LEI N. 1453 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1905
Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1906, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º A despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para o exercicio de 1906, é fixada as quantia de 48.311:512$347, ouro, e 286.348:218$321, papel, distribuidas pelos respectivos Ministerio, na fórma abaixo indicada.
Art. 2º O Presidente da Republica é autorizado a despender pelas repartições do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 8:900$, ouro, e 29.137:977$197, papel.
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| Ouro | Papel |
1. | Subsidio do Presidente da Republica........................................ | ........................... | 120:000$000 |
2. | Subsidio do Vice-Presidente da Republica................................ | ........................... | 36:000$000 |
3. | Despezas com o Palacio Presidencia da Republica.................. | ........................... | 101:440$000 |
4. | Gabinete do Presidente da Republica ...................................... | ........................... | 83:600$000 |
5. | Subsidio dos Senadores............................................................ | ........................... | 567:000$000 |
6. | Secretaria do Senado................................................................ | ........................... | 343:132$118 |
7. | Subsidio dos Deputados............................................................ | ........................... | 1.908:000$000 |
8. | Secretaria da Camara dos Deputados – Augmentada: No-Pessoal – 34:115$, sendo: 21:115$ para pagamento de gratificações addicionaes de 20 % ao director, a quatro chefes de secção, a um official, aos porteiros da secretaria e do salão e a seis continuos, e de 15 % a dous officiaes, ao conservador da bibliotheca e a tres continuos; 4:800$ para augmento de 10 % nos vencimentos dos continuos e correios; 1:000$ para augmento dos vencimentos do porteiro da secretaria, tudo em virtude da resolução de 17 de dezembro de 1904 ; e 7:200$ para pagamento de um official dispensado do serviço por acto de 9 de agosto de 1905. No – Material – de 10:000$ para ornamentação do salão das sessões, renovação de mobilias e reparos nas dependencias da Camara ..................................................................................... | ........................... | 530:983$118 |
9. | Ajudas de custo aos membros do Congresso Nacional............ | ........................... | 122:000$000 |
10. | Secretaria de Estado................................................................. | ........................... | 364:353$118 |
11. | Gabinete do consultor geral da Republica – Augmentada de 1:200$ para a gratificação mensal de 100$ ao empregado que auxilia o consultor geral da Republica....................................... | ........................... | 20:800$000 |
12. | Justiça Federal........................................................................... | ........................... | 880:704$118 |
13. | Justiça do Districto Federal – Augmentada de 2:400$ na consignação – Aluguel das salas destinadas ás audiencias e sessões das Juntas Correccionaes para pretores urbanos ...... | ........................... | 406:921$059 |
14. | Ajudas de custo a magistrados.................................................. | ........................... | 14:000$000 |
15. | Policia do Districto Federal Augmentada da quantia de 4.434:960$566, sendo: Força policial, 4.106:081$500 no pessoal effectivo; no material 291:919$410, inclusive as quantias de 20:000$ na consignação – Concertos de armamento, etc. – e de 60:000$ para engajamento de voluntarios; 6:671$408 para officiaes reformados; 4:037$860 para praças reformadas; 23:250$388 para officiaes e praças que se reformarem, tudo em vista da autorização dada pelo decreto n. 1326, de 2 de janeiro de 1905, executada pelo decreto n. 5568, de 26 de junho de 19051, e de 3:000$ na sub-consignação – Conservação do edificio e diversos concertos da Casa de Detenção ............................................... | ........................... | 6.055:190$518 |
16. | Casa de Correção – Augmentada de 1:932$ para pagamento da pensão concedida em virtude do decreto de 23 de janeiro de 1905 a um mestre da officina de canteiro ............................ | ........................... | 252:166$043 |
17. | Guarda Nacional........................................................................ | ........................... | 29:000$000 |
18. | Junta Commercial – Reduzida a 1:500$ a sub-consignação – Acquisição e concertos de moveis; elevada a 2:834$ a de – Impressão, publicação, despezas miudas e eventuaes; e incluida a quantia de 3:600$, sendo: 3:000$ para acquisição de mobiliario para a sala da Praça do Commercio, onde deve funccionar a Junta dos Corre- |
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1 O decreto n. 1326, de 2 de janeiro 1905, autoriza o Poder Executivo a reorganizar a brigada policial e a guarda civil. (Está publicado no «Diario Official» n. 4, de 5 do mesmo mez e anno.)
O decreto n. 5568, de 26 de junho de 1905, dá nova organização á Força Policial do Districto Federal (Está publicado no «Diario Official» n. 168, de 21 de julho do mesmo anno.)
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| Ouro | Papel |
| tores da Capital Federal e para expediente; e 600$ para gratificação do auxiliar de escripta da mesma Junta.............. | ........................... | 44:946$118 |
19. | Archivo Publico – Augmentada no material da quantia de 72:000$, para acquisição de estantes de ferro. Redigida a sub-consignação – Para compra e cópia de documentos, etc.– nos seguintes termos: – Para compra e copia de documentos importantes pertencentes particulares e continuação de publicações de documentos historicos, de catalogos e indices já organizados e dos que forem sendo, inclusive a gratificação ao archivista-secretario e a dos copistas e auxiliares necessarios.............................................. | ........................... | 159:996$110 |
20. | Assistencia a Alienados – Augmentada de 12:000$ na consignação – Pessoal de nomeação do director –; e de 10:000$, sendo: 5:000$ na sub-consignação – Fazenda, calçados, aviamentos, etc. –; e 5:000$, para materia prima para as officinas do Hospicio Nacional de Alienados .............. | ........................... | 1.023:040$998 |
21. | Directoria Geral de Saude Publica – Augmentada 506:720$, sendo: 6:000$ para augmento da consignação – Instituto Vaccinico Municipal do Districto Federal, 500:000$ para acquisição de lanchas e apparelhos aperfeiçoados para desinfecção nos portos dos Estados e o respectivo custeio, especialmente nos de Pernambuco, Maranhão, Alagôas, Amazonas e Paraná, e 720$ para um remador com a diaria de 2$, para o serviço no porto da Victoria, Estado do Espirito Santo. Destinada da sub consignação – Material, construcções e eventuaes para o serviço geral – na consignação – Material – da Repartição Central, a importancia de 600$ para aluguel da casa do porteiro.............. | ........................... | 6.074:520$000 |
22. | Faculdade de Direito de São Paulo – Augmentada de 900$ para pagamento dos vencimentos do bacharel Eugenio Manoel Toledo, professor substituto avulso do extincto curso annexo....................................................................................... | ........................... | 202:340$000 |
23. | Faculdade de Direito do Recife.................................................. | ........................... | 308:100$000 |
24. | Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro – Diminuida de 2:400$ dos vencimentos que percebia um conservador addido, por ter fallecido. Augmentada de 7:400$, sendo: 1:000$ na sub-consignação – Objectos de expediente, livros, etc.; 2:000$ na de – Limpeza e reparos de apparelhos, etc.; 4:400$ para gratificações, sendo: 1:200$ para o encarregado do hervario e 3:200$ para o substituto da 1ª secção, que está substituindo o cathedratico de anatomia descriptiva, na fórma do art. 30 do decreto n. 3890, de 1 de janeiro de 19012. Destinada da consignação – Material – a quantia de 3:600$ para gratificação a A. Childe, encarregado dos trabalhos da |
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2 Decreto n. 3890, de 1 de janeiro de 1901: Approva o Codigo dos Institutos Officiaes de Ensino superior e secundario dependente do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores. (Coll., pag. 1, dos Actos do Poder Executivo.)
| reproducção, por meio de desenhos, dos casos morbidos typicos observados nos serviços clinicos.................................. | ........................... | 647:632$236 |
25. | Faculdade de Medicina Bahia.................................................... | ........................... | 695:115$500 |
26. | Escola Polytechnica................................................................... | ........................... | 504:556$118 |
27. | Escola de Minas......................................................................... | ........................... | 255:800$000 |
28. | Gymnasio Nacional.................................................................... | ........................... | 548:468$354 |
29. | Escola Nacional de Bellas Artes................................................ | 8:900$000 | 128:052$236 |
30. | Instituto Nacional de Musica – Augmentada de 3:000$ na sub-consignação – Acquisição de instrumentos, reparos, etc., para acquisição de pianos................................................................. | ........................... | 187:134$287 |
31. | Instituto Benjamin Constant....................................................... | ........................... | 235:338$118 |
32. | Instituto Nacional de Surdos-Mudos.......................................... | ........................... | 133:239$118 |
33. | Bibliotheca Nacional – Augmentada de 2:000$ na consignação – Auxiliares de catalogação.................................. | ........................... | 210:012$118 |
34. | Museu Nacional......................................................................... | ........................... | 152:073$118 |
35. | Serventuarios do culto catholico ............................................... | ........................... | 179:060$000 |
36. | Soccorros publicos – Augmentada de 35:000$, sendo: 12:000$ para augmento do auxilio ao Dispensario de S. Vicente de Paulo. A subvenção só será mantida em quanto o Dispensario prestar soccorros aos individuos que delle precisem, sem attenção ás confissões religiosas a que pertençam; – 6:000$ para auxilio aos hospitaes da Santa, Casa de Misericordia da Parahyba do Norte; 12:000$ para auxilio ao Asylo de Mendicidade do Ceará; e 5:000$ para auxilio das obras de conservação do Hospital de Misericordia do municipio de Maragogipe, no Estado da Bahia ................... | ........................... | 187:900$000 |
37. | Obras – Diminuida de 500:000$ para as obras da Bibliotheca Nacional; augmentada de 2.700:000$, sendo: 1.000:000$ para o inicio das obras do edificio do Congresso Nacional, inclusive desapropriação dos terrenos necessarios á respectiva construcção, competindo da Mesas do Senado e da Camara dar cumprimento a esta resolução, abrindo em janeiro de 1906 a concurrencia para a acquisição de um projecto e determinando no respectivo edital o prazo maximo para a terminação das obras, o seu custo e o seu local. De accordo com o que as referidas Mesas determinarem, o Governo Federal desapropriará, por conta desta verba, o terreno necessario. O concurso será encerrado a 31 de maio do mesmo anno, cabendo ás Mesas do Congresso resolver sobre a execução das obras; 200:000$ para a construcção das obras do edificio da Faculdade de Direito do Recife; 120:000$ para a conclusão definitiva das obras do quartel do corpo de bombeiros do Districto Federal; 1.000:000 para as obras dos quarteis e centros policiaes, no Districto Federal; 150:000$ para as obras da Policlinica do Rio de Janeiro. 150:000$ para continuação das obras de construcção do novo Desinfecterio Central, no Districto Federal; 50:000$ para os reparos do proprio nacional onde funcciona o Instituto Historico e Geographico Brazileiro; 30:000$ para obras, reparos, pintura no edificio do Lyceu de Artes e Officios, acquisição de modelos para aulas de desenho e esculptura, moveis o outras despezas no mesmo edificio........................... | ........................... | 3.050:352$118 |
38. | Corpo de Bombeiros – Augmentada de 40:000$ para substituição do casco bomba fluctuante................................... | ........................... | 884:310$550 |
39. | Magistrados em disponibilidade................................................. | ........................... | 372:000$000 |
40. | Eleições federaes....................................................................... | ........................... | 20:000$000 |
41. | Empregados de repartições extinctas........................................ | ........................... | 1:800$000 |
42. | Prefeituras, justiça e outras despezas do Territorio Acre.......... | ........................... | 957:800$000 |
43. | Eventuaes – Destinada, na vigencia desta lei, a quantia de 3:200$ para o substituto da 1ª secção da Faculdade de Medicina da Bahia, que está substituindo o cathedratico de anatomia descriptiva, na fórma do art. 30 do decreto n. 3890, de 1 de janeiro de 19013............................................................ | ........................... | 100:000$000 |
Art. 3º Fica o Presidente da Republica autorizado:
I. A despender a importancia de 20:000$, sendo:
10:000$ para representação no quarto Congresso Internacional de Assistencia Publica e Privada em Milão e 10:000$, para a representação no 15º Congresso Internacional de Medicina em Lisboa, fazendo para esse fim a necessaria operação de credito.
II. A mandar imprimir durante a vigencia desta lei, na Imprensa Nacional:
a) 3.000 exemplares do trabalho de vulgarização pelas classes populares, intitulado Hygiene alimentar, do Dr. Eduardo Magalhães, pertencendo á União metade da edição; fazendo para isso a necessaria operação de credito;
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3 Vide nota n. 2 a esta lei.
b) 3.000 exemplares do Diccionario Chorographico, Historico e Estatistico de Pernambuco, organizado pelo Dr. Sebastião de Vasconcellos Galvão, pertencendo á União metade da edição;
c) 3.000 exemplares da obra de A. Sergipe – A nova luz sobre o passado, pertencendo á União a metade da edição, abrindo para isso o credito necessario.
III. A despender até 7:000$ ouro, para imprimir no paiz ou no estrangeiro a traducção das obras completas do Dr. Peter Wilhelm Lund, relativas ao Brazil, feita pelo Dr. Leonidas Domasio, si este fizer cessão gratuita de seu direito de traductor, depois de verificada a utilidade das mesmas obras.
IV. A despender a quantia necessaria para estabelecer no Laboratorio de Manguinhos um serviço destinado ao estudo de molestias epizooticas e das enfermidades vegetaes.
Art. 4º O Estado auxilia com a quantia de 15:000$ a fundação do Theatro Lyrico Brazileiro.
Art. 5º O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio das Relações Exteriores, as sommas de 1.319:661$396, ouro, e 2.256:000 papel, com os serviços designados nas seguintes verbas:
1ª
SECRETARIA DE ESTADO
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| Ouro | Papel |
a) | Pessoal, incluida a gratificação de que trata o art. 3º da lei n. 1343 A, de 19054................................................................... | ........................... | 253:200$000 |
b) | Materia, incluida a importancia ao cambio de 26 d. por 1$, com que o Brazil concorre para a Secretaria Internacional das Tarifas Aduaneiras, para o Bureau of American Republics e para o Escriptorio Internacional das Estrada de Ferro ............. | 9:161$396 | 68:800$000 |
2ª
| Empregados em disponibilidade................................................ | ........................... | 50:000$000 |
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4 A lei n. 1348 A, de 1905 fixou o numero, classe e vencimentos dos empregados da Secretaria das Relações Exteriores. (O decreto, que é de 25 de maio, esta publicado no «Diario Official» n. 149, de 28 de junho de 1905.)
