LEI Nº 401, DE 23 DE SETEMBRO DE 1948

Dispõe sôbre contagem de tempo de serviço prestado por oficiais, praças ou funcionários públicos à Expedição Rondador-Xingu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É contado, em dobro, para fins de promoção, reforma ou aposentadoria, o tempo de serviço prestado por oficiais, praças ou funcionários públicos, à Expedição Rondador-Xingu.

§ 1º Essa vantagem só será concedida àqueles que, efetivamente, se hajam internado ou venham a internar-se no sertão pelo prazo em que, realmente permanecerem nessa situação.

§ 2º Os Ministérios interessados fixarão qual a Zona que deverá ser considerada “Sertão”, referida no parágrafo anterior.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Adroaldo Mesquita da Costa

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Hildebrando Accioly

Corrêa e Castro

Clovis Pestana

Daniel de Carvalho

Clemente Mariani

Morvan Figueiredo

Armando Trompowsky