LEI Nº 3.022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1956
Modifica a alínea c do art. 580 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação a alínea c do art. 580 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943:
“Art. 580. ........................................................................................................................
c) para os empregadores será cobrado o impôsto sindical, a ser pago anualmente, de acôrdo com a seguinte tabela:
| Cr$ |
Capital até 10.000,00 .................................................................................................. | 100,00 |
De 10.001,00 até 50.000,00 ......................................................................................... | 200,00 |
De 50.001,00 até 100.000,00 ...................................................................................... | 300,00 |
De 100.001,00 até 200.000,00 ...................................................................................... | 400,00 |
De mais de 200.001,00 em cada 200.000,00 ou fração ................................................... não podendo o impôsto exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) qualquer que seja o capital”. | 50,00 |
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBISTCHEK
Parsifal Barroso
José Maria Alkmim