</span></p><p class="Epgrafe" style="text-indent:0pt; line-height:normal; font-size:1.2em"><span>LEI Nº 1.184, DE 30 DE AGÔSTO DE 1950</span></p><p class="Ementa" style="margin-top:12pt"><span style="font-size:1.2em">Dispõe sôbre o Banco de Crédito da Borracha S.A.</span></p><p class="Prembulo" style="margin-top:12pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</span><span style="font-size:1.2em">, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 1º O Banco de Crédito da Borracha S.A. passa a denominar-se Banco de Crédito da Amazônia S.A., efetuando tôdas as operações bancárias relacionadas, direta ou indiretamente, com as atividades industriais comerciais e produtoras da região amazônica e às concernentes ao comércio e à industrialização da borracha no território nacional.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 2º O Banco de Crédito da Amazônia S.A. será administrado por uma diretoria integrada por um Presidente e quatro Diretores, todos brasileiros e residentes no país.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1º O Presidente do Banco de Crédito da Amazônia S.A. será de livre nomeação e demissão do Presidente da República.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2º Os Diretores, cujo mandato terá a duração de quatro anos, serão eleitos pela Assembléia Geral dos Acionistas, devendo dois dêles, pelo menos, ser profissionais da atividade bancária e os outros dois elementos representativos da produção e da indústria da borracha.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 3º O Presidente e os Diretores do Banco de Crédito da Amazônia S.A. terão residência, necessàriamente, na cidade sede do Banco.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 4º As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 3º A Diretoria do Banco de Crédito da Amazônia S.A. será assistida por um Conselho Consultivo, que servirá gratuitamente e se constituirá das seguintes delegações:</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">I - Govêrno do Estado do Amazonas;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">II - Govêrno do Estado de Mato Grosso;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">III - Govêrno do Estado do Pará;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">IV - Govêrno do Território do Acre;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">V - Govêrno do Território do Rio Branco;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">VI - Govêrno do Território do Amapá;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">VII - Govêrno do Território do Guaporé;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">VIII - Associação Comercial do Amazonas;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">IX - Associação Comercial de Mato Grosso;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">X - Associação Comercial do Pará;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">XI - Associação Comercial do Acre;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">XII - Associação Comercial do Rio Branco;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">XIII - Associação Comercial do Amapá;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">XIV - Associação Comercial do Guaporé;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">XV - Associação dos Seringalistas;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">XVI - Confederação Nacional da Indústria.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Parágrafo único. A forma de representação no Conselho Consultivo será estabelecida nos estatutos sociais do Banco.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 4º Compete ao Conselho Consultivo do Banco de Crédito da Amazônia S.A., além de outras atribuições que lhe venham a ser conferidas pelos estatutos sociais do Banco:</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">a) estudar e propor as bases de financiamento e de compra da produção da borracha;</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">b) opinar sôbre os limites de operações de cada Agência do Banco;</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">c) pronunciar-se, mediante proposta da Diretoria, acêrca de abertura ou fechamento de Agências do Banco;</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">d) formular e propor as bases do plano anual de financiamento à produção, ao comércio e à indústria, para aplicação do fundo, de que trata o art. 10 desta lei.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 5º O Conselho Consultivo se reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, podendo ser convocado exraordinàriamente pelo Presidente do Banco, ou mediante proposta apresentada por um têrço de seus membros.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1º O Conselho Consultivo deliberará por maioria absoluta de votos, presentes, pelo menos, a metade e mais um de seus membros, neles incluído o Presidente, ao qual cabe o voto de qualidade.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2º Caberá aos membros do Conselho, sempre que se deslocarem do seu domicílio para atenderem as reuniões ordinárias, ou extraordinárias, uma ajuda de custo equivalente aos gastos das passagens e uma indenização de estada no local da reunião, correspondendo aos dias de sua duração, pagos pelo Banco de Crédito da Amazônia S.A.