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| Ouro | Papel |
| 3ª |
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| Extraordinarias no interior – Elevada de 1.124:000$, sendo: 1.000:000$ para occorrer ás despezas provenientes da reunião do Congresso Pan-Americano; 100:000$ para obras e reparos no palacio e installação do archivo e 24:000$ para despezas do representação do Ministerio, á razão de 2:000$ por mez...................................................................................... | ............................ | 1.184:000$000 |
| 4ª |
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| Commissões de limites.............................................................. | ............................ | 700:000$000 |
5ª
LEGAÇÃO E CONSULADOS
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| Ouro | Papel |
| Allemanha |
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| Pessoal e material da Legação, augmentada de 4:000$ a sub-consignação destinada á representação do Ministro................ | 39:500$000 |
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Consul geral em Hamburgo....................................................... | 12:000$000 | ||
Chanceller em Hamburgo.......................................................... | 4:000$000 | ||
Vice-consul em Bremen............................................................. | 4:000$000 | ||
| Argentina |
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| Pessoal e material da Legação, augmentada de 4:000$ a sub-consignação referente á representação do Ministro.................. | 39:500$000 |
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| Consul geral em Buenos-Aires.................................................. | 12:000$000 | |
Vice-consul em Rosario............................................................. | 4:000$000 | ||
| Vice-consul em Posadas........................................................... | 4:000$000 |
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| Austria-Hungria |
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| Pessoal e material da Legação, augmentada de 2:000$ a dotação ao ministro.................................................................... | 29:500$000 |
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| Consul geral em Trieste............................................................. | 10:000$000 |
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| Belgica e Hollanda |
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| Pessoal e material da legação................................................... | 27:500$000 |
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| Consul geral em Antuerpia........................................................ | 12:000$000 |
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| Consul geral Rotterdam............................................................. | 8:000$000 |
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| Bolivia |
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| Pessoal e material da legação................................................... | 24:500$000 |
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| Consul em Villa-Bella................................................................. | 8:000$000 |
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| Expediente do Consulado em Villa-Bella................................... | 500$000 |
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| Canadá |
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| Consul em Montréal................................................................... | 4:000$000 |
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| Chile |
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| Pessoal e material da legação, augmentada de 6:000$ para um secretario............................................................................. |
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| Consul geral em Valparaiso....................................................... | 10:000$000 |
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| Colombia |
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| Pessoal e material da Legação.................................................. | 21:500$000 |
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| Estados Unidos da America |
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| Pessoal material da Embaixada, augmentada de 15:000$ a sub-consignação referente á representação do embaixador, de 2:000$ a gratificação do 1º secretario e de 1:500$ o custeio do expediente................................................................ |
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| Consul geral em Nova-York....................................................... | 12:000$000 |
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| Chanceller em Nova-York.......................................................... | 4:000$000 |
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| Equador |
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| Pessoal e material da legação................................................... | 21:500$000 |
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| França |
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| Pessoal e material da Legação, augmentada de 2:000$ a sub-consignação referente á representação do ministro................. |
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| Consul geral no Havre............................................................... | 12:000$000 |
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| Consul em Pariz......................................................................... | 8:000$000 |
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| Consul em Marselha.................................................................. | 8:000$000 |
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| Consul em Bordéos................................................................... | 8:000$000 |
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| Consul em Cayena ................................................................... | 8:000$000 |
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| Expediente do Consulado em Cayena...................................... | 500$000 |
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| Gran-Bretanha |
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| Pessoal e material da Legação, augmentada de 3:000 a sub-consignação referente á representação do ministro.................. |
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| Consul geral em Liverpool......................................................... | 12:000$000 |
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| Chanceller em Liverpool............................................................ | 4:000$000 |
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| Consul em Londres.................................................................... | 8:000$000 |
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| Consul em Cardiff...................................................................... | 8:000$000 |
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| Consul em Southampton........................................................... | 8:000$000 |
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| Consul em Georgetown............................................................. | 8:000$000 |
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| Hespanha |
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| Pessoal e material da Legação.................................................. | 23:500$000 |
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| Consul geral em Barcelona........................................................ | 10:000$000 |
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| Vice-consul em Vigo.................................................................. | 4:000$000 |
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| Italia |
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| Pessoal e material da Legação, augmentada de 4:000$ a sub-consignação referente á representação do ministro........... |
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| Consul geral em Genova........................................................... | 12:000$000 |
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| Chanceller em Genova.............................................................. | 4:000$000 |
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| Consul em Napoles.................................................................... | 8:000$000 |
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| Japão |
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| Pessoal e material da Legação.................................................. | 21:500$000 |
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| Consul em Yokohama................................................................ | 8.000$000 |
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| Mexico |
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| Enviado extraordinario ord.................................................... e ministro plenip- tenciario...................... rep..................................................... | 6:000$000 4:000$000 8:000$000 |
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| Um 1º secretario............ ord..................................................... grat.................................................... | 3:000$000 3:000$000 |
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| Aluguel de casa para a legação................................................. | 2:000$000 |
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| Expediente................................................................................. | 500$000 |
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| 26:500$000 |
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| Paraguay |
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| Pessoal e material da Legação.................................................. | 24:500$000 |
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| Consul geral em Assumpção..................................................... | 10:000$000 |
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| Perú |
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| Pessoal e material da Legação.................................................. | 24:500$000 |
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| Consul geral em Iquitos............................................................. | 10:000$000 |
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| Portugal |
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| Pessoal e material da Legação, augmentada de 4:000$ a verba da representação do ministro.......................................... |
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| Consul geral em Lisboa............................................................. | 12:000$000 |
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| Chanceller em Lisboa................................................................ | 4:000$000 |
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| Consul no Porto ........................................................................ | 8:000$000 |
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| Russia |
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| Pessoal e material da Legação................................................. | 27:500$000 |
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| Santa Sê |
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| Pessoal e material da Legação.................................................. | 23:500$000 |
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| Suissa |
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| Pessoal e material Legação....................................................... | 23:500$000 |
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| Consul geral em Genebra.......................................................... | 10:000$000 |
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| Uruguay |
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| Pessoal e material da Legação, augmentada de 4:000$, para a representação do ministro...................................................... |
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| Consul geral em Montevidéo..................................................... | ............................ | 12:000$000 |
| Consul em Salto........................................................................ | ............................ | 8:000$000 |
| Pessoal e material da Legação, augmentada de 2:000$ para a representação do ministro...................................................... |
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| 6ª |
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| Ajudas de custo......................................................................... | ............................ | 15:000$000 |
| 7ª |
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| Extraordinarias no exterior......................................................... | ............................ | 100:000$000 |
Art. 6º O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio dos Negocios da Marinha as sommas de 667:108$130, ouro, e 31.664:341$992, papel, com os serviços designados nas seguintes verbas:
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| Ouro | Papel |
1. | Secretaria de Estado................................................................. | ............................ | 208:667$000 |
2. | Conselho Naval.......................................................................... | ............................ | 46:140$000 |
3. | Quartel General......................................................................... | ............................ | 99:331$000 |
4. | Supremo Tribunal Militar............................................................ | ............................ | 26:040$000 |
5. | Contadoria................................................................................. | ............................ | 327:532$000 |
6. | Commissariado Geral................................................................ | ............................ | 43:760$000 |
7. | Auditoria – Augmentada de 5:975$ para honorarios de um auxiliar do auditor, na fórma do art. 17 do Regulamento Processual Criminal Militar, assim como do art. 6º da lei n. 821, de 27 de dezembro de 19015 ............................................ |
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8. | Corpo da Armada, etc................................................................ | ............................ | 3.099:840$000 |
9. | Corpo de Marinheiros Nacionaes – Augmentada de 600$, sendo elevada a 2:400$ a gratificação ao secretario |
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5 O decreto n. 821, de 27 de dezembro de 1901, determina que os vencimentos dos auxiliares dos auditores de marinha e guerra na Capital Federal serão correspondentes aos de capitão dos corpos arregimentados do Exercito e equipara aos vencimentos daquelles os dos auditores de guerra dos 4º e 6º districtos militares. ( Coll., pag. 51)
| do estado-maior, de accordo com o regulamento approvado pelo decreto n. 673, de 21 de agosto de 1890 6 ....................... |
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10. | Corpo de Infantaria de Marinha................................................. | ............................ | 444:775$784 |
11. | Arsenaes – Augmentada de 60:000$ a consignação para pagamento das penões dos operarios invalidos dos extinctos Arsenaes de Marinha da Bahia e Pernambuco......................... |
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12. | Capitanias dos Portos – Augmentada de 27:290$, sendo: 11:330$ para que sejam elevados os salarios de cada um dos dous patrões da Capitania do Porto da Bahia de 540$ a 1:245$ e os de cada um dos 16 remadores da mesma Capitania de 480$ a 1:100$; 60$ para ser elevado a oito o numero de remadores da Capitania do Porto de Paranaguá; e 15:000$ para os concertos e reparos do proprio esta mesma Capitania.................................................................................... |
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13. | Balisamento de portos............................................................... | ........................... | 50:000$000 |
14. | Força naval................................................................................ | ............................ | 4.451:324$146 |
15. | Hospitaes................................................................................... | ............................ | 374:415$000 |
16. | Repartição da Carta Maritima – Augmentada de 210:000$, sendo: 30:000$ para acquisição de apparelhos de meteorologia, de que careçam as estações pluviometricas em Amazonas, Maranhão, Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagôas, Paulo e Paraná; de 100:000$ para os trabalhos de mon- |
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6 O decreto n. 673, de 21 de agosto de 1890, deroga o de n. 411 A de 5 de janeiro do 1845, e manda pôr em execução o regulamento para o Corpo de Marinheiros Nacionaes. (Coll., pag. 1.890.)
| tagem dos pharoes já adquiridos ;30:000$ para a conclusão da montagem do pharol de Pernambuquinho, no Estado do Rio Grande do Sul ; e 50:000$ para acquisição e montagem de pharóes no cabo de S. Roque, em Santo Alberto o na ponta do Touro........................................................................... |
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17. | Escola Naval.............................................................................. | ............................ | 387:200$000 |
18. | Classes inactivas....................................................................... | ............................ | 909:506$704 |
19. | Armamento e equipamento........................................................ | ............................ | 250:000$000 |
20. | Munições de bocca.................................................................... | ........................... | 8.070:289$450 |
21. | Munições navaes....................................................................... | ........................... | 1.400:000$000 |
22. | Material de construcção naval – Augmentada de 200:000$ para salarios do pessoal que for extraordinariamente admittido para obras novas ou reparações urgentes................. |
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23. | Obras – Augmentada de 50:000$ para as obras do caes do Arsenal da Bahia........................................................................ |
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24. | Combustivel............................................................................... | ........................... | 1.001:562$200 |
25. | Fretes, etc. ................................................................................ | ........................... | 270:000$000 |
26. | Eventuaes.................................................................................. | ............................ | 210:150$000 |
27. | Commissões em paiz estrangeiro.............................................. | 667:108$130 |
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Art. 7º É o Poder Executivo autorizado, na vigencia desta lei, usar das seguintes medidas de governo e administração:
§ 1º Dar começo de execução ao programma traçado na lei n. 1296, de 14 de novembro de 19047, firmando contractos de construcção naval na importancia total e maxima de £ 4.214.550, mas por prestações, comtanto que, no decurso financeiro de 1906, o dispendio não seja maior de £ 1.685.820, assim como para o mesmo exercicio a quantia, de £ 39.180 para fazer face ao pagamento de passagens e differença de vencimentos em paiz estrangeiro da commissão fiscalizadora das obras e dos officiaes que, para se aperfeiçoa-
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7 O decreto n. 1296, de 14 de dezembro de 1904 autoriza o Poder Executivo a encommendar os que menciona, a mandar concluir a construcção dos monitores de rio Pernambuco e Maranhão, e determina o modo por que deve ser realizada a respectiva despeza. ( Este decreto acha-se publicado no « Diario Official» n. 292, de 16 de dezembro de 1904.)
rem, forem assistir á construcção dos navios, machinas e armamento, e, bem assim, para acquisição do material não incluido nos contractos.
§ 2º Firmar contractos para construcção do novo Arsenal de Marinha, cujo custo será pago em prestações annuaes não excedentes de £ 75.000, comprehendido o exercicio financeiro de 1906, si as obras forem iniciadas.
A escolha do local e a acquisição do terreno são da competencia do Ministerio da Marinha, solicitando do Poder Executivo opportunamente o credito para occorrer a essas despezas preliminares a).
§ 3º Despender até a quantia de 700:000$ na compra do edificio pertencente á Associação do Club Naval para nelle installar os seguintes ramos do serviço publico: Conselho Naval, Auditoria de Marinha, Carta Maritima, Bibliotheca e Museu Naval, transferindo estas repartições dos predios da rua Conselheiro Saraiva, onde se acham, os quaes passarão nesse acto para o Ministerio da Fazenda, afim de serem vendidos a quem mais der.
§ 4º Contractar pelo prazo de tres annos e na razão de 6:000$ annuaes de remuneração um oculista de notoria capacidade, afim de crear no Hospital de Marinha esse ramo especial de serviço medico-cirurgico.
§ 5º Adquirir por 200:000$ a ilha do Carvalho, de propriedade do Estado do Rio de Janeiro, comprehendidos os edificios e mais bemfeitorias, para ser destinada a acampar a marinhagem, conforme as exigencias da hygiene naval.
§ 6º Installar, em pavilhão annexo ao Hospital de Marinha, uma sala de operações e curativos em rigor da cirurgia hodierna com todos os apparelhos imprescindiveis, não excedendo a despeza de 35:000$ ; assim como a despender a quantia do 20:000$ com a acquisição de instrumentos cirurgicos de que houver carencia.
§ 7º Dar baixa aos navios que o Ministerio da Marinha entender imprestaveis para os serviços a que eram destinados e applicar o material de alguns navios inuteis em reparos de outros aproveitaveis.
§ 8º Firmar contractos a respeito de alugueis de casas, illuminação e abastecimento de agua, até o maximo de cinco annos, na hypothese de se extinguirem, na vigencia desta lei, os contractos celebrados até então, ou forem necessarios para attender a novas installações administrativas.
§ 9º Contractar, por prazo não excedente de tres annos, no paiz ou no estrangeiro, quatro operarios idoneos para lidar com pharóes, até a concurrencia de 24:000$ annuaes de despeza.
§ 10. Adquirir até tres boias illuminadoras para a barra do Rio de Janeiro , correndo a despeza pela verba da Carta Maritima.
§ 11. Mandar proceder a estudos sobre a installação de um pharol de 4ª classe na ilha da Bitonga, na entrada da barra de
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a) Vide o decreto n. 5875, de 27 de janeiro de 1906, lettra c, no Additamento a esta lei.
Guaratuba, no Estado do Paraná, e montal-o, si entender necessario, podendo para esse fim despender até 50:000$000.
§ 12. Despender até a quantia de 50:000$ para a reconstrucção, do edificio onde funcciona Delegacia da Capitania do Porto da cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 13. Despender até a quantia de 500:000$ com a aquisição do material necessario ao serviço de soccorros maritimos.
§ 14. Transferir ao Estado do Rio Grande do Sul o serviço da praticagem da barra do rio Grande e ao de S. Paulo o da praticagem da barra de Icapava ou da Morte, do porto de Iguape, com os onus respectivas, firmando contractos para tal fim.
§ 15. Mandar construir, para experiencia, os submarinos de invenção nacional que forem julgados acceitaveis, depois de ouvidas e publicadas as opniões competentes sobre o assumpto, podendo para esse fim abrir credito até a importancia de 670:000$000.
Art. 8º Continúa em vigor o art. 19 da lei n. 3018 de 5 de novembro de 1880, com especial menção.
Art. 9º O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio da Guerra, com os serviços designados nas seguintes verbas, e quantia de 100:000$, ouro, e 48:627$452$470, papel.
1. | Administração geral.................................................................. | ............................ | 197:915$000 |
2. | Supremo Tribunal Militar e auditores. Diga-se: dous marechaes effectivos e augmente-se um general de brigada.. |
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3. | Direcção Geral de Contabilidade da Guerra.............................. | ............................ | 236:580$000 |
4. | Intendencia geral da Guerra...................................................... | ............................ | 287:316$000 |
5. | Instrucção militar ( decreto n. 5698, de 2 de outubro de 1905)9 | ............................ | 25:814$500 |
6. | Arsenaes, depositos e fortalezas............................................... | ............................ | 1.235:972$414 |
7. | Fabricas e laboratorios.............................................................. | ............................ | 350:871$300 |
8. | Serviço de saude....................................................................... | ........................... | 320:340$000 |
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b) Vide o decreto n. 5875, de 27 de janeiro de 1906, lettra d), no Additamento a esta lei.
8 Art. 19. Da lei n. 3018, de 5 novembro de 1880: O Governo não pode sem autorização expressa do Poder Legislativo, fazer contractos por tempo excedente do anno financeiro, que estiver correndo, nem para serviço não contemplados na lei do orçamento vigente ( Coll., pag. 74).
9 O decreto n. 5698, de 2 de outubro de 1905, approva os regulamentos para os institutos militares de ensino.( Este decreto acha-se publicado no « Diario Official» n. 242, de 18 de outubro de 1905.)
9. | Soldos e gratificações – Reduzida : de 40:000$ nas gratificações para criados, por erro de calculo, de 8:640$ para menos um marechal effectivo e um tenente coronel e mais um general de brigada; e augmentada de 13:140$ para attender-se a mais 100 praças alumnos.................................................. |
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10. | Etapas – Reduzida de 1:022$, liquido da differença de etapa entre um general de divisão para mais general de brigada para menos. Destinada da respectiva consignação a importancia necessaria para mais uma terça parte de etapa aos officiaes que servirem nas guarnições de Uruguayana, Quarahy e São Luiz Gonzaga, no Estado do Rio Grande do Sul. Augmentada de 53:045$ para menos um marechal effectivo e tres tenentes-coroneis e mais um major, sete capitães e 100 alumnos das escolas militares........................... |
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11. | Classes inactivas – Diminuida de 42:777$600 pelo fallecimento de officiaes reformados......................................... |
| 2.180:202$356 |
12. | Ajudas de custo......................................................................... | ............................ | 200:000$000 |
13. | Colonias militares....................................................................... | ............................ | 125:800$000 |
14. | Obras militares – No Material – accrescentado : depois das palavras – e conservação de quarteis – o seguinte : « despendendo-se até a quantia de 10:000$ com a reconstrucção das casas da União na Colonia Militar de Chapecó » ; depois das palavras – sob a administração do Ministerio da Guerra – o seguinte: «sendo 40:000$ para as obras de adaptação no edificio onde está aguartelado o 5º regimento de cavallaria, na cidade de S. Luiz Gonzaga de Missões, na fronteira do Rio Grande do Sul » ; depois das palavras – obras nos Estados – o seguinte: «sendo até 100:000$ para construcção de campos do manobras e linhas de tiro nos districtos militares, onde as tropas ahi estacionadas possam receber a necessaria instrucção tactica e de tiro ». Augmentada: de 50:000$ a consignação destinada á conservação da estrada de rodagem Dona Francisca, em Santa Catharina. De 200:000$ na consignação destinada ás obras no edificio em que funcciona o Ministerio da Guerra, ficando assim redigida: reconstrucção do edificio em que funcciona o Ministerio da Guerra, 300;000$; 10:000$ para reconstrucção do predio destinado ao encarregado dos depositos de polvora da ilha do Boqueirão, na bahia do Guanabara; do 50:000$ para completar a linha telegraphica de S. Luiz de Caceres, dotação que fica elevada a 100:000$; de 50:000$ para concertas ao quartel da Palma, na capital da Bahia ; de 30:000$ para inicio das obras de um quartel no Cruzeiro do Sul, séde da Prefeitura do Alto Juruá; de 23:300$ para construcção no Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar, de um pavilhão destinado ao archivo e encaixotamento, e de uma casa para habilitação do porteiro, e tambem para reparos na reserva, officina, carpintaria e cocheira do mesmo estabelecimento. Elimine-se da inscripção geral da verba as palavras – Escola Militar.............. |
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15. | Materia – Augmentada: de 50:000$ na consignação n. 29 – Remonta de cavalos, muares e outros animaes para o Exercito – destinada esta quantia para a creação de cavallo de guerra e para o desenvolvimento da invernada nacional de Saycan; de 15:000$ na sub-rubrica – Escola Militar do Brazil – para acquisição de livros e material de ensino para as novas escolas, e façam-se na mesma sub-rubrica as alterações necessarias para adaptar as consignações dos ns. 9, 10, 12 e 13 á reforma do ensino, de que trata o decreto n. 5698 de 2 de outubro de 190510 ; de 150:000$ á consignação do n. 34, destinada a iniciação dos trabalhos de levantamento da carta geral do Brazil; de 21:500$ para fardamento a praças alumnos das escolas militares................................................... | ............................ | 8.734:595$000 |
16. | Commissão em paiz estrangeiro............................................... | 100:000$000 |
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Art. 10. E’ o Presidente da Republica autorizado, na vigencia desta lei:
a) mandar para outros paizes, como addidos militares ou em commissão, para estudar os diversos assumptos militares e o progresso dos respectivos conhecimentos, officiaes generaes superiores
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10 Vide nota n. 9 a esta lei.
ou capitães completamente habilitados, sendo um para a Europa, um para America do Norte, um para o Prata e outro para o Pacifico;
b) a mandar para diversos paizes, afim de se aperfeiçoarem nos conhecimentos militares, por espaço de um anno, até dous officiaes, por armas ou corpos especiaes, com o respectivo curso e capacidade reconhecida, correndo a despeza pela rubrica 16ª do art. 1º;
c) a reorganizar e desenvolver, pelo modo que julgar mais conveniente, as officinas dos Arsenaes de Guerra do Rio Grande do Sul e Matto Grosso, de maneira que prestem ellas todos os serviços de que carecem as forças estacionadas naquelles Estados, e quaesquer outros, que devam ser affectos a esses Arsenaes, inclusive o preparo de cartuchos, abrindo para isso o credito necessario;
d) a despender a importancia necessaria para a reforma dos edificios que, no Asylo de Invalidos da Patria, são destinados á habilitação das familias dos asylados;
e) a mandar construir, no local mais conveniente, um grande campo de instrucção para as tropas das tres armas do Exercito.
