lei nº 608, de 10 de janeiro de 1949
Torna extensiva aos suboficiais e sargentos do 1º Grupo da FAB as vantagens concedidas ao pessoal da FEB pelo Decreto-lei nº 8.159, de 1945, e pela Lei nº 11 de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São extensivas, no que lhes couber, aos Suboficiais e Sargentos do 1º Grupo de Caça da Fôrça Aérea Brasileira (F.A.B.) que operou no teatro de guerra da Itália, as vantagens concedidas ao pessoal da Fôrça Expedicionária Brasileira pelo Decreto-lei nº 8.159, de 3 de novembro de 1945, e pela Lei nº 11, de 28 de dezembro de 1946.
Parágrafo único. As vantagens referidas serão desfrutadas pelos interessados no limite das possibilidades existentes na Organização da Fôrça Aérea Brasileira.
Art. 2º Dessas vantagens não participarão os condenados em sentença passada em julgado por crimes cometidos no teatro de operações.
Art. 3º A disposição do art. 6º da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, estende-se aos tripulantes da Divisão Naval em operações de guerra (D.N.O.G.), bem como aos demais militares e civis enviados pelo Brasil à França, em caráter militar, na guerra de 1914-1918.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
eurico g. dutra
Armando Trompowsky
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa