LEI Nº 799, DE 1 DE SETEMBRO DE 1949

Modifica o artigo 295 do Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Aos oficiais da Marinha Mercante Nacional, que já tiveram exercido efetivamente as funções de comando, estende-se a regalia concedida pelo artigo 295 do Código de Processo Penal.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Adroaldo Mesquita da Costa