Art. 11. O Presidente da Republica mandará, pela verba respectiva, por intermedio da Directoria Geral de Engenharia Militar, proceder aos necessarios estudos para o prolongamento do ramal ferreo de Lorena a Bemfica, até encontra a estrada de ferro Sapucahy, tendo por base o emprego da electricidade como força motriz.
Art. 12. O Governo, de accordo com a Prefeitura Municipal de Nitheroy, Capital do Estado do Rio de Janeiro, liquidará o debito com a mesma Prefeitura, proveniente do aluguel do proprio municipal Praça do Mercado para alojamento do 38º batalhão de infantaria do Exercito, desde 1894 até a data em que foi o mesmo proprio transferido a um particular, em 1905, abrindo para esse fim os creditos necessarios.
Art. 13. Ficam vigorando como creditos especiaes, para os mesmos fins para que foram votados, os saldos dos creditos concedidos pelos decretos ns. 141, de 5 de julho de 1893 e 1923, de 24 de dezembro de 189411.
Art. 14. O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, a importancia de 4.239:493$752, ouro, e 78.920:463$729, papel, com os serviços designados nas seguintes verbas:
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| Ouro | Papel |
1ª | Secretaria de Estado................................................................. | ............................ | 315:020$000 |
2ª | Directoria Geral de Estatistica – Augmentada de 140:000$, |
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11 Decretos ns. 141, de 5 de julho de 1893 e 1923, de 24 de dezembro de 1894. (Estes decretos vêm transcriptos na nota n. 8 á lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903.)
| sendo: – na consignação Registro Civil – 18:000$, para mais 15 auxiliares, afim de ser concluido o serviço; na consignação – Material – 2:000$, para seguro do predio, e 120:000$, para conclusão dos trabalhos do recenseamento de 1900 – Pessoal e material..................................................................... | ............................ | 292:592$500 |
3ª | Corrreios – Augmentada de 405:702$848, papel, e 35:000$, ouro, sendo: 186:000$ para elevação dos vencimentos aos empregados das administrações dos Correios do Rio Grande do Sul, Pará, Pernambuco, Bahia e Ouro Preto, em Minas Geraes, de accordo com a lei n. 1429, de 5 de dezembro de 190512; 215:902$848 na consignação – Material – accrescentado: edificio dos Correios e Telegraphos de Bello Horizonte, destinada a quantia de 169:020$348 para trabalhos complementares (muros, gradis, passeios, etc.), installação de luz electrica, ascensores, residencia do encarregado, mobiliario, mudança da Administração dos Correios do Ouro Preto para Bello Horizonte, inclusive transporte de material, bem assim a installação da administração em Bello Horizonte, inclusive mobiliario e transferencia da agencia de 1ª classe de |
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12 Decreto n. 1429, de 5 de dezembro de 1905: Equipara os vencimentos dos empregados das Administrações dos Correios do Rio Grande do Sul, Pará, Pernambuco, Bahia e Ouro Preto, em Minas Geraes, aos de igual categoria do Estado de S. Paulo. (Este decreto acha-se publicado no «Diario Official» n. 283, de 7 de dezembro de 1905.)
| Bello Horizonte para Ouro Preto; e a de 46:882$500 para pagamento de uma ajuda de custo, correspondente a um trimestre dos respectivos vencimentos aos empregados da Administração dos Correios de Minas Geraes, afim de facilitar a mudança da repartição de Ouro Preto para Bello Horizonte e a da agencia de Bello Horizonte para Ouro Preto; 2:000$ na sub-consignação – Para telegrammas exteriores – da consignação Material –; e 1:800$ para um praticante na agencia de 1ª classe do Correio de Paranaguá, no Estado do Paraná; 20:000$, ouro, na consignação – Material – a sub-consignação – Material – a sub-consignação – Acquisição de sellos e outras formulas de franquia, etc., para acquisição no estrangeiro de sellos e formulas contractadas, de accordo com os arts. 20 e 21 do regulamento n. 2230, de 10 de fevereiro de 189613; e 15:000$, ouro, para representação do |
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13 Art. 20. do regulamento n. 2230, de 10 de fevereiro de 1896:
Os sellos e formulas estampilhas são dos valores seguintes:
§ 1º Ordinarios:
1º adhesivos – 10, 20, 50, 100, 200, 300, 500, 700 réis, 1$ e 2$000.
§ 2º Fixos:
a) sobrecarta, 100, 200, 300 e 500 réis;
b) carta-bilhete, 100 réis;
c) bilhete-postal, 40 réis (simples), 80 réis (com resposta paga);
d) cintas, 20, 40 e 60 réis.
§ 3º Especiaes:
Taxa devida, 10, 20, 50, 100, 200, 300, 500, 700 réis, 1$ e 2$000.
Art. 21. Os sellos e formulas estampilhadas ou de franquia serão fabricadas em estabelecimentos publicos ou particulares, nacionaes ou estrangeiros, mediante contracto, em que sejam resguardados os interesses da União, e prévia autorização do Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas. (Coll., pag. 162.)
| Correio brazileiro Congresso Postal Universal, a reunir-se em Roma em 1906. Redigida na consignação – Pessoal da Directoria Geral – a sub-consignação – Pessoal da Directoria Geral – a sub-consignação – Gratificação aos chefes de turmas, etc. – da seguinte fórma: Gratificação aos chefes de turma da Directoria Geral, a 20 chefes de turmas da Administração do Districto Federal, a 21 chefes do ramal do correio ambulante, aos clavicularios, observada a porcentagem do art. 340 do regulamento dos Correios14, dita aos empregados da Directoria Geral, para inspeccionar as administrações postaes; aos empregados de cada uma das administrações, designados pelos administradores para inspeccionar as agencias respectivas; a cada um dos empregados do serviço postal maritimo; aos agentes embarcados; aos fieis das succursaes da Capital Federal; aos fieis que forem nomeados em commissão no territorio da Republica e por serviços executados em commissão ou fóra das horas do expediente oridinario, fixadas de accordo com o art. 341 do |
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14 Art. 340 do regulamento n. 2230, de 10 de fevereiro de 1896: O pessoal dos correios ambulantes, do serviço no mar e os agentes embarcados perceberão uma gratificação addicional de 20% para os 1os e 2os officiaes, de 25% para os 3os e de 30% para os amanuenses, praticantes, conductores e serventes. Esta gratificação não será abonada aos que faltarem ao serviço, por motivo justificado ou não, e para o praticante supplente será calculada, não sobre a quota que lhe tocar, mas sim sobre o vencimento que lhe poderia caber como praticante effectivo. (Coll., pag. 230.)
| regulamento de 189615, dita de accordo com o art. 342 do mesmo regulamento e dita para substituições. Na consignação – Material – redigida assim a sub-consignação – Moveis, utensilios, etc. – Utensilios, acquisições e concerto de mobilias, escaleres, lanchas e pesos, cadeados e fechos, carimbos, sinetes e seus pertences, elevadores, cofres, malas, saccos e material para seu fabrico na officina, caixas para assignantes e collectas, custo e conservação de vehiculos especiaes o respectivos arreios, empregados no serviço postal urbano e accessorios diversos. Corrigida a consignação Pessoal – da Administração dos Correios do Maranhão, dizendo: em vez de oito praticantes, 4:400$, oito praticantes, 14:400$; em vez de nove carteiros, 6:200$, nove carteiros, 16:200$, e em vez de um continuo, 200$, um continuo 1:200$. Na consignação – Pessoal – da Administração dos Correios do Piauhy, accrescentado, por ter ha- |
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15 Art. 341 do regulamento n. 2230, de 10 de fevereiro de 1896: Aos empregados incumbidos de qualquer commissão, dentro ou fóra do Estado onde tiverem exercicio, serão abonadas passagens para si, um ajuda de custo até tres mezes de vencimento e uma diaria até 5% do seu vencimento mensal.
Art. 342. O director geral terá direito á conducção especial para uso diario, no intuito de evitar demora ao expediente a seu cargo; e, quando em serviço, fóra da Capital Federal, o que ficará a seu árbitro, conforme a necessidade da inspecção e fiscalização, perceberá as vantagens do artigo antecedente, sendo a ajuda de custo e diaria determinadas pelo Ministro, de accordo com o mesmo art. 341. (Coll., pag. 239.)
| vido emissão na tebella: tres carteiros a 1:400$, 4:200$ e um dito de 2ª classe, 700$000......................................................... | 198:000$000 | 12.372:999$148 |
4ª | Telegraphos – Augmentada de 859:190$, sendo: 50:000$ no – Material – da Administração Central (1ª divisão) para o concerto de que precisa o edificio da Repartição Central; 8:000$ para ser elevada dessa importancia a sub-consignação dos arts. 36 e 328 do regulamento16, para as estações inauguradas em 1904; e para melhoria da classificação das antigas no – Material – das linhas e estações, 40:000$ para reconstrucção do proprio federal onde funcciona o Telegrapho em Campos, Estado do Rio de Janeiro, e adaptal-o ao Correio, ou para acquisição de outro predio para o mesmo fim; 2:190$ para elevar dessa quantia, no – Material da 3ª divisão, a sub-consignação – Gratificações extraordinarias, comprehendidas, etc., – que fica assim redigida – Gratificações extraordinarias, comprehendidas as dos arts. 73, 81, 511, 548 do regula- |
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16 Art. 36 do regulamento n. 4053, de 24 de junho de 1901: Para custeio das despeza de expediente das estações ficam estabelecidas consignações fixas e proporcionadas á importancia do serviço, avaliado conforme a ordem da estação e dentro dos limites minimo de 15$ e maximo de 100$000.
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Art. 323: Abonar-se-ha aos engenheiros chefes de districo uma consignação mensal de 30$ para as despezas do expediente do escriptorio. (Pags. 660 e 712 da Coll.)
| mento17 e ajudas de custo –, sendo o augmento destinado a gratificar os telegraphistas encarregados das observações meteorologicas em Uberaba, Guarapuava, Bagé e Santa Maria (no Rio Grande do Sul); 750:000$ na consignação – Construcções e reconstrucções – sendo: 10:000$ para a construcção da linha de Paranaguá ao pharol de Conchas, no Estado do Paraná; 400:000$ para a reforma da |
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17Art. 73 do regulamento referido: Para determinação das condições climatericas das differentes zonas percorridas pelas linhas telegraphicas, e para obtenção de dados que possam contribuir para o estabelecimento das leis geraes que regem os phenomenos atmosphericos naquella zona, será organizada annexa ás estações telegraphicas uma rêde de estações meteorologicas das seguintes tres ordens:
a) estações de primeira ordem, abrangendo as que estiverem munidas com apparelhos registradores automaticos, como tambem as onde forem feitas observações pessoaes completas, de hora em hora, em instrumentos de leitura;
b) estações de segunda ordem, as que fizerem tres observações diarias em horas marcadas; de pressão, temperatura, humildade do art. direcção e velocidade dos ventos, chuva e trovoadas;
c) estações de terceira ordem, as que fizerem sómente observações de temperaturas, chuva e trovoadas. (Coll., pag. 665.)
................................................................................................................................................................................................
Art. 81. Aos empregados incumbidos das observações meteorologicas será abonada a seguinte gratificação diaria, pagavel por trimestre vencido, precedendo informação do chefe do districto e da secção technica sobre o regular funccionamento da estação e sobre o valor das observações:
a) aos encarregados de observatorios especiaes e aos de estações de primeira ordem, montadas na séde dos districtos, 3$000;
b) aos encarregados das estações de segunda ordem será abonada a diaria de 1$500 e aos de terceira ordem a diaria de 1$000. (Coll., pag. 666.)
.............................................................................................................................................................................
Art. 511. Aos telegraphistas em serviço regular nos apparelhos rapidos serão concedidos diarias a juizo da Directoria, nos limites das observações da tabella junta. (Coll., pag. 748.)
.............................................................................................................................................................................
Art. 548. Para dirigir os serviços relativos as correntes fortes, tanto para illuminação electrica como para uso da officina e abastecimento aos apparelhos da estação central, contractara a Directoria profissional competente, percebendo uma gratificação de accordo com o art. 452. (Coll., pag. 576.)
| rêde telephonica e telegraphica da Capital Federal; e 340:000$ para o fim de serem construidas as linhas julgadas necessarias, preteridas as que forem subvencionadas pelos governos estadoaes, na proporção das subvenções por elles concedidas, sendo, nas construcções a fazer, comprehendidas as seguintes: a) de Pindamonhangaba, em S. Paulo, á villa de S. Caetano da Vargem Grande, passando por S. Bento de Sapucahy e S. José do Paraizo; b) do Estado de S. Paulo ao do Paraná, passando pelas villas de Santa Cruz do Rio Pardo, em S. Paulo, e Jacarezinho, no Paraná; c) da cidade da Campanha á de S. Gonçalo de Sapucahy; da Capellinha da Graça á cidade de Theophilo Ottoni; da cidade de Entre Rios á de Pará, passando pela de Bomfim, em Minas Geraes; d) prolongamento das linhas: de Soledade a Ouro Fino, passando por Sylvestre Ferraz, Christina, Itajubá, Santa Rita do Sapucahy e Pouso Alegre; e de S. João d’El-Rey a Franca, passando pelas cidades de Lavras, Dores da Boa Esperança, Tres Pontas, Alfenas, Carmo do Rio Claro, Passos, Monte Santo, S. Sebastião do Paraizo, Santa Rita de Cassia, Guaranesia e Guaxupé, em Minas Geraes; de Nova-Friburgo, no Estado do Rio de Janeiro, a Porto Novo do Cunha, em Minas Geraes, ou outra conveniente, de modo a estabelecer a linha de circuito; do Salgueiro a Ouricury e de Garanhuns a Aguas Bellas, passando por Bom Conselho, no Estado de Pernambuco; de Oeiras, S. João do Piauhy e Paranaguá e os ramaes de Picos a Valença, Floriano a Jurumenha e Itamaraty a Piripery, no Estado do Piauhy; e) da cidade de Campinhas, pela Estrada de Ferro Paulista, a Barretos, Fructal, Prata, Villa Platina e Monte Alegre, a encontrar o telegrapho nacional, e outra que ligue a cidade de Araguary ás de Estrella do Sul, Monte Carmello e Paracatú, em Minas Geraes; f) de Carinhanha a Joazeiro, na Bahia; g) da estação Machado Portella, da Estrada de Ferro Central da Bahia, á cidade de Lenções, ligando esta a Andarahy e á cidade de Paraguassú, acceitando o Governo, para esta construcção, o offerecimento dos postes telephonicos feito pelas Intendencias de Lençóes e de Paraguassú; h) continuação das obras da linha do Rio S. Francisco, estabelecendo mais um ramal da cidade da Barra do Rio Grande á de Barreiras, no Estado da Bahia; i) o ramal da linha da villa de S. Francisco de Uruburetama á cidade de Itapipoca e desta cidade a Mundahú, no Estado do Ceará; j) linha do Cachoeiro do Itapemirim e Alegre e de Santa |
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| Leopoldina a Affonso Claudio e Santa Thereza, no Estado do Espirito Santo; |
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| k) de Aquidanana a Sant'Anna de Paranahyba, no Estado de Matto Grosso; |
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| l) de Cordeiro a Cantagallo, na extensão de sete kilometros, mais ou menos, da Estrada de Ferro Leopoldina, no Estado do Rio de Janeiro; |
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| m) da cidade de Castro á villa de S. José da Boa Vista; de Curityba á cidade de Serro Azul, do Porto da Linha, na Serra Negra, á villa de Guarakesaba, no Estado do Paraná; |
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| n) da cidade de Iguatú á villa de Tanhá, passando por Saboeiro e Assaré, no Estado do Ceará; |
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| o) de Mossoró a Pau dos Ferros, no Rio Grande do Norte; |
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| p) prolongamento da linha de penetração do Estado da Parahyba, trecho Campina Grande a Batalhão; e da de Picos a Santo Antonio de Balsas, no Estado do Maranhão; |
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| q) linha de circuito, no trecho do Engenho Central, em Maranhão, á Boa Vista, no Estado de Goyaz ........................... | 361:134$454 | 9.367:497$000 |
5ª | Auxilios á agricultura – Augmentada de 660:000$, papel, e 500$, ouro, assim distribuidos: |
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| a) distribuição de plantas e sementes aos agricultores e auxilio á Sociedade Nacional de Agricultura, para a manutenção do horto da Penha, no Districto Federal, comprehendendo um viveiro de plantas fructiferas, de sombra e industriaes, no campo de experiencias e demonstrações de viticultura e pomologia, além do estudo agricola e industrial e da propaganda de fibras textis, nacionaes e acclimadas. Destinada desta verba a quantia de 25:000$ para auxiliar os campos viticolas de experiencia e demonstração, no Districto Federal, pertencentes ao engenheiro civil Aristoteles Ambrozino Gomes Calaça, mediante as seguintes compensações: |
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| I. Fornecerá ao Governo da União, para serem distribuidas pelos Estados, annualmente, até 25.000 mudas de bacellos das videiras acclimadas e seleccionadas para mesa, vinho e porta-garfos, durante o prazo de cinco annos. |
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| II. Ministrará aos interessados todos os esclarecimentos e informações sobre a cultura da videira, permittindo-lhes visitar os campos de experiencia e demonstração e acompanhar as diversas operações culturaes, comprehendido o estudo sobre a pathologia e therapeutica da vinha. |
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| III. Para cumprimento destas disposições o Governo fará contracto, estabelecendo as necessarias garantias, no sentido de serem observadas as obrigações correspondentes ao auxilio prestado, sem o que o engenheiro Aristoteles Ambrozino Gomes Calaça não entrará no goso do citado auxilio, 150:000$000; |
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| b) auxilio aos agricultores e criadores, directamente ou por intermedio dos governos dos Estados e municipios, para o transporte, nos termos do art. 17, § 39, da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903 e art. 13 da lei n. 1313, de 30 de dezembro de 190418, de animaes reproductores de raça, inclusive cães de pastor, aves domesticas e outros animaes de utilidade economica, a juizo do Governo, e tambern para a organização de registros herd-books e stud-books dos animaes de raça, comprehendendo os que já existem no paiz e os que forem importados, bem como os respectivos productos, comprehendida a quantia de 31:000$ para pagamento ao Governo do Estado de Minas, importancia que despendeu com frete, seguro e outras despezas de transporte de diversas cabeças de gado, de differentes raças, de varios pontos da Europa até o porto do Rio de Janeiro, 200:000$000. |
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| O Governo regulamentará o serviço de introducção e registro de animaes, com o intuito de estabelecer o policiamento sanitario, o se- |
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18 Art. 17 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903: E' o Poder Executivo autorizado:
.............................................................................................................................................................................
