LEI Nº 477, DE 9 DE NOVEMBRD DE 1948

.4utoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$7.000.000,00 para atender às despesas com a manutenção das Plantações de Fordlândia e Belterra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, um crédito especial de Cr$7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros) para pagamento de despesas com a manutenção das Plantações de Fordlândia e Belterra, administradas pelo Instituto Agronômico do Norte, do mesmo Ministério, nos têrmos do art. 9º do Decreto-lei nº 8.440, de 24 de dezembro de 1945.

Art. 2º O crédito, uma vez aberto, será distribuído ao Tesouro Nacional, ficando a respectiva importância à disposição do Diretor do Instituto Agronômico do Norte, na Agência do Banco do Brasil S. A., em Belém, Estado do Pará.

Art. 3º No Anexo 16 - Ministério da Agricultura, do Orçamento Geral da República para o corrente exercício (Lei nº 162, de 2 de dezembro de 1947) fica sem aplicação a dotação abaixo:

Verba 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis

Consignação VI - Dotações Diversas

12 - Obras (artigo 1º, inciso II, alínea b e § 3º do Decreto nº 19.815, de 16 de outubro de 1945).

10 - Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas

06 - Instituto Agronômico do Norte.

 

 

Cr$

a)

Obras na sede do Instituto e nas Estações e Subestações Experimentais de Belém, Belterra, Fordlândia, Pôrto Velho, Fonte Bôa, Monte Alegre e da Escola de Agronomia da Amazônia.................................

 

 

 

 

7.000.000,00

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EuRico G. DUTRA

Daniel de Carvalho

Corrêa e Castro