lei nº 352, de 27 de agôsto de1948

Dispõe sôbre as comemorações das batalhas dos Guararapes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a, por intermédio do Ministério da Educação e Saúde, providenciar para que tenham caráter nacional as comemorações do terceiro centenário das duas batalhas dos Guararapes.

§ 1º Para essa finalidade, patrocinará publicações de obras de história, conferências, exibições de peças de teatros e filmes alusivos às duas efemérides, inclusive exposições de documentos ligados à guerra holandêsa.

§ 2º O Ministério da Educação e Saúde entender-se-á com os Govêrnos dos Estados e dos Territórios, a fim de que alcancem o maior êxito essas comemorações.

Art. 2º Como parte integrante das comemorações de que trata o artigo 1º, é o Govêrno Federal autorizado a abrir concorrência, entre os maestros brasileiros, durante (30) trinta dias da publicação desta Lei, para, em prazo que se findará a 31 de dezembro do corrente ano, apresentar a partitura de uma ópera consagrada à exaltação dos dois feitos memoráveis, e cujo julgamento será confiado a uma Comissão nomeada pelo Ministro da Educação.

Art. 3º Para os fins desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1948, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), dos quais, Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), se destinam à distribuição de prêmio, nos têrmos do artigo 2º, a juízo da respectiva Comissão.

Art. 4º O Poder Executivo, à época própria, fará emitir sêlos postais de Cr$0,40, para porte comum e, de Cr$1,20, para porte aéreo, em a reprodução do Quadro de Vítor Meireles - Batalha dos Guararapes.

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1948; 127º a Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Clemente Mariani

Corrêa e Castro

Clóvis Pestana