XXXIX. A despender até a quantia de 100:000$ com a acquisição de sementes e planta, do paiz e do estrangeiro, para serem distribuidas pelos agricultores, e com o pagamento das despezas de transporte desde a granja do productor até a fazenda do introductor, de animaes de raça cavallar, bovina, suina, lanigera e caprina, destinados á reproducção e adquiridos por fazendeiros ou criadores e estabelecimentos, agricolas ou pastoris, comprehendendo esta concessão os animaes de raça que forem adquiridos no paiz e houverem de ser transportados de um Estado para outro. (Avulso, pag. 52.)
Vide o art. 13, verba 5ª, da lei n. 1316, de 31 de dezembro de 1904. (Avulso, pag. 20.)
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| Ouro | Papel |
| leccionamento dos gados e a estatistica de producção pastoril no paiz; |
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| c) propaganda, por intermedio da Sociedade Nacional de Agricultura, dos syndicatos agricolas e sociedades cooperativas, por meio de publicações apropriadas, conferencias publicas, nos centros agricolas, etc., e das applicações industriaes do alcooI, conforme as conclusões do Congresso das Applicações Industriaes do Alcool, reunido nesta Capital, em 1903, 30:000$000; |
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| d) auxilio ao Syndicato Assucareiro da Bahia para a fundação e primeiro estabelecimento de uma estação agronomica, nos termos do art. 17, n. 5, da lei n. 1135, de 31 do dezembro de 190319, no Estado da Bahia, 100:000$000; |
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19 Art. 17 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903: E' o Poder Executivo autorizado:
V. A despender, por intermedio deste Ministerio, até a quantia de 250:000$ para auxiliar nos Estados e no Districto Federal a fundação de estações agronomicas e cenologicas, campos de experiencia e demonstração e postos zootechnicos, que a iniciativa particular se propuzer a crear com o intuito de aperfeiçoar as diversas culturas e criação do gado, não excedendo de 100:000$ o auxilio para cada uma das estações agronomicas.
Paragrapho unico. Para a concessão do auxilio, quanto ao syndicato agricola, é necessario o preenchimento das seguintes condições:
a) que o syndicato agricola, organizado de accordo com a lei n. 979, de 6 de janeiro de 1903, tenha, pelo menos, seis mezes de existencia regular, a contar da data do registro dos respectivos estatutos;
b) que o syndicato apresente préviamente ao Governo o plano da fundação e o respectivo orçamento, discriminando a quota do auxilio estadoal, afim de ser determinada a importancia do auxilia da União;
c) no caso de dissolução do syndicato, o material existente será transferido para outra associação congenere;
d) o Governo deverá reservar para si o direito de fiscalizar o funccionamento da estação agronomica ou campo de experiencia, etc., nomeando em commissão pessoa idonea para esse fim. (Avulso, pags. 44 e 45.)
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| Ouro | Papel |
| e) auxilio á Sociedade de Agricultura Alagoana, transformada em «Syndicato Agricola» para a fundação e primeiro estabelecimento de uma estação agronomica, aos termos do art. 17, n. 5, da lei numero 1145, de 31 de dezembro de 190320, no Estado de Alagôas, 50:000$000; |
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| f) fundação de uma estação agronomica, comprehendendo laboratorios de chimica e zoo e phytopathologia e postos meteorologicos e zootechnicos, no proprio nacional denominado Fazenda Santa Monica, no Rio de Janeiro, a cargo da Sociedade Nacional de Agricultura, e tambem para desenvolver o campo de demonstração e o curso de agricultura pratica na mesma fazenda, 100:000$000; |
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| g) augmento de 30:000$ na consignação – subvenções á sub-consignação – Publicações scientificas e technicas –, inclusive a publicação da Brazilian Engineering and Mining Review, sendo a subvenção paga por numero publicado mensalmente; |
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| h) 500$ (ouro) contribuição correspondente ao 1º anno, ao Instituto Internacional de Agricultura de Roma ......................... | 1:315$000 | 810:040$000 |
6ª | Agasalho e transporte de immigrantes espontaneos. Augmentada de 60:000$, sendo, na consignação «Material» 15:000$, para a reforma de |
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20 Vide nota n. 19 a esta lei.
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| Ouro | Papel |
| dous batelões e uma catraia; 15:000$ para substituição do encanamento de agua submarino, e 30:000$ para o transporte de immigrantes estrangeiros ou nacionaes para os Estados ..................................................................................... | ............................ | 244:755$700 |
7ª | Subvenção ás Companhias de Navegação .............................. | ........................... | 2.776:061$692 |
8ª | Garantias de juros ..................................................................... | 2.864:604$298 | 1.290:280$824 |
9ª | Estradas de ferro federaes: |
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| I. Estrada de Ferro Central do Brazil – Reduzida de 1:200$ na rubrica – Gratificações diversas – a sub-consignação ao sub-director, ajudantes e inspectores da 4ª divisão, sendo esta sub-consignação assim redigida: – ao sub-director, ajudantes e inspectores da 4ª divisão. Englobadas na rubrica – Material – as consignações – Reparação do material rodante e depositos e acquisição do material rodante –, e elevada a somma 1.950:000$ a 2.500:000$000. Reduzida na mesma rubrica e 4ª divisão a consignação – Combustivel, lubrificantes, estopas e diversos – de 4.500:000$ a 3.800:000$000 .......................................................................... |
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| II. Estrada de Ferro D. Thereza Christina (pessoal e material) | ............................ | 402:000$000 |
| III. Estrada de Ferro Oeste de Minas (pessoal e material) ....... | ............................ | 2.128:000$000 |
| IV. Estrada de Ferro Santa Maria ao Uruguay – Eliminada a consignação de 598:000$ (pessoal e material) por ter sido arrendada a estrada á Compagnie Auxiliare des Chémins de Fer au Brésil. |
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| V. Para terminação dos estudos em andamento – planos e orçamento – da Estrada de Ferro Timbó a Propriá, (lei n. 1126, de 15 de dezembro de 1903) 21 ...................................... | ............................ | 100:000$000 |
10ª | Obras federaes nos Estados – Augmentada de 1.730:000$, sendo: 150:000$ para ser augmentada dessa importancia a consignação destinada ás obras do porto do Maranhão, ficando a Companhia encarregada desse serviço obrigada a augmentar a quantidade de cáes e dragagem, na proporção determinada na clausula IV do decreto n. 4081, de 22 de dezembro de 190322; 30:000$, para arrazamento do Baixinho, no porto do Natal; 200:000$ na consignação – Portos e rios de Santa Catharina – para melhoramento da barra e do porto de Itajahy; 1.200:000$ para que seja elevada dessa importancia a consignação – Obras contra os effeitos da secca – Estudos e construcções de açudes, poços e ou- |
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21 A lei n. 1126, de 15 de dezembro de 1903, autoriza o Governo a construir uma estrada de ferro que, partindo de Timbó no Estado da Bahia, vá terminar em Propriá, no de Sergipe. (Este decreto acha-se publicado no «Diario Official» n. 299, de 23 do mesmo mez de dezembro.)
22 Clausula IV do contracto que acompanhou o decreto n. 5081, de 22 de dezembro de 1903: A companhia se obriga a construir, no minimo, annualmente, vinte e cinco metro de cáes e a dragar, tambem no minimo, por anno, trinta e cinco mil toneladas de vasa e areia no logar destinado ao ancoradouro dos navios ou em outro, si o ancoradouro já estiver com a precisa profundidade. A quantidade, porém, de metros de cáes a construir e da dragagem será augmentada na proporção da elevação que porventura houver na verba destinada ao serviço.
O producto da dragagem será de preferencia aproveitado nos pontos do cáes que mais precisarem de aterro. (Diario Official n. 304, de 29 de dezembro de 1903.)
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| Ouro | Papel | |||
| tras obras, inclusive as que facilitem o transporte por terra e por agua (pessoal e material); 50:000$ para obstrucção do canal entre a ponte do Rolim e o Baixio Grande, afim de ser feito o restabelecimento do regimen das aguas do porto de Antonina, no Estado do Paraná; 100:000$ para o estudo e execução das obras necessarias ao melhoramento do ancoradouro de Cabo Frio, á entrada da lagôa de Araruama. No – material – da consignação para o porto da Parahyba, accrescentadas as seguintes palavras: inclusive conservação da ponte de Sanhoá; reduzida de 500:000$ a consisignação de 1.000:000$ – Barras e portos do Rio Grande do Sul – ficando assim redigida: Conservação e fiscalização da barra e do porto do Rio Grande do Sul – Pessoal e material – 500:000$. Redigida assim a rubrica – Açudes e irrigação no Ceará – Açudes no Quixadá – Pessoal administrativo: |
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| Engenheiro-chefe ....................................... | 14:400$000 |
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| Engenheiros-ajudantes(2) .......................... | 14:400$000 |
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| Secretario-pagador .................................... | 4:800$000 |
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| Almoxarife .................................................. | 3:600$000 |
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| 37:200$000 |
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| Pessoal operario e material – Obras de irrigação em Quixadá, estudos de outros açudes ........................................................ | 232:400$000 |
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| Açude do Aracahú-mirim e outros, pessoal e material .................................................... | 245:000$000 |
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| 515:000$000 | ............................ | 5.051:752$500 | ||
11ª | Obras Publicas na Capital Federal. |
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| Inspecção geral: |
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| I. Augmentada de 8:365$, sendo: 2:000$ na administração – Deposito Central – Material, expediente, aluguel de casa, etc.; 6:365$ na Estrada de Ferro do Rio do Ouro – sendo no Escriptorio Central – Pessoal – um servente-estafeta, a 365$, com a diaria de 4$; 2:000$, na consignação – Vigilancia de mananciaes na 2ª divisão. Conservação e custeio da rêde de distribuição – 4:000$, no material, sendo assim redigida a sub-consignação – Ferramentas, acquisição de vehiculos e de animaes, forragens, reparos do material rodante e diversos accessarios ao serviço 2.742:660$000. |
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| II. Installação na Capital da Republica do pavilhão brazileiro na Exposição de São Luiz, augmentada de 400:000$, 700.000$000 ............................................................................. | ............................ | 3.442:660$000 | |||
12ª | Esgoto da Capital Federal – Diminuida de 81:102$595 a consignação – Taxas de esgoto dos predios e cortiços ........... | ............................ | 4.981.867$405 | |||
13ª | Illuminação Publica na Capital Federal – Augmentada de 1:200$, no material, para augmento do aluguel de casa para a Inspectoria; e de 279:566$338, papel, e de 279:566$338, ouro, para, augmento da consignação destinada ao serviço da illuminação publica da Capital Federal contractado com a Sociedade Anonyma do Gaz do Rio de Janeiro ....................... | 810:840$000 | 909:055$000 | |||
14ª | Fiscalização – Augmentada de 110:000$ para a commissão fiscalizadora, da rêde de viação ferrea do Rio Grande do Sul, arrendada á Compagnie Auxiliaire des Chémins de Fer au Brésil, incluido na tabella o seguinte: |
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| 1 | Engenheiro-chefe .................................. | 24:000$ |
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| 1 | sub-engenheiro-chefe ........................... | 15:650$ |
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| 4 | Engenheiros-fiscaes .............................. | 43:300$ |
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| 2 | Conductores .......................................... | 10:120$ |
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| 3 | Escripturarios ........................................ | 10:950$ |
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| 1 | Continuo ................................................ | 1:200$ |
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| Despezas diversas, inclusive gratificação do empregado de Fazenda, para tomada de contas, aluguel de escriptorio e expediente .................................................. | 4:780$ |
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| 110:000$ |
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| Augmentada de 2:400$, assim redigida: em vez de – Companhia Sal e navegação, vencimentos do fiscal, 3:600$, diga-se: Companhia Commercio e Navegação, etc., 6:000$. Augmentada de 13:725$ a consignação – diaria dos engenheiros-fiscaes e suppressas as sub-consignações – Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana e Estrada de Ferro do Rio Grande a Bagé, Pelotas a S. Lourenço e Minas de S. Jeronymo, por estarem incluidas na rêde da viação ferrea arrendada á Compagnie Auxiliare des Chemins de Fer au Brésil, na impostancia de 23:500$. Augmentada de 24:950$ a consignação destinada á fiscalização das obras de melhoramentos do porto da Bahia, ficando esta assim distribuida: |
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| Vencimentos do engenheiro fiscal.............. | 18:000$ |
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| Idem do engenheiro – ajudante.................. | 9:000$ |
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| Despezas de escriptorio e fiscalização, inclusive pessoal......................................... | 10:000$ |
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| 37:000$ | 3:600$000 | 781:485$000 | ||
15ª | Observatorio do Rio de Janeiro – Augmentada de 11:000$, na consignação – Material – a sub-consignação para acquisição e concerto de instrumentos e sua installação, custeio da officina, pequenos reparos do edificio, transporte do material e o geral..................................................................................... |
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16ª | Repartições e logares extinctos – Elevada de 7:200$ para pagamento de vencimentos um chefe de secção reintegrado, em serviço na Secretaria de Estado. Diminuida da importancia de 6:000$ na rubrica « Directoria Geral de Estatistica » por ter fallecido um chefe de secção..................... |
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17ª | Eventuaes ................................................................................. | ............................ | 150:000$000 | |||
Art. 15. E’ o Presidente da Republica autorizado:
I. A despender:
a) 10:000$ em premios á razão de 1$ por kilogramma, aos sericicultores que apresentarem casulos de producção nacional;
b) até 60:000$ para animação da industria da seda, sendo: 5:000$ em premios, cujo maximo não exceda desta quantia, aos sericicultores que provarem, a juizo do Governo, ter pelo menos 2.000 pés de amoreiras regularmente tratados, devendo ser os premios proporcionaes á importancia das culturas, e 45;000$ para auxiliar as duas primeiras fabricas que empregarem, na fiação, unicamente casulos de producção nacional;
c) até 800:000$ para a conclusão da elevação da linha da Estrada de Ferro Central do Brazil entre S. Diogo e S. Christovão;
d) até 50:000$ para auxiliar o trabalho de civilização dos indios, por meio de subvenções e fornecimento de material;
e) até 250:000$ com os estudos e mais trabalhos concernentes á exploração de minas de carvão de pedra nos Estados da Republica e a promover, por tempo não excedente de 10 annos, o consumo de carvão nacional na Estrada de Ferro Central do Brazil ou em outros serviços federaes e outras estradas, de accordo com as administrações destas, na proporção annual que fôr julgada necessaria, fazendo os estudos precisos para demonstrar as vantagens do emprego do mesmo carvão;
f) até a quantia de 25:000$ para auxiliar a publicação em linguas estrangeiras do livro de propaganda O Brasil Actual;
g) a importancia de 11:100$178 para pagar as gratificações que deixaram de receber os amanuenses e praticantes da administração dos Correios do Districto Federal, que, nos periodos de 15 de novembro a 31 de dezembro de 1902 e de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 1903, exerceram, em commissão, o logar de fiel nas succursaes da mesma administração, e mandadas abonar de accordo com o art. 341 do regulamento dos Correios23 e aviso do Ministerio da Industria e Viação n. 182, de 15 de outubro de 1902;
h) a quantia necessaria para o abastecimento de agua aos seguintes pontos do Districto Federal: Sepetiba, Irajá, Santissimo e Pedra, na freguezia de Guaratiba.
