LEI N

LEI N. 609 – DE 13 DE JANEIRO DE 1949

Provê a validação dos cursos realizados pelos alunos das escolas superiores não reconhecidas.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E’ instituída uma Junta Especial de três membros designados pelo Ministro da Educação e Saúde, para a aplicação dos Decretos-leis nº 5.545, de 4 de junho de 1943, nº 6.273, de 14 de fevereiro de 1944 e nº 6.896, de 23 de setembro de 1944 e das resoluções gerais da junta criada pelo Decreto-lei nº 7.401, de 20 de março de 1945, homologadas pelo Ministro da Educação e Saúde, até 31 de dezembro de  1946, a qual terá ainda a competência que lhe seja atribuída nesta Lei.

Art. 2º Essa Junta Especial funcionará durante o tempo necessário para despachar ... (Vetado) ... todos os processos protocolados nos prazos a que se referem os Decretos-leis número 5.545, de 4 de junho de 1943 e número 6.273, de 14 de fevereiro de 1944 ... (Vetado).

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

§ 3º Dentro de noventa dias, a  começar da publicação desta Lei. qualquer diplomado por escala superior não reconhecida terá direito a requerer a validação do curso realizado, ainda, quando não tenha anteriormente procurado fazê-lo.

 Art. 3º Aos membros da Junta Especial, dos quais um será designado  pelo Ministro da Educação e Saúde para a presidir, será concedida a diária de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), por sessão a que comparecerem, até o máximo de dez por mês.

Art. 4º O diplomado por estabelecimento de ensino superior, ao qual se tenha posteriormente concedido reconhecimento, será havido como titular de diploma idôneo, uma vez provadas a legalidade do curso secundário e a normalidade do curso superior, observado o disposta nos §§ 1º e 3º do art. 5º do Decreto-lei nº  5. 545, citado.

Art. 5º Os antigos alunos e os diplomados das escolas superiores não reconhecidas, que hajam obtido as suas transferências de acôrdo com o § 2º, do art. 9º da Portaria Ministerial n. 201, de 19 de abril de 1944, com os Decretos-leis nº 5.545, n. 6.273 e nº 6.896 e com as resoluções gerais da extinta Junta Especial do Ensino Livre, poderão continuar os trabalhos escolares nas escolas para que foram transferidos, desde que renovem a respectiva matrícula no comêço do ano letivo, mediante guia da Junta Especial.

Art. 6º Aos antigos alunos das escolas superiores não reconhecidas e que, tendo nelas ingressado com o curso secundário legal, deixarem de efetuar as suas transferências na época permitida, é assegurado o direito de se transferirem, no comêço do ano letivo, para a série que cursavam ou a que foram promovidos, uma vez certificada, pela Junta Especial, a normalidade do seu curso superior e a satisfação das demais exigências desta Lei.

Art. 7º A validação do curso secundário sòmente poderá, processar-se em estabelecimento federal ou equiparado; e a de curso superior em estabelecimento integrante da Universidade.

Parágrafo único. Despachado, favoràvelmente o processo pela Junta Especial, requererá„o interessado, a prestação dos exames de validação num dos estabelecimentos autorizados por êste artigo. As provas deverão iniciar-se dentro de trinta dias, contados da data do requerimento.

Art. 8º E’ o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, um crédito especial de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros), para atender às despesas decorrentes do art. 3º desta Lei, no corrente exercício.

Art. 9º Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Ficam revogados o artigo 5º, princípio, do Decreto-lei número 5.545, citado, o seu § 2º e as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1949, 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA.

Clemente Mariani.

Razões do veto parcial apôsto ao Decreto do Congresso Nacional que provê a validação dos cursos realizados pelos alunos das escolas superiores não reconhecidas. (Publicação feita em obediência ao disposto no § 1º do art. 70 da Constituição).

Nº 14

Exmo. Sr. Presidente do Senado Federal.

Tenho a honra de restituir a V. Exª os autógrafos do projeto de lei que institui uma nova Junta Especial de Ensino Livre.

Na forma da Constituição e por considerar inconveniente aos interêsses gerais do ensino, e, assim, aos interêsses nacionais, nego sanção à parte final do art. 2º, ou seja, às expressões “incluída a revisão das decisões da extinta Junta Especial do Ensino Livre, instituída pelo Decreto-lei número 7.401, de 20 de março de 1945, e observar o disposto no § 3º dêste artigo”, e, conseqüentemente, a palavra “reexaminar”, que a essa parte vetada se refere.

Permitir o reexame das decisões da antiga Junta seria abrir nova instância a casos já, estudados e definitivamente resolvidos por um órgão instituído com poderes discricionários. Pràticamente, todos os requerimentos então indeferidos se renovariam, para reexame da nova Junta agora criada, o que entravaria os seus trabalhos, prejudicando assim a própria intenção da lei.

Veto também o § 1º do art. 2º, que estabelece recurso das decisões da Junta para o Conselho Nacional de Educação. Êsse recurso, que a lei antiga não admitia,. não tem, a meu ver, razão de ser. Realmente o processo pelo qual a Junta toma as suas decisões é quase sumário Admitir o recurso para o Conselho Nacional de Educação seria retirar-lhe êsse poder decisório. Acresce que o referido Conselho é órgão essencialmente consultivo e atribuir-lhe essa competência  seria conceder-lhe função deliberativa de julgamento em última instância, que não se coadunaria bem com a natureza de sua organização e de suas funções normais.

Deixo de dar sanção ainda ao § 2º do mesmo artigo, que dispõe tenha a Junta Especial disciplinados os seus trabalhos pelo regimento aprovado com a Portaria nº 220, de 25 de abril de 1948, do Ministro da Educação e Saúde. Um regimento contém sempre matéria regulamentar e entra em vigor com fôrça legislativa, depois de aprovado pelo Ministro de Estada, que o pode alterar se assim melhor convier às situações verificadas na execução da lei. Ora, estabelecido o regimento em lei, a disciplina dos trabalhos da Junta só por outra lei poderá, ser modificada, o que me parece manifestamente inconveniente.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1949. – EURICO G. DUTRA.