LEI Nº 1.272-A, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre o financiamento para o Plano Geral de Reaparelhamento Ferroviário.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É criado o Fundo Ferroviário Nacional, destinado à construção, renovação e melhoramento das ferrovias compreendidas no Plano Ferroviário Nacional e ao auxílio às ferrovias estaduais, quer de propriedade dos Estados, quer de sua concessão.

Parágrafo único. O Fundo Ferroviário Nacional será constituído:

a) pelo produto das taxas de melhoramentos instituídas pelo Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945;

b) pelo produto do impôsto único sôbre minerais do país e energia elétrica, na forma do disposto no Art. 15, item III, e § 2º do mesmo artigo, da Constituição Federal, conforme regulamentação a ser baixada pelo Govêrno Federal;

c) pelo produto do impôsto sôbre carvão de pedra estrangeiro importado, o qual passará a Cr$20,00 (vinte cruzeiros) por tonelada, e conforme regulamentação a ser baixada pelo Govêrno Federal;

d) pelo produto da Constituição de Melhoria relativa às estradas de ferro;

e) pelas dotações que lhe foram atribuídas no Orçamento Geral da República.

Art. 2º Os recursos provenientes das fontes, a que se refere o artigo anterior, serão recolhidos ao Banco do Brasil, em conta especial, sob a denominação de “Fundo Ferroviário Nacional” à ordem e disposição do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Art. 3º Do total da arrecadação, a que alude o parágrafo único letra a, do Art. 1.º, 40% (quarenta por cento) constituem receita do D. N. E. F.; 48% (quarenta e oito por cento) serão atribuídos aos Estados; e 12% (doze por cento) a êstes, para distribuição com seus Municípios, observado o seguinte critério:

20% (vinte por cento) relativamente às superfícies;

20% (vinte por cento) relativamente às populações;

60% (sessenta por cento) relativamente à produção de minerais e energia elétrica, a que se refere a letra c do art. 1º.

§ 1º Os Estados e seus respectivos Municípios, que não puderem instalar ou manter serviços ferroviários próprios, terão as suas cotas aplicadas na rede estadual pelo D. N. E. F. sem prejuízo da cota federal que lhe fôr destinada.

§ 2º A entrega de cotas aos Estados e Municípios depende da apresentação ao D. N. E. F. dos planos de obras e serviços a serem executados e da sua aprovação, tendo em vista a eficiência do seu emprego e a subordinação dos planos às normas adotadas pelo mesmo Departamento.

§ 3º Aplica-se ao Distrito Federal o disposto nos parágrafos anteriores.

Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a promover operações de financiamento necessário ao reaparelhamento e ampliação das estradas de ferro nacionais, com a garantia dos recursos do Fundo Ferroviário Nacional.

Art. 5º No uso da autorização conferida no artigo anterior, poderá o Poder Executivo:

a) emitir obrigações ferroviárias no valor nominal de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada uma, a juros de 7% (sete por cento) ao ano, pagáveis semestralmente, com resgate anual de 10% (dez por cento) da quantidade em circulação;

b) realizar empréstimos externos, para aquisição de material de importação;

c) dar garantia da União a operações de crédito dos Estados ou emprêsas particulares, proprietários, arrendatários ou concessionários de estradas de ferro.

Art. 6º O total dessas operações de financiamento, constantes das letras do Art. 5º será de Cr$7.000.000.000,00 (sete bilhões de cruzeiros) e ficará a critério do Govêrno o limite de cada uma delas. Entretanto, em qualquer caso, a sua soma não poderá exceder o valor previsto neste artigo.

Art. 7º O valor da emissão inicial das obrigações ferroviárias, a que se refere o Art. 5º, não poderá exceder de 50% (cinqüenta por cento) da importância total das obrigações a serem emitidas em 10 (dez) anos.

Parágrafo único. As emissões anuais subseqüentes serão feitas em importâncias iguais às das obrigações resgatadas, de sorte que, no fim de 10 (dez) anos, se tenha atingido o total da emissão prevista, sem que o valor dos títulos em circulação possa ultrapassar o valor da emissão inicial.

