CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 1.134, DE 14 DE JUNHO DE 1950
Faculta representação perante as autoridades administrativas e a justiça ordinária aos associados de classes que especifica.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, Nereu Ramos, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos termos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Às associações de classes existentes na data da publicação desta Lei, sem nenhum caráter político, fundadas nos termos do Código Civil e enquadradas nos dispositivos constitucionais, que congreguem funcionários ou empregados de empresas industriais da União, administradas ou não por ela, dos Estados, dos Municípios e de entidades autárquicas, de modo geral, é facultada a representação coletiva ou individual de seus associados, perante as autoridades administrativas e a justiça ordinária. (Vide Lei nº 2.480, de 6/5/1955, Lei nº 3.761, de 25/4/1960 e Lei nº 4.069, de 11/6/1962)
Art. 2º A essas associações, que passam a ter as prerrogativas de órgãos de colaboração com o Estado, no estudo e na solução dos problemas que se relacionem com a classe que representam, é permitido, mediante consignação em folha de pagamento de seus associados, o desconto de mensalidades sociais.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 14 de junho de 1950 .
NEREU RAMOS