II. A entrar em accordo, na vigencia desta lei:
a) com os arrendatarios das estradas de ferro federaes, para o fim de ser substituida nellas a illuminação a petroleo pelas lampadas a alcool.
Para facilitar esse accordo, poderá o Presidente da Republica admittir que figure a compra dessas lampadas nas contas do custeio;
b) com as emprezas de estradas de ferro, concedidas pela União, e que gozem de favores pecuniarios, para o fim de promover a substituição do petroleo pelo alcool, na illuminação das estações, depositos, officinas e dependencias.
Para facilitar esse accordo poderá o Presidente da Republica admittir que figure a compra das lampadas nas contas do custeio;
c) com as diversas companhias de estradas de ferro, com as quaes tem trafego mutuo de telegrammas, para o fim de innovar os accordos ora existentes, mediante condições menos onerosas para o publico;
d) com o governador do Estado da Bahia, para o fim de lhe ceder o direito, que se reservou a União, de resgatar o trecho da estrada de ferro Tram Road de Nazareth, que parte de Santo Antonio de Jesus e vae até a cidade de Amargosa, mediante indemnização correspondente ao pagamento de juros e outras despezas que a União houver feito em favor da mesma empreza, de conformidade com o contracto de 15 de dezembro de 1888,24 e com a obrigação de desenvolver a construcção;
e) com as emprezas particulares de linhas telegraphicas e companhias de estradas de ferro, para o fim de estabelecer o trafego mutuo com as linhas telegraphicas federaes, de modo a harmonizar as taxas daquellas com as destas;
f) com o Estado do Rio Grande do Sul, para a cessão á União das linhas telegraphicas de sua propriedade.
III. A mandar proceder, na vigencia desta lei, á substituição, nas estradas de ferro federaes, dos motores a gazolina ou petroleo por motores a alcool.
IV. A reformar o serviço da fiscalização das estadas de ferro e vias maritimas e fluviaes.
V. A estabelecer, por meio de accordo directo, o serviço de permutação de encommendas postaes, colis postaux, entre o Correio
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23 Vide nota n. 15 a esta lei.
24 Coll. das Leis, 2º vol., pag. 616.
brazileiro e os dos outros paizes que fazem parte da União Postal Universal, observadas as seguintes condições:
a) direito de perceber cada um dos paizes permutantes metade da somma das taxas de expedição e transito maritima cobrado por ambos os paizes, sobre todas as encammendas recebidas e expedidas;
b) faculdade a cada um dos mesmos Correios, de cobrar ou não para si taxas addicionaes, segundo os seus interesses, e conforme a Convenção Postal de Washington;
c) gratuidade de transporte maritimo por parte das companhias que gozem de privilegios de paquetes em qualquer dos paizes, para as encommendas a expedir pelos Correios brazileiros.
§ 1º Os accordos existentes serão denunciados e revistos de conformidade com estas bases.
§ 2º O Presidente da Republica escolherá entre as repartições postaes da Republica as que devem ser consideradas de permutas, adquirindo por aluguel armazens apropriados, quando nas sédes daquellas repartições não houver espaço sufficiente.
§ 3º Para supprir a falta de funccionarios do quadro, indispensaveis ao desempenho do serviço, serão nomeados outros, em commissão, observadas as disposições do regulamento approvado pelo decreto n. 2230, de 10 de fevereiro de 1896 25.
VI. A fazer as operações de credito necessarias para execução do serviço a que se refere o numero antecedente.
VII. A adoptar providencias e celebrar os accordos que forem necessarios, para cohibir o uso da lenha como combustivel, nas locomotivas das estradas de ferro sujeitas á sua administração on fiscalização, incluindo essa prohibição nos contractos de arrendamento que tenha de celebrar.
Paragrapho unico. Nenhum favor ou concessão será feita ás emprezas de estradas de ferro que se utilizarem da lenha como combustivel nas suas locomotivas.
VIII. A construir edificios para Correios e Telegraphos, nas capitaes dos Estados da Bahia e de S. Paulo, podendo, em relação a este ultimo, entrar em accordo com o respectivo Governo mediante permuta, com proprio nacional e outras condições que forem julgadas convenientes.
IX. A prolongar até as minas de manganez do kilometro 501, ramal de Ouro Preto, o alargamento já realizado, até Gagé, podendo despender até a quantia de 300:000$000.
X. A conceder até 100:000$ ao syndicato agricola do Estado de Pernambuco, que requerer auxilio para a fundação de uma estação
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25 Regulamento dos Correios. (Coll., pag. 157.)
agronomica com todos os aperfeiçoamentos modernos, nos termos do art. 17 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903. 26
XI. A abrir os necessarios creditos:
a) para pagamento das gratificações que foram arbitradas aos engenheiros incumbidos do recebimento ou entrega das estradas de ferro, encampadas ou arrendadas;
b) para a construcção de estradas de rodagem, que liguem entre si as capitaes de quaesquer Estados, observadas as seguintes regras:
1ª, as estradas terão no minimo 7m de largura e 30m de raio nas curvas; a sua declividade maxima será de 8 %;
2ª, o leito e as obras de arte devem ser calculados para supportar o peso de 14.000 kilogrammas repartido por 4 rodas;
3ª, a iniciativa da construcção dessas estradas póde ser do Governo Federal, dos Governos estadoaes e municipaes e até mesmo de simples particulares, que, independentemente de qualquer formalidade por parte do Governo da União, emprehendam e levem a effeito taes commettimentos;
4ª, o pagamento só se fará depois que as estradas estiverem concluidas de extremo a extremo e houverem sido submettidas ás necessarias medições e provas de resistencia, obtido previamente o compromisso formal, por parte dos Governos competentes, de que não deixarão estabelecer no leito dellas trilhos de qualquer natureza, canalizações aereas ou subterraneas, fios, barreiras, postes, construcções ou qualquer outra cousa que possa embaraçar a livre circulação, que tambem não poderá ser embaraçada com a cobrança de pedagios, licença ou exhibição de quaesquer documentos;
5ª, o pagamento será limitado, qualquer que tenha sido o tempo da execução e a difficuldade das obras, á proporção do soldo e etapa de 100 soldados do Exercito durante um anno, para cada extensão de 10 kilometros de estrada e respectivas obras de arte, tudo completamente prompto;
6ª, os officiaes e soldados do Exercito que forem commissionados para esse fim perceberão quantia igual ao soldo a que normalmente fizerem jus, mas quantia que lhe será paga de uma só vez, depois que a estrada esteja completamente prompta e na prorogação exacta marcada no n. 5, a saber: o soldo de 100 homens, officiaes ou soldados, durante um anno, para cada extensão de 10 kilometros;
c) para desapropriar, por utilidade publica, os predios ou terrenos necessarios e fazer construir edificios proprios, em cada um dos quaes funccione uma das cinco succursaes do Correio da Capital
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26 Vide nota n. 19 a esta lei.
Federal a uma das estações telegraphicas. O preço total das acquisições deve ser tal que o seu rendimento, a 6 % ao anno, não exceda os alugueis que actualmente pagam as duas repartições fundidas em cada uma das novas casas.
XII. A applicar para a construcção das linhas ferreas que servem á ligação geral entre os Estados o regimen da lei n. 1126, de 15 de dezembro de 1903, 27 ou outros, que não importem onus maiores para o Thesouro.
XIII. A auxiliar com a quantia de 20:000$ a commissão executiva encarregada da Exposição Agricola Industrial e Artistica do Lyceu de Artes e Officios da Bahia, provando a commissão que o municipio e o Estado da Bahia concorreram tambem para o referido certamen com quantia nunca inferior a 20:000$000.
XIV. A mandar, na vigencia da presente lei, proceder aos estudos para o prolongamento da estrada de ferro de penetração do Estado da Parahyba, trecho Campina Grande a Batalhão.
XV. A conceder á viuva do professor F. M. Draennert o auxilio de 15:000$ para a impressão do Manual W. A. Henry, Feed and Feedings (Forragens e nutrição), traduzido pelo referido professor, obrigando-se a mesma viuva a entregar metade da edição que fizer ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, afim de ser distribuida do modo o mais conveniente.
XVI. A conceder ao Governo Municipal da villa de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de S. Paulo, os favores e mais vantagens que lhe forem applicaveis, do decreto n. 994, de 21 de julho de 1903 28, para a construcção, por administração ou concurrencia publica, de uma ponte sobre o rio Paranapanema, na estrada que liga aquella villa á de Jacarézinho, no Estado do Paraná.
XVII. A prorogar por um anno os prazos constantes do contracto celebrado com a actual Companhia Estrada de Ferro de Goyaz, a que se refere o decreto n. 5349, de 18 de outubro de 1904 29.
XVIII. A promover o povoamento do solo, mediante accordo com os Governos estadoaes e companhias particulares, pelo regimen que melhor convier a cada caso, podendo, para as respectivas despezas, abrir creditos até a quantia de 1.000:000$000.
XIX. A fazer, em conjuncto ou separadamente, interna ou externamente, todas as operações de credito necessarias á melhoria do serviço de abastecimento de agua potavel á Capital Federal,
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27 Esta lei acha-se publicada no Diario Official n. 299, de 23 de dezembro de 1903. (Vide nota n. 21 a esta lei.)
28 Este decreto vem publicado no Diario Official n. 172, de 24 de julho de 1903.
29 Este decreto acha-se publicado no Diario Official n. 256, de 2 de novembro de 1904, pag. 5172.
incluidas as ilhas de Paquetá e Governador, realizando as acquisições e obras convenientes, praticando todos os demais actos necessarios á consecução desse melhoramento, observado o disposto no art. 22 da lei n. 1313, de 30 de dezembro de 1904 30.
XX. A, dentro do presente exercicio, rever o contracto celebrado a 27 de maio de 1904 com o engenheiro civil Eugenio de Andrade, em virtude do decreto legislativo n. 1040, de 9 de setembro de 190331, podendo prorogar os prazos para estudos, inicio e conclusão das obras, no mesmo contracto estipulados.
XXI. contractar as obras da barra do Rio Grande do Sul e as do porto da cidade do mesmo nome, mediante pagamento daquellas em titulos ouro, emittidos ao juro e amortização que forem combinados, estabelecendo a responsabilidade do contractante pelo exito e conservação das obras, e cobradas as taxas de barra e porto que forem necessarias, comtanto que não excedam das de Santos.
XXII. A realizar os melhoramentos do porto de Cabo Frio, podendo despender a quantia necessaria, de accordo com o orçamento e os estudos feitos, e cobrar as taxas estabelecidas nas leis e concessões em vigor.
XXIII. A adquirir direito de propriedade da obra original, publicada em inglez pelo Dr. Antonio José de Sampaio, intitulada A General description of the cattle breeding compared with the conditions of the Argentine Republic and Australia, e a mandar reedital-a, afim de servir no estrangeiro como meio de propaganda em favor do desenvolvimento e aperfeiçoamento da industria pastorial no Brazil; indemnizando, porém, o autor com a quantia de 20:000$, tirada da verba 5ª – Auxilios á agricultura, lettra g, destinada a publicações scientificas e technicas.
XXIV. A equiparar o suburbio da capital do Estado de S. Paulo servido pelo ramal paulista da Estrada de Ferro Central do Brazil, ao suburbio da Capital Federal servida pela mesma estrada, para os effeitos da igualdade dos preços das passagens e fretes.
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30 Art. 22 da lei n. 1313, de 30 de dezembro de 1904: Na reorganização do serviço do abastecimento de agua para a Capital Federal, segundo a autorização constante do orçamento da Industria, Viação e Obras Publicas, o Presidente da Republica fará as necessarias alterações nos regulamentos ns. 2794, de 13 de janeiro de 1898 e 3056, de 24 de outubro do mesmo anno, tendo por fim applicar o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1º da lei n. 2639, de 22 de setembro de 1875, deteminando o numero conveniente de grupos de predios classificados pelo valor locativo, como estabelecidos no art. 8º, paragrapho unico, da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902. (Vide as disposições referidas nas notas ns. 23 a 25 á lei n. 1313, de 30 de dezembro de 1904. Avulso, pag. 14.)
31 Publicado no Diario Official n. 214, de 12 de setembro de 1903, pag. 4153.
Art. 16. Continúa em vigor o n. XII do art. 22 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 190232, autorizando o Governo a reorganizar os serviços de navegação a cargo do Lloyd Brazileiro, com as seguintes alterações:
a) a actual subvenção de 1.663:699$992, papel, poderá ser reduzida a 1.000:000$, ouro, no exercicio de 1906;
b) no contracto ficará consignada a subvenção annual de 1.300:000$, ouro, firmada ahi a obrigação, por parte da empreza, de manter em effectivo trafego as seguintes linhas:
1ª, linha do norte (entre Rio e Manáos);
2ª, linha do norte rapida (entre Rio e Manáos);
3ª, linha de Pernambuco ao Pará (entre Pernambuco e Pará);
4ª, linha de Pernambuco ao Rio Grande (entre Pernambuco e Porto Alegre);
5ª, linha de Sergipe (entre Sergipe e Rio);
6ª, linha do norte e sul (entre Pará e Rio Grande);
7ª, linha do sul (entre Rio e Porto Alegre);
8ª, linha do Rio da Prata;
9ª, linha de Corumbá;
10ª, linha de Cuyabá (entre Corumbá e Cuyabá);
11ª, linha do Alto Paraná;
12ª, linha do Uruguay;
13ª, linhas auxiliares.
Mediante o estudo commercial e financeiro, que o Governo fará, dada a hypothese de resultar dahi a conveniencia de estender a navegação á America do Norte, a subvenção poderá ser elevada até 1.663:699$992, ouro, resalvando-se, entretanto, a possibilidade de
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32 Art. 22 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902: E’ o Poder Executivo autorizado:
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XII. A reorganizar os serviços de navegação que estavam a cargo do Llovd Brazileiro, contractando-os com uma ou mais emprezas que melhores vantagens offereçam ao publico e ao Thesouro, a juizo do Governo, observadas as seguintes condições:
a) não excederão as subvenções a importancia consignada na presente lei, podendo ser concedidas as vantagens e isenções constantes de contractos anteriores com o Lloyd;
b) o prazo do contracto não será maior de 10 annos;
c) os generos de producção nacional terão os fretes os mais reduzidos, não superiores, na média, aos que vigoravam na data da lei n. 834, de 1901, estabelecendo-se no contracto a fórma e os prazos de revisão da tarifa, cabendo ao Governo a faculdade de, em qualquer tempo, determinar as necessarias reducções, em casos de calamidade publica;
d) o contractante se obrigará a fornecer vapores extraordinarios, afim de transportar as mercadorias dos portos intermedios, desde que a requisição lhe tenha sido feita com antecedencia de 10 dias, pelo menos, e por navios capazes, quando os navios ordinarios não possam fazer esse serviço. (Avulso, pags. 26 e 27.)
reduzil-a posteriormente á linha de cabotagem, por accordo entre o Governo e a empreza;
c) caso se verifique a necessidade de affectar a totalidade da subvenção votada ao serviço de juros e de amortização de um emprestimo destinado a construir a nova frota no Lloyd Brazileiro, deverá este material ficar hypothecado ao Governo para garantia da effectividade do contracto;
d) no caso da clausula precedente, a regularidade das viagens será garantida por uma das fórmas seguintes:
I por um fundo especial depositado pela empreza e sempre integralizado, para pagamento das multas correspondentes ás viagens que não forem feitas; ou
II pela obrigação de completar na mesma linha ou em outras linhas, em viagens extraordinarias, a juizo do Governo, o numero de milhas não percorridas;
f) a empreza contractante se obrigará a promover o estabelecimento do trafego mutuo com as emprezas de navegação transatlantica que sirvam ao Brazil, pelos seus principaes portos, e com as estradas de ferro que venham ter a portos servidos pela empreza, acautelados os interesses do fisco;
g) o pessoal do mar será organizado por meio de corpos convenientemente arregimentados e obrigados ao uso dos uniformes que forem approvados pelo Ministerio da Marinha;
h) no contracto se estipulará a clausula do estabelecimento de camaras frigorificas em condições convenientes para o transporte de frutas e generos de facil deterioração entre os diversos portos do paiz e para os portos estrangeiros.