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 6º O Banco de Crédito da Amazônia S.A. terá, obrigatòriamente, pelo menos, uma Agência na Capital dos Estados e Territórios, compreendidos nos limites geográficos da Amazônia, definidos pela Comissão Parlamentar do Plano de Valorização da Amazônia.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 7º É instituído, no Banco de Crédito da Amazônia S.A., o Fundo de Fomento à Produção, que se constituirá do depósito da importância correspondente a 10% (dez por cento) das dotações anuais, previstas no art. 199 da Constituição Federal, para a valorização da Amazônia durante o prazo de vinte anos.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1º O Fundo, a que se refere êste artigo, será aplicado na Amazônia, dentro de normas e finalidades prèviamente aprovadas em cada exercício pelo Poder Executivo, no financiamento de atividades agrícolas e pecuárias, indústrias de interêsse da planície para aproveitamento de suas matérias primas, melhoria dos meios de transporte, bem como de qualquer outro ramo da economia regional e, preferencialmente, no incentivo e aperfeiçoamento da produção da borracha, inclusive o financiamento de seringas de plantação, devendo ser observadas na aplicação do Fundo as seguintes proporções: nos Estados do Amazonas e Pará 50% (cinqüenta por cento); nos Estados do Maranhão, Mato Grosso e Goiás, 30% (trinta por cento); e nos Territórios do Acre, Amapá, Guaporé e Rio Branco, 20% (vinte por cento).</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2º Para as operações em que se aplicarem os recursos do fundo instituído neste artigo, a taxa de juros máximo será de 4% (quatro por cento) ao ano.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 3º A taxa de 4% (quatro por cento) só será observada para as operações estritamente em benefício da produção e para outras definidas no § 1º, vigorando as taxas usuais para as operações de natureza comercial.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 8º As dotações de Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) e de Cr$150.000.000.00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), concedidas pelas Leis ns. 462, de 30 de outubro de 1948, e 530, de 11 de dezembro de 1948, respectivamente, passarão a fazer parte do Fundo previsto no art. 10 desta lei.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Parágrafo único. Para a apuração do valor líquido dos referidos créditos, a serem depositados no Fundo, de que trata o art. 10 desta lei, serão permitidas ao Banco deduções pelos motivos previstos no art. 4º da Lei nº 462, de 30 de outubro de 1948.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 9º Dentro no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta lei, será convocada a Assembléia Geral do Banco da Amazônia S.A. para a reforma de seus estatutos sociais e a sua adaptação às modificações dispostas nesta lei.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 10. Em caso de liquidação do Banco da Amazônia S.A., o Fundo de Fomento reverterá à União, para aplicação em benefício da região amazônica.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 11. O art. 1º da Lei nº 86, de 8 de setembro de 1947, passa a ter a seguinte redação:</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">“É prorrogada a continuidade da exploração dos seringais pelos seringalistas, que exerceram suas atividades produtivas regularmente, até a data da publicação desta lei desde que se trate de seringais financiados pelo Banco de Crédito da Amazônia S.A. e enquanto se encontrem em débito para com o mesmo. A transferência, cessão, ou venda de exploração de seringal pelo seringalista financiado pelo Banco de Crédito da Amazônia S.A., ou a êste devedor, operar-se-á sempre com anuência prévia do referido Banco; nos demais casos, as citadas operações de venda ou transferência, feitas pelos seringalistas serão obrigatòriamente comunicadas ao Banco de Crédito da Amazônia S.A.”</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 12. O art. 3º da Lei nº 86, de 8 de setembro de 1947, é substituído pelo seguinte:</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">“A distribuição do valor líquido apurado com a venda da borracha ao Banco de Crédito da Amazônia S.A. obedecerá aos têrmos do art. 4º do Decreto-lei nº 4.841, de 17 de outubro de 1942, com base nas tabelas elaboradas em conformidade com os preços de compra e fixados pela Comissão Executiva de Defesa da Borracha”.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 13. É assegurada ao Govêrno Federal a exclusividade das operações finais de compra e venda da borracha, produzida no Brasil e importada do exterior, quer se trate de produto a ser industrializado no país, quer se destine à exportação ou reexportação.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1º Para efeito dêste dispositivo, entendem-se como borracha tanto os produtos preparados com o látex das espécies botânicas, enumeradas na alínea </span><span style="font-size:1.2em; font-style:italic">a</span><span style="font-size:1.2em">, como os produtos citados nas alíneas </span><span style="font-size:1.2em; font-style:italic">b</span><span style="font-size:1.2em"> e </span><span style="font-size:1.2em; font-style:italic">c </span><span style="font-size:1.2em">, a saber:</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">a) I - Hevear - Benthamiana - Brasiliensis - Camporum - Guianensis - Humilior - Lutea - Minor - Paludosa - Pauciflora - Rigidifolia - Spruceana - Viridis:</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">II - Manihot - Dichotoma - Glaziovii - Heptaphilla - Piauhiensis - Toledi;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">III - Sapium Biglandulosum;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">IV - Castiloa Ulei Elástica;</span></p><p class="Inciso" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">V - Hancorna Spenciosa - tôdas existentes no território nacional;</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">b) tôda borracha nativa ou de cultura, oriunda de espécies botânicas, exóticas ou brasileiras, adaptadas em países estrangeiros;</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">c) todo sucedâneo de borracha, elastômero ou plastômero termoplástico, genèricamente denominado borracha sintética.