Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI N. 3.189 – DE 2 DE JULHO DE 1957
Permite a admissão de pessoas jurídicas nas Cooperativas de Transportes de Passageiros e de Cargas.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Nas Cooperativas de Transportes de Passageiros e de Cargas é permitida a admissão, como associados, de pessoas jurídicas cuja existência tenha por fim a exploração dos serviços de transportes de passageiros e de cargas.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek.
Mario Meneghetti.
Lúcio Meira.