Art. 17. Continuam em vigor as disposições constantes dos ns. I, III, IV, XI (accrescentada a autorização para abrir o necessario credito até a quantia de 50:000$), XII (reduzido a 45:000$ o credito), XIII, XIV, XVI (estendidos os favores ás emprezas que fazem a navegação fluvial dos Estados), XVIII, XX (excluidos os prolongamentos da Estrada de Ferro Central de Pernambuco para Pesqueira, da Conde d’Eu e da de Porto Alegre a Uruguayana; e incluidos: os prolongamentos: 1º da Estrada de Ferro Central do Brazil, ramal de Santa Cruz a Itacurussá; 2º até a cidade de Diamantina e o ramal da estação de Alfredo Maia á cidade do Porto da Cachoeira, fazendo-se a ligação das duas grandes rêdes. Estrada de Ferro Central do Brazil e Estrada de Ferro Victoria a Diamantina; na Estrada de Ferro Oeste de Minas, a ligação da linha de Lavras á Estrada de Ferro Central do Brazil, pela fórma que fôr mais conveniente; a construcção do ramal de Lavras a Tres Corações; da linha de Gonçalves Ferreira (ou outro ponto mais conveniente) a Bello Horizonte; o ramal de S. Sebastião a D. Pedrito e o de Ijuhy, no Rio Grande do Sul; o ramal de Parnahyba a Oliveira, na Estrada de Ferro de S. Francisco na Bahia; a construcção da Estrada de Ferro de S. Luiz a Caxias; o prolongamento da Estrada de Ferro Oeste de Minas até o ponto inicial da estrada de ferro que do Triangulo Mineiro partir em direcção ao Estado de Goyaz (Companhia Alto Tocantins, cessionaria) e um ramal que, partindo do ponto mais conveniente do referido prolongamento, vá á cidade de Catalão, bem assim a construcção de uma estrada de ferro da cidade de Uberaba á do Prata, podendo abrir os creditos necessarios), XXIII (podendo o prazo ser ampliado até 60 annos, quando o arrendatario se obrigar a construir prolongamentos e ramaes de utilidade publica, destinados ao desenvolvimento economico das regiões interessadas), XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXX, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXVIII (na parte referente á Estrada de Ferro de Guaratiba por tracção a vapor ou electrica), XL, XLI (accrescentado á lettra – c – in-fine deste numero: bem como os estudos que forem necessarios em outros portos), XLII (accrescentando, depois da palavras – propaganda – as seguintes: productos agricolas, industriaes e extractivos, destinada a quantia de 30:000$, afim de ser entregue á Sociedade Paulista de Agricultura, como auxilio para exhibição e propaganda, na proxima exposição de Milão, dos cafés e cacáos do Brazil; e a que julgar conveniente para auxiliar o Museu Commercial, fundado pela Academia de Commercio do Rio de Janeiro, do art. 17 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903 33; as dos arts. 21 e 22, da mesma lei34 e as dos ns. VIII, XXII e XLIII do
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33 Art. 17 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903: E’ o Poder Executivo autorizado:
I, III, IV, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVIII, XX, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXX, XXXII, XXXIII e XXXIV. (Acham-se transcriptos nas notas ns. 10 a 13 appostas á lei n. 1316, de 31 de dezembro de 1904.)
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XXXVIII. A prorogar até 31 de dezembro de 1905 o prazo fixado pela lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902 (art. 22, n. XIX), para conclusão dos 100 primeiros kilometros da estrada de ferro de Uberaba a Coxim; e por douas annos o prazo da concessão da estrada de ferro da praça da Republica á barra de Guaratiba, sem onus algum. (A disposição referida acha-se transcripta na nota n. 21 á lei n. 1145.)
................................................................................................................................................................................................
XL, XLI E XLII. (Acham-se transcriptos na nota 13 á lei n. 1316, de 31 de dezembro de 1904.)
34 Art. 21 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903: Continúa em vigor, na vigencia desta lei, a disposição do n. XII do art. 22 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902, com as seguintes modificações:
O contractante se obrigará a fornecer transporte sufficiente e immediato a todos os generos de procução nacional.
Na lettra c do citado n. XII substituam-se as palavras – aos que vigoravam na data da lei n. 834, de 1901, pelas seguintes: aos que vigoravam antes da lei de 11 de novembro de 1892, que regulou a cabotagem nacional.
Na lettra d, em vez de: dos portos intermediarios, diga-se: de quaesquer portos.
Art. 22. Continúa em vigor, na vigencia desta lei, o n. XVII do art. 22 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902, supprimidas desta disposição as palavras: – da renda liquida produzida pela Estrada de Ferro Central do Brazil nos exercicios de 1902 e 1903 e a alinea a, abrindo para esse fim creditos especiaes. (As disposições referidas vêm transcriptas nas notas 25 e 26 á lei n. 1145. Avulso, pags. 55 e 56.)
art. 22 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 190235, e os ns. V e XI (ampliada a autorização em relação aos demais rios do mesmo Estado) do art. 14 da lei n. 1316, de 31 de dezembro de 190436 , podendo o Governo abrir os creditos necessarios para occorrer ás despezas respectivas.
Art. 18. Na execução de serviços do Ministerio da Industria, a prestação de contas do primeiro adeantamento não é indispensavel para a realização do segundo, não podendo, entretanto, realizar-se o terceiro adeantamento sem que a prestação de contas do primeiro se ache liquidada, seguindo-se a mesma disposição em relação aos subsequentes.
Si o serviço continuar no anno seguinte, o segundo adeantamento do novo exercicio não poderá se realizar sem que a prestação de contas do ultimo exercicio anterior se ache liquidada.
Art. 19. A’s emprezas de electricidade gerada por força hydraulica, que se constituirem para fins de utilidade ou conveniencia publica, poderá o Presidente da Republica conceder isenção de direitos aduaneiros, direito de desapropriação dos terrenos e bemfeitorias indispensaveis ás installações e execução dos respectivos
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35 Art. 22 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902: E’ o Poder Executivo autorizado:
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VIII. A prorogar os contractos para conducção de malas e alugueis de casas para os serviços dos Correios por espaço nunca maior de tres annos.
................................................................................................................................................................................................
XXII. A entrar em accordo com os arrendatarios das estradas de ferro nacionaes, de modo a serem reduzidas as tarifas das mesmas estradas em relação ao transporte dos generos de producção nacional.
................................................................................................................................................................................................
XLIII. (Acar-se transcripto á nota 24 apposta á lei n. 1145, de 1903.)
36 Art. 14 da lei n. 1316, de 31 de dezembro de 1904: E’ o Presidente da Republica autorizado:
................................................................................................................................................................................................
V. A auxiliar com 30:000$ a Sociedade Nacional de Agricultura para montagem de um laboratorio onde sejam preparados os fermentos alcoolicos seleccionados para a distribuição gratuita entre os agricultores e distilladores.
................................................................................................................................................................................................
XI. A promover os melhoramentos que facilitem a navegação dos rios Paraguassú, na Bahia, Itapicurú, S. Bernardo e Sangradouro da Lagôa de Santo Agostinho, no Maranhão, Parnahyba e Igarassú, no Piauhy, Cuyabá, em Matto Grosso, Goyanna, em Pernambuco, Uruguay, no Rio Grande do Sul, e Sant’Anna, no Rio de Janeiro, podendo despender nessas obras até 330:000$000.
serviços e demais favores tambem comprehendidos no art. 28 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 190337 .
Art. 20. Os agentes dos correios de 2ª, 3ª e 4ª classes, para terem posse e exercicio, são obrigados a prestar uma caução correspondente a um anno dos seus vencimentos ou gratificações, conforme a classe, podendo essa caução ser prestada tambem em cadernetas da Caixa Economica Federal, na thesouraria das respectivas administrações postaes e sub-administrações.
Art. 21. E’ o Presidente da Republica autorizada a innovar o contracto com a Empreza Fluvial de Navegação do Baixo S. Francisco a que se refere o decreto n. 5085, de 22 de dezembro de 190338 .
Art. 22. O producto resultante da applicação das multas regulamentares aos empregados da Estrada de Ferro Oeste de Minas continuará a ser recolhido á Caixa de Soccorros Oeste de Minias, para constituir o patrimonio da mesma associação beneficente.
Art. 23. Fica sem effeito o disposto no art. 27 da lei n. 560, de 31 de dezembro de 189839 , e restabelecidas as disposições dos arts. 341 e 342 do regulamento approvado pelo decreto n. 2230, de 10 de fevereiro de 189640 .
Art. 24. No regulamento que o Governo expedir pelo Ministerio da Viação, para a exigencia, durante o exercicio desta lei, de dados estatisticos, como condição prévia da execução de todas as folhas de pagamento das repartições e funccionarios federaes, se disporá que a respectiva publicação seja feita no Diario Official,
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37 Art. 23 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903: O Governo promoverá o aproveitamento da força hydraulica para transformação em energia electrica applicada a serviços federaes, podendo autorizar o emprego do excesso da força no desenvolvimento da lavoura, das industrias e outros quaesquer fins, e conceder favores ás emprezas se propuzerem a fazer esse serviço. Essas concessões serão livres, com determina a Constituição, de quaesquer onus estadoaes ou municipaes. (Avulso, pag. 56.)
38 Publicado no Diario Official n. 304, de 29 de dezembro de 1903, pag. 5921.
39 Art. 27 da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898: Fica derogado o regulamento expedido com o decreto n. 2230, de 10 de fevereiro de 1896, nos artigos e para os effeitos em seguida indicados:
No art. 333, parte que consigna gratificação aos empregados do gabinete do director; art. 341, para ficar limitada a ajuda de custo a dous mezes de vencimentos, e a diaria até 4% dos vencimentos, não excedendo estes de 200$ mensaes e a 2% para os vencimentos superiores; art. 342, que fica supprimido; art. 346, para o fim de ser submettida á approvação do Congresso, na proposta da despeza, a tabella de classificação de agencias, seu pessoal, gratificações fixas e vencimentos que devem perceber os agentes e seus ajudantes. (Coll., pag. 104.)
40 Vide nota n. 15 a esta lei.
pelas verbas normaes de publicação do expediente da Directoria Geral de Estatistica.
Art. 25. O Presidente da Republica é autorizado a despender pela repartição do Ministerio da Fazenda, com os serviços designados nas seguintes verbas e com applicação da renda especial, em ouro, 41.976:349$069, e, em papel, 95.741:982$933.
1. | Juros e mais despezas da divida externa.................................. | 18.550:448$889 |
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2. | Idem e amortização do emprestimo externo para o resgate das estradas de ferro encampadas........................................... | 8.264:880$000 |
|
3. | Idem idem dos emprestimos internos de 1868, 1879 e 1897.... | 929:284$000 | 8.339:520$000 |
4. | Idem da divida interna................................................................ | ........................... | 25.756:084$000 |
5. | Pensionistas.............................................................................. | ............................ | 6.839:994$612 |
6. | Aposentados.............................................................................. | ............................ | 2.752:191$173 |
7. | Thesouro Federal – Augmentada de 5:100$, em virtude do decreto n. 1352, de 22 de julho de 190541 ................................ | ............................ | 1.195:170$000 |
8. | Tribunal de Contas.................................................................... | ............................ | 415:400$000 |
9. | Recebedoria da Capital Federal................................................ | ............................ | 459:200$000 |
10. | Caixa de amortização – Augmentada: de 800$, em virtude do supracitado decreto, que elevou a 3:600$ os vencimentos de funccionarios desta repartição; – de 10:500$ para occorrer ao pagamento de cinco carimbadores, á razão de 4:200$ a cada um.............................................................................................. | 100:000$000 | 337:965$000 |
11. | Casa da Moeda – Augmentada de 1:000$ para quebras ao thesoureiro................................................................................. | ............................ | 811:655$000 |
12. | Imprensa Nacional e Diario Official............................................ | ............................ | 1.913:080$000 |
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41 Decreto n. 1352, de 22 de julho de 1905: Equipara em vencimentos o pagador e fieis da pagadoria do Thesouro Federal aos tesoureiros e fieis da Caixa da Amortização, e eleva os do archivista desta repartição. (Diario Official n. 172, de 26 de julho de 1905.)
13. | Laboratorio Nacional de Analyses............................................. | ............................ | 137:400$000 | |||
14. | Administração e custeio dos proprios e fazendas nacionaes.... | ............................ | 73:840$000 | |||
15. | Delegacia do Thesouro em Londres.......................................... | 36:600$000 |
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16. | Delegacias Fiscaes – Augmentada de 18:620$, sendo: 12:720$ para que seja abonada a gratificação de 15% sobre a gratificação do delegado e os vencimentos dos demais empregados da Delegacia Fiscal em Minas: 2:400$ para aluguel da casa em que funcciona a Delegacia Fiscal em Matto Grosso e 1:000$ para o da casa onde funcciona o cartorio da mesma delegacia; elevada a 3:000$ a sub-consignação destinada á acquisição de moveis na Delegacia em Sergipe................................................................................. | ............................ | 2.148:236$922 | |||
17. | Alfandegas – Augmentada: de 12:600$ para augmento da gratificação, que fica elevada a 150$ para cada um, de 30 serventes da sala do expediente e do archivo da Alfandega da Capital Federal; – de 1.252:900$, sendo: de 1:300$ para gratificação annual de 100$ para fardamento a cada um dos commandantes da força dos guardas nas Alfandegas da Capital Federal, Bahia, Maceió, Pernambuco, Ceará, Maranhão, Pará, Manáos, Santos, Porto Alegre, Rio Grande do Sul e Uruguayana; de 50:000$ para o concerto da doca do Arsenal de Marinha do Estado da Bahia; de 1:600$, por ser, na Alfandega de Pernambuco, substituida pela seguinte a tabella do pessoal das capatazias: |
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| 7 | Ajudantes de fieis a 4$ em 300 dias. | 8:400$ |
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| 6 | Conferentes de 2ª classe a 5$ em 300 dias............................................. |
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| 2 | Mandadores a 6$ em 300 dias.......... | 3:600$ |
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| 14 | Abridores a 3$ em 300 dias.............. | 12:600 |
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| 10 | Vigias de portas a 4$500 em 300 dias.................................................... |
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| 12 | Trabalhadores de 1ª classe a 4$500 em 300 dias....................................... |
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| 100 | Ditos de 2ª classe a 3$500 em 300 dias.................................................... |
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| 10 | Marcadores a 3$ em 300 dias........... | 9:000$ |
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| 1 | 1º machinista a 7$ em 300 dias........ | 2:100$ |
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| 3 | 2º machinistas a 5$ em 300 dias...... | 4:500$ |
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| 3 | Ajudantes a 4$ em 300 dias.............. | 3:600$ |
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| 1 | Carapina a 5$ em 300 dias............... | 1:500$ |
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| 1 | Pedreiro a 4$ em 300 dias................ | 1:200$ |
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| 190:200 |
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| e por ser reduzida no respectivo material a 45:000$ a sub-consignação para combustivel e lubrificantes; de 1.200:000$ para occorrer á despeza com a acquisição de um cruzador ou rebocador de alto bordo para fiscalização das baldeações de mercadorias fóra da barra do Rio Grande do Sul e respectivo pessoal e necessario material; compra de um guindaste a vapor, destinado á Alfandega da cidade do Rio Grande e indispensavel despeza com o respectivo material necessario ao seu funccionamento; acquisição de uma lancha a vapor para a Mesa de Rendas de Santa Victoria do Palmar, Estado do Rio Grande do Sul, destinada á fiscalização na lagôa Mirim e o necessario pessoal e material para o seu funccionamento; para os concertos de que carecem os proprios nacionaes onde funccionam a Alfandega do Rio Grande do Sul e o Registro Fiscal do Pontal da Barra, no Estado do Rio Grande do Sul; acquisição de uma lancha a vapor com fundo de ferro, destinada ao serviço da Alfandega de Porto Alegre; acquisição de outra lancha a vapor destinada ao serviço da Alfandega de Pernambuco; de uma lancha a vapor ou de dous escaleres, para o serviço da Alfandega da Parahyba, bem como para o pessoal e material necessarios ao funccionamento dessas embarcações e tambem para creação de postos fiscaes, acquisição do material, custeio respectivo, guardas e mais pessoal necessarios a essas estações, reparos e concertos de pontes e edificios aduaneiros e mais necessidades urgentes das alfandegas, a juizo do Governo; – de 12:600$ para serem elevadas, de 0,88% a 0,95%, as quotas sobre a lotação de 18.000:000$, na Alfandega de Pernambuco............................................................................... | ............................ | 10.970:506$240 | |||
18. | Mesas de Rendas e Collectorias – Augmentada de 63:480$, sendo: 1:800$ para pagamento do aluguel de casa da Mesa de Bella Vista em Matto Grosso; 600$ para mesmo fim da que serve de quartel da Força de linha destacada na Mesa de Rendas de Macahé; 1:080$ por ser elevada a 60$ mensaes a gratificação dos remadores e a 70$ a do patrão, na Alfandega da Parahyba; de 20:000$ para construcão de edificio e armazem necessarios ao funccionamento da Mesa de Rendas da Foz do Iguassú e de 40:000$ para acquisição e custeio de uma lancha a vapor para o serviço da fiscalização aduaneira a cargo da mesma Mesa de Rendas........................ | ............................ | 2.963:480$000 | |||
19. | Empregados de repartição e logares extinctos.......................... | ............................ | 50:859$986 | |||
20. | Fiscalização e mais despezas dos impostos de consumo e transporte................................................................................... | ............................ | 2.357:400$000 | |||
21. | Commissão de 2% aos vendedores particulares de estapilhas | ............................ | 200:000$000 | |||
22. | Ajudas de custo......................................................................... | ............................ | 40:000$000 | |||
23. | Gratificação por serviços temporarios e extraordinarios............ | ............................ | 50:000$000 | |||
24. | Juros dos bilhetes do Thesouro................................................. | ............................ | 480:000$000 | |||
25. | Idem dos emprestimos do Cofre dos Orphãos.......................... | ............................ | 650:000$000 | |||
26. | Idem dos depositos das Caixas Economicas e Montes de Soccorro..................................................................................... | ............................ | 7.000:000$000 | |||
27. | Idem diversos............................................................................. | ............................ | 50:000$000 | |||
28. | Porcentagem pela cobrança executiva das dividas da União... | ............................ | 100:000$000 | |||
29. | Commissões e corretagens....................................................... | 35:000$000 | 20:000$000 | |||
30. | Despezas eventuaes................................................................. | 15:000$000 | 150:000$000 | |||
31. | Reposições findos..................................................................... | 100:000$000 | 2.000:000$000 | |||
33. | Obras – Augmentada: de.. 100:000$, sendo destinada a importancia de 200:000$ para o inicio das do edificio da Alfandega do Maranhão; – de 12:000$ para installação provisoria da Secretaria da Camara Syndical dos Corretores de Fundos Publicos desta Capital e installação definitiva da Bolsa e da Secretaria da Camara Syndical nos commodos que lhes são destinados no edificio da Associação Commercial, logo que sejam terminadas as obras que se estão fazendo, de conformidade com a respectiva escriptura... | ............................ | 892:000$000 | |||
34. | Creditos especiaes.................................................................... | 325:036$180 | ............................ | |||
35. | Serviço de estatistica commercial............................................. | ............................ |
| 270:000$000 | ||
|
| 28.406:249$069 | 79.825:282$933 | |||
APPLICAÇÃO DA RENDA ESPECIAL |
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1. | Fundo de resgate de garantia do papel-moeda......................... | 9.410:100$000 | 9.150:000$000 | |||
2. | Idem de amortização dos emprestimos internos....................... | ............................ | 2.030:000$000 | |||
3. | Idem para a caixa de resgate das apolices das estradas de ferro encampadas...................................................................... | 160:000$000 | 1.658:000$000 | |||
4. | Idem para as obras de melhoramentos dos portos................... | 4.000:000$000 |
| 3.030:000$000 | ||
| Total.................................................................. | 41.976:349$000 | 95.741:982$933 | |||
Art. 26. E’ o Presidente da Republica autorizado:
1º A abrir no exercicio de 1906 creditos supplementares, até o maximo de 8.000:000$, ás verbas indicadas na tabella que acompanha a presente lei. A’s verbas – Soccorros publicos – e – Exercicios findos – poderá o Presidente da Republica abrir creditos supplementares em qualquer mez do exercicio, comtanto que a sua totalidade, computada com ados demais creditos abertos, não exceda do maximo fixado, respeitada, quanto á verba – Exercicios findos, – a disposição da lei n. 3230, de 3 de setembro de 1884, art. 1142. No maximo fixado por
__________________
42 Art. 11 da lei n. 3230, de 30 de setembro de 1884: Por dividas pelo exercicios findos entendem-se as que tiverem por origem o pagamento de serviços prestados ao Estado em exercicios já encerrados, em virtude de autorização concedida por lei de orçamento ou por qualquer outra especial, com fundos decretados nos termos do art. 14 da lei n. 1177, de 9 de setembro de 1862, comtanto que a importancia dos serviços por pagar não exceda á consignação dos respectivos fundos. (coll., pag. 30.)
