LEI Nº 401, DE 23 DE SETEMBRO DE 1948
Dispõe sôbre contagem de tempo de serviço prestado por oficiais, praças ou funcionários públicos à Expedição Rondador-Xingu.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É contado, em dobro, para fins de promoção, reforma ou aposentadoria, o tempo de serviço prestado por oficiais, praças ou funcionários públicos, à Expedição Rondador-Xingu.
§ 1º Essa vantagem só será concedida àqueles que, efetivamente, se hajam internado ou venham a internar-se no sertão pelo prazo em que, realmente permanecerem nessa situação.
§ 2º Os Ministérios interessados fixarão qual a Zona que deverá ser considerada “Sertão”, referida no parágrafo anterior.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Hildebrando Accioly
Corrêa e Castro
Clovis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Morvan Figueiredo
Armando Trompowsky