LEI Nº 455, DE 27 DE OuTUbRO DE 1948
Dispõe sôbre percentagens devidas aos servidores das Coletorias Federais pela arrecadação de rendas das entidades autárquicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Caberá aos servidores das Coletorias Federais, quando procederem à arrecadação de taxas, quotas e multas devidas às entidades autárquicas, a seguinte percentagem:
Até Cr$ 20.000,00.................................................... | 20% |
De mais de Cr$20.000,00 até Cr$35.000,00 ............... | 15% |
De mais de Cr$35.000,00 até Cr$65.000,00 ............... | 10% |
De mais de Cr$65.000,00 até Cr$100.000,00 ............. | 7% |
De mais de Cr$100.000,00 até Cr$170.000,00 ............ | 5% |
De mais de Cr$170.000,00 ....................................... | 1% |
§ 1º A comissão prevista neste artigo será distribuída, mensalmente, ao coletor, escrivão e auxiliar da Coletoria, na proporção de quarenta por cento (40%) para cada um dos dois primeiros e de vinte por cento (20%) para o auxiliar ou auxiliares, devendo esta percentagem, se houver mais de um, ser dividida igualmente entre êles.
§ 2º Se na Coletoria não houver auxiliar, a percentagem será atribuída em partes iguais ao coletor e escrivão.
Art. 2º A percentagem de que trata o artigo anterior será calculada sôbre o total efetivamente, arrecadado durante cada mês e deduzida da arrecadação do mês seguinte.
Art. 3º A Coletoria Federal recolherá os saldos do produto das taxas, quotas e multas que arrecadar, pela maneira e nos prazos estabelecidos para o recolhimento da renda da União.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURiCO g. DUTRA
Ovídio Xavier de Abreu