LEI N

LEI N. 2.488 – DE 16 DE MAIO DE 1955

Altera os valores dos símbolos referentes aos vencimentos de cargos isolados e funções gratificadas das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário, e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os símbolos referentes ao padrão de vencimentos dos cargos isolados dos quadros das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário passam a ter os seguintes valores mensais:

                        Símbolos

                   Cr$

                          PJ-0

                          PJ-1

                          PJ-2

                          PJ-3

                         PJ-4

                         PJ-5

                         PJ-6

                         PJ-7

                         PJ-8

           23.000,00

           20.000,00

           17.000,00

           16.000,00

           15.000,00

           14.000,00

           13.000,00

           12.000,00

           11.000,00

 

Art. 2º As funções gratificadas dos mesmos quadros, criadas em lei, corresponderão aos seguintes valores mensais:

                               Símbolos

       Cr$

     FG-1

     FG-2

     FG-3

     FG-4

     FG-5

     FG-6

     FG-7

   5.500,00

   4.000,00

   3.000,00

   2.000,00

   1.000,00

      800,00

      600,00

 

Art. 3º Os cargos das Secretarias dos Tribunais Superiores, representados pelos símbolos PJ e cujos símbolos e valores não são correspondentes na legislação vigente, ficam assim classificados:

Diretor Geral.......................................................................................................................................PJ-0

Secretário Geral da Presidência........................................................................................................PJ-0

Vice-Diretor........................................................................................................................................PJ-1

Sub-Secretário...................................................................................................................................PJ-1

Diretor de Serviço ou Divisão.............................................................................................................PJ-2

Chefe de Seção..................................................................................................................................PJ-3

Parágrafo único. Nos tribunais em que não há o cargo de diretor de serviço ou divisão e de chefe de seção, com funções equivalentes às daquele, o símbolo dêste será PJ-2.

Art. 4º Nos tribunais a que se refere o art. 3º, as funções gratificadas de chefe de seção e secretário de diretor geral corresponderão ao símbolo FG-3.

Art. 5º São extensivos aos servidores das secretarias dos órgãos do Poder Judiciário as disposições dos arts. 5º, 6º, 8º, 9º, 11. quanto à vigência, e 12 da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954.

Art. 6º A vigência a que se refere o art. 11 da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, não beneficia aos servidores ocupantes de cargos cujo padrão de vencimentos tenha sido convertido em símbolo em data posterior a 1 de abril de 1953.

Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo a diferença de vencimentos será paga a partir da data da lei em que tenham sido convertidos em símbolos.

Art. 7º E’ o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário os créditos necessários até a importância de Cr$ 12.500.000,00 (dose milhões e quinhentos mil cruzeiros), para atender às despesas decorrentes da presente lei, sendo destinada à Justiça Eleitoral a parcela de Cr$ 6.800.000,00 (seis milhões e oitocentos mil cruzeiros).

Art. 8º Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO.

Prado Kelly.

J. M. Whitaker.