LEI N. 2.488 – DE 16 DE MAIO DE 1955
Altera os valores dos símbolos referentes aos vencimentos de cargos isolados e funções gratificadas das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário, e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os símbolos referentes ao padrão de vencimentos dos cargos isolados dos quadros das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário passam a ter os seguintes valores mensais:
Símbolos | Cr$ |
PJ-0 PJ-1 PJ-2 PJ-3 PJ-4 PJ-5 PJ-6 PJ-7 PJ-8 | 23.000,00 20.000,00 17.000,00 16.000,00 15.000,00 14.000,00 13.000,00 12.000,00 11.000,00 |
Art. 2º As funções gratificadas dos mesmos quadros, criadas em lei, corresponderão aos seguintes valores mensais:
Símbolos | Cr$ |
FG-1 FG-2 FG-3 FG-4 FG-5 FG-6 FG-7 | 5.500,00 4.000,00 3.000,00 2.000,00 1.000,00 800,00 600,00 |
Art. 3º Os cargos das Secretarias dos Tribunais Superiores, representados pelos símbolos PJ e cujos símbolos e valores não são correspondentes na legislação vigente, ficam assim classificados:
Diretor Geral.......................................................................................................................................PJ-0
Secretário Geral da Presidência........................................................................................................PJ-0
Vice-Diretor........................................................................................................................................PJ-1
Sub-Secretário...................................................................................................................................PJ-1
Diretor de Serviço ou Divisão.............................................................................................................PJ-2
Chefe de Seção..................................................................................................................................PJ-3
Parágrafo único. Nos tribunais em que não há o cargo de diretor de serviço ou divisão e de chefe de seção, com funções equivalentes às daquele, o símbolo dêste será PJ-2.
Art. 4º Nos tribunais a que se refere o art. 3º, as funções gratificadas de chefe de seção e secretário de diretor geral corresponderão ao símbolo FG-3.
Art. 5º São extensivos aos servidores das secretarias dos órgãos do Poder Judiciário as disposições dos arts. 5º, 6º, 8º, 9º, 11. quanto à vigência, e 12 da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954.
Art. 6º A vigência a que se refere o art. 11 da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, não beneficia aos servidores ocupantes de cargos cujo padrão de vencimentos tenha sido convertido em símbolo em data posterior a 1 de abril de 1953.
Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo a diferença de vencimentos será paga a partir da data da lei em que tenham sido convertidos em símbolos.
Art. 7º E’ o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário os créditos necessários até a importância de Cr$ 12.500.000,00 (dose milhões e quinhentos mil cruzeiros), para atender às despesas decorrentes da presente lei, sendo destinada à Justiça Eleitoral a parcela de Cr$ 6.800.000,00 (seis milhões e oitocentos mil cruzeiros).
Art. 8º Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO.
Prado Kelly.
J. M. Whitaker.