LEI Nº 600-A, de 24 de dezembro de 1948
Altera a organização do Estado-Maior Geral e dá nova redação ao Decreto-lei nº 9.520, de 25 de julho de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Estado-Maior das Fôrças Armadas (E. M. F. A) tem por objetivo preparar às decisões relativas à organização e emprêgo em conjunto das Fôrças Armadas e os planos correspondentes. Além disso, colabora no preparo da mobilização total da Nação para a Guerra.
Artigo 2º - O Estado-Maior das Fôrças Armadas compreende:
A - Chefia do E. M. F. A;
B - Membros consultivos e assessores especializados;
C - Três Subchefias;
D - Um Gabinete;
E - Quatro Seções de Estado-Maior;
F - Uma seção Administrativa.
Artigo 3º - A Chefia do E. M. F. A é exercida por um Oficial-General de qualquer das Fôrças Armadas, de livre nomeação do Presidente da República.
Artigo 4º - O Chefe do E. M. F. A. subordinado diretamente ao Presidente da República, exerce, além dos trabalhos inerentes `a sua Chefia, a supervisão do preparo e execução dos exercícios combinados (Exército, Marinha e Aeronáutica).
Artigo 5º - São Membros Consultivos e Assessores Especializados permanentes do E. M. F. A, os Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Aeronáutica.
Parágrafo único - Poderão ser designados pelo Presidente da República, por proposta do Chefe do E. M. F. A., civis de reconhecido saber e comprovada competência técnica, para, em caráter temporário, desempenharem funções de consultores ou assessores técnicos em assuntos que, embora não de caráter especificamente militar, se relacionem com as questões tratadas pelo E. M. F. A.
Artigo 6º - As Subchefias são exercidas por Oficiais-Generais de pôsto correspondente ao de General de Brigada, indicados pelos Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Aeronáutica, dos quais são considerados representantes pessoais e permanentes junto ao E. M. F. A.
Parágrafo único. Cada Subchefe dispõe de um Assistente de sua confiança, como auxiliar direto, de pôsto correspondente ao de Major.
Artigo. 7º - Além das atribuições que lhes confere o artigo 6º, os Subchefes são auxiliares diretos do Chefe do E. M. F. A. e seus conselheiros nos assuntos atinentes às respectivas Fôrças Armadas.
Artigo 8º - O Gabinete é chefiado, por um Oficial de pôsto correspondente ao de Coronel e compreende dois Adjuntos, dos quais um de pôsto correspondente ao de Tenente-Coronel e outro ao de Cápitão.
Artigo 9º - As Seções de Estado-Maior são chefiadas por Oficiais de pôsto correspondente ao de Coronel sendo dois do Exército, um da Marinha e um da Aeronáutica.
§ 1º - As 1a, 2a e 4a Seções dispõe de três Adjuntos cada uma, com dois Tenentes-Coronéis e um Major, ou equivalentes, de modo que cada Fôrça Armada tenha nelas um adjunto.
§ 2º - A 3ª Seção dispõe de Adjuntos, com três Tenentes-Coronéis e três Majores, ou equivalentes, de modo que cada Fôrça Armada tenha nela dois ajudantes.
Artigo 10. - As Seções de Estado-Maior podem solicitar ao Chefe do E. M. F. A. a convocação de representantes das Diretorias Técnicas ou de serviços, de qualquer das Fôrças Armadas, para colaborarem em seus trabalhos com os conhecimentos e informações a elas inerentes.
Artigo 11. - As Seções de Estado-Maior devem manter a mais íntima ligação entre si. No interêsse de uma melhor coordenação de trabalhos, podem as Seções ligar-se diretamente com as Seções da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e com as de Segurança Nacional dos Ministérios Civis.
Artigo 12. - A Seção Administrativa (Tesouraria e Almoxarifado) é chefiado por um Oficial Intendente de pôsto correspondente ao de Capitão ou 1º Tenente.
Artigo 13. - A Seção Administrativa é subordinada ao Gabinete, funcionando o Chefe de Gabinete como Agente-Diretor e o Capitão-Adjunto como Fiscal Administrativo.
Artigo 14. - Todos os oficiais combatentes do E. M. F. A., com exceção do Capitão-Adjunto e dos Ajudantes de Ordens, devem possuir o Curso de Estado-Maior do Exército, ou da Aeronáutica, ou o de comando da Escola de Guerra Naval, conforme a fôrça a que pertençam.
Artigo 15. - Os Oficiais em serviço no E. M. F. A. serão nomeados por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Chefe do E. M. F. A.
Artigo 16. - O Govêrno Federal proverá o Gabinete, as Seções de Estado-Maior e a Seção Administrativa do funcionalismo necessário, que, em princípio, será obtido mediante requisição do efetivo dos Ministérios Militares.
Artigo 17. - O Regimento Interno deverá ser revisto dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência da presente Lei.
Artigo 18. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Sylvio de Noronha
Conrobert P. da Costa
Armando Trompowsky