LEI Nº 1.027, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1949
Estende aos militares da Marinha, que menciona, as vantagens a que se refere o Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São extensivos aos herdeiros dos militares da Marinha, mortos ou desaparecidos em conseqüência de afundamentos de navios de guerra e mercantes, nacionais ou estrangeiros, ocorridos, por qualquer causa, na zona de operações de guerra, ou em que ainda estas prosseguiram e nas de risco agravado, as vantagens a que se refere o Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946.
Art. 2º Compreendem-se como abrangidos também pelas vantagens do citado Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, os herdeiros dos oficiais e praças vitimados por acidentes verificados quando em missão ou exercício, nas zonas de operações de guerra, durante o último conflito armado mundial.
Art. 3º As pensões especiais serão devidas a partir do dia do sossôbro do navio em que se achava embarcado o militar, ou do falecimento dêste em conseqüência de acidente.
Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1949; 128º Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Sílvio de Noronha