este artigo não se comprehendem os creditos abertos aos n. 5, 6, 7 e 8 do orçamento do Ministerio do Interior.
2º A liquidar os debitos dos bancos, provenientes de auxilio á lavoura.
3º A conceder o premio de 50$ por tonelada aos navios que forem construidos na Republica e cuja arqueação seja superior a 100 toneladas, podendo abrir os creditos que forem necessarios.
4º A abrir credito para ultima as despezas com o serviço da uniformização dos typos da apolices.
5º A applicar o saldo existente das apolices emittidas de accordo com o decreto n. 4865, de 16 de junho de 190343, na compra, construcção ou adaptação de predios para repartições de Fazenda nesta Capital.
6º A reorganizar as caixas economicas dentro dos recursos das mesmas, sem onus para o Estado.
7º A elevar de 0,57 a 0,65% a porcentagem para pagamento das quotas que percebem os empregados da Alfandega de Santos.
8º A equiparar a diaria do pessoal das capatazias da Alfandega da cidade do Rio Grande do Sul á que percebe o referido pessoal na Alfandega de Porto Alegre.
9º A elevar de 40 a 50 o numero de guardas da Alfandega da cidade da cidade do Rio Grande do sul, afim de ser convenientemente attendidio o serviço de fiscalização de cargas, descargas, baldeação, transito e guarnições de navios nos portos das cidades do Rio Grande e Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, abrindo para esse fim o necessario credito.
10. A despender, na vigencia desta lei, com a conclusão das obras da pont de descarga e do novo armazem da Alfandega do Ceará, saldo do credito de 119:000$, distribuido á Delegacia Fiscal do mesmo Estado por conta de verba 17ª do art. 19 da lei n. 1316, de 31 de dezembro de 190444, para as referidas obras.
11. A fazer operações de credito, si for insufficiente a renda ordinaria, para a acquisição de material naval e a construcção do Arsenal de Marinha, de accordo com autorização que lhe é dada no art. n. da presente lei c).
12. A reorganizar o serviço fiscal de inflammaveis, ficando prohibido o despacho sobre agua e tornando renda do Estado a que provém desse serviço nos trapiches alfandegados deste porto.
13. A resgatar, no exercicio de 1906, as apolices, ainda em circulação, do primeiro empresitmo interno, com os recursos auto
__________________
43 Autoriza a emissão de 17.300:000$ em apolices especiaes. (Diario Official n. 141, de 17 de junho de 1903.)
44 Verba – Alfandegas.
c) Vide decreto n. 5875, de 27 de janeiro de 1906, lettra b, no Additamento a esta lei.
rizados para o resgate dos diversos emprestimos internos posteriores.
14. A subordinar o pagamento das folhas do pessoal das diversas repartições federaes, inclusive as secretarias dos tribunaes, á condição do fornecimento prévio e mensal de dados estatisticos, relativos ao respectivo serviço, de accordo com os modelos que forem determinados, podendo impôr multas, na importancia de um a cinco dias dos respectivos vencimentos, aos autores de informações erradas ou deficientes.
15. A permittir que o conselho fiscal da Caixa Economica de Porto Alegre despenda até a quantia de 200:000$ para a acquisição de terreno e construcção de um edificio adequado ao funccionamento da mesma caixa, correndo essa despeza por conta dos recursos proprios desse estabelecimento.
16. A permittir ao conselho fiscal da Caixa Economica e Monte de Soccorro da Bahia dispôr de 150:000$, do seu fundo de reserva, para compra ou edificação de um predio para nelle funccionar devidamente essa instituição sem onus algum para o Thesouro.
Art. 27. Fica relevado o Estado do Rio Grande do Norte da restituição da quantia de 50:000$, que recebeu o Thesouro Nacional para soccorros aos indigentes durante a ultima secca.
Art. 28. As verbas destinadas a serviços feitos por pessoal que não conste de quadros especificadamente mencionados em tabellas do orçamento só poderão ser despendidas cada mez por duodecimos vencidos, não sendo licito exceder esses duodecimos sinão quando em algum ou alguns mezes anteriores elles não houverem sido attingidos, mas tão sómente na proporção da economia realizada, de modo que não esgote a consignação total antes de findo o exercicio.
Art. 29. A porcentagem abonada aos collectores e escrivães, nos termos do decreto n. 1193, de 2 de julho de 190445, será, no que exceder de 600:000$, na importancia da arrecadação, de 0,3%.
Art. 30. As moedas de prata que se cunharem de ora em diante terão o valor, peso, titulo e modulos seguintes:
Valor em réis | Peso | Titulo | Modulo |
2$000 | 20,000 | 900 | 33 |
1$000 | 10,000 | 900 | 26 |
$500 | 5,000 | 900 | 22 |
§ 1º A tolerancia para mais ou para menos no peso das referidas moedas será de 1 decigramma para as de 2$, de 5 centi
_________________
45 Decreto n. 1193, de 2 de julho de 1904: Fixa as porcentagens dos collectores e escrivães das Collectorias federaes, e dá outras providencias. (Publicado no Diario Official n. 154, de 5 do mesmo mez e anno.)
grammas para as de 1$ e de 25 milligrammas para as de $500; o da composição da liga monetaria será de 2 millesimos para mais ou para menos.
§ 2º As moedas de que trata o art. 1º terão no anverso a effigie da Republica com o barrete phrygio, a éra do cunho no enxergo, e a inscripção: Republica dos Estados Unidos do Brazil; e no reverso, em algarismos romanos, o peso de cada moeda, o seu valor respectivo e a inscripção Ordem e Progresso e 15 de novembro de 1889.
§ 3º As moedas de prata não serão admittidas nem na receita e despeza das estações publicas, nem nos pagamentos particulares (salvo o caso de mutuo consentimento destes) sinão até a quantia de 20$ (decreto n. 625, de 28 de julho de 1840, art. 2º)46, quanto ás moedas de 2$ e 1$, e até 10$, quanto ás moedas de 500 réis.
§ 4º As moedas do titulo de 917 serão desmonetizadas e recunhadas de accordo com as disposições do art. 6º e § 1º.
O cunho da prata dos particulares será regulado pelo art. 4º da lei n. 1083, de 22 de agosto de 186047, marcando o Governo o quantum da senhoriagem, conforme estiverem a taxa cambial e o preço da prata.
Art. 31. O Governo fica autorizado a proceder á cunhagem da prata, aproveitando a prata existente na Casa da Moeda, e com o producto desta cunhagem e por meio de operações de credito, a adquirir mais prata e proseguir na cunhagem, para substituir por moeda de prata as notas do Thesouro de 2$, 1$ e 500 réis.
Art. 32. Continuam em vigor o decreto legislativo n. 1111, de 27 de novembro de 190348, autorizando o credito de 3:000$ para occorrer á restituição devida aos herdeiros do finado Agostinho José Cabral e o de n. 1072, de 14 de outubro de 190349, para a publicação da Revista do Club de Engenharia.
Art. 33. Continuam tambem em vigor as disposições d): do
__________________
46 Art. 2º do decreto n. 625, de 28 de julho de 1849: As moedas de prata, de que trata o art. 1º, não serão admittidas nem na receita e despeza das estações publicas, nem nos pagamentos entre particulares, salvo o caso de mutuo consentimento destes, sinão até a quantia de vinte mil réis. (Coll., pag, 104.)
47 Art. 4º da lei n. 1083, de 22 de agosto de 1860: O Governo só poderá permittir o cunho da prata dos particulares em caso de necessidade, devendo a senhoriagem pertencer á Fazenda Publica. (Coll., pag. 35.)
48 Vide «Diario Official» n. 281, de 2 de dezembro de 1903.
49 Vide «Diario Official» n. 244, de 18 de outubro de 1903.
d) Vide decreto n. 5875, de 27 de janeiro de 1906, lettra a, no Additamento a esta lei.
art. 26, ns. 15 e 16 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 190350; as do art. 32 do decreto n. 957, de 30 de dezembro de 190251; do art. 27 da lei n. 834, de 30 de novembro de 190152, e 28 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 190353, relativas á Imprensa Nacional.
__________________
50 Art. 26 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903: E' o Governo autorizado:
................................................................................................................................................................................................
15. A restituir ás Camaras Municipaes de Bomjardim, Rio de Janeiro, Iguape, S. Paulo e á Prefeitura de Bello Horizonte, Minas Geraes, a importancia dos impostos e direitos aduaneiros pagos respectivamente em 1896, 1900 e 1902, pela importação do material para o serviço de abastecimento de agua e desenvolvimento de força electrica, dispensadas as formalidades exigidas nos arts. 2º e 6º do decreto n. 947 A, de 4 de novembro de 1890, abrindo-se para isso os necessarios creditos. (As disposições referidas vêm transcriptas na nota n. 30 á dita lei n. 1145 de 1903.)
16. A liquidar suas contas com os Estados, pagando-lhes o que verificar lhes ser devido, abrindo para isso os necessarios creditos. (Avulso, pags. 63 e 64.)
51 Art. 32 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902: Todos os pagamentos de despezas de materiaes serão centralizados no Thesouro ou nas Delegacias, com excepção daquelles que forem feitos pelas Secretarias do Congresso e pela Mordomia do Palacio do Governo e dos que, observada aquella centralização, possam retardar a marcha dos respectivos serviços, pagamentos que continuarão a ser effectuados pelas proprias repartições, depois de habilitadas, mediante registro previo e de distribuição de credito, ouvido o Thesouro sobre a conveniencia de serem feitas as referidas despezas pelas contadorias respectivas. (Avulso, pags. 38 e 39.)
52 Art. 27 da lei n. 834, de 30 de novembro de 1901: Os trabalhos graphicos e accessorios das repartições e estabelecimentos publicos da Capital Federal, para cuja despeza são consignadas verbas nesta lei, serão executados, exclusivamente, pela Imprensa Nacional, não devendo ser ordenada, nem paga, despeza alguma, por conta das mencionadas verbas, sinão de conformidade com este preceito. Exceptuam-se desta regra os serviços peculiares da Alfandega da Capital Federal e os da Repartição de Estatistica, que continuarão a ser feitos nas officinas typographicas dessas repartições.
Paragrapho unico. Só por ordem expressa do Ministro da Fazenda e nos termos determinados no decreto n. 1541 C, de 31 de agosto de 1893, poderá ser feito na mesma Imprensa qualquer trabalho para particulares, com o pagamento a prazo, e, gratuitamente, só com autorização legislativa. (Avulso, pag. 24.)
53 Art. 28 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903: A importancia das verbas votadas nas leis de orçamento para os trabalhos graphicos e accessorios das repartições e estabelecimentos federaes da Capital da Republica não sahirá do Thesouro.
A’ proporção que esses trabalhos forem sendo executados pela Imprensa Nacional, na fórma da legislação em vigor, e à vista da requisição da repartição respectiva e da conta da Imprensa, a esta será creditada a importancia dos serviços feitos, até o maximo das verbas votadas para cada repartição ou estabelecimento. (Avulso, pag. 66.)
Art. 34. As despezas com funeraes dos funccionarios publicos e com o pagamento de ajudas de custo ficam sujeitas ao registro a posteriori do Tribunal de Contas, nos termos do art. 164 do regulamento que baixou com o decreto n. 2409, de 23 de dezembro de 189654.
Art. 35. Ficam approvados os creditos, na somma de 185:520$064, ouro, e 92.838:389$806, papel, constantes da tabella A.
Art. 36. No exercicio da presente lei poderá o Presidente da Republica abrir creditos supplementares para as verbas incluidas na tabella B.
Art. 37. O pagamento a credores de dividas de exercicios findos será feito pela verba – Exercicios findos – desde que os creditos votados para despezas do respectivo exercicio, quando corrente, deixarem saldos, independendo de relacionamento para pedido de credito do Congresso Nacional.
Art. 38. Fica extensiva a disposição do art. 4º da lei n. 3313, de 16 de outubro de 188655, ás despezas do funeral ou luto do montepio dos empregados publicos.
Art. 39. E’ o Governo autorizado a expedir novo regulamento para cobrança dos impostos de consumo, podendo reorganizar o serviço da respectiva fiscalização, sem augmento de despeza, estabelecer multas para os casos em que se tornarem necessarias, dimi-
__________________
54 Art. 164 do regulamento n. 409, de 23 de dezembro de 1896: O Tribunal só póde apurar a legalidade de despezas, depois de realizadas, quando constarem de ordens de pagamento ou de mandados de supprimento de fundos, e de operações de credito devidamente autorizadas nos seguintes casos:
a) de pagamento de letras do Thesouro e de quaesquer titulos da divida fluctuante e dos juros devidos;
b) de despezas miudas e de expediente das repartições;
c) de operações de credito autorizadas em lei, quando for necessaria a reserva para o seu bom exito;
d) de supprimentos de fundos para compra de generos alimenticios, combustivel e materia prima para as officinas de estabelecimentos publicos e para as estradas de ferro;
e) de despezas feitas em periodo de guerra ou em estado de sitio. (Coll., pags. 823 e 824.)
55 Art. 4º da lei n. 3313, de 16 de outubro de 1886: A disposição do art. 3º da lei n. 3271, de 28 de setembro de 1885, é extensiva ás dividas de exercicios findos, que provierem de vencimentos de aposentados e jubilados; de soldo, meio soldo e etapa de officiaes e praças do Exercito e Armada do serviço activo, invalidos e reformados, de pensões e montepios. (Coll., pags. 61 e 62.)
nuir razoavelmente as que se acham estabelecidas e fazer quaesquer outras modificações no sentido de melhorar e garantir a arrecadação dos mesmos impostos.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1905, 17º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.