Art. 8º O produto da colocação das obrigações emitidas em virtude desta Lei, será pôsto à disposição do D. N. E. F., que o distribuirá pelas estradas do país, na forma estabelecida por esta Lei.

Art. 9º O Govêrno contratará com o Banco do Brasil S.A. a colocação das obrigações ferroviárias, emitidas de acôrdo com esta lei, bem como a concessão de adiantamentos ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro, sob a garantia das mesmas obrigações.

Art. 10. O Tesouro Nacional poderá adquirir na Bôlsa, sempre que a respectiva cotação estiver abaixo do valor nominal, o número de obrigações ferroviárias necessário ao resgate anual, previsto no Art. 5º, letra A.

Art. 11. Os Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões, o Instituto de Resseguros do Brasil e as Caixas Econômicas Federais são autorizadas a aplicar parte de suas disponibilidades anuais na aquisição das obrigações ferroviárias e nas operações de crédito, a que se refere esta Lei.

Art. 12. As obrigações ferroviárias, em virtude desta Lei, poderão ser dadas em garantia das operações de crédito de que trata o Art. 5º, letras b e c.

Art. 13. A distribuição dos recursos provenientes das operações de crédito, de que trata esta Lei, far-se-á do seguinte modo:

a) para as estradas de propriedade da União e dos Estados competirá ao D. N. E. F., com aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas fixar a respectiva cota anual, dentro do plano adotado e tendo em vista a necessidades de cada uma;

b) para as estradas de ferro de concessão ou de emprêsas particulares, a cota anual será fixada atendendo às rendas das taxas, de que trata o Art. 1º letra b e em face das suas necessidades e das garantias oferecidas pelos que as exploram.

Art. 14. A aplicação dos recursos, de que trata o Art. 4º desta Lei, terá por base o plano aprovado pelo Decreto-lei nº 8.894, de 24 de janeiro de 1946, podendo a juízo do Ministro da Viação e Obras Públicas e aprovação do Presidente da República, ser introduzidas alterações, que melhor consultem aos interêsses atuais das estradas e das zonas a que servem.

Art. 15. Nos têrmos do Art. 6º do Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945, às estradas que, sob sua responsabilidade direta, hajam feito operações de crédito ou assumido responsabilidade contratuais, com base nas referidas taxas e garantias delas, ser-lhes-á facultado o direito de resgatar tais operações com o produto das importâncias, que lhes forem distribuídas nos têrmos desta Lei, pelo D. N. E. F.

Art. 16. Os materiais fixo e rodante, adquiridos pelas estradas de ferro com os recursos resultantes das operações de crédito, de que trata esta Lei, não poderão ser cedidos ou vendidos a outro título, nem onerados de qualquer forma, salvo em casos excepcionais, com prévia e expressa autorização do Ministro da Fazenda, a requerimento da estrada, por intermédio do D. N. E. F., e com parecer favorável dêstes.

Art. 17. É prorrogado o prazo de vinte anos, concedido pelo Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945, para vigência da Taxa de Melhoramentos até à data do resgate final das operações de crédito, a que se refere o Art. 4º desta Lei.

Art. 18. O Govêrno Federal poderá celebrar, ou aprovar contratos de financiamento, para execução de obras de eletrificação e de melhoria das condições técnicas das ferrovias, baseadas na economia resultante da aplicação do novo sistema ou traçado assim como para aquisição de material rodante, fundamentadas no aumento da receita decorrente.

Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, o Govêrno Federal consignará nas propostas orçamentárias as dotações indispensáveis, calculadas pela comprovação das despesas do artigo e novo custeio, ou, pelo aumento da receita, previsto em conseqüência da ampliação do material rodante.

Art. 19. Será permitida, com autorização prévia do D. N. E. F., nas ferrovias de administração direta da União ou dos Estados, autarquias, arrendadas ou de concessão, a circulação de material rodante de propriedade particular para incorporação posterior no patrimônio da Estrada, com o pagamento do respectivo custo, mediante desconto de 33% (trinta e três por cento) da renda bruta do transporte ou resgate integral depois de 3 (três) anos, se convier à Estrada.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 12 de dezembro de 1950.

Nereu Ramos