LEI Nº 384, De 17 DE SetemBRO DE 1948

Mantém, na cidade de Botucatu, no Estado de São Paulo, a Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É mantida, na cidade de Botucatu, Estado de São Paulo, a Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos de Botucatu, que, pelo Decreto-lei nº 9.263, de 17 de maio de 1946, havia passado a denominar-se agência postal telegráfica de Botucatu.

Art. 2º Em conseqüência, o pessoal constante da lotação prevista no Decreto nº 16.165, de 24 de junho de 1944, alterado pelo Decreto nº 17.014, de 30 de outubro de 1944, permanece na Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos de Botucatu, até que tenha funcionamento regular a Diretoria Regional dos Correios o Telégrafos de Bauru, cuja lotação será feita por ato do Poder Executivo, aproveitado parte do pessoal da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos de Botucatu, de acôrdo com o número de agências subordinadas a cada uma das citadas Diretorias Regionais.

Art. 3º São criadas, na parte Permanente do Quadro III do Ministério da Viação e Obras Públicas, as seguintes funções gratificadas:

 

Grat. anual Cr$

1 - Diretor Regional..........................................................

13.200,00

1 - Chefe da Seção de Pessoal.........................................

3.000,00

1 - Chefe dos Serviços Econômicos..................................

3.000,00

1 - Chefe do Tráfego Postal...............................................

3.000,00

1 - Chefe do Tráfego Telegráfico........................................

3.000,00

1 - Chefe de Linhas e Instalações.....................................

3.000,00

1 - Secretário do Diretor...................................................

3.000,00

1 - Chefe de Portaria........................................................

3.000,00

Total ..............................................................................

34.200,00

Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos cruzeiros), para atender no exercício de 1948 ao pagamento das gratificações correspondentes às funções criadas pelo artigo 3º da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. DUTRA

Clovis Pestana

Corrêa e Castro