TABELLA A
Leis n. 589, de 9 de setembro de 1850, art. 1º § 6º e n. 2348, de 25 de agosto de 1873, art. 20
MINISTERIO DA JUSTIÇA E NEGOCIOS INTERIORES
|
| Papel | ||||
| Decreto n. 5148, de 29 de fevereiro de 1904 |
| ||||
| Abre o credito extraordinario para pagamento dos subsidios dos senadores e deputados................................................................................................................. | 1.173:150$000 | ||||
| Decreto n. 5149, de 29 de fevereiro de 1904 |
| ||||
| Abre o credito extraordinario para pagamento dos serviços dos debates da Camara dos Deputados e do Senado...................................................................... | 151:811$923 | ||||
| Decreto n. 5165, de 14 de março de 1904 |
| ||||
| Abre o credito para os serviços da Directoria Geral de Saude Publica.................... | 3.685:141$000 | ||||
| Decreto n. 5186, de 4 de abril de 1904 |
| ||||
| Abre o credito especial para as despezas creadas pelo decreto n. 1152, de 7 de janeiro de 1904......................................................................................................... | 27:684$160 | ||||
| Decreto n. 5193, de 18 de abril de 1904 |
| ||||
| Abre o credito supplementar á verba «Soccorros Publicos».................................... | 300:000$000 | ||||
| Decreto n. 5208, de 2 de maio de 1904 |
| ||||
| Abre o credito para a installação da secção da Justiça Federal.............................. | 7:600$000 | ||||
| Decreto n. 5215, de 11 de maio de 1904 |
| ||||
| Abre o credito para occorrer ás despezas com a organização do Territorio do Acre.......................................................................................................................... | 692:100$000 | ||||
| Decreto n. 5236, de 6 de junho de 1904 |
| ||||
| Abre o credito supplementar á verba «Soccorros Publicos».................................... | 600:000$000 | ||||
| Decreto n. 5272, de 1 de agosto de 1904 |
| ||||
| Abre o credito supplementar á verba «Soccorros Publicos».................................... | 800:000$000 | ||||
| Decreto n. 5309, de 12 de setembro de 1904 |
| ||||
| Abre o credito supplementar ás verbas «Subsidio dos senadores» e «Subsidio dos deputados»........................................................................................................ | 618:750$000 | ||||
| Decreto n. 5310, de 12 de setembro de 1904 |
| ||||
| Abre o credito supplementar ás verbas «Secretaria do Senado» e «Secretaria da Camara dos Deputados».......................................................................................... | 38:616$666 | ||||
| Decreto n. 5330, de 26 de setembro de 1904 |
| ||||
| Abre o credito extraordinario para pagamento do juiz substituto do presidente da Côrte de Appellação................................................................................................. | 6:000$000 | ||||
| Decreto n. 5345, de 17 de outubro de 1904 |
| ||||
| Abre o credito supplementar ás verbas «Subsidio dos senadores» e «Subsidio dos deputados»........................................................................................................ | 618:750$000 | ||||
| Decreto n. 5346, de 17 de outubro de 1904 |
| ||||
| Abre o credito supplementar ás verbas «Secretaria do Senado» e «Secretaria da Camara dos Deputados».......................................................................................... | 80:000$000 | ||||
| Decreto n. 5370, de 21 de novembro de 1904 |
| ||||
| Abre o credito supplementar ás verbas «Secretaria do Senado» e «Secretaria da Camara dos Deputados».......................................................................................... | 80:000$000 | ||||
| Decreto n. 5372, de 21 de novembro de 1904 |
| ||||
| Abre o credito supplementar ás verbas «Subsidio dos senadores» e «Subsidio dos deputados»........................................................................................................ | 618:750$000 | ||||
| Decreto n. 5389, de 10 de dezembro de 1904 |
| ||||
| Abre o credito extraordinario para despezas com a garantia da ordem e da segurança publicas................................................................................................... | 1:000:000$000 | ||||
| Decreto n. 5392, de 12 de dezembro de 1904 |
| ||||
| Abre o credito supplementar ás verbas «Subsidio dos senadores» e «Subsidio dos deputados»........................................................................................................ | 618:750$000 | ||||
| Decreto n. 5393, de 12 de dezembro de 1904 |
| ||||
| Abre o credito supplementar ás verbas «Secretaria da Camara dos Deputados» e «Secretaria do Senado»........................................................................................ | 80:000$000 | ||||
| Decreto n. 5405, de 26 de dezembro de 1904 |
| ||||
| Abre o credito extraordinario para pagamento do augmento dos vencimentos dos professores dos Institutos Benjamin Constant e Nacional de Surdos-Mudos.......... | 34:153$206 | ||||
| Decreto n. 5416, de 2 de janeiro de 1905 |
| ||||
| Abre o credito extraordinario para despezas com o alistamento dos eleitores da Republica.................................................................................................................. | 150:000$000 | ||||
| Decreto n. 5443, de 30 de janeiro de 1905 |
| ||||
| Abre o credito extraordinario para pagamento de despezas com o serviço de exames de preparatorios.......................................................................................... | 31:889$350 | ||||
| Decreto n. 5487, de 20 de março de 1905 |
| ||||
| Abre o credito extraordinario para acquisição de uma tela de Aurelio de Figueiredo................................................................................................................. | 60:000$000 | ||||
| Decreto n. 5500, de 30 de março de 1905 |
| ||||
| Abre o credito extraordinario para pagamento de despezas no territorio do Acre... | 22:431$939 | ||||
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| 11.495:578$244 | ||||
| ||||||
| Decreto n. 5169 A, de 17 de março de 1904 |
| ||||
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| Papel | ||||
| Abre o credito extraordinario para despezas oriundas de negociações entaboladas para solução de questões internacionaes........................................... | 800:000$000 | ||||
| Decreto n. 5226, de 30 de maio de 1904 |
| ||||
| Abre o credito para despezas com o tribunal estabelecido pelo Tratado de Petropolis.................................................................................................................. | 200:000$000 | ||||
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| 1.000:000$000 | ||||
Ministerio da Marinha | ||||||
| Decreto n. 549, de 23 de março de 1905 |
| ||||
|
| Papel | ||||
| Abre o credito supplementar á verba «Fretes, passagens, etc.»............................. | 93:315$916 | ||||
|
| 93:315$916 | ||||
| Ministerio da Guerra | |||||
| Decreto n. 5472, de 2 de março de 1905 |
| ||||
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| Papel | ||||
| Abre o credito supplementar á verba «Transporte de tropas, etc.»......................... | 480:372$875 | ||||
|
| 480:372$875 | ||||
| Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas | |||||
| Decreto n. 5127, de 2 de fevereiro de 1904 | |||||
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| Ouro | Papel | |||
| Abre o credito especial para continuação do prolongamento da Estrada de Ferro de Baturité................................................. | ........................... | 500:000$000 | |||
| Decreto n. 5128, de 2 de fevereiro de 1904 |
|
| |||
| Abre o credito especial para ser applicado ao custeio de diversas estradas de ferro.......................................................... | ........................... | 2.421:000$000 | |||
| Decreto n. 5199, de 19 de abril de 1904 |
|
| |||
| Abre o credito para ser applicado ás obras do prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brasil........................................ | ........................... | 1.200:000$000 | |||
| Decreto n. 5210, de 10 de maio de 1904 |
|
| |||
| Abre o credito especial para despezas com o prolongamento da Estrada de Ferro de Baturité................................................. | ........................... | 350:000$000 | |||
| Decreto n. 5264, de 30 de julho de 1904 |
|
| |||
| Abre o credito extraordinario para ser applicado ao custeio de diversas estradas de ferro.......................................................... | ........................... | 2.068:000$000 | |||
| Decreto n. 5281, de 9 de agosto de 1904 |
|
| |||
| Abre o credito especial para prolongamento da Estrada de Ferro de Baturité........................................................................ | ........................... | 300:000$000 | |||
| Decreto n. 5350, de 18 de outubro de 1904 |
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| |||
| Abre o credito supplementar á verba «Revisão da rêde de distribuição» – 4ª divisão – Obras publicas............................... | ........................... | 550:000$000 | |||
| Decreto n. 5363, de 3 de novembro de 1904 |
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| |||
| Abre o credito para o custeio da Estrada de Ferro do Paraná... | ........................... | 567:100$000 | |||
| Decreto n. 5388, de 6 de dezembro de 1904 |
|
| |||
| Abre os creditos especiaes para a liquidação de taxas de telegrammas, sob o regimen do trafego mutuo......................... | 34:420$145 | 124:947$838 | |||
| Decreto n. 5481, de 16 de março de 1905 |
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| |||
| Abre o credito supplementar á verba 8ª do art. 16 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1900............................................ | ............................ |
| 5:814$000 | ||
|
| 34:420$145 |
| 8.086:861$838 | ||
| Ministerio da Fazenda | |||||
| Decreto n. 5144, de 27 de fevereiro de 1904 |
| ||||
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| Ouro | Papel | |||
| Abre o credito para occorrer ao augmento de despezas proveniente das alterações feitas nos quadros do pessoal da Fazenda..................................................................................... | ............................ | 453:599$000 | |||
| Decreto n. 5155, de 5 de março de 1904 |
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| |||
| Abre o credito extraordinario para a mudança da Delegacia Fiscal em Pernambuco.............................................................. | ............................ | 100:000$000 | |||
| Decreto n. 5203, de 23 de abril de 1904 |
|
| |||
| Abre o credito para pagamento do solicitador da Fazenda Nacional perante o Supremo Tribunal....................................... | ............................ | 2:165$504 | |||
| Decreto n. 5217, de 11 de maio de 1904 |
|
| |||
| Abre o credito para despezas com ajudas de custo aos empregados do Territorio do Acre............................................. | ............................ | 20:000$000 | |||
| Decreto n. 5218, de 16 de maio de 1904 |
|
| |||
| Abre o credito para pagamento do pessoal e material da Mesa de Rendas do Acre.......................................................... | ............................ | 299:873$330 | |||
| Decreto n. 5223, de 28 de maio de 1904 |
|
| |||
| Abre o credito para acquisição de uma lancha destinada ao Alto Jurúa................................................................................... | ............................ | 30:000$000 | |||
| Decreto n. 5262, de 30 de julho de 1904 |
|
| |||
| Abre o credito para installação da Mesa de Rendas de Bella Vista, no Estado de Matto Grosso............................................. | ............................ | 12:333$333 | |||
| Decreto n. 5292, de 27 de agosto de 1904 |
|
| |||
| Abre o credito para installação da Mesa de Rendas da Foz do Iguassú, no Estado do Paraná................................................... | ............................ | 7:300$000 | |||
| Decreto n. 5327, de 24 de setembro de 1904 |
|
| |||
| Abre o credito para despezas com a acquisição de bens da companhia Estrada de Ferro União Sorocabana e Itúana......... | ............................ | 65.325:000$000 | |||
| Decreto n. 5343, de 13 de outubro de 1904 |
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| |||
| Abre o credito para despezas com a Estrada de Ferro União Sorocabana e Itúana.................................................................. | ............................ | 2.168:800$000 | |||
| Decreto n. 5419, de 7 de janeiro de 1905 |
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| |||
| Abre o credito supplementar á verba « Alfandegas»................. | ............................ | 50:368$776 | |||
| Decreto n. 5450, de 4 d fevereiro de 1905 |
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| Abre o credito supplementar á verba 9ª do art. 25 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903............................................ | ............................ | 17:800$000 | |||
| Decreto n. 5451, de 4 de fevereiro de 1905 |
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| |||
| Abre o credito para pagamento de despezas extraordinarias com o serviço de lançamento de impostos................................ | ............................ | 10:000$000 | |||
| Decreto n. 5462, de 18 de fevereiro de 1905 |
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| |||
| Abre o credito supplementar á verba «Recebedoria» da Capital Federal........................................................................... | ............................ | 36:825$370 | |||
| Decreto n. 5484, de 18 de março de 1905 |
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| Abre o credito supplementar á verba «Mesas de Rendas e Collectorias................................................................................ | ............................ | 347:552$324 | |||
| Decreto n. 5486, de 18 de março de 1905 |
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| |||
| Abre o credito supplementar á verba «Ajudas de custo».......... | ............................ | 20:000$000 | |||
| Decreto n. 5491, de 25 de março de 1905 |
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| |||
| Abre o credito supplementar á verba «Caixa de Amortização». | 151:100$819 |
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| Decreto n. 5492, de 25 de março de 1905 |
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| Abre o credito supplementar á verba «Alfandegas».................. | ............................ | 267:375$817 | |||
| Decreto n. 5493, de 25 de março de 1905 |
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| |||
| Abre o credito supplementar á verba «Juros dos depositos das Caixas Economicas e Montes de Soccorro»...................... | ............................ | 2.481:216$261 | |||
| Decreto n. 5497, de 30 de março de 1905 |
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| |||
| Abre o credito supplementar á verba «Recebedoria da Capital Federal»..................................................................................... | ............................ | 12:141$218 | |||
| Decreto n. 5498, de 30 de março de 1905 |
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| |||
| Abre o credito supplementar a verba «Mesas de Rendas e Collectorias».............................................................................. | ............................ | 20:000$000 | |||
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| 151:100$819 | 71.682:260$933 | |||
| RESUMO |
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| Ouro | Papel | |||
| Ministerio da Justiça.................................................................. | ............................ | 11.495:578$244 | |||
| Ministerio do Exterior................................................................. | ............................ | 1.000:000$000 | |||
| Ministerio da Marinha................................................................. | ............................ | 93:315$916 | |||
| Ministerio da Guerra.................................................................. | ............................ | 480:372$875 | |||
| Ministerio da Industria................................................................ | 34:420$145 | 8.086:861$838 | |||
| Ministerio da Fazenda................................................................ | 151:100$819 | 71.682:260$933 | |||
|
| 185:520$964 | 92.838:389$806 | |||
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1905, 17º da Republica. – Leopoldo de Bulhões.
TABELLA B
Verbas do orçamento para as quaes o Governo poderá abrir credito supplementar no exercicio de 1906, de accordo com as leis ns. 358, de 9 de setembro de 1850, 2348, de 25 de agosto de 1873 e 428, de 1 de dezembro de 1896, art. 8º, n. 2 e art. 28 da lei n. 490, de 6 de dezembro de 1887
Ministerio da Justiça e Negocios Interiores
Soccorros publicos.
Subsidios aos deputados e senadores – Pelo que for preciso durante as prorogações.
Secretaria do Senado e da Camara dos Deputados – Pelo serviço stenographico e de redacção e publicação dos debates durante as prorogações.
Ministerio das Relações Exteriores
Extraordinarias no exterior.
Ministerio da Marinha
Hospitaes – Pelos medicamentos e utensis.
Classes inactivas – Soldo para officiaes e praças reformadas e invalidas.
Munições de bocca – Pelo sustento e dieta das guarnições dos navios da Armada.
Munições navaes – Pelos casos fortuitos de avaria, naufragios, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros.
Fretes – Para commissões de saque, passagens autorizadas por lei, fretes de volumes e ajudas de custo.
Eventuaes – Para tratamento de officiaes e praças em portos estrangeiros e em Estados, onde não ha hospitaes e enfermarias, e para despezas de enterramento e gratificações e extraordinarias determinadas por lei.
Ministerio da Guerra
Hospitaes e enfermarias – Pelos medicamentos e utensis a praças de pret.
Soldos e gratificações – Pelas gratificações de voluntarios e engajados e premios aos mesmos.
Etapas – Pelas que occorrem alem da importancia consignada.
Classes inactivas – Pelas etapas das praças invalidas e soldo de officiaes e praças reformados.
Ajudas de custo – Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão de serviço.
Material – Diversas despezas pelo transporte de tropas.
Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas
Garantia de juros ás estradas de ferro, aos engenhos centraes portos – Pelo que exceder ao decretado.
Ministerio da Fazenda
Juros da divida interna fundada – Pelos que occorrerem no caso de fundar-se parte da divida fluctuante ou de se fazerem operações de credito.
Juros da divida inscripta, etc. – Pelos reclamados além do algarismo orçado.
Aposentados – Pelas aposentadorias que forem concedidas além do credito votado.
Pensionistas – Pela pensão, meio soldo, montepio e funeral, quando a consignação não for sufficiente.
Caixa de Amortização – Pelo feitio e assignatura de notas.
Recebedoria – Pelas porcentagens aos empregados e commissões aos cobradores, quando as consignações não forem sufficientes.
Alfandegas – Pelas porcentagens aos empregados, quando as consignações excederem ao credito votado.
Mesas de Bandas e Collectorias – Pelas porcentagens aos empregados, quando não bastar o credito votado.
Commissão aos vendedores particulares de estampilhas – Quando a consignação votada não chegar para occorrer ás despesas.
Ajudas de custo – Pelas que forem reclamadas além da quantia orçada.
Porcentagem pela cobrança executiva das dividas da União – Pelo excesso da arrecadação.
Juros diversos – Pelas importancias que forem precisas além das consignadas.
Juros dos bilhetes do Thesouro – Idem idem.
Commissões e corretagem – Pelo que for necessario além da somma concedida.
Juros dos emprestimos do Cofre dos Orphãos – Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder á do credito votado.
Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro – Pelos que forem devidos além do credito votado.
Exercicios findos – Pelas aposentadorias, pensões, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados em lei, e outras despezas, nos casos do art. 11 da lei n. 2330, de 3 de setembro de 1884.
Reposições e restituições – Pelos pagamentos reclamados quando a importancia dellas exceder á consignação.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1905, 17º da Republica. – Leopoldo de Bulhões.