LEI N

LEI N. 2.122 – DE 1 DE DEZEMBRO DE 1953

Autoriza abrir ao Poder Judiciário Justiça Eleitoral – os créditos suplementar de Cr$ 1.922.131,80, em refôrço à verba 1 do Anexo 26 do Orçamento da União (Lei nº 1.757, de 10 de dezembro de 1952) ; e especial de 2.218.192,20, para pagamento da gratificação adicional aos servidores dos Tribunais Regionais Eleitorais.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:

Art. 1º – É aberto ao Poder Judiciário – Justiça Eleitoral – o crédito suplementar de Cr$ 1.922.131,80,  em refôrço da seguinte dotação do Anexo nº 26 do Orçamento da União (Lei nº 1.757, de 10 de dezembro de 1952) :

Verba 1 – Pessoal.

Consignação 1 – Pessoal Permanente.

  Subconsignação 01 – Pessoal Permanente.

04 – Justiça Eleitoral.

01 – Tribunal Superior Eleitoral – Cr$ 1.922.131,80

Art. 2º – É igualmente aberto ao Poder Judiciário – Justiça Eleitoral o crédito especial de Cr$ 2.218.192,20, para atender ao pagamento da gratificação adicional por tempo de serviço, nos exercícios de 1952 e 1953, aos servidores dos Tribunais Regionais Eleitorais, com a seguinte distribuição:

PESSOAL

Vantagens :

Adicional por tempo de serviço.

 Distrito Federal ................................................................................................................... 482.447,00

Alagoas...................................................................................................................................30.170,00

Amazonas...............................................................................................................................57.498,00

Bahia ................................................................................................................................... 221.193,00

Ceará .................................................................................................................................. 134.946,00

Espírito Santo ....................................................................................................................   176.104,00

Goiás.......................................................................................................................................67.270,00

Maranhão ...............................................................................................................................26.957,00

Mato Grosso ...........................................................................................................................25.102,00

Minas Gerais ........................................................................................................................203.840,00

Pará .......................................................................................................................................70. 854,00

Paraíba....................................................................................................................................40.012,00

Paraná....................................................................................................................................52. 570,00

Pernambuco .........................................................................................................................126.371,00

Piauí........................................................................................................................................51.247,00

Rio de Janeiro ........................................................................................................................94.843,00

 Rio Grande do Norte .............................................................................................................54.971,00

Santa Catarina........................................................................................................................89.131,00

São Paulo .............................................................................................................................291.666,20

 Sergipe ..................................................................................................................................21.000,00

                                                                                                                                                        2.218.192,20

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 1º de dezembro de 1953. João Café Filho. Presidente do Senado Federal