LEI N. 3.244 - DE 14 DE AGÔSTO DE 1957
Dispõe sôbre a Reforma da Tarifa das Alfândegas, e dá outras providências
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Incidência
Art. 1º Está sujeita ao imposto de importação a mercadoria estrangeira que entrar em território nacional.
§ 1º Não se aplicará o disposto neste artigo à mercadoria estrangeira destinada a outro país, em trânsito regular pelo território nacional, trafegando por via usual ao comércio internacional.
§ 2º Considerar-se-á igualmente entrada no território nacional, para os efeitos deste artigo, a mercadoria manifestada, cuja falta fôr apurada ao ato de descarga ou de conferência do manifesto, sem prejuízo das sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
Da Alíquota
Art. 2º O impôsto de importação será cobrado na forma estabelecida por esta lei e pela Tarifa que a acompanha, por meio de alíquota "ad-valorem", que poderá ser combinada com sua equivalente específica, aplicando-se, para o cálculo do impôsto, a alíquota de que resultar tributação mais elevada.
Parágrafo único. A alíquota específica será reajustada, semestralmente, a fim de conservar sua equivalência com a alíquota "ad-valorem" correspondente.
Art. 3º Poderá ser alterada dentro dos limites máximo e mínimo do respectivo capítulo, a alíquota relativa a produto:
a) cujo nível tarifário venha a se revelar insuficiente ou excessivo ao adequado cumprimento dos objetivos da Tarifa:
b) cuja produção interna fôr de interêsse fundamental estimular;
c) que haja obtido registro de similar;
d) de pais que dificultar a exportação brasileira para seu mercado, ouvido prèviamente o Ministério das Relações Exteriores;
e) de país que desvalorizar sua moeda ou conceder subsídio exportação, de forma a frustrar os objetivos da Tarifa.
§ 1º Nas hipóteses dos itens a, b e c a alteração da alíquota, em cada caso, não poderá ultrapassar, para mais ou para menos, a 30%(trinta por cento) "ad-valorem".
§ 2º Na ocorrência de "dumping", a alíquota poderá ser elevada até o limite capaz de neutralizá-lo.
Art. 4º Quando a produção nacional de matéria-prima ou qualquer outro produto de base fôr ainda insuficiente para atender ao consumo interno poderá ser concedida isenção ou redução do impôsto para a importação complementar.
§ 1º A isenção ou redução do impôsto será concedida mediante prova de aquisição de determinada quota do produto nacional, na fonte de produção, ou prova de recusa, ou incapacidade de fornecimento, dentro do prazo e a preço CIF não superior ao do similar estrangeiro acrescido do impôsto de importação.
§ 2º A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral da produção nacional.
CAPÍTULO III
Da Base de Cálculo
Art. 5º O impôsto "ad-valorem" será calculado com base no valor externo da mercadoria acrescido das despesas de seguro e frete (valor CIP)
Parágrafo único. Considerar-se-á valor externo da mercadoria o preço, ao tempo de sua exportação, pelo qual ela, ou mercadoria similar, é normalmente oferecida à venda no mercado atacadista do país exportador somado ao custo de qualquer recipiente envoltório ou embalagem e as despesas referentes à sua colocação no pôrto de embarque para o Brasil, deduzidos, quando fôr o caso, os impostos exigíveis para consumo interno e recuperáveis pela exportação da mercadoria
Art. 6º O valor externo será declarado pelo importador na nota de importação.
§ 1º Quando ultimada a conferência, o funcionário aduaneiro tiver elementos para impugnar a declaração do importador, deverá dentro do prazo de 8 (oito) dias, mediante fundamentação assinada, fixar o novo valor pelo qual prosseguirá o despacho.
§ 2º Notificado da impugnação, o importador terá 30 (trinta) dias para reclamar ao Inspetor da Alfândega, que dará, sua decisão dentro de trinta (30) dias, a contar da data da interposição da reclamação.
§ 3º Na falta de decisão, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior será aceito, provisoriamente, o valor declarado pelo importador, para efeito de desembaraço da mercadoria, mediante fiança ou depósito da diferença exigida, obedecido o disposto no art. 14 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 607, de 10 de agôsto de 1938.
§ 4º Da decisão caberá recurso, nos têrmos da legislação vigente.
Art. 7º Quando o valor externo não puder ser devidamente apurado, o cálculo do imposto será feito na base do mercado atacadista interno, deduzidos além dos tributos incidentes sôbre a importação 30% (trinta por cento) a título de lucro e despesa.
Art. 8º No cálculo do impôsto, nenhuma distinção se fará, que não estiver estabelecida em lei ou na Tarifa, entre mercadoria nova ou usada, acabada ou por acabar, completa ou incompleta, montada ou desmontada.
Parágrafo único. Em caso de avaria ou dano intrinseco casual ou por fôrça maior,. será concedido abatimento sôbre o valor externo da mercadoria, mediante prévia avaliação pela autoridade competente.
Art. 9º Poderá ser estabelecida pauta de valor mínimo para o produto que, por intercadência em sua cotação no mercado nacional ou internacional, tenha dificultada a apuração do seu valor externo ou haja sido exportado para o Brasil sob a forma de "dumping", neste caso sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 3º desta lei.
Art. 10. A taxa de conversão do valor externo será fixada mensalmente, pela autoridade competente, com base no comportamento do mercado cambial de importação no mês anterior ao vencido.
CAPÍTULO IV
Da Classificação
Art. 11. A mercadoria que, a primeira vista estiver contida em mais de uma posição da Tarifa, classificar-se-á de acôrdo com as seguintes normas:
a) a posição com descrição mais específica terá preferência sobre a de caráter geral;
b) a mercadoria mista ou composta e a constituída pela montagem ou reunião de matérias ou artigos heterogêneos, não abrangidas pelo item a, seguirão o regime da matéria ou artigo que lhe conferir caráter essencial;
c) a mercadoria que permanecer em mais de uma posição, apesar da aplicação das normas dos itens a e b, será, classificada na de alíquota mais elevada ;
d) a parte ou peça sem classificação própria na Tarifa e identificável como pertencente a determinado aparelho, obra ou objeto, seguirá o regime do todo;
Art. 12. A mercadoria não compreendida em nenhuma posição da Tarifa será assemelhada aquela com que tiver maior analogia.
Parágrafo único. A assemelhação será indicada pela Comissão de Tarifa autorizada pelo Inspetor da Alfândega e comunicada ao Conselho de Política Aduaneira.
Art. 13. Se a mercadoria não puder ser assemelhada, nem fôr possível classificá-la em qualquer posição da Tarifa, pagará o impôsto de 50%(cinqüenta por cento) "ad-valorem",
Art. 14. Entender-se-á por país de origem da mercadoria aquêle onde ela houver sido produzida.
§ 1º A mercadoria resultante de material e mão-de-obra de mais de um país será considerada originária daquele onde houver recebido processo substancial de transformação.
§ 2º Entender-se-á como processo substancial de transformação de uma mercadoria o que lhe conferir nova individualidade.
CAPÍTULO V
Do Recipiente, Envoltório ou Embalagem
Art. 15. O recipiente, envoltório ou embalagem, estará sujeito ao impôsto, de acôrdo com sua classificação própria na Tarifa se não fôr normalmente usado no acondicionamento da mercadoria ou se tiver, no mercado nacional, valor superior ao do conteúdo.
Parágrafo único. Quando no mesmo envoltório ou embalagem houver mercadorias heterogêneas, o valor ou pêso respectivo será repartido proporcionalmente ao impôsto por elas devido.
Art. 16. Considerar-se-á:
a) pêso líquido, o da mercadoria, excluído o recipiente, envoltório ou embalagem ;
b) pêso bruto, o da mercadoria, com o seu recipiente, envoltório ou embalagem.
CAPÍTULO VI
Da Bagagem
Art. 17. Será desembaraçada, isenta de impôsto, a bagagem declarada pelo passageiro, quando em quantidade que não revele objetivo de comércio e seja constituída de :
a) roupas e objetos de uso ou consumo pessoal;
b) roupas de cama e mesa com monograma;
c ) jóias de uso pessoal;
d) livros impressos;
e) (Vetado)
f) (Vetado)
g) aparelho de rádio, aparelho de televisão, máquina fotográfica ou de filmar máquina de escrever (vetado), binóculo, (Vetado), de tipo portátil e pêso unitário até 10 kg (dez quilogramas), em unidade por objeto.
§ 1º (Vetado)
§ 2º(Vetado)
Art. 18. (Vetado)
§ 1º (Vetado)
§ 2º (vetado)
§ 3º (Vetado)
Art. 19.( Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 20. (Vetado)
CAPÍTULO VII
Do Conselho de Política Aduaneira
Art. 21. É instituído, no Ministério da Fazenda, o Conselho de Política Aduaneira.
Art. 22. Competirá, privativamente ao Conselho:
a) determinar a equivalente específica da alíquota "ad-valorem", na forma do art. 2º;
b) modificar qualquer alíquota do impôsto, na forma do art. 3º;
c) estabelecer, anualmente, a quota de aquisição de matéria-prima ou qualquer produto de case e a correspondente isenção ou redução do impôsto, na forma do art. 4º;
d) estabelecer a pauta de valor mínimo, na forma do art. 9º;
e) atualizar a nomenclatura da Tarifa e nela introduzir correções;
f) conceder ou rever registro de similar.
Parágrafo único. A alteração de alíquota, a que se referem as letras c e b do art. 3.º, será precedida de audiência realizada entre os interessados nas principais praças do país, por período não inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 23. Competirá igualmente ao Conselho:
a) propor alterações na legislação aduaneira;
b) opinar sôbre a concessão de favor aduaneiro em convênio internacional;
c) emitir parecer sôbre projeto de lei, quando solicitado por qualquer Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
d) participar do exame de qualquer outro problema relacionado com a formulação e execução da política aduaneira
Art. 24. O Conselho será integrado por pessoas de ilibada reputação, com notórios conhecimentos em assuntos econômicos e financeiros, e constituído de:
a) um membro-presidente, indicado pelo Ministro da Fazenda e nomeado pelo Presidente da República;
b) 9 (nove) membros sendo 6 (seis) efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos na forma do § 1º dêste artigo;
c) 3 (três) membros, sendo 2 (dois) efetivos e um suplente, indicados pela Confederação Nacional do Comércio;
d) 3 (três) membros, sendo (dois) efetivos e um suplente, indicados pela Confederação Nacional da lndústria;
e) 3 (três) membros sendo 2 (dois) efetivos e um suplente, indicado pela Confederação Rural Brasileira.
f) um membro efetivo e um suplente, indicados em lista quádrupla pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores no Comércio, na Indústria, nos Transportes Marítimos e nos Terrestres.
§ 1º Os membros efetivos das alíneas a e b serão escolhidos entre os servidores dos setores governamentais ligados, diretamente, à, execução da política econômica e financeira.
§ 2º Os membros do Conselho a que se referem as letras b, c, d e e deste artigo, serão nomeados por decreto do Presidente da República pelo prazo de 4 (quatro) anos. renováveis pela metade, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos até 2 (duas) vêzes. Os suplentes servirão por convocação do Presidente nos impedimentos dos correspondentes membros efetivos
§ 3º No período inicial, a metade dos membros será nomeada por 2(dois) anos.
§ 4º Os membros a que se refere o item b serão indicados pelo Ministro da Fazenda, e os dos itens c, d e e, pelas respectivas Confederações, êstes em lista tríplice para cada cargo
§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente, êste eleito pelo Conselho dentre os membros indicados pelas Confederações, terão o mandato de 2 (dois)anos.
Art. 25. O Conselho funcionará com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria.
§ 1º Quando versarem sôbre matéria das letras d e e do art. 3º, as decisões serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2º O Presidente terá o voto de desempate.
Art. 26 O Conselho reunir-se-á, ordináriamente duas vêzes por semana e, extraordinàriamente, mediante convocação do Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros.
§ 1º As sessões ao Conselho .serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros,
§ 2º O Conselho poderá autorizar, por decisão própria ou por solicitação, a audiência de técnicos e interessados nos assuntos sob exame.
Art. 27. As deliberações do Conselho sôbre as matérias do art. 22 entrarão em vigor dentro do prazo de 15 (quinze ) dias da data da publicação do ato do Ministro da Fazenda que as houver homologado.
§ 1º Se denegar a homologação, o Ministro da Fazenda, dentro do prazo de 80 (trinta) dias, restituirá o processo ao Conselho, acompanhado das razões da impugnação, o qual só poderá confirmar a deliberação anterior com o voto da maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2º Confirmada a deliberação anterior, ou na ausência de decisão do Ministro da Fazenda, dentro do prazo do parágrafo anterior, será a deliberação do Conselho posta em vigor por ato do respectivo Presidente, na forma e no prazo dêste artigo.
Art. 28. Ficam criados, no quadro do Ministério da Fazenda, os seguintes cargos em comissão:
CC-1 (um) Presidente do Conselho de Política Aduaneira;
CC-3 1(um) Secretário Executivo do Conselho de Política Aduaneira.
Art. 29. O Presidente e demais membros do Conselho de Política Aduaneira perceberão uma gratificação de presença de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por mês.
Parágrafo único. O não comparecimento à sessão ou a ausência no ato de votação, mesmo por motivo justificado, importará na perda da gratificação de presença.
Art. 30. Perderá automàticamente o cargo o membro do Conselho que deixar de comparecer sem motivo justificado, a mais de 3 (três) sessões por mês, ou a mais de 1/5 (um quinto) das sessões durante um ano.
§ 1º Dentro de 10 (dez) dias da ocorrência de vaga de membro do Conselho, o Presidente fará a devida comunicação:
a) ao Ministro da Fazenda, no caso de membro a que se refere a letra o do art. 24; e
b) à Confederação competente, no caso de membro a que se referem as letras c, d e e do art. 24.
§ 2º A nomeação em caso de vaga superveniente obedecerá, ao sistema estabelecido no art. 24. e será feita pelo prazo restante do mandato.
§ 3º O Conselho poderá conceder licença ao membro que a requerer, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 31. O Conselho terá uma secretaria técnica, dirigida por um secretário executivo, e integrada por servidores lotados ou requisitados na forma de legislação em vigor.
§ 1º O secretário executivo participará, sem direito a voto, das sessões do Conselho e perceberá a gratificação de presença a que se refere o art. 29.
