LEI Nº 3.022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1956

Modifica a alínea c do art. 580 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação a alínea c do art. 580 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943:

“Art. 580. ........................................................................................................................

c) para os empregadores será cobrado o impôsto sindical, a ser pago anualmente, de acôrdo com a seguinte tabela:

 

Cr$

Capital até 10.000,00 ..................................................................................................

100,00

De 10.001,00 até 50.000,00 .........................................................................................

200,00

De 50.001,00 até 100.000,00 ......................................................................................

300,00

De 100.001,00 até 200.000,00 ......................................................................................

400,00

De mais de 200.001,00 em cada 200.000,00 ou fração ...................................................

não podendo o impôsto exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) qualquer que seja o capital”.

50,00

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBISTCHEK

Parsifal Barroso

José Maria Alkmim