LEI Nº 2.275, DE 30 DE JULHO DE 1954

Modifica o parágrafo único do artigo 872 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 872, do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) passa a ter a seguinte redação:

“Art. 872:

Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado processo previsto no Capítulo II dêste Título, sendo vedado, porém, questionar sôbre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETúLIO VARGAS

Hugo de Araújo Faria