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2º Excetua-se da exclusividade estatuída no presente artigo o látex de plantas gomíferas, preparado sob a forma de concentrados, pelos processos de cremagem, centrifugação e evaporação, desde que seja de procedência nacional.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 14. As operações, de que trata o artigo supra, por delegação do Govêrno Federal, ficarão a cargo do Banco de Crédito da Amazônia S.A. que para êsse fim, manterá Carteira especializada, na forma de seus estatutos sociais.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 15. As alíneas </span><span style="font-size:1.2em; font-style:italic">b, c, d</span><span style="font-size:1.2em"> e </span><span style="font-size:1.2em; font-style:italic">f</span><span style="font-size:1.2em"> do art. 6º da Lei nº 86, de 8 de setembro de 1947, passarão a vigorar com a redação seguinte:</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">“b) controlar, por intermédio da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A., ou de qualquer outro órgão presentemente incumbido, ou que o venha a ser, de executar a política de intercâmbio comercial com o exterior, a importação e a exportação da borracha, seus sucedâneos, elastômeros ou plastômeros termoplásticos, pneumáticos e câmaras de ar, isolados ou fazendo parte de veículos e máquinas, bem como de quaisquer artefatos manufaturados com as matérias primas acima citadas:</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">c) fixar, quando julgar necessário, pelo menos com 12 (doze) meses de antecedência, os preços de compra da borracha nacional a serem pagos pelo Banco de Crédito da Amazônia S.A. ao último vendedor e a serem cobrados pelo referido Banco às indústrias manufatureiras, quer nas vendas efetuadas em Belém, quer nas vendas realizadas nos centros industriais, assim como fixar as cotas e o preço de venda de sucedâneos da borracha, elastômeros ou plastômeros termoplásticos adquiridos e vendidos pelo Banco à indústria; na eventualidade de liberação das operações finais de compra e venda da borracha, a Comissão Executiva de Defesa da Borracha poderá determinar, quando julgar conveniente e pelo prazo necessário, preços mínimos ou fixos, a serem pagos aos produtores pelas borrachas de produção nacional;</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">d) verificar nas fontes de produção os preços dos artefatos de borracha estabelecidos pelas indústrias manufatureiras, podendo modificá-los de acôrdo com as condições econômicas vigentes, bem como fixar os preços máximos de vendas ao público, sempre que as circunstâncias o aconselharem;</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">f) fiscalizar e autorizar, nas indústrias manufatureiras de artefatos de borracha, o emprêgo de sucedâneos da borracha, elastômeros ou plastômeros termoplásticos, cuja utilização seja comprovadamente indispensável por motivos de ordem técnica”.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 16. A Comissão Executiva de Defesa da Borracha poderá, quando julgar necessário, determinar a adoção de normas técnicas e o cumprimento de exigências mínimas nas especificações de artefatos de borracha, assim como prestar assistência técnica à indústria extrativa e manufatureira da borracha e seus artefatos, em colaboração com os órgãos tecnológicos existentes no país.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Parágrafo único. As normas e instruções para a execução dêste dispositivo serão baixadas pela Comissão Executiva de Defesa da Borracha.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 17. As transgressões ou infrações ao que fôr deliberado e determinado pela Comissão Executiva de Defesa da Borracha, por fôrça desta lei, ficarão sujeitas à multa de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 18. As multas de que trata o artigo anterior, serão impostas pela Diretoria de Rendas Internas, mediante representação fundamentada da Comissão Executiva de Defesa da Borracha, cabendo recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, para o Ministro da Fazenda.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1º O produto das multas efetivamente arrecadadas será recolhido ao Tesouro Nacional e escriturado como renda eventual da União.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2º Os casos omissos no processamento dessas multas serão resolvidos de acôrdo com a legislação do impôsto de consumo.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 19. É criada a Secretaria da Comissão Executiva de Defesa da Borracha, constituída de servidores admitidos na forma da legislação em vigor.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 20. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, deverá o Poder Executivo, dentro de 30 dias da publicação desta lei, pedir ao Congresso Nacional a abertura do crédito especial necessário e propor a criação do quadro competente.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt; margin-bottom:12pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art</span><span style="font-size:1.2em">. 21. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação revogados o art. 10 da Lei nº 86, de 8 de setembro de 1947, e as disposições em contrário.</span></p><p class="Date" style="margin-top:12pt; margin-bottom:18pt"><span style="font-size:1.2em">Rio de Janeiro, 30 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.</span></p><p class="Assinatura1" style="margin-top:18pt"><span style="font-size:1.2em">EURICO G. DUTRA</span></p><p class="Assinatura2" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Guilherme da Silveira</span></p></div></body></html> </div> </div> </div> </div> <div class="sf-wrapper"> <footer class="Footer"> <div class="container"> <div class="Triad Triad--stackable"> <div class="Rail gamma my-2"><a class="link link-deep--facebook" href="https://www.facebook.com/SenadoFederal" title="Facebook" target="_blank"><i class="fab fa-facebook"></i></a><a class="link link-deep--twitter" href="https://twitter.com/senadofederal" title="Twitter" target="_blank"><i class="fab fa-twitter"></i></a><a class="link link-deep--instagram" href="https://www.instagram.com/senadofederal" title="Instagram" target="_blank"><i class="fab fa-instagram"></i></a><a class="link link-deep--youtube" href="https://www.youtube.com/user/TVSenadoOficial" title="Youtube" target="_blank"><i class="fab fa-youtube"></i></a></div> <div class="Rail my-2"><a href="https://www.camara.leg.br" title="Câmara dos Deputados" target="_blank"><img src="https://www.senado.leg.br/noticias/essencial/images/icon-camara.svg" alt="Câmara dos Deputados"></a><a href="https://www.congressonacional.leg.br" title="Congresso Nacional" target="_blank"><img src="https://www.senado.leg.br/noticias/essencial/images/icon-congresso.svg" alt="Congresso Nacional"></a><a href="https://www.tcu.gov.br" title="Tribunal de Contas da União" target="_blank"><img src="https://www.senado.leg.br/noticias/essencial/images/icon-tcu.svg" alt="Tribunal de Contas da União"></a></div> <div class="Rail Rail--fenced my-2"><a class="link link-deep" href="https://www12.senado.leg.br/institucional/carta-de-servicos/en/carta-de-servicos">ENGLISH</a><a class="link link-deep" href="https://www12.senado.leg.br/institucional/carta-de-servicos/es/carta-de-servicos">ESPAÑOL</a><a class="link link-deep" href="https://www12.senado.leg.br/institucional/carta-de-servicos/fr/carta-de-servicos">FRANÇAIS</a> </div> </div> <div class="divider my-2"></div> <div class="Triad Triad--stackable"> <div class="my-2"><a class="link link-deep" href="https://intranet.senado.leg.br" title="Intranet"><i class="fas fa-lock mr-1"></i> Intranet</a></div> <div class="Rail Rail--fenced Rail--stackable my-2"><a class="link link-deep" href="https://www12.senado.leg.br/institucional/pessoas/pessoas">Servidor efetivo</a><a class="link link-deep" href="https://www12.senado.leg.br/institucional/pessoas/pessoas">Servidor comissionado</a><a class="link link-deep" href="https://www12.senado.leg.br/institucional/pessoas/pessoas">Servidor aposentado</a><a class="link link-deep" href="https://www12.senado.leg.br/institucional/pessoas/pessoas">Pensionista</a> </div> <div class="my-2"><a class="link link-deep" href="https://www12.senado.leg.br/institucional/falecomosenado" title="fale com o Senado"><i class="fas fa-phone u-flip-x mr-1"></i> Fale com o Senado</a></div> </div> <div class="divider my-2"></div> <div class="d-flex justify-content-xl-center"><span class="my-2">Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | <span class="text-nowrap">Telefone: 0800 0 61 2211</span> </span></div> </div> </footer> </div> </div> <script src="https://www25.senado.leg.br/senado-theme/js/jquery-1.11.1.js" type="text/javascript"></script> <script src="https://www25.senado.leg.br/senado-theme/js/bootstrap.js" type="text/javascript"></script> <script src="https://www25.senado.leg.br/senado-theme/js/bootstrap-hover-dropdown.js" type="text/javascript"></script> <script src="https://www25.senado.leg.br/senado-theme/js/bootstrap-datepicker.js" type="text/javascript"></script> <script src="https://www25.senado.leg.br/senado-theme/js/locales/bootstrap-datepicker.pt-BR.min.js" type="text/javascript"></script> <script type="text/javascript" src="https://www.senado.leg.br/inc/essencial-2020/js/essencial.js"></script> <script src="https://www25.senado.leg.br/notifications-portlet/notifications/js/main.js?browserId=other&minifierType=js&languageId=pt_BR&b=6205&t=1649081658000" type="text/javascript"></script> <script type="text/javascript">Liferay.Util.addInputFocus();</script> <script type="text/javascript">Liferay.Portlet.onLoad({ canEditTitle: false, columnPos: 0, isStatic: "end", namespacedId: "p_p_id_56_INSTANCE_OSu3NrHF0S98_", portletId: "56_INSTANCE_OSu3NrHF0S98", refreshURL: "\x2fc\x2fportal\x2frender_portlet\x3fp_l_id\x3d120000830\x26p_p_id\x3d56_INSTANCE_OSu3NrHF0S98\x26p_p_lifecycle\x3d0\x26p_t_lifecycle\x3d0\x26p_p_state\x3dnormal\x26p_p_mode\x3dview\x26p_p_col_id\x3dcolumn-1\x26p_p_col_pos\x3d0\x26p_p_col_count\x3d8\x26p_p_isolated\x3d1\x26currentURL\x3d\x252Fweb\x252Fatividade\x252Flegislacao\x252Flegislacao-federal" }); 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