CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 1.147, DE 25 DE JUNHO DE 1950
Estabelece medidas de amparo e assistência aos ex-combatentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os institutos de previdência social e as caixas econômicas federais financiarão, na medida das suas possibilidades, a aquisição ou a construção de imóveis para moradia dos civis ex-combatentes, contribuintes daquelas instituições, que não sejam proprietários, ou, se forem falecidos, de suas viúvas e filhos menores.
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Previdência Social e o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e mais órgãos competentes regularão, dentro de quarenta e cinco dias, no que a cada um couber, o disposto neste artigo, observadas as seguintes condições:
a) ser o imóvel do valor máximo de Cr$150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), de acordo com as necessidades de moradia e acomodação do adquirente e sua família;
b) não ser o adquirente proprietário de imóvel edificado de valor superior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) salvo se necessitar reformá-lo até esse valor para melhor abrigo da família; (Alínea com redação dada pela Lei nº 2.355, de 29/11/1954)
c) financiamento de 80% (oitenta por cento) durante a construção de residência, inclusive compra de terreno, e o restante de 20% (vinte por cento) dentro de 90 (noventa) dias da conclusão da obra, até o máximo de Cr$150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros); (Alínea com redação dada pela Lei nº 2.355, de 29/11/1954)
d) prazo mínimo de 20 (vinte) anos, com possibilidade de resgate da dívida em tempo menor e correspondente dedução dos juros;
e) possibilidade de rescisão do contrato, por comprovada incapacidade financeira, ou motivo de força maior, mediante o devido ajuste de contas, em que serão levadas a crédito do adquirente as importâncias já pagas e a seu débito os aluguéis, a que estaria legalmente sujeito;
f) preferência aos ex-combatentes casados e aos de maior número de filhos sob sua dependência econômica, permanecendo incorporado ou não às Forças Armadas, observado o disposto na letra "h", do art. 1º da citada lei; (Alínea com redação dada pela Lei nº 2.355, de 29/11/1954)
g) juros de 6% (seis por cento), aplicando-se também essa taxa, daqui por diante, aos contratos já firmados, assim como os juros de mora deverão recair apenas sobre o valor da prestação vencida; (Alínea com redação dada pela Lei nº 2.355, de 29/11/1954)
h) prova de não ter requerido, ou não estar requerendo, o adquirente, financiamento para igual fim a outra instituição de idêntica natureza;
i) proibição de alienação para fins especulativos.
j) os institutos de previdência e caixas econômicas terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da entrada dos requerimentos, para solucionar os pedidos de financiamento ou de empréstimo, salvo culpa da parte interessada no cumprimento de diligência necessária. (Alínea acrescida pela Lei nº 2.355, de 29/11/1954)
Art. 2º Aos ex-combatentes, não beneficiados pelo disposto no artigo anterior, serão doados pela União, em terrenos do seu domínio, ou por ela adquiridos para tal fim, lotes de terra para lavoura ou criação de área não superior a 20 (vinte) hectares.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, por intermédio da Divisão de Terras e Colonização, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, baixará os regulamentos necessários à sua execução, em que serão observadas as seguintes condições fundamentais:
a) compromisso formal e escrito de morada efetiva nos lotes doados e de beneficiamento regular dos mesmos pelo plantio e criação, conforme for o caso;
b) concessão, gratuita, de título definitivo de propriedade, após dois anos de ocupação efetiva dos lotes, desde que seja observado o disposto no item anterior;
c) fornecimento, gratuito, no primeiro ano, e pelo custo nos dois anos subsequentes, de sementes e instrumentos de trabalho necessários ao beneficiamento da terra;
d) financiamento pelos órgãos próprios, a longos prazos e juros baixos, de casas para moradas, localizadas nos próprios lotes dos seus proprietários.
e) pagamento mensal de uma cota de manutenção "per capita", no primeiro ano de ocupação do lote, uma vez observado o disposto no item a;
f) exclusão dos benefícios deste artigo dos já contemplados pelas medidas do artigo anterior.
Art. 3º Para preenchimento de qualquer emprego nas repartições públicas federais, entidades autárquicas e sociedades de economia mista, inclusive os extranumerários em geral, terão preferência, mediante concurso, em igualdade de condições, durante cinco anos, os ex-combatentes.
Art. 4º Em igualdade de condições terão preferência os filhos dos ex-combatentes, ou quando for o caso, estes próprios na matrícula dos estabelecimentos de ensino público.
Art. 5º Consideram-se civis ex-combatentes para os efeitos desta lei:
a) os participantes, não militares, da FEB e da FAB;
b) os tripulantes de navios e embarcações da Marinha Mercante Nacional que tenham participado, de maneira efetiva, de operações de guerra.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
A . de Novaes Filho
Eduardo Rios Filho
Armando Trompowsky