lei nº 268, de 28 de fevereiro de 1948
Estabelece o horário de trabalho do pessoal da Guarda Civil do D.F.S.P. e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, Nereu Ramos, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º O horário normal de trabalho do pessoal da Guarda Civil do Departamento Federal de Segurança Pública será, no máximo de 36 horas por semana, sendo-lhe assegurado, abrigatòriamente, um dia, em cada sete dias, para descanso.
§ 1º O serviço extraordinário prestado por essa categoria de servidores não poderá exceder de dezoito horas semanais.
§ 2º Êsse limite poderá ser excedido, em caso de grave perturbação da ordem pública, por determinação expressa do funcionário a cujo cargo estiver a direção geral do Departamento Federal de Segurança Pública, devendo ser pagas tôdas as horas extraordinárias de trabalho.
Art. 2º Cada período de seis horas de prorrogação será contado como um dia de serviço para os efeitos do cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez.
Art. 3º O Poder Executivo solicitará ao Congresso Nacional a suplementação das dotações destinadas ao pagamento do serviço extraordinário, de modo a assegurar o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 28 de fevereiro de 1948.
Nereu ramos