LEI Nº 856, DE 10 DE OUTUBRO DE 1949
Concede prêmio, em dinheiro, ao genetista Iwar Beckman.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder um prêmio, em dinheiro, até a importância de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), a lwar Beckman, genetista da Estação Fitotécnica da Fronteira, situada no município de Bagé, Rio Grande do Sul, pelos excepcionais serviços prestados à cultura do trigo no Brasil.
Art. 2º Para atender às despesas com a concessão do prêmio referido no artigo 1º, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial necessário até a importância mencionada no artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EuRico G. DutrA
Daniel de Carvalho
Guilherme da Silveira