§ 2º Os assessôres e auxiliares técnicos, em exercício na secretaria técnica, perceberão gratificação arbitrada pelo Ministro da Fazenda.
Art. 32. Dentro de 180 (cento e oitenta ) dias da data da publicação desta lei, o Poder Executivo remeterá ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sôbre a criação do quadro de servidores, atribuições e organização da secretaria técnica do Conselho de Política Aduaneira.
Parágrafo único. Enquanto não fôr convertido em lei o projeto a que se refere êste artigo, o Ministro da Fazenda poderá, contratar, para a secretaria técnica economistas e outros técnicos, dentro dos limites do quadro aprovada pelo Presidente da República.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 33. O acréscimo de impôsto relativo à diferença de valor ou quantidade, assim como o decorrente de classificação indevida da mercadoria na nota da importação, será cobrado com multa de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único. Não se aplicará multa quando a diferença apurada não exceder de 5% (cinco por cento) da montante do impôsto declarado pelo importador, no despacho.
Art. 34. Quando, nos casos do artigo anterior, a existência de fraude ficar caracterizada de forma inequívoca. a falsa declaração de valor, natureza ou quantidade, será punida com multa equivalente a 100% (cem por cento) do impôsto devido.
§ 1º Em caso de reincidência, com circunstâncias agravantes, a Diretoria das Rendas Aduaneiras, em face de decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, suspenderá pelo prazo de 1 a 5 anos, a acetação, por repartição aduaneira, de despacho apresentado pela sociedade ou firma infratora.
§ 2º A sanção prevista no § 1º será extensiva aos diretores, sócios gerentes e procuradores, assim como às sociedades e firmas das quais fizerem parte.
Art. 35. Quando, igualmente, ficar caracterizada, de forma inequívoca. a cumplicidade do exportador na fraude a que se refere o § 1º do artigo anterior, a Diretoria das Renda Aduaneiras aplicará, à firma exportadora, penalidades idêntica à previsto o referido parágrafo
Parágrafo único. Aplicar-se-á à sociedade ou firma exportadora e imposto no § 2º do artigo anterior.
Art. 36. 20% (vinte por cento) das multas aplicadas na forma dos arts. 33 e 34 serão adjudicados ao funcionário que houver apurado a falta
Parágrafo único. Quando a fraude fôr apurada mediante denúncia, a quota adjudicada ao funcionário será dividida, em partes iguais, com o denunciante.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 37. Será concedida remissão total ou parcial do impôsto relativo a produto utilizado na composição de outro a exportar ("draw-back"), nos têrmos do Regulamento a ser baixado por proposta do Conselho de Política Aduaneira, revogado o Decreto nº 904, de 28 de julho de 1934.
Art. 38. Será abolida a partir de 1º de janeiro de 1958, a fatura consular, aplicando-se à fatura comercial, no que couber, o regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.717. de 16 de maio e 1933, revogado o regime de multas previsto no referido decreto.
§ 1º A fatura comercial conterá as indicações a serem estabelecidas em Regulamento, e será visada pela autoridade consular, mediante pagamento dos emolumentos previstos no referido decreto e apresentação do certificado de licença expedido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil, ou, no caso do art. 55, da prova de cobertura cambial emitida pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil.
§ 2º Ressalvadas os casos previstos em lei ou Regulamento, o visto consular constitui condição essencial ao desembaraça aduaneiro sob pena de pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria, sem prejuízo de outras penalidades cominadas em lei, não importando, todavia, na aprovação dos dados relativos à natureza, quantidade e preço da mercadoria, constantes da fatura comercial.
§ 3º Além dos elementos indispensáveis ao despacho aduaneiro, a nota de importação deverá conter outras indicações para fins estatísticos, ou ser acompanhada de formulário especial com a mesma finalidade, na forma estabelecida em Regulamento.
Art. 39. (Vetado)
Art. 40. Nenhuma vantagem pecuniária poderá ser adjudicada a qualquer funcionário, decorrente de decisão exarada por fôrça de cargo ou função que esteja exercendo.
Art. 41. (Vetado)
Art. 42. Excetuada a hipótese de depósito ou fiança previstos no § 3º do art. 6º, ou para garantia de entrância em recurso fiscal, só haverá desembaraço aduaneiro com suspensão temporária do pagamento do impôsto devido, mediante têrmo de responsabilidade, nos casos previsto por esta lei mais os seguintes:
a) franquia temporária;
b) pelo prazo máximo de um ano, a importação de determinado equipamento ou conjunto de equipamento, sem similar nacional e considerado de interêsse para o desenvolvimento econômico do pais, quando objeto de projeto de lei enviado ao Congresso Nacional, com mensagem do Poder Executivo.
Art. 43. A nota de importação a guia comprobatória, a nota de diferença e qualquer outro formulário aduaneiro, em qualquer número de vias, poderão ser preenchidos a máquina,
Art. 44. Será, suspensa por 6 (seis) meses, a contar da data da apresentação do pedido de registro de similar, a aplicação da nota 183 da Tarifa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicará à importação cujo câmbio haja sido fechado antes da data da apresentação do pedido de registro.
Art. 45. Estará isenta do impôsto de importação a parte ou peça complementar de unidade a ser completada no pais, que fôr importada por fabricante de veículo nacional, com plano aprovado pelo Poder Executivo até 31 de dezembro de 1957 mediante a apresentação de documento comprobatório da aquisição do câmbio correspondente, que será feita por, importância igual ao custo da unidade monetária estrangeira, calculado com base na média ponderada resultante dos leilões da respectiva categoria de importação no semestre anterior à data da publicação desta lei,
§ 1º A isenção não abrangerá parte ou peça com Similar nacional registrado
§ 2º Os favores previstos neste artigo expirarão a 30 de junho de 1959.
Art. 46. Na época oportuna, o Conselho de Política Aduaneira fixará a redução do impôsto a ser concedida a partir de 1 de julho de 1959, segundo o grau de nacionalização atingido pelos fabricantes a que se refere o artigo anterior ou que tiverem planos de fabricação aprovados depois de 31 de dezembro de 1957.
Art. 47. O limite de alteração de alíquota "ad valorem", previsto no § 1º do art 3º vigorará, a partir de do anos após a data da publicação desta lei.
Art. 48. Enquanto fôr indispensável conjugar a Tarifa com medidas de contrôle cambial, objetivando selecionar as importações em função das exigências do desenvolvimento econômico do país, as mercadorias serão agrupadas em duas categorias: geral e especial.
§ 1º Serão incluídos na categoria geral as matérias-primas, os equipamentos e outros bens de produção, assim como os bens de consumo genérico, para os quais não haja suprimento satisfatório no mercado interno.
§ 2º Serão incluídos na categoria especial os bens de consumo restrito e outros bens de qualquer natureza, cujo suprimento ao mercado interno seja satisfatório.
§ 3º Só será permitida licitação específica para importação de determinadas mercadorias, nos seguintes casos
a) quando se tratar de mercadorias da categoria especial;
b) quando indispensável à execução de convênios bilaterais de comércio.
Art. 49. A classificação inicial dos produtos, nas duas categorias de importação a que se refere o artigo anterior, será estabelecida por ato do Ministro da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Parágrafo único. Qualquer alteração posterior nessa classificação será da competência exclusiva do Conselho de Política Aduaneira, obedecido o disposto no art. 27, revogado o art. 5º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.
Art. 50. Nenhuma importação poderá, ser feita a custo de câmbio inferior ao relativo às mercadorias da categoria geral a que se refere o art. 48 desta Lei.
§ 1º Excluem-se da regra dêste artigo as seguintes operações:
a) Importação de papel de imprensa e do papel importado pelas empresas editôras ou impressoras de livros, destinado à, confecção dêstes, bem como dos produtos a que se refere o inciso VI, do art. 7º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, alterado pelo art. 56 desta lei, preenchidas as condições estabelecidas na Lei 1.336, de 18 de junho de 1951;
b) importação de fertilizantes, inseticidas e semelhantes, de aplicação exclusiva nas atividades agropecuárias, excetuadas (Vetado) os adubos compostos e complexos, granulados ou não;
c) importação de trigo e petróleo e derivados a que se refere a Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956;
d) importação de equipamentos, peças e sobressalentes, sem similar nacional registrado, destinados à pesquisa e produção de petróleo bruto;
e) importação de equipamentos, peças e sobressalentes, sem similar nacional registrado, destinados às emprêsas jornalisticas e editôras de livros, assim como a investimentos considerados essenciais ao processo de desenvolvimento econômico ou à segurança nacional, de acôrdo com critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ouvido, conforme o caso, o Conselho Nacional de Economia, que levará em conta as exigências específicas das regiões menos desenvolvidas do país, (Vetado)
§ 2º As operações a que se refere o parágrafo anterior serão realizadas dentro das verbas fixadas nos orçamentos de câmbio, previstos no art. 12 da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953, e não poderão ser efetuadas a custo de câmbio inferior ao que resultar da média ponderada das bonificações pagas aos exportadores mais a taxa resultante de paridade declarada ao Fundo Monetário Internacional.
§ 3º Para a importação de papel, a que se refere a letra "a" do parágrafo 1º dêste artigo, a diferença entre o custo decorrente da taxa de paridade declarada ao Fundo Monetário Internacional e o previsto no parágrafo 2º será reajustada semestralmente em incrementos de 10% (dez por cento) para as emprêsas editôras ou impressoras de livros e para os jornais e revistas cujo pêso atual não ultrapasse 80 (oitenta) gramas, e em incrementos de 25% (vinte e cinco por cento) para os demais.
§ 4º As importações a que se refere o § 1º se processarão em obediência ao principio estabelecido no art. 4º.
§ 5º A importação aos equipamentos, peças e sobressalentes, destinados às emprêsas jornalísticas, a que se refere a letra e do § 1º será processada com audiência prévia do órgão sindical que congrega os beneficiários referidos.
Art. 51, As transferências financeiras para o exterior se processarão pelo mercado de taxas livres, a que se refere o art. 2º da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953.
§ 1º Excluem-se da regra dêste artigo as seguintes operações:
I - pagamento de compromissos financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando não envolverem, direta ou indiretamente, cobertura do financiamento de importações;
Il - pagamento de serviços relativos às atividades a que se refere a letra d do § 1º do art. 50;
III - amortização e juros de empréstimos, créditos e financiamentos:
a) registrados ou que, ainda em processo de registro até a data desta lei, venham a ser aprovados pela Superintendência da Moeda e do Crédito, de acôrdo com a letra "c" do art. 1º da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953;
b) relativos às importações a que se referem as letras d e e do § 1º do art. 50 desta lei;
c) relativos à importação de equipamentos, não incluídos nos itens anteriores, desde que aprovada pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Credito, dentro das possibilidades do orçamento de câmbio.
§ 2º O pagamento dos compromissos, a que se referem os incisos I, II e III do parágrafo anterior, será efetuado de conformidade com o disposto no § 2º do art. 50, exceto quanto aos relativos à letra c do inciso III, cuja taxa cambial não poderá ser inferior à da categoria geral de importação.
Art. 52. As operações a que se referem os parágrafos dos primeiros dos arts. 50, 51 e 58 serão realizadas de conformidade com critérios estabelecidos pelo Conselho da superintendência da Moeda e do Crédito por deliberação específica do próprio Conselho, e dependerão, para serem executadas, de prévia publicação no Diário Oficial da qual constará,:
I - Natureza da operação;
II - nome do beneficiário;
III - valor da operação em moeda estrangeira;
IV - taxa de câmbio concedida;
V - diferença entre o valor da operação à taxa cambial favorecida e o, equivalente à taxa de câmbio da categoria geral do mercado livre, conforme o caso;
VI - valor em moeda estrangeira, da produção nacional e o montante, em cruzeiros, do subsídio na hipótese do art. 58.
Art. 53. Enquanto existir o regime de licitação cambial, só será admitido ágio mínimo para leilão de moeda inconversível. calculado na base uma percentagem do custo médio total das moedas de conversibilidade livre ou limitada.
Art. 54. No regime de duas categorias de importação, a taxa de conversão a que se refere o art. 10, será fixada, para tôdas as mercadorias com base no custo médio da moeda estrangeira, na categoria geral de importação, a que se refere o § 1º do art. 48.
§ 1º No primeiro ano de vigência desta lei, a taxa de conversão será reajustada trimestralmente.
§ 2º Para o primeiro trimestre, a taxa de conversão não poderá ultrapassar o custo médio da unidade monetária estrangeira, nas duas primeiras categorias de importação, anteriores à vigência desta lei.
Art. 55. Independerá de licença a importação do produto da categoria geral com cobertura de câmbio livremente obtida na licitação respectiva
Art. 56. O art. 7º da Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57. Independerão de licença, bem como de cobertura cambial obtida em licitação de divisas:
I - a importação de artigos destinados ao uso próprio das missões diplomáticas e repartições estrangeiras, ou de seus funcionários, desde que os respectivos governos dispensem igual tratamento às representações brasileiras e respectivo funcionários:
II - os animais, as maquinas, os aparelhos e os instrumentos da profissão do emigrante trazidos para serem utilizados por êle pessoalmente ou em sua indústria;
III - a bagagem do viajante, que não compreenda móveis e veiculos mas unicamente as roupas e objetos de uso pessoal e doméstico, de valor até 100 (cem) mil cruzeiros, calculados à taxa de câmbio oficial;
IV - os bens de propriedade de pessoa que transfira domicílio para o Brasil desde que, por sua quantidade e características não se destinem a comércio e lhe pertençam há mais de (seis) 6 meses, antes do embarque no pais de origem cabendo à autoridade consular brasileira competente verificar a prova da respectiva propriedade;
V - os bens de propriedade dos funcionários da carreira de diplomata e por êstes trazidos quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores; os que pertencerem a funcionários falecidos no exterior, e os dos servidores públicos civis e militares que regressarem do exterior, dispensados de comissão de caráter permanente, exercida em terra, por mais de 6 (seis) meses, observada, em qualquer caso, a condição de que não se destinem a comércio:
VI - os mapas, livros, jornais, revistas e publicações similares que tratem de matéria técnica, científica, didática ou literária, redigidos em língua estrangeira, assim como obras impressas em Portugal, em português, e livros religiosos escritos em qualquer idioma e de qualquer procedência.
§ 1º A bagagem e os objetos a que se refere êste artigo deverão chegar ao país no prazo máximo de três meses em se tratando de viajante, e de seis no caso de emigrante, a contar da data do respectivo desembarque, sob pena de pagamento da multa correspondente à importação de produto sem licença.
§ 2º As pessoas que se beneficiarem da concessão doa incisos IV e . V só poderão gozar de igual benefício, depois de transcorrido o prazo de 3 (três) anos.
Art. 57. É mantido, no que não contrariar esta lei, o regime que regula o intercâmbio comercial com o exterior, estabelecido pela Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, (Vetado)
Art. 58. Será isenta de impôsto a importação dos produtos a que se referem as letras a e b do § 1º do art. 50, de conformidade com o disposto no § 2º do mesmo artigo.
§ 1º Será concedido aos fabricantes, no pais dos produtos a que se refere este artigo. um subsídio equivalente á diferença entre o preço do similar estrangeiro, importado na forma dos §§ 2º e 3º do art. 50. e o que resultaria se efetuada a importação ao custo de câmbio da categoria geral adicionado, do montante do impôsto calculado com base na alíquota estabelecida na Tarifa, tomando por base o preço CIF, quando se tratar de produtos transportados por via marítima ou o preço FOB, nos demais casos
§ 2º O Conselho de Política Aduaneira promoverá o reajustamento das alíquotas constantes da tarifa, de forma a assegurar níveis adequados de proteção, levando em conta a necessidade de manutenção de conveniente estimulo à progressiva melhoria da produtividade. No caso do papel de imprensa o Conselho estabelecerá uma alíquota simbólica, apenas para efeito de cálculo do subsidio a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º O subsidio a que se refere o parágrafo anterior será concedido com o produto de um Fundo Especial, constituído no Banco do Brasil S. A., com os recursos provenientes dos ágios relativos à, licitação, na categoria geral, de um montante de divisas equivalente ao valor da produção nacional vendida para o mercado interno, de conformidade com as instruções a serem baixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 59. De acôrdo com a letra a, § 3º do art. 48, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S A fará realizar licitação específica para automóveis de passageiros, de pêso até 1. 600 quilos e valor FOB, não superior a US$ 2 300,00 (dois mil e trezentos dólares). ou equivalente em outra moeda, nos limites mínimos de US$ 12.000.000.00 (doze milhões de dólares) no primeiro ano e US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares no segundo ano, ou equivalente em outras moedas, mediante leilões mensais e dentro de verbas fixadas no orçamento de câmbio, a que se refere o art. 12 da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953.
§ 1º O preço a que se refere êsse artigo será o da veículo montado, atendido o que dispõe o parágrafo único do art. 5º.
§ 2º As importações de que trata êste artigo poderão também ser feitas por fabricantes ou montadores daqueles veículos. desde que os carros venham completamente desmontados (CKD) e com as omissões em pêso indicadas no § 3º deste artigo.
§ 3º Aos fabricantes e montadores, que se valerem do disposto no parágrafo anterior, serão concedidas reduções no valor do impôsto de importação, proporcionalmente às omissões em pêso de acôrdo com à seguinte tabela :
Omissões em pêso Redução no impôsto de importação
15% (quinze por cento) 40% (quarenta por cento)
25 % (vinte e cinco por cento), 60% (sessenta por cento)
35% (trinta e cinco por cento) 70% (Setenta por cento)
45% (quarenta e cinco por cento) 80% (oitenta por cento)
mais de 45% (quarenta e cinco por cento) 90% (noventa por cento)
§ 4º Para fins aduaneiros o valor do veículo desmontado, com as reduções em peso de que trata o parágrafo anterior, será determinado pelo Conselho de Política Aduaneira, de acôrdo com o disposto na letra d do art. 22.
§ 5º Para gozar os benefícios de que tratam os parágrafos 2º e 3º dêste artigo, os fabricantes ou montadores deverão submeter ao Ministério da Viação o seu plano de fabricação ou montagem.
§ 6º O automóvel importado e montado, na forma das §§ 2º e 3º deste artigo, não poderá ser vendido com margem de lucro superior a 18% (dezoito por cento) para o montador e 18% (dezoito por cento) para o revendedor, sob pena de perda das vantagens decorrentes dêste mesmo artigo.
§ 7º Para obtenção das reduções no impôsto de importação, previstas no § 3º dêste artigo o fabricante ou montador fará, perante o Ministério da Viação e Obras Publicas a comprovação de compra das peqas ou partes de fabricação nacional, correspondente às omissões.
§ 8 O custo da unidade monetária estrangeira, para as importações a que se refere êste artigo, não poderá ser inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por dólar americano ou equivalente em outras moedas.
Art. 60. As infrações de natureza cambial, apuradas por ocasião do despacho aduaneiro serão punidas com:
l - multa de 100% (cem por cento) do respectivo valor, no caso de mercadoria importada sem licença ou além dos limites da licença, quando sua importação estiver sujeita esta formalidade, revogados os §§ 3º, 4º e 5º do art. 6º e o art. 11 da Lei nº 2.145 de 29 de dezembro de 1953;
II - multa de 100% (cem por cento) do valor da fraude, nos casos de sub ou super faturamento ou qualquer outra modalidade de fraude cambial na importação.
§ 1º Para efeito do disposto nos itens I e II, o valor, da mercadoria ou da fraude será calculado na base do custo de câmbio da categoria correspondente
§ 2º Não constituirá infração cambial a diferença, para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento), quanto ao preço, e a 5% (cinco por cento) quanto à quantidade ou pêso.
§ 3º As infrações a que se refere êste artigo serão apuradas e julgadas de acôrdo com as normas do art. 6º (Vetado).
§ 4º aplicar-se-á às penalidades previstas neste artigo o disposto no art. 36 e, quando couber, o disposto no § 1º do art. 34 e no art. 35.
Art. 61. O Conselho de Política Aduaneira será instalado dentro de 30 (trinta) dias da data da publicação desta lei.
Art. 62. O Poder Executivo deverá, no prazo de um ano, a contar da data da publicação deste lei:
I - remeter ao Congresso Nacional, com base em proposta do Conselho de Política Aduaneira, projeto de lei que reexamine e atualize a legislação geral e especifica sôbre isenção e redução de impôsto;
II - promover as gestões necessárias á atualização dos acôrdos internacionais em matéria de tratamento aduaneiro e que importem na aplicação de impôsto diferente do estabelecido na Tarifa;
III - atualizar e consolidar as disposições da legislação aduaneira não revogadas por esta lei.
§ 1º Em caso de acôrdo ainda não ratificado pelo Congresso Nacional, até a data da publicação desta lei, o Poder Executivo promoverá novas gestões, no sentido de ajustar suas cláusulas às disposições desta lei.
§ 2º Ficam revogadas as isenções concedidas pelo Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938 e leis posteriores, ressalvadas, (Vetado) as que beneficiarem, (Vetado) expressamente, (Vetado) entidades, emprêsas ou pessoas.
Art. 63. O Ministério da Fazenda tomará, as. providências necessárias para que, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação desta lei, os trabalhos de exame e julgamento dos recursos fiscais a cargo do Conselho Superior de Tarifa estejam regularizados, podendo para esse fim:
I - elevar, temporária ou permanentemente, até o triplo, o número atual de membros do referido Conselho, distribuídos em tantas Câmaras quantas necessárias, inclusive para os fins do art. 60;
II - suspender ou dispensar membro do Conselho que não cumprir os prazos fixados em regulamento.
Art. 64. Aos servidores lotados nas repartições aduaneiras, assim como aos do Laboratório Nacional de Análises e suas seções regionais, será distribuída uma percentagem, calculada sôbre a respectiva arrecadação do impôsto de importação, em quotas proporcionais aos respectivos vencimentos.
§ 1º A percentagem será fixada anualmente, por ato do Ministro da Fazenda, podendo ser variável para cada repartição ou categoria de repartição, de forma s assegurar eqüidade em sua distribuição.
§ 2º A quota atribuída mensalmente a cada servidor não poderá ser superior a 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos ou salários e será incluída nos proventos respectivos, desde que conte mais de cinco anos de efetivo exercício nas repartições a que se refere êste artigo.
§ 3º O montante das quotas a serem distribuídas a todos os servidores não poderá exceder a três por cento( 3%) da receita anual do impôsto de importação, calculada com base na previsão orçamentária de cada exercício.
Art. 65. São extintos o impôsto sôbre transferência de fundos para o exterior e qualquer tributo incidente sôbre a mercadoria importada, cobrado por ocasião do respectivo despacho aduaneiro, exclusive o impôsto de consumo e o impôsto único sobre combustíveis e lubrificantes .
Art. 66º Em substituição aos tributos extintos na forma do artigo anterior, fica criada a taxa de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento) e sôbre o valor da mercadoria importada, exclusive as gravadas pelo impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes.
§ 1º O produto da taxa terá a seguinte destinação:
Fundo de Marinha Mercante - 32% (trinta e dois por cento).
Fundo de Previdência Social - 18 % (dezoito por cento).
Fundo Naval - 15 %( quinze por cento).
Funda Aeronáutico - 15 % ( quinze por cento) .
Fundo Federal de Eletrificação - 10% (dez por cento).
Concessionários de portos - 6% (seis por cento).
Fundo de Reaparelhamento das Repartições Aduaneiras - 3,5% (três e meio por cento)
Caixa de Crédito da Pesca - 0,5% (meio por cento).
§ 2º Enquanto não fôr criado o Fundo de Marinha Mercante, a parcela do produto da taxa que lhe é destinada será depositada, em conta especial, no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para aplicação, conforme a lei determinar.
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a distribuição do produto da taxa será feita a partir de 1958, prevalecendo, no corrente exercício, as dotações constantes do orçamento vigente.
Art. 67. Ficam isentos de impôsto de consumo os veículos automotores tipo jipe, camionetas de carga ou de uso misto.
Art. 68. Fica extinta qualquer discriminação do impôsto de consumo entre o produto nacional e o estrangeiro, prevalecendo sempre a alíquota prevista para o primeiro.
Art. 69. Fica extinta a Comissão de Similares da Alfândega, transferidas as suas atribuições ao Conselho de Política Aduaneira.
Parágrafo único. Os arquivos e expediente da Comissão de Similares deverão ser encaminhados ao Conselho de Política Aduaneira.
Art. 70. Para apuração da regularidade do pagamento do impôsto devido sôbre mercadorias, bens ou cousas procedentes do estrangeiro e entrados no território nacional, a ação das autoridades aduaneiras encarregadas dêsse contrôle poderá estender-se a qualquer ponto do pais, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro da Fazenda.
Art. 71. (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 72. É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) para ocorrer as despesas com:
a) instalação e funcionamento do Conselho de Política Aduaneira;
b) reaparelhamento das repartições aduaneiras, inclusive do Laboratório Nacional de Análises;
c) ajuda de custo, passagens e diárias dos integrantes da delegação brasileira encarregada de promover novas negociações com as partes contratantes do Acôrdo Geral Sôbre Tarifas e Comércio (GATT) ;
d) qualquer outra providência indispensável à implantação da nova Tarifa, inclusive encargos de pessoal e material decorrentes da aplicação desta lei.
Parágrafo único. Êste crédito será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 73. Será garantido o desembaraço alfandegário no regime vigente na data da publicação desta lei:
a) à mercadoria já, licenciada pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX);
b) à que fôr importada com base em promessa de venda de câmbio anteriormente licitada ou concedida;
c) à excluída do regime de licença prévia, desde que a respectiva cobertura cambial, na forma do regulamento aprovado pelo Decreto número 32.285, de 19 de dezembro de 1953 (art. 62, inciso II) esteja assegurada por documento já expedido pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil - Fiscalização Bancária (FIBAN) ;
d) a que por lei anterior esteja isenta de licença prévia e possa ser paga pelo mercado de taxa livre, desde que tenha sido embarcada antes da data de vigência da presente Lei.
Art. 74. (Vetado)
Art. 75. A designação dos membros das Comissões de Tarifa das Alfândegas será feita pelos respectivos Inspetores e submetida à, aprovação do Diretor das Rendas Aduaneiras.
Art. 76. (Vetado)
Art. 77. (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 78. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a sua obrigatoriedade nos Estados Estrangeiros, revogado para êsse único efeito o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Rio de Janeiro, em 14 de agôsto de 1957; 138º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos
Antonio Alves Camara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lucio Meira
Mario Meneghetti
Clovis Salgado da Gama
José Parsifal Barroso
Francisco de Mello
Maurício de Medeiros
TARIFA
SECÇÃO I
ANIMAIS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
CAPíTULO 01
Animais vivos
NOTA 1 - Estão excluídos dêste Capitulo:
a) crustáceo, molusco e peixe - Capitulo 03;
b) cultura microbiana - Capítulos 21 e 30.
NOTA 2 - Qualquer referência neste Capitulo a determinado gênero ou espécie inclui a cria de ambos os sexos.
NOTA 3 - Na taxa do item 01-08 está, compreendida a da gaiola ou engradado, com a única serventia de transporte.
Item | MERCADORIA | Alíquota "Ad-Valorem" |
01-01 | Equino: 001) reprodutor..................................................... 002) qualquer outro.............................................. | Livre 40% |
01-02 | Asinino e muar: 001) reprodutor..................................................... 002) qualquer outro.............................................. 003) muar............................................................. | Livre 25% 40% |
01-03 | Bovino e búfalo: 001) reprodutor..................................................... 002) qualquer outro.............................................. | Livre 25% |
01-04 | Ovino 001) reprodutor..................................................... 002) qualquer outro.............................................. | Livre 50% |
01-05 | Caprino: 001) reprodutor..................................................... 002) qualquer outro.............................................. | Livre 25% |
01-06 | Suíno: 001) reprodutor..................................................... 002) qualquer outro.............................................. | Livre 50% |
01-07 | Coelho: 001) reprodutor..................................................... 002) qualquer outro.............................................. | Livre 50% |
01-08 | Ave: 001) pinto de qualquer ave, de um dia................. 002) ave de canto ou ornamental......................... 003) qualquer outra.............................................. | Livre 150% 50% |
01-09 | Abelha: 001) rainha........................................................... 002) enxame, núcleo ou colônia.......................... | Livre 50% |
01-10 | Qualquer outro inseto útil....................................... | Livre |
01-11 | Qualquer animal não especificado nem compreendido em outra parte................................ | 50% |
SECÇÃO 1
ANIMAIS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
CAPÍTULO 02
Carmes e vísceras comestíveis
NOTA 4 - Estão excluídos dêste Capítulo:
e) crustáceo, molusco e peixe - Capítulo 03;
b) bexiga, estômago de animal e tripa - Capítulo 05;
c) órgão de animal destinado à preparação de produto opoterápico e semelhante - Capítulo 05;
d) produto em lata ou outro recipiente hermèticamente fechado, preparação de miúdo comestível, de víscera e produto de salsicharia - Capitulo 16.
Item | Mercadoria | Alíquota "Ad-Valorem" |
02-01 02-02 02-03 02-04 02-05 02-06 02-07 02-08 | Carne fresca, verde ou resfriada: 001) de boi .................................................................. 002) de cabra .............................................................. 003) de caça: faisão, perdiz, veado ou qualquer outra ....................... 004) de carneiro ........................................................... 005) de cavalo ............................................................. 006) de galinha, ganso, marreco, pato, ou qualquer outra ave ...................................................................... 007) de perú ................................................................. 008) de porco ............................................................... 009) qualquer outra ..................................................... Carne congelada: 001) de boi ................................................................... 002) de cabra .............................................................. 003) de caça: faisão, perdiz, veado ou Qualquer outra 004) de carneiro .......................................................... 005) de cavalo ............................................................ 006) de galinha, ganso, marreco, pato ou qualquer outra ave ..................................................................... 007) de porco ............................................................... 008) qualquer outra ..................................................... Víscera, miúdo e qualquer outra parte comestível, fresco, resfriado ou congelado: 001) língua ................................................................... 002) qualquer outra ..................................................... Fígado de ave .............................................................. Toucinho, inclusive gordura de ave, não derretido: 001) fresco ou frigorificado ........................................... 002) salgado ou em salmoura ........................................ 003) defumado .............................................................. Carne de porco, cozida, defumada, em salmoura, salgada, salgado-sêca, sêca ou simplesmente preparada: 001) "bacon" e presunto ............................................... 002) qualquer outra ...................................................... Qualquer outra carne, cozida, defumada, em salmoura, salgada, salgado-sêca, sêca ou simplesmente preparado: 001) carne seca (charque) ........................................... 002) qualquer outra ..................................................... Víscera, miúdos e qualquer outra parte comestível, em salmoura, salgado, salgado-sêco ou simplesmente preparada: 001) língua ................................................................... 002) qualquer outra ...................................................... | 50% 50% 50% 50% 60% 50% 90% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 60% 50% 50% 50% 60% 60% 80% 50% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% |
SECÇÃO I
ANIMAIS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
CAPÍTULO 03
Peixes, crustáceos e moluscos
NOTA 5 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) anfíbio, mamífero aquático, rã, tartaruga e sua carne - Capítulos 01 e 02;
b) resíduo ou detrito de peixe e ova não comestível - Capítulo 05;
c) caviar e sucedâneo - Capítulo 16;
d)crustáceo, molusco e peixe, conservado ou preparado, em lata ou qualquer outro recipiente hermèticamente fechado - Capítulo 16.
NOTA 6 - Para os fins dêste Capítulo é também considerado fresco o crustáceo, molusco ou peixe, tratado com açúcar, sal ou ambos, como agente preservador, para sua conservação durante o transporte.
NOTA 7 - Na taxa dos itens 03-01, 03-04 e 03-06 está compreendida a do aquário com a única serventia de transporte.
Item | MERCADORIA | Alíquota "Ad-Valorem" |
03-01 03-02 03-03 03-04 03-05 03-06 03-07 | Peixe vivo: 001) ornamental ................................................................... 002) para alimentação e qualquer outro fim ........................ 003) para criação industrial, inclusive alvino ....................... Peixe morto, fresco ou frigorificado: 001) inteiro, em parte ou posta ............................................ 002) ova comestível ............................................................. Peixe defumado, em salmoura, salgado, salgado-sêco, sêco, prensado, inteiro ou não, inclusive frescal: 001) arenque ....................................................................... 002) arenque exclusivamente defumado ............................ 003) atum ............................................................................ 004) bacalhau ..................................................................... 005) carapau, chicharro, jurelo e sardinha ......................... 006) salmão ........................................................................ 007) filé de qualquer peixe .................................................. 008) ova comestível ............................................................ 009) qualquer outro ............................................................. Crustáceo, vivo ou morto, fresco ou frigorificado, inteiro ou não: 001) camarão ...................................................................... 002) caranguejo, guaiamu e siri ......................................... 003) lagosta e lagostim ....................................................... 004) qualquer outro ............................................................. Crustáceo cozido, defumado, em salmoura, salgado, salgado-sêco, sêco, inteiro ou não: 001) camarão ...................................................................... 002) caranguejo, guaiamu e siri ......................................... 003) lagosta e lagostim ....................................................... 004) qualquer outro ............................................................. Molusco, vivo ou morto, inteiro ou não, fresco ou frigorificado: 001) calamar, lula ou polvo ................................................. 002) marisco, mexilhão e ostra ........................................... 003) qualquer outro ............................................................ Molusco cozido, defumado, em salmoura, salgado, salgado sêco, sêco: 001) calamar, lula ou polvo ................................................. 002) marisco, mexilhão e ostra ........................................... 003) qualquer outro ........................................................... | 150% 60% Livre 60% 60% 60% 60% 60% 15% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 50% 60% 50% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% |
SECÇãO I
ANIMAIS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
CAPÍTULO 04
Leite e seus derivados, ovos e mel
NOTA 8 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) óleo de ovo - Capítulo 15;
b) mel artificial ou mistura de mel artificial com natural - Capítulo 17;
c) lactose - Capítulos 17 ou 29;
d) preparação alimentícia contendo leite - Capítulo 19;
e) produto de leite com modificação total ou parcial do tipo de gordura ou de proteína - Capítulo 21;
f) lecitina - Capítulo 29;
g) albumina de ôvo - Capítulo 35;
h) caseína - Capítulo 35.
Item | MERCADORIA | Alíquota "Ad-Valorem" |
04-01 04-02 04-03 04-04 04-05 04-06 04-07 04-08 04-09 | Leite fresco, não concentrado, esterilizado ou não: 001) leite integral - com teor de gordura mínimo de 3% ( três por cento) ................................................. 002) parcial ou totalmente desnatado - com teor de gordura de menos de 3% ( três por cento) .............. 003) modificado, acidificado ou não, "kephir" "Yoghourt" fermentado ou semelhante, leite maternizado não concentrado nem pulverizado ...... Leite parcilmente desidratado: 001) concentrado ou condensado, não esterilizado e sem adição de açúcar (leite concentrado refrigerado) ............................................................ 002) concentrado ou condensado, sem açúcar esterilizado, "evapored milk", "unsweetened condensed milk" ..................................................... 003) concentrado ou condensado com açúcar ...... Leite totalmente desidratado, em pó ou sêco: 001) integral ou gordo - com teor de gordura mínimo de 26% (vinte e seis por cento) ................. 002) parcial ou totalmente desnatado - exclusive o modificado para alimentação infantil - com teor de gordura de menos de 26% (vinte e seis por cento).. 003) modificado para alimentação infantil acidificado 004) modificado para alimentação infantil não acidificado ............................................................... 005) desnatado, para uso industrial ou alimentação animal ..................................................................... Leite totalmente desidratido, em tabela ou tablóide.. Creme de leite ......................................................... Queijo: 001) "bel paese" ...................................................... 002) "brie" ............................................................... 003) "cacio cavalo" ................................................. 004) "camembert" .................................................. 005) "cheddar" ...................................................... 006) "ementhal" ..................................................... 007) estepe ............................................................ 008) "estraquino" ................................................... 009) fresco (minas) ................................................ 010) "gorgonzola" ................................................... 011) "gruyére" ........................................................ 012) "limburgo" ....................................................... 013) "muzzarella" ................................................... 014) parmezão, romano ........................................ 015) prato .............................................................. 016) "provolone" ................................................... 017) reino e tipo cobocó e semelhante ................. 018) "ricota" defumado ......................................... 019) "ricota" fresco ................................................ 020) "roquefort" ou azul ........................................ 021) "tilsit" ............................................................. 022) qualquer outro .............................................. Manteiga: 001) manteiga comum ........................................... 002) fundida ou gordura de manteiga .................... Ovo de ave doméstica: 001) para incubação ............................................... 002) qualquer outro ............................................... Mel natural ............................................................ | 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 20% 20% 50% 50% 60% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 60% 60% Livre 60% 60% |
SECÇÃO I
ANIMAIS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
CAPÍTULO 05
Matérias-primas e outros produtos brutos de origem animal
NOTA 9 - Estão excluídos dêste Capítulo;
a) gordura animal - Capítulo 15;
b) adubo de origem animal - Capítulo 31;
c) pele e couro - Capítulo 42, exceto a pele de ave com penas, não preparada;
d) pele de peleteria - Capítulo 43;
e) matéria têxtil de origem animal - Secção XI, exclusive crina:
f ) pérola - Capítulo 71.
NOTA 10 - Classificam-se como marfim: chifre de rinoceronte, dente de qualquer animal e prêsa de elefante, hipopótamo e porco selvagem.
Item | MERCADORIA | Alíquota "Ad-Valorem" |
05-01 05-02 05-03 05-04 05-05 05-06 05-07 05-08 05-09 05-10 05-11 05-12 05-13 05-14 05-15 05-16 05-17 05-18 05-19 05-20 05-21 | Cabelo humano, bruto, lavado ou desengordurado, mesmo selecionado, por comprimento, mas não paralelizado ............................................................... Cerda de javali, de porco ou de qualquer suideo, pêlo de texugo em qualquer outro, para pincel .................. 001) bruta, a granel .................................................... 002) lavada, alvejada ou desengordurada, tinta ou não, ou em môlho, exceto mecha preparada .................... Crina resíduo de crina: 001) bruta, a granel ..................................................... 002) simplesmente lavada ou desengordurada, mesmo selecionada, por comprimento .................................... 003) branqueada, tinta, frisada ou não, mesmo selecionada, por comprimento .................................... Bexiga de animal, estômago e intestino (tripa), exceto peixe, para qualquer uso, inclusive alimentar, fresco ou congelado : 001) coagulador de vitela .......................................... 002) intestino (tripa) ................................................... 003) Qualquer outro .................................................... Bexiga de animal, estômago e intestino (tripa), exceto peixe, para qualquer uso, inclusive alimentar, dissecado, em salmoura, salgado, salgado-sêco e sêco: 001) coagulador de vitela .......................................... 002) intestino (tripa) ................................................... 003) Qualquer outro .................................................... Nervo, tendão e qualquer outro resíduo de couro e pele bruta, não curtido nem aprestado ................................ Resíduo de peixe: bexiga natatória, escama, resíduo de pele ou outro, exclusive ova: 001) escama de mugem ("ablette") e semelhante, fresca ou apenas conservada, em pó ou não ............. 002) qualquer outro ..................................................... Sangue de animal, líquido ou sêco ............................. Pena, penugem, pluma e pele de ave revestida de suas penas: 001) pena, penugem e pluma, sôlta ............................. 002) pele de ave com pena, não trabalhada ou simplesmente preparada para sua conservação durante o transporte .................................................................. 003) raqui de pena, cortado ou limpo, sem outro trabalho ...................................................................... Osso bruto, degelatinado, desengordurado, limpo, tratado com ácido, achatado, cortado, fendido, quebrado, em pedaço moído ou em pó sem maior preparo ...................................................................... Bico de animal, casco, chifre, garra ponta, unha, bruto, cortado, fendido ou endireitado, sem maior preparo; resíduo em pó; barbatana e semelhante, bruta, limpa, raspada, sem maior preparo: 001) bico, caso, chifre, garra, ponta e unha ............... 002) barbatana e semelhante ..................................... Marfim e pente de animal cortado ou não, em apara, pó ou resíduo ................................................................... Carapaça de tartaruga; concha, escama, garra, apara e resíduo, mesmo achatada, fendida ou serrada, sem maior preparo ............................................................. Concha, búzio e semelhante, inteiro ou não, limpo ou não: 001) de madrepérola ................................................. 002) de madrepérola, cortada, desbastada ou serrada . 003) qualquer outro .................................................... Coral e semelhante, não trabalhado .......................... Esponja natural: 001) bruta ..................................................................... 002) alvejada ou preparada ........................................ Almiscar, âmbar-cinzento ("ambargris") cantárida, castóreo, civeta e qualquer outra matéria-prima animal própria para medicina ou perfumaria: 001) almiscar ............................................................ 002)âmbar -cinzento ................................................ 003) cantárida............................................................ 004) castóreo ............................................................ 005) civeta ................................................................ 006) glândula e órgão de animal não especificado ou frigorificado ou de outro modo conservado, destinado à preparação do produto organo-tarapêutico, não sêco nem em pó ou sob forma de extrato ............................ 007) qualquer outra matéria animal bruta, para perfumaria ................................................................... 008) qualquer outra matéria animal bruta, para medicina ou farmácia .................................................. Cechonilha e inseto semelhante, inteiro ou em pó, sêco ou não .......................................................................... Ovo de bicho-da-seda ................................................. Ova de peixe não comestível: 001) fecundada para reprodução ................................ 002) qualquer outra ..................................................... Qualquer outro produto animal .................................... | 120% 15% 20% 20% 30% 40% 10% 20% 20% 10% 20% 20% Livre 20% 4% 20% 120% 120% 120% 20% 4% 30% 50% 50% 20% 50% 50% 50% 20% 50% 20% 20% 15% 20% 20% 15% 20% 15% 30% Livre Livre 50% 50% |
SECÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
CAPÍTULO 06
Plantas e produtos da floricultura
NOTA 11 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) bulbo, fruto, rizoma, tubérculo, planta e parte de planta, alimentícios - Capítulo 07;
b) frutas não ornamental - Capítulo 12;
c) semente - Capítulo 12;
d) planta e parte de planta, industrial ou medicinal imprópria para plantio - Capítulos 12 e 13.
Item | MERCADORIA | Alíquota "Ad-Valorem" |
06-01 | Bulbo, gavinha, rizoma e tubérculo de planta ornamental, florífera ou não ................................................................... | 50% |
06-02 | Alporque, enxêrto, estaca e garfo: 001) de oliveira ...................................................................... 002) de vinha ........................................................................ 003) qualquer outro .............................................................. | Livre Livre Livre |
06-03 | Muda de vinha | Livre |
06-04 | Qualquer outra planta viva 001) arbusto, árvore e planta, florestal ................................ 002) arbusto, árvore e planta, frutífera ................................ 003) arbusto, árvore e planta, ornamental .......................... 004) bulbo, gavinha, tubérculo, inclusive de aspargo e rizoma não compreendidos no item 06-01 ........................ 005) qualquer outra ........................................................... | 10% 10% 10% 10% 10% |
06-05 | Flor e botão de flor cortado, para ornamentação, fresco, sêco, alvejado, impregnado, tinto ou de outro modo preparado montado ou não: 001) não montado ............................................................ 002) montado em cesta, corôa e ramalhete e semelhante ... | 150% 150% |
06-06 | Folhagem, folha, fruto, ramo ou qualquer outra parte para ornamentação, fresco, seco, alvejado, impregnado, tinto ou de outro modo preparado, montado ou não: 001) não montado ............................................................. 002) montado em cesta, corôa, ramalhete e semelhante.... | 150% 150% |
SECÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
CAPíTULO 07
Hortaliças. legumes, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
NOTA 12 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) especiaria - Capítulo 09:
b) farinha de legume - Capítulo 11;
c) alfarroba, beterraba, cana-de-açúcar, grão-de-soja, lúpulo, raiz de chicórea, raiz forrageira - Capítulo 12;
d) o produto preparado em compota. adicionado de açúcar ou contido em garrafa, pote ou recipiente hermeticamente fechado, ou que tenha preparação diversa da indicada neste Capitulo.
Item | MERCADORIA | Alíquota "Ad-Valorem" |
07-01 | Hortaliça, legume, planta, raiz, tubérculo, inteiro ou não, fresco, resfriado ou congelado - exclusive os do item 07-05: 001) aipo .................................................................... 002) alcachofra .......................................................... 003) alcaparra ............................................................ 004) alho - inclusive em pó ........................................ 005) aspargo .............................................................. 006) azeitona .............................................................. 007) batata - exclusive batata-doce .......................... 008) brócolos .............................................................. 009) cebôla e cebolinha .............................................. 010) couve-de-Bruxelas .............................................. 011) couve-flor ............................................................ 012) qualquer outra couve .......................................... 013) cogumelo ............................................................ 014) ervilha ................................................................. 015) feijão e fava. verde .............................................. 016) lentilha ................................................................. 017) pepino ................................................................. 018) pimentão doce .................................................... 019) repolho ............................................................... 020) tomate ................................................................ 021) vagem ................................................................ 022) qualquer outro .................................................... | 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% |
07-02 | Hortaliça, legume, planta e tubérculo, inteiro ou não, em salmoura, ou outra solução para preservação durante o tranporte: 001) aipo .................................................................... 002) alcachofra .......................................................... 003) alcaparra ............................................................ 004) aspargo .............................................................. 005) alcaparra ............................................................ 006) aspargo .............................................................. 007) azeitona ............................................................. 008) couve-de-Bruxelas ............................................. 009) cogumelo ............................................................ 010) ervilha ................................................................. 011) cogumelo ........................................................... 012) pepino ................................................................ 013) pimentão doce ................................................... 014) repolho ............................................................... 015) tomate ................................................................ 016) vagem ................................................................ 017) qualquer outro ................................................... | 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% |
07-03 | Hortaliça, legume, planta, raiz e tuberculo, inteiro ou não; sêco, dissecado, desidratado ou evaporado, mesmo cortado em fatias, filamento, ou em pedaço, inclusive em mistura: 001) aipo .................................................................. 002) azeitona ........................................................... 003) cebola e cebolinha ........................................... 004) cenoura ............................................................ 005) cogumelo .......................................................... 006) couve-de-Bruxelas ............................................ 007) couve-flor .......................................................... 008) espinafre ............................................................ 009) em mistura ......................................................... 010) qualquer outro .................................................... | 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 80% |
07-04 | Grão de leguminosas, sêco, com ou sem casca, inteiro ou partido: 001) ervilha ................................................................. 002) fava ..................................................................... 003) feijão ................................................................... 004) grão-de-bico ....................................................... 005) lentilha ................................................................ 006) tremoço ............................................................... 007) qualquer outro ..................................................... | 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% |
07-05 | Raiz e tubérculo de alto teor de amido ou inulina, sêco ou não, inteiro ou partido 001) araruta (salepo) ................................................... 002) datata-doce ......................................................... 003) inhame ................................................................ 004) lírio tuberoso ....................................................... 005) mandioca ............................................................ 006) qualquer outro .................................................... | 60% 60% 60% 60% 60% 60% |
SECÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
CAPÍTULO 08
Frutos comestíveis
NOTA 13 - Estão excluídos dêste Capitulo:
a) o produto que, embora botânicamente considerado fruto, está classificado em outro Capítulo:
- alcaparra, azeitona, pepino, pimentão-doce, tomate e qualquer outro - Capítulo 07;
- baga, baunilha, café e qualquer outro produto do Capítulo 09;
- amendoim e qualquer outro fruto oleaginoso e o fruto principalmente empregado em medicina e indústria - Capítulo 12;
- grão e fava de cacau - Capítulo 18.
d) farinha de fruto - Capítulo 11;
c) fruto e casca de fruto adicionado de açúcar, ou conservado em frasco ou recipiente hermeticamente fechado, bem como o que tiver preparação diversa da indicada neste Capitulo - Capítulo 20.
Item | MERCADORIA | Alíquota "Ad-Valorem" |
08-01 | Amêndoa: 001) com casca ...................................................................... 002) sem casca, pilada ou não, salgada ou não, torrada ou não. | 40% 80% |
08-02 | Avelã: 001) com casca ....................................................................... 002) sem casca, pilada ou não, salgada ou não, torrada ou não | 40% 80% |
08-03 | Castanha de cajú: 001) com casca ........................................................................ 002) sem casca, pilada ou não, salgada ou não, torrada ou não | 60% 80% |
08-04 | Castanha comum ("castanea vulgaris"): 001) com casca ........................................................................ 002) sem casca, pilada ou não, salgada ou não, torrada ou não | 40% 80% |
08-05 | Qualquer outra castanha: 001) com casca ........................................................................ 002) sem casca, pilada ou não, salgada ou não, torrada ou não | 60% 80% |
08-06 | Côco e noz: 001) com casca ....................................................................... 002) sem casca, ralado ou não ............................................... | 60% 80% |
08-07 | Pinhão ..................................................................................... | 60% |
08-08 | Fruta cítrica, fresca ou sêca: 001) cidra ................................................................................ 002) laranja ............................................................................. 003) lima ................................................................................. 004) limão ............................................................................... 005) pamplemusa ou pomelo ("grape-fruit") ........................... 006) tangerina ........................................................................ 007) qualquer outra ................................................................ | 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% |
08-09 | Qualquer outra fruta fresca: 001) abrico .............................................................................. 002) ameixa ............................................................................ 003) ananaz e abacaxi ........................................................... 004) banana ........................................................................... 005) cereja ............................................................................. 006) damasco ........................................................................ 007) figo ................................................................................. 008) maçã .............................................................................. 009) marmelo ......................................................................... 010) melão ............................................................................. 011) morango ......................................................................... 012) pera ................................................................................ 013) pêssego ......................................................................... 014) uva ................................................................................. 015) qualquer outra ............................................................... | 60% 40% 60% 60% 40% 40% 60% 40% 60% 40% 60% 40% 60% 60% 60% |
08-10 | Fruta sêca ou passada, desidratada, tarrada salgada ou não, sem adição de açúcar, inteira, em pedaço ou fatia: 001) ameixa ............................................................................. 002) banana ............................................................................ 003) cereja .............................................................................. 004) damasco ......................................................................... 005) figo, não torrado ............................................................. 006) maçã ............................................................................... 007) marmelo .......................................................................... 008) pêssego .......................................................................... 009) pera ................................................................................ 010) pistache .......................................................................... 011) tâmara ............................................................................ 012) uva ................................................................................. 013) qualquer outra fruta ....................................................... | 60% 80% 60% 60% 80% 60% 80% 80% 60% 60% 60% 60% 80% |
08-11 | Fruta inteira, em pedaço, ou em polpa; em salmoura ou outra solução para sua preservação durante o transporte ............... | 60% |
SECÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
CAPÍTULO 09
Café, Chá, Mate e especiarias
NOTA 14 - Estão excluídos dêste Capitulo:
a) pimentão-doce, salvo o em pó - Capítulo 07;
b) grão de mostarda e farinha de mostarda não preparada - Capítulo 12;
c) baga de loureiro, canela amarga, canela branca, canela negra, pimenta de cubeba e qualquer outro fruto, grão, planta ou parte de planta do Capitulo 12;
d) extrato de café e farinha de mostarda preparada - Capítulo 21;
e) café solúvel ou em tableta, comprimido ou semelhante - Capítulo 21.
Item | Mercadoria | Aliquota "Ad-Valorem" |
08-11 09-03 09-04 09-05 09-06 09-07 09-08 09-09 09-10 09-11 09-12 09-13 09-14 | 003) cereja .......................... 004) damasco ..................... 005) figo, não torrado .......... 006) maça ............................ 007) marmelo ..................... 008) pêssego ...................... 009) pera ............................. 010) pistache ...................... 011) tamara ......................... 012) uva ............................... 013) qualquer outra fruta ... Fruta inteira, em pedaço, ou em polpa; em salmoura ou outra solução para sua preservação durante o transporte............................ Chá: 001) em fôlha ....................... 002) em bola, cápsula ou saquinho .............................. 003) em pastilhas, tableta e semelhante, inclusive extrato................................... Erva-mate: 001) cancheada ................... 002) peneficiada .................. 003) de qualquer outro modo preparada............................. Pimenta e pimentão. 001) pimenta e pimentão, fresco, sêco, inteiro ou em grão ...................................... 002) pimenta e pimentão, em pó (colorau) ................... 003) paprica ........................ Baunilha ............................... Canela: 001) em bruto ou em casca.. 002) moida ou pulverizada... Cravo-da-índia, cravo, fruto ou pedunculo: 001) em bruto: ..................... 002) moido ou pulverizado.... Nós-moscada inclusive macia .................................... Amomo e cardamomo ......... Anis, badiana, coriandro, cuminho, funcho e gengibre em grão ................................ Açafrão, estigma e pistilo: 001) grão .............................. 002) estigma e pistilo ........... Louro em folha, timo (tomilho)................................ Qualquer outra especiaria: 001) alho em po ................... 002) caril ("curry powder") e qualquer mistura de especiarias (flavouring") ....... 003) pimentão-doce em po .. 004) qualquer outra especiaria ............................. | 60% 60% 80% 60% 80% 80% 60% 60% 60% 60% 80% 60% 50% 100% 100% 100% 100% 100% 50% 100% 100% 30% 30% 100% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 100% 100% 100% 100% |
SECÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
CAPÍTULO 10
Cereais
NOTA 15 - Enquanto a produção nacional do trigo, não fôr suficiente para atender ao consumo interno, a importação complementar será feita com isenção de impôsto, obedecidas, no que couber, as normas do artigo 4º desta lei.
Item | Mercadoria | Alíquota "Ad. Valorem" |
10-01 10-02 10-03 10-04 10-05 10-06 10-07 10-08 | Trigo, inclusive espeita: 001) em grão com casca ............... 002) sem casca, ou pilado ............ 003) mistura com centeio, com casca .......................................... Centeio: 001) em grão, com casca .............. 002) sem casca ou pilado ............. Cevada: 001) em grão, com casca .............. 002) sem casca ou pilada ............. Aveia: 001) em grão com casca .............. 002) sem casca ou pilada ............. Arroz: 001) em grão com casca .............. 002) sem casca ou pilado, inclusive quirera ............................ 003) polido ................................... Milho: 001) em espiga ............................. 002) em grão, com casca ............. 003) pilato ou para cangica ......... Alpiste, painco e mistura, para alimento de pássaro. 001) alpiste e painco ................... 002) mistura para alimento de pássaro ...................................... Qualquer outro ........................... | 50% 50% 50% 30% 50% 15% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 30% 50% 60% 60% 100% 60% |
SECÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
CAPÍTULO II
Produtos da indústria de moagem; malte; amido e féculas
NOTA 16 - A simples mistura de farinhas, sem adição de outro produto, pagará a taxa da farinha componente mais tributada, qualquer que seja sua proporção na mistura
NOTA 17 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) farinha de oleaginosos - Capítulo 12;
b) preparação alimentícia à base de farinha ou fécula - Capítulo 19;
c) preparação à base de malte ou de extrato de malte - Capítulo 19,
d) amido ou fécula perfumada. ou simplesmente acondicionados para uso em toucador - Capítulo 33,
e) a mistura ou preparação à base de amido ou de fécula para colagem - Capítulo 35 - ou para apresto têxtil - Capítulo 38 .
Item | Mercadorias | Aliquota "Ad Valorem" |
11-01 11-02 11-03 11-04 11-05 11-06 11-07 11-08 11-09 | Farinha de cereal: 001) de arroz ................................. 002) de aveia ................................. 003) de centeio .............................. 004) de cevada .............................. 005) de milho ................................. 006) de trigo .................................. 007) qualquer outra ...................... Sêmola e semolina de cereaol, inclusive o cereal em escama, floco ou lâmina: 001) de arroz ................................. 002) de aveia ................................ 003) de centeio .............................. 004) de cevada .............................. 005) de milho ................................. 006) de trigo .................................. 007) qualquer outra ....................... Farinha de grão de leguminosa: 001) de ervilha ............................... 002) de fava ................................... 003) de feijão ................................. 004) de grão-de-bico ..................... 005) de lentilho .............................. 006) qualquer outra ....................... Farinha de fruto comestível: 001) de amêndoa .......................... 002) de banana ............................. 003) de castanha ........................... 004) de tamara .............................. 005) qualquer outra ...................... Farinha, sêmola e semolin, floco ou grânulo de batata ...................... Farinha e sêmola de tubérculo de alto teor de mido ou inulina: 001) de araruta (salepo) ............... 002) de inhame ............................. 003) de mandioca ......................... 004) de sagú ................................ 005) qualquer outra ..................... Malte de qualquer cereal, torrado ou não: 001) inteiro ou partido .................. 002) moído, ou farinha de malte.... 003) em extrato sob qualquer forma............................................. Amido e fécula, inclusive inulina: 001) de araruta (salepo) .............. 002) de arroz ............................... 003) de batata ............................. 004) de mandioca ....................... 005) de milho .............................. 006) de trigo ................................ 007) qualquer outro ..................... Tapioca......................................... | 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 15% 50% 60% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 80% |
SECÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
CAPÍTULO 12
Grãos e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas Industrias e medicinais; forragens
NOTA 18 - Classifica-se no item 12-07 apenas o lenho apresentado em lasca, pedaço, pó ou outra forma que exclua sua utilização em construção, carpintaria ou marcenaria.
NOTA 19 - Estão excluídos dêste Capitulo:
a) azeitona e grão de leguminosa - Capítulo 07;
b) fruto comestível - Capítulo 08;
c) cravo, fruto e pedúnculo de cravo da índia; grão de anis, de badiana, de baunilha e qualquer outro grão, planta e parte de planta do Capítulo 09;
d) grão de cereal - Capítulo 10;
e) farinha de mostarda preparada - Capítulo 21.
NOTA 20 - As plantas partes de plantas frutos e grãos item 12-07 - de espécies diferentes, quando em mistura, são classificados nos Capítulos 30 ou 38, como preparação segundo sua natureza.
Item | Mercadoria | Aliquota "Ad-Valorem" |
12-01 12-02 12-03 12-04 12-05 12-06 12-07 12-08 | Grão de fruto oleaginoso, inteiro ou não: 001) de amendoim .................. 002) de algodão ..................... 003) de cânhamo ................... 004) de capoque ou paina .... 005) de côco e coquilho não comestível: babaçú, copra e qualquer outro ........................ 006) de colza ......................... 007) de croton ....................... 008) de girassol ..................... 010) de linho ......................... 011) de mamona (palma-cristi ou ricino) ................................ 012) de mostarda .................. 013) de palma ....................... 014) de perila ........................ 015) de sésamo ou gergelim .. 016) de soja ........................... 017) de tungue ...................... 018) de qualquer outro .......... Farinha de grão oleaginoso: 001) de amendoim ................. 002) de algodão ..................... 003) de cátamo (açafrão bastardo) ................................ 004) de cânhamo ................... 005) de colza ......................... 006) de côco e coquilho não comestível: babaçú, copra e qualquer outro ........................ 007) de croton ....................... 008) de capoque ou paina ..... 009) de girassol ..................... 010) de linho .......................... 011) de mamona (palma-cristi ou rícino) ................................ 012) de mostarda .................. 013) de palma ....................... 014) de perila ........................ 015) de sésamo ou gergelim.. 016) de soja .......................... 017) de tunque ..................... 018) de qualquer outro ......... Fruto e grão para semeadura: 001) de árvore florestal ......... 002) de jardim ou decorativo, horta e pomar ....................... 003) de alfafa capim, gramínea, luzerna e qualquer outra de prado ..................................... 004) de qualquer outro .......... Beterraba de açúcar, inteira, em pedaço ou pó; cana-de açúcar: 001) beterraba ...................... 002) cana-de-açúcar ............. 003) muda de cana-de-açúcar Raiz de chicórea, verde ou sêco, cortada ou não, não torrada .................................. Lúpulo: 001) cone ou flor, verde ou sêco ....................................... 002) lupulina (farinha de lúpulo) Planta, parte de planta, fruto e grão utilizado principalmente em medicina, perfumaria, na produção de inseticida e parasiticida; freco, sêco, inteiro, em pedaço ou pulverizado: 001) de absinto ("artemisia absinthum")............................. 002) de acônito ..................... 003) de adonis ("adonis vernalis) ................................ 004) de alcaçuz .................... 005) de alecrim ..................... 006) de alfazema (lavada) .... 007) de altéia ........................ 008) de angélica ................... 009) de arenária rubra .......... 010) de arnica ...................... 011) de arruda ..................... 012) de artemísia ("artemísia vulgaris") .............................. 013) de barbasco (timbó) ..... 014) bardano ........................ 015) beladona ...................... 016) de boldo ....................... 017) de borragem ................. 018) de briônia ..................... 019) broto de pinheiro .......... 020) de "bucco" .................... 021) de cálamo (" acorus calamus) ............................... 022) de calêndula ("acorus calamus") .............................. 023) de calumba ................... 024) de camomila ................. 025) de canela amarga, canela branca, ou canela negra ....... 026) cânhamo indiano .......... 027) de cáscara amara ("aesculus hippocastanum").. 028) de cáscara sagrada ..... 029) de cascarila .................. 030) de cássia fistula ............ 031) de castanha-da-Índia ("aesculus hip poscastanum") 032) de cilidônia ("chelidonium majus")................................... 033) de centâurea.................. 034) de cevadilha.................... 035) de cerejeira-da-virginia ("prunus seretina")................... 036) de cila ("urgínia marítima") 037)de cimicifuga ("cimicifuga racemosa")............................... 038) de coca............................ 039) de concilana..................... 040) de cocleária ("conchlearia officinalis").............................. 041) de condurango ................. 042) de cola ............................. 043) de colchico ...................... 044) de coloquintida ............... 045) e "cóculus indicus" ............ 046) de "convallaria majalis"...... 047) de cravo-da-Índia - casca e folha- ..................................... 048) decratego ("crataegus exyacantha")............................ 049) de cubela ........................ 050) de camaru ou fava -tonca 051) de damiana ...................... 052) de derris........................... 053) de digital .......................... 054) de doce amarga ("solanum dlcamara")................ 055) de dormideira ("papayer somniferum")............................ 056) de efedra ........................ 057) de erismo ("erysimum nigrum")................................... 058) de erva-moura ("scolopendrium officinale......... 059)de escolopêndrio ............... 060) de escamônea ................. 061) de estramôneo ................. 062)de esporão de centeio (centeio espigado).................... 063) de estrofanto .................... 064)de eucalipto....................... 065) de fabiana ......................... 066) de fava-de-calabar............ 067) de fava-de-santo-inácio..... 068) de feto macho .................. 069)de frângula ("rhamnus frangula") .................................. 070) de "fucus vesiculosus"...... 071) de fumária ("fumaria officinalis")................................ 072) de gaico............................ 073) degalega ("galega officinalis")................................. 074) de gelsêmio ("gelsemium sepervirens")............................. 075) de genciana ..................... 076) de gilbarbeira ("ruscus aculeatus")................................ 077) de gervão (verbena) ........ 078) de grindélia ("grindelia camporum)................................ 079) de guaraná ("paulinia sorbilis" e "paulinia cupana")..... 080) de gui ("viscum album")..... 081) de hamamelis.................... 082) de heléboro - branco e verde......................................... 083) de hidraste ...................... 084) de ipecacunha ................. 085)de jaborandi ..................... 086) de jalapa ......................... 087) de lirio ............................. 088) de loueiro (louro cereja), baga ........................................ 089) de lobéia.......................... 090) de malva........................... 091) de mangerona ................. 092) de melissa (erva-cidreira) 093) de menta (hortelã-pimenta)................................... 094) de meimendro ................ 095) de musgo-da-córsega...... 096) de musgo-de-islândia....... 097) de nogueira ..................... 098) de noz-vômica.................. 099) de patchuli ("pogostemon patchuli").................................... 100) de piretro em flor, folha e em pó....................................... 101) de pichi ("fabiana imbricata") ............................... 102) de piscidia ("piscidia erynthrina")............................... 103) de poligala........................ 104) de pulsatila ...................... 105) de quenopódio .................. 106) de quássia ........................ 107) de quilaia .......................... 108) de quina ........................... 109) de ratânia ......................... 110) de rosa branca ou rubra ... 111) de ruibarbo ....................... 112) de sabina ("juniperus sabina")..................................... 113) de sabugueiro................... 114) de salsa ("petrsolinum sativum")................................... 115) de alsaparrilha ................. 116) desaponária ("saponaria officinalis")................................. 117) de sene ............................ 118) de serpentária ("aristolochi serpentaria").............................. 119) de tanaceto....................... 120) de taraxaco ...................... 121) de tasneirinha ("senecio brasiliensis").............................. 122) de tília .............................. 123) de trevo aquático ............. 124) de tuia ("tuhya occidentalis")............................. 125) de tussilagem ("tussilago farfara") .................................... 126) de uva ursina ................... 127) de valeriana ..................... 128) de viburno ("vibrurnum prunifolium") .............................. 129) de violeta ......................... 130) de zimbro ("juniprus commuis")................................. 131) qualquer outro .................. Forragem, raiz forrageira e qualquer outro produto vegetal para alimentação animal, inclusive casca e folha, verde ou sêco, mesmo cortado ou picado, mas não preparado: de alfafa ou luzena........... de feno............................. raiz forrageira................... qualquer outro ................. | 40% 40% 40% 40% 80% 40% 40% 40% 20% 40% 20% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% Livre Livre Livre Livre 60% 60% Livre 100% 15% 50% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 30% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 30% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 30% 4% 4% 4% 4% 30% 30% 30% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 30% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 30% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 30% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 30% 30% 30% 30% |
SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
CAPÍTULO 13
Matérias-primas para tinturaria e cortume; gomas; resinas, sucos e extratos vegetais
NOTA 21 - Classifica-se no item 13-01 apenas o lenho apresentado em lasca, pedaço pó ou forma que exclua a utilização em construção, carpintaria ou marcenaria.
NOTA 22 - Estão excluídos dêste Capitulo:
a) extrato de malte - Capítulo 11 - e de café - Capítulo 21;
b) âmbar amarelo - Capitulo 25;
c) cânfora glicirrizina e glicirrizato - CapítuIo 29;
d) medicamento contendo bálsamo natural, nem como preparação medicamentosa denominada "bálsamo farmacêutico" - Capitulo 30;
e) extrato tanante vegetal, ácido tânico e tanino, extrato de madeira, ou qualquer outra espécie tintorial - Capítulo 32;
f) óleo essencial - Capítulo 33;
g) "tall-oll" (resina liquida) - Capítulo 38;
h) breu resinoso, colofônia, essência de terebentina, óleo de resina e resinato - Capítulo 38
i) alginato - Capítulo 38
j) "estergum" e qualquer outro derivado de resina natural - Capítulo 39;
l) batata, borracha, guta-percha e qualquer outra goma elástica - Capítulo 40,
Item | Mercadoria | Alíquota "Ad-Valorem" |
13-01 13-02 13-03 13-04 13-05 | Baga, casca, fruto, lenho, raiz e qualquer outra planta e parte de planta utilizada como matéria-prima vegetal para costume e tinturaria: 001) de cártamo (açafrão bastardo), exclusive o grão.......... 002) de carvalho ................................................................... 003) de curcuma .................................................................. 004) de divi-divi ("caesalpina coriarea") .............................. 005) de fustete .................................................................... 006) de galha ...................................................................... 007) de "gambier" ("gambis") .............................................. 008) de garança .................................................................. 009) de indigófera ............................................................... 010) de líquen tintorial ........................................................ 011) de mimosa .................................................................. 012) de pau-campeche ....................................................... 013) de quebracho, inclusive em tora ................................ 014) de sândalo vermelho .................................................. 015) de sene ....................................................................... 016) de sumaque ................................................................ 017) de vanila ...................................................................... 018) de qualquer outro ........................................................ Goma-laca em bastão, "button-lac" escama, grão e semelhante, inclusive a branqueada Bálsamo natural, goma, goma-resina, resina: 001) acaróide ...................................................................... 002) adraganta (alcatira) .................................................... 003) amoníaca ................................................................... 004) anacárdia (de cajú) .................................................... 005) arábica, de acácia ou do senegal .............................. 006) assafétida .................................................................. 007) bálsamo-de-copaíba .................................................. 008) bálsamo-do-canadá ................................................... 009) bálsamo-da-judéia ou de meca .................................. 010) bálsamo-do-peru ........................................................ 011) bálsamo-de-tolu ......................................................... 012) benjoim ...................................................................... 013) caraia ......................................................................... 014) cauri ........................................................................... 015) copal .......................................................................... 016) de conífera, sólida (galipote) ou líquida (gema) ........ 017) damar ........................................................................ 018) elemi .......................................................................... 019) estoraque ................................................................... 020) escamônea ................................................................ 021) goma-guta ................................................................. 022) incenso ou olíbano .................................................... 023) mirra .......................................................................... 024) mastique .................................................................... 025) sandaraca .................................................................. 026) qualquer outro ........................................................... Espessante natural e mucilagem : 001) agar-agar .................................................................... 002) "carragaheen" (musgo-da-irlanda) .............................. 003) tragassol ..................................................................... 004) qualquer outra ............................................................ Extrato vegetal e suco, líquido, pastoso ou sólido: 001) de absinto ("artemisia absinthum") ............................ 002) de acônito .................................................................. 003) de adonis ("adonis vernalis") ..................................... 004) de alcaçuz ................................................................. 005) de alecrim .................................................................. 006) de alfazema (lavanda) ............................................... 007) de áloe ....................................................................... 008) de altéia ..................................................................... 009) de angélica ................................................................ 010) de arenária rubra ...................................................... 011) de arnica ................................................................... 012) de arruda .................................................................. 013) de artemísia ("artemisia vulgaris") ............................ 014) de barbasco (timbó) .................................................. 015) bardano ..................................................................... 016) de beladona .............................................................. 017) de boldo .................................................................... 018) de borragem ............................................................. 019) de briônia .................................................................. 020) de broto de pinheiro .................................................. 021) de "buco" ................................................................... 022) de cálamo ("acorus calamus") .................................. 023) de calêndula ("calendula officinalis") ........................ 024) de calumba ............................................................... 025) de camomila ............................................................. 026) de canela amarga, canela branca, canela negra ..... 027) de cânhamo indiano ................................................. 028) de cáscara amara ("pricomnia antidesma") .............. 029) de cáscara sagrada .................................................. 030) de cascarila ............................................................... 031) de cássia fistula ........................................................ 032) de castanha-da-india ("aesculus hippocastanum") ... 033) de celidônia ("chelidonium majus") ........................... 034) de centáurea ............................................................. 035) de sevadilha .............................................................. 036) de cerejeira-da-virginia ("prunus seretina") ................ 037) de cila ("urginea maritima") ........................................ 038) de cimicifuga ("cimicifuga racemosa") ....................... 039) de coca ...................................................................... 040) de cocilana ................................................................ 041) de cochleária ("coclearia officianalis") ...................... 042) de condurango ......................................................... 043) de cola ...................................................................... 044) de colchico ............................................................... 045) de coloquintina ......................................................... 046) de "coculus indicus" ................................................. 047) de convalária ("convallaria majalis") ......................... 048) de cravo da índia - casca e folha ............................ 049) de cratego ("crataegus exyacantha") ....................... 050) de cubeba ................................................................ 051) de cumaru ou fava-tonca ......................................... 052) de damiana .............................................................. 053) de derris ................................................................... 054) de digital .................................................................. 055) de doce amarga ("solanum dulcamara") ................. 056) de efedra ................................................................. 057) de erisimo ("erysimum officinalle") ........................... 058) de erva-moura ("solanum dulcamara") .................... 059) de escolopêndrio ("scolopendrium officinalle") ........ 060) de escamôneo ......................................................... 061) de estramôneo ......................................................... 062) de esporão de centeio (centeio espigado) .............. 063) de estrofanto ........................................................... 064) de eucalipto ............................................................. 065) de fabiana ................................................................ 066) de fava-do-calabar .................................................. 067) de fava-de-santo-inácio ........................................... 068) de feto-macho ......................................................... 069) de frândula ("rhamnus frangula") ............................ 070) de "fucus vesiculosus" ............................................ 071) de fumária ("fumaria offininalis") ............................. 072) de gaiaco ................................................................ 073) de galega ("galega officinalis") ................................ 074) de gelsêmio ("gelsemium sempervirens") ............... 075) de genciana ............................................................. 076) de gilbarbeira ("ruscus aculaetus") .......................... 077) de gervão (verbena) ................................................ 078) de grindélia ("grindélia camporum") ........................ 079) de guaraná ("paulinia sorbilis" e "paulinia cupana").. 080) de gui ("viscum album") ........................................... 081) de hamanelis ........................................................... 082) de heléboro - branco e verde ................................. 083) de hidraste .............................................................. 084) de ipecacuanha ....................................................... 085) de jaborandi............................................................ 086) de jalapa ................................................................. 087) de lírio ..................................................................... 088) de loureiro (louro cereja) - baga ............................ 089) de lobélia ................................................................ 090) de malva ................................................................ 091) de maná ................................................................. 092) de mangerona ........................................................ 093) de melissa (erva-cidreira) ....................................... 094) de menta (hortelã-pimenta) .................................... 095) de meimendro ........................................................ 096) de musgo-da-córsega ............................................ 097) de musgo-da-islândia ............................................. 098) de nogueira ............................................................ 099) de noz-vômica ........................................................ 100) de papoula (ópio) .................................................... 101) de patchuli ("pogostemon patchuli") ........................ 102) de pichi ("fabiana imbricata") .................................. 103) de pireto .................................................................. 104) de pulsatila ............................................................. 105) de poligala .............................................................. 106) de pulsatila ............................................................. 107) de quenopódio ....................................................... 108) de quássia .............................................................. 109) de quilaia ................................................................ 110) de quina .................................................................. 111) de ratânia ................................................................ 112) de rosa branca ou rubra ......................................... 113) ruibarbo .................................................................. 114) de sabina ("juniperus sabina") ................................ 115) de sabugueiro ......................................................... 116) de salsa ("petroselinum sativum") .......................... 117) de salsaparrilha ...................................................... 118) de saponária ("saponaria officinalis") ..................... 119) de sene .................................................................. 120) de serpentária ("aristolochi serpentaria") ............... 121) de tasneirinha ("senecio brasiliensis") .................... 122) de tuia ("tuhya occidentalis") .................................. 123) de tussilagem ("tussilago farfara") ......................... 124) trevo aquático ........................................................ 125) de tanaceto ............................................................ 126) de taraxaco ............................................................ 127) de tília ..................................................................... 128) de uva ursina ......................................................... 129) de valeriana ............................................................ 130) de viburgo .............................................................. 131) de violeta ................................................................ 132) de zimbro ("juniperus communis") .......................... 133) pectina .................................................................... 134) qualquer outro ........................................................ | 10% 10% 50% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 50% 15% 15% 15% 15% 15% 15% 60% 15% 15% 15% 15% 15% 15% 15% 15% 15% 15% 15% 15% 15% 15% 15% 15% 15% 15% 15% 15% 15% 15% 15% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 60% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 60% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 60% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 60% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% 25% |
SECÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
CAPÍTULO 14
Matérias-primas para trançaria, entalhe e outros produtos brutos, de origem vegetal
NOTA 23 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) palha em bruto - Capítulo 12;
b) fibra de côco e de qualquer outro produto dêste Capítulo para utilização como matéria-prima de fiação, considerando-se como tal a que possa ser transformada em fio por processo ordinário de fiação;
c) fita e lâmina de madeira - Capítulo 44;
d) mecha e tufo para ser utilizado na fabricação de pincel e artigo semelhante - Capítulo 96.
Item | Mercadoria | Aliquota "Ad-Valorem" |
14-01 14-02 14-03 14-04 14-05 | Produto vegetal para cestaria, espartaria trançaria e fim análogo: 001) alta e esparto, bruto, branqueado, tinto, laminado ou de outro modo preparado ......................................................... 002) bambu, cana, cipó, junco, rotim, bruto ou simplesmente fendido ................................................................................. 003) bambu, cana, cipó, junco, rotim, descortiçado, tinto, polido, envernizado, laminado em palhinha ou outro modo preparado ............................................................................ 004) palha, limpa, branqueada, tinta ou de outro modo preparada ............................................................................ 005) ráfia, bruta, branqueada, tinta ou de outro modo preparada ............................................................................ 006) vime, bruto ou fendido ................................................ 007) vime, descortiçado, envernizado, polido, tinto, ou de outro modo preparado ........................................................ 008) qualquer outro ............................................................ Produto vegetal para enchimento de almofada e colchão, mesmo em feixe ou trança, bruto, cortado, penteado, branqueado ou tinto: 001) capoque e paína ........................................................ 002) crina vegetal .............................................................. 003) qualquer outro ........................................................... Produto vegetal para fabricação de brocha, escôva, vassora e semelhante, mesmo em feixe ou trança, cortado, penteado, branqueado ou tinto: 001) estigma, panícula de arroz, raiz, de sorgo e semelhante, sem grão ....................................................... 002) piaçava ...................................................................... 003) qualquer outro ........................................................... Casca grão de noz, duro, para entalhe: 001) corozo (jarina ou marfim vegetal) .............................. 002) qualquer outro ........................................................... Qualquer produto de origem vegetal, não especificado nem compreendido m outra parte: 001) esponja vegetal ("luffa cilindrica") .............................. 002) medula de sagu ......................................................... 003) medula de arroz, em fôlha (papel japonês, papel de arroz) ................................................................................. 004) pó de licopódio .......................................................... 005) qualquer outro ........................................................... | 50% 40% 50% 50% 50% 40% 40% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 30% 50% 50% 50% 50% 15% 50% |
SECÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS E VEGETAIS; PRODUTOS DE SUA DISSOCIAÇÃO;
GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS, CÊRAS ANIMAIS E VEGETAIS,
RESÍDUOS DA ELABORAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS GORDUROSAS
CAPÍTULO 15
Gorduras e óleos animais e vegetais; produtos de sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; cêras animais e vegetais;resíduos da elaboração das substâncias gordúrosas
NOTA 24 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) gordura de porco ou de ave, não prensada nem fundida - Capítulo 02;
b) manteiga - Capítulo 04;
c) gordura ou manteiga de cacáu - Capítulo 18;
d) torta oleosa e resíduo da extração de óleo vegetal - Capítulo 23;
e) resíduo membranoso da fusão ou prensagem do sebo e de qualquer outra gordura animal - Capítulo 23;
f) ácido gorduroso isolado, quimicamente puro - Capítulo 29;
g) cêra preparada medicamentosa - Capítulo 30;
h) óleo de figado de peixe, emulsionado ou adicionado de qualquer outra substância, para fim terapêutico - Capítulo 30;
i) glicerina ou lanolina, adicionada de substância medicamentosa - Capítulo 30;
j) factis de borracha - Capítulo 38.
NOTA 25 - Considera-se óleo ácido o óleo com grau de acidez entre 50% (cinqüenta por cento), inclusive e o máximo de 85% (oitenta e cinco por cento); acima dêsse limite o óleo-ácido é considerado ácido gorduroso.
NOTA 26 - Considera-se óleo refinado o óleo que sofreu qualquer operação de beneficiamento, tal como, branqueamento, clarificação, desodorização ou neutralização.
Item | Mercadoria | Aliquota "Ad-Valorem" |
15-01 15-02 15-03 15-04 15-05 15-06 15-07 15-08 15-10 15-11 15-12 15-13 15-14 15-15 15-16 15-17 15-18 15-19 15-20 15-21 15-22 15-23 15-24 15-25 15-26 15-27 15-28 | Banha e qualquer outra gordura, prensada ou fundida, líquida ou não: 001) em bruto ..................................................................... 002) refinada ...................................................................... 003) estearina de banha ("lard oil") .................................... 004) óleo de banha ("lard oil") ............................................ Gordura de ave, fundida ou prensada: 001) bruta .......................................................................... 002) refinada ..................................................................... Sebo animal, bruto ou fundido: 001) bruto ou em rama ...................................................... 002) sebo fundido, inclusive o "premier jus" ...................... Óleo-estearina (sebo prensado), não emulsionado, sem mistura ou qulaquer preparação ....................................... Ólea-margarina, inclusive óleo de sebo, não emulsionado, sem mistura ou qualquer preparação ................................ Gordura e óleo, cru ou bruto, de peixe e de qualquer outro animal aquático: 001) de baleia .................................................................... 002) de espermacete ........................................................ 003) de fígado de bacalhau a granel ................................ 004) de fígado de qualquer outro peixe, a granel ............. 005) de foca ...................................................................... 006) qualquer outro .......................................................... Gordura e óleo, refinado ou purificado, de peixe e qualquer outro animal, a granel: 001) de baleia .................................................................... 002) de espermacete ........................................................ 003) de fígado de bacalhau a granel ................................ 004) de fígado de qualquer outro peixe, a granel ............. 005) de foca ...................................................................... 006) qualquer outro .......................................................... Gordura de lã e qualquer substância gordurosa derivada, inclusive lanolina: 001) gordura de lã, bruta .................................................. 002) lanolina ..................................................................... 003) qualquer outro produto da gordura de lã, exclusive pez ou breu ............................................................................. Qualquer outra gordura e óleo bruto de origem animal: 001) de gema de ovo ........................................................ 002) de mocotó ................................................................. 003) de osso ..................................................................... 005) qualquer outro .......................................................... Gordura e óleo, cru ou bruto, de origem vegetal: 001) de algodão ................................................................ 002) de amêndoa doce ou amarga .................................. 003) de amendoim ........................................................... 004) de chalmogra ........................................................... 005) de côco .................................................................... 006) de colza .................................................................... 007) de croton .................................................................. 008) de girassol ............................................................... 009) de linho (linhaça) ..................................................... 010) de mamona (palma-cristi ou ricino) ......................... 011) de milho ................................................................... 012) de noz-moscada ...................................................... 013) de oiticia .................................................................. 014) de oliva ( de oliveira ou azeite doce) ....................... 015) de palma, da amêndoa (palmiste) ........................... 016) de palma da polpa (dendê) ..................................... 017) de sésamo ou gergelim ........................................... 018) de soja .................................................................... 019) de tungue (madeira-da-china) ................................. 020) ólao de mirica (cêra de mirica) ................................ 021) sebo vegetal: cêra-do-japão e semelhante .............. 022) qualquer outro .......................................................... Gordura e óleo fixo, refinado, desodorizado ou não de origem vegetal: 001) de algodão ................................................................ 002) de amêndoa doce ou amarga .................................. 003) de amendoim ........................................................... 004) de chalmogra ............................................................ 005) de côco ..................................................................... 006) de colza .................................................................... 007) de croton ................................................................... 008) de girassol ................................................................ 009) de linho (linhaça) ...................................................... 010) de mamona (palma-cristi ou ricino) .......................... 011) de milho .................................................................... 012) de noz-moscada ...................................................... 013) de olticia ................................................................... 014) de oliva (oliveira ou azeite doce) ............................. 015) de palma, da amêndoa (palmiste) ........................... 016) de palma, da polpa (dendê) .................................... 017) de séssamo (gergelim) ............................................ 018) de soja .................................................................... 019) de tungue (madeira da china) ................................ 020) óleo de mirica (cêra de mirica) ............................... 021) sebo vegetal: sebo-de-bornéu, sebo-vegetal-da-china, cêra-do-japão e semelhante ........................................... 022) qualquer outro ........................................................ Mistura de óleo, de óleo gordura, de gordura; gordura preparada ........................................................................ Óleo ácido ...................................................................... Bôrra de óleo ................................................................ Pasta de neutralização ("soap-stock") .......................... Óleo cozido, oxidado, soprado, mas não hidrogenado nem sulfonado: 001) de colza .................................................................. 002) qualquer outro ........................................................ Óleo estandolizado ("stand oil"): 001) de colza ................................................................... 002) qualquer outro ......................................................... Óleo sulfarado .................................................................. "Degras" 001) natural ...................................................................... 002) artificial .................................................................... Ácido gorduroso: 001) ácido esteárico ímpuro (estearina do comércia) ...... 002) ácido oleína impuro (olína do comércio) .................. 003) qualquer outro .......................................................... Glicerina: 001) lixivia glicerinosa ...................................................... 002) refinada, clarificada ou destilada ............................. 003) refinada parcialmente (glicerina loura) .................... Gordura e óleo apenas hidrogenado ................................ Margarina ........................................................................ Espermacete (branco de baleia ou de qualquer outro cetáceo): 001) bruto ou prensado ................................................... 002) refinado ................................................................... Cêra de abelha e de qualquer inseto e animal, não especificada nem compreendida em outra parte: 001) de abelha, em bruto (virgem) .................................. 002) de abelha, branca ................................................... 003) qualquer outro ........................................................ Cêra vegetal: 001) de candelila ............................................................. 002) de cana-de-açúcar .................................................. 003) de carnaúba ............................................................ 004) de esparto ............................................................... 005) de lícuri (ouricuri) .................................................... 006) de ocotila ................................................................ 007) de palma ................................................................. 008) qualquer outro ........................................................ Qualquer resíduo do tratamento de matéria cerosa ou gordurosa não especificado nem compreendido em outra parte................................................................................ | 50% 60% 60% 60% 50% 60% 50% 80% 80% 80% 30% 30% 4% 30% 30% 30% 50% 50% 10% 10% 50% 50% 30% 10% 30% 30% 30% 30% 30% 60% 20% 60% 20% 100% 40% 20% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 30% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 60% 80% 30% 80% 30% 120% 60% 30% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 100% 60% 30% 30% 60% 80% 60% 80% 80% 30% 30% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 100% 30% 50% 30% 50% 50% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 80% 30% |
SECÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDUSTRIAS ALIMENTÍCIAS; BEBIDAS ALCOÓLICAS OU NÃO; VINAGRE; FUMO
CAPÍTULO 16
Preparações e conservas de carnes, peixes, crustáceos e moluscos
NOTA 27 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) farinha de carne, crustáceo, molusco ou peixe - Capítulo 23;
b) preparação farmacêutica à base de extrato ou suco de carne - Capítulo 30;
c) peptona e peptonato - Capítulo 35.
Item | Mercadoria | Alíquota "Ad-Valorem" |
16-01 16-02 16-03 16-04 16-05 16-06 | Chouriço, linguíça, mortadela, paio, salsicha, salsichão, salame, e semelhança ..................................................... Qualquer outra conserva ou preparação de carne e produto de abate, com ou sem legume: 001) pasta de fígado de ganso ("patê de foie-grás") ....... 002) qualquer outra ......................................................... Extrato, sopa ou caldo de carne, líquido, pastoso ou sólido, com ou sem legume, massa alimentícia e semelhante: 001) extrato puro de carne, líquido, pastoso, ou sólido ... 002) qualquer outro .......................................................... Conserva e preparação de peixe, inclusive sopa ............ Caviar e semelhante ........................................................ Conserva e preparação de crustáceo e molusco, inclusive sopa ................................................................................. | 100% 120% 100% 100% 100% 100% 150% 100% |
SECÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS; BEBIDAS ALCOÓLICAS OU NÃO; VINAGRE; FUMO
CAPÍTULO 17
Açucares e Confeitos
NOTA 28 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) cacau em pó, açucarado; chocolate e confeito contendo cacau em qualquer proporção - Capítulo 18;
b) preparação alimentar açucarada dos Capítulos 19, 20, 21 e 22;
c) suco de truta ou legume adicionado de açúcar em qualquer proporção - Capítulo 20;
d) eduiçorante: sacarina ou outro - Capítulos 21 ou 29;
e) melaço purificado, aromatizado - Capítulo 21;
f) xarope aromatizado ou colorido - Capítulo 22;
g) açúcar, que não sacarose, quimicamente puro - Capítulo 29;
h) xarope e qualquer outra preparação farmacêutica açucarada - Capítulo 30.
Item | Mercadoria | Alíquota "Ad-Valorem" |
17-01 17-02 17-03 17-04 17-05 17-06 17-07 17-08 | Açúcar comum (sacarose), em qualquer forma ............... Qualquer açúcar não especificado nem compreendido em outra parte, mesmo em xarope não aromatizado nem colorido: 001) galactose ................................................................. 002) glucose .................................................................... 003) lactose .................................................................... 004) levulose (frutose) .................................................... 005) maltose ................................................................... 006) qualquer outro ........................................................ Sucedâneo de mel, misturado ou não com mel natural .. Melaço impróprio para alimentação ................................. Confeito sem cacau nem chocolate, inclusive goma de mascar .............................................................................. Preparação açucarada, em pó, para creme, doce, geléia, pudim e semelhante ......................................................... Preparado açucarado para fabricação de refrigerante, não contendo fruto .................................................................. Qualquer outra preparação alimentar açucarada ............ | 80% 60% 80% 50% 60% 60% 60% 120% 50% 120% 120% 120% 120% |
SECÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS; BEBIDAS ALCOÓLICAS OU NÃO; VINAGRE; FUMO
CAPÍTULO 18
Cacau e preparados de cacau
NOTA 29 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) preparação para alimentação infantil, fim dietético ou para uso culinário, adicionada de cacau em proporção inferior a 25% (vinte e cinco por ento) - Capítulo 19;
b) produto de biscoitaria, panificação, ou pastelaria adicionado de cacau em qualquer proporção - Capítulo 19;
c) bebida alcoólica ou não, contende cacau, pronta para o consumo, inclusive creme de cacau - Capítulo 22;
d) preparação farmacêutica, contendo cacau - Capítulo 30.
Item | Mercadoria | Alíquota "Ad-valorem" |
18-01 18-02 18-03 18-04 18-05 18-06 18-07 | Cacau em grão, não pulverizado, torrado ou não ............. Casca e película, resíduo e torta de resíduo de cacau ..... Cacau em massa, pasta de cacau, sem adição de açúcar Cacau em pó, açucarado ou não ..................................... Gordura ou manteiga de cacau, inclusive óleo de cacau . Chocolate e produto de chocolate em qualquer forma .... Qualquer preparação de cacau, com ou sem açúcar, não classifica nem compreendida em outra parte .................. | 60% 60% 80% 80% 80% 120% 120% |
SECÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS; BEBIDAS ALCOÓLICAS OU NÃO; VINAGRE; FUMO
CAPÍTULO 19
Preparados à base de farinhas ou féculas
NOTA 30 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) cereal simplesmente laminado e semelhante, sem cozimento suficiente para consumo imediato - Capítulo 11;
b) mistura de farinha - Capítulo 11;
c) preparação para alimentação infantil, fim dietético ou uso culinário, contendo 25% (vinte e cinco por cento) ou mais de cacau - Capítulo 18;
d) produto de farinha ou fécula, especialmente destinado à alimentação de animal - Capítulo 23.
Item | Mercadoria | Alíquota "Ad-Valorem" |
19-01 19-02 19-03 19-04 19-05 | Preparação com base de farinha, fécula ou extrato de malte, para a alimentação infantil para fim dietético ou para uso culinário, com ou sem açúcar podendo conter menos de 25% (vinte e cinco por cento) de cacau: 001) cereal composto para alimentação infantil ............... 002) farinha com leite (farinha láctea) .............................. 003) leite maltado ............................................................. 004) qualquer outra .......................................................... Cereal em floco, pré-cozido ou não: "puffed rice", "corn flake" e semelhante .......................................................... Massa alimentícia adicionada de carne, legume e semelhança ...................................................................... Cápsula para medicamento, pasta de farinha ou fécula em fôlha e semelhança ........................................................... Produto de biscoitaria, panificação e pastelaria: 001) para uso dietético ..................................................... 002) qualquer outro .......................................................... | 50% 50% 50% 60% 100% 100% 100% 30% 120% |
SECÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS; BEBIDAS ALCOÓLICAS OU NÃO; VINAGRE; FUMO
CAPÍTULO 20
Preparações e conservas de hortaliças de legumes, de frutos, ou plantas
NOTA 31 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) conserva de fruto, hortaliça e legume, contendo carne ou peixe - Capítulo 16;
b) suco de fruto, hortaliça e legume, fermentado, mesmo parcialmente ou adicionado de álcool - Capítulo 22;
c) o produto dêste Capítulo, contendo substância medicamentosa Capítulo 30.
Item | Mercadoria | Alíquota "Ad-Valorem" |
20-01 20-02 | Fruto, hortaliça, legume e planta em conserva, conteúdo vinagre, com ou sem sal, mostarda ou especiaria, inclusive "pickle" a semelhante: 001) em recipiente herméticamente fechado ................... 002) de qualquer outra forma acondicionada .................. Hortaliça, legume e planta em conserva, vinagre, em recipiente não herméticamente fechado: 001) alcachofra ................................................................. 002) alcaparra ................................................................... 003) aspargo ..................................................................... 004) azeitona .................................................................... 005) beterraba .................................................................. 006) cebola e cebolinha ................................................... 007) cenoura .................................................................... 008) cogumelo .................................................................. 009) couve ....................................................................... 010) ervilha ...................................................................... 011) lentilha ..................................................................... 012) milho ........................................................................ 013) palmito ..................................................................... 014) pepino ...................................................................... 015) trufa .......................................................................... 016) qualquer outro .......................................................... Hortaliça, legume e planta em conserva, sem vinagre, em recipiente herméticamente fechado: 001)alcachofra .................................................................... 002) alcaparra ..................................................................... 003) aspargo ...................................................................... 004) azeitona ....................................................................... 005) beterraba ................................................................... 006) cebola cebolinha ......................................................... 007) cenoura ......................................................................... 008) cogumelo .................................................................... 009) couve ............................................................................ 010) ervilha ........................................................................... 011) lentilha ........................................................................... 012) milho ............................................................................ 013) palmito ......................................................................... 014) pepino .......................................................................... 015) tomate e massa de tomate, com mais de 7% (sete por cento) de extrato sêco ......................................................... 016) trufa................................................................................ 017) em mistura .................................................................... 018) qualquer outro .............................................................. fruto conservado, inteiro ou não, com ou sem álcool .......... fruto ou planta conservado em açúcar, cristalizado (glacê) e semelhante: 001) "marrom-glacê" ........................................................... 002) qualquer outro ............................................................ Doce, geléia, pasta e polpa de fruta .................................. Suco de fruto, hortaliça ou legume, concentrado, com ou sem adicionamento de álcool: 001) de tomate, com 7%(sete por cento) ou menos de extrato sêco ........................................................................ 002) de uva ........................................................................ 003) de qualquer outro ...................................................... | 120% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 120% 120% 120% 120% 120% 120% 120% 120% 120% 120% 120% 120% 120% 120% 120% 120% 120% 120% 100% 150% 120% 120% 120% 120% 120% |
SECÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS; BEBIDAS ALCOÓLICAS OU NÃO; VINAGRE; FUMO
CAPÍTULO 21
Preparações alimentícias diversas
NOTA 32 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) sucedâneo de café, contendo café em qualquer proporção - Capítulo 09;
b) especiaria em pó - Capítulo 09;
c) grão de mostarda; farinha de mostarda não preparada - Capítulo 12; torta de grão de mostarda - Capítulo 23;
d) caldo extrato, sopa e outra preparação vegetal, contendo carne ou peixe - Capítulo 16;
e) bebida alcoólica à base de café - Capítulo 22;
f) enzima: coalho, diástase, pepsina ou outra, e qualquer produto de origem microbiana - Capítulos 29 e 30;
g) o produto dêste Capítulo que contenha substância medicamentosa - Capítulo 30.
Item | MERCADORIA | Alíquota "Ad-Valorem" | |
21-01 21-02 21-03 21-04 21-05 21-06 21-07 | Chicórea torrada e qualquer outro sucedâneo de café, moído ou não, e seu extrato fluido ou sêco, não contendo café ............................... Extrato, essência e preparação semelhante, líquido ou sólido, à base de café ou outra sustância, inclusive café solúvel e café em comprimido ou forma semelhante.. Mostarda e farinha de mostarda, preparada: 001) farinha de mostarda preparada...................................... 002) mostarda preparada ............. Condimento, môlho ou têmpero semelhante, preparado................... Caldo e sopa, com base de substânica vegetal, aromatizado ou temperado, sem carne ou extrato de carne ............................ Fermento e levedura: 001) artificial ("baking-powder")...... 002) cultura selecionada (levedura-mãe) ............................. 003) para fim industrial................... 004) qualquer outro ...................... Qualquer preparação alimentícia não especificada nem compreendida em outra parte: 001)comprimido para uso alimentar à base de eduiçoarte (de sacarina ou qualquer outro)........... 002)produto de leite com modificação parcial ou total do tipo de gordura ou de proteína.............. 003)qualquer outra ....................... | 150% 120% 80% 120% 120% 120% 50% 4% 50% 50% 30% 50% 120% | |
SECÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS; BEBIDAS ALCOÓLICAS OU NÃO; VINAGRE; FUMO
CAPÍTULO 22
Bebidas alcoólicas ou não; Vinagre
NOTA 33 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) suco de fruta e de legume - Capítulo 20;
b) água destilada, de condutividade ou de grau de pureza equivalente, e gêlo sêco (neve carbônica) - Capítulo 28;
c) bebida alcoólica ou não e vinagre, medicamentoso - Capítulo 30;
d) vinagre de toucador e qualquer outro artigo de perfumaria - Capítulo 33.
Item | MERCADORIA | Alíquota "Ad-Valorem" |
22-01 22-02 22-03 22-04 22-05 22-06 22-07 22-08 22-09 22-10 | Água mineral: água Gasosa, não aromatizada, nem açucarada; gêlo: 001)água mineral, natural ou artificial, gaseificada ou não........... 002)água potável gaseificada........ 003)gêlo ....................................... Água aromatizada ou açucarada, laranjada, limonada, refrigerante e outra bebida não alcoólica ........... Cerveja: 001)em barril, ou outro casco ....... 002)em garrafa, litro ou outra vasilha............................................ Suco de uva parcialmente fermentado, exclusive mistela....... Vinho e mistela: 001)comum, de mesa ou sobremesa..................................... 002)champanha............................. 003)qualquer outro vinho espumante ..................................... Vermute e qualquer outro aperitivo.......................................... Cidra, hidromel, "poiré", ou qualquer outra bebida fermentada Álcool etílico desmaturado ou não: 001)bruto, ou retificado.................. 002)absoluto, ou anidro ................. Aguardente, licor ou qulaquer outra bebida espitituosa: 001)gim e genebra ........................ 002)licor......................................... 003)uísque ................................... 004)qualquer outra ...................... Vinagre ......................................... | 80% 80% 80% 100% 120% 120% 120% 120% 150% 150% 150% 150% 100% 100% 150% 150% 150% 150% 100% |
SECÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS; BEBIDAS ALCOÓLICAS OU NÃO; VINAGRE; FUMO
CAPÍTULO 23
Resíduos das indústrias alimentícias; alimentos preparados para animais
NOTA 34 - Está excluída dêste Capítulo a palha - Capítulos 12 e 14.
Item | MERCADORIA | ALÍQUOTA "Ad-Valorem" |
23-01 23-02 23-03 23-04 23-05 23-06 23-07 23-08 23-09 23-10 | Farinha, pó e qualquer outro resíduo de carne, de crustáceo ou molusco, de peixe, impróprio à alimentação humana, mesmo vitaminada ou com antibiótico ...... Farelo e qualquer outro resíduo de descorticação ou moagem de cereal ou legume .......................... Bagaço de cana, polpa de beterraba e qualquer outro resíduo da fabricação de açúcar ................ Resíduo de cervejaria e de distