lei nº 1.069, de 15 de março de 1950

Estende aos oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal o disposto no Decreto nº 19.533-A, de 1945.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É extensivo aos oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal o disposto no Decreto nº 19.533-A, de 30 de agôsto de 1945, que concede um mês de vencimento, a título de funeral, aos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

eurico g. dutra

Adroaldo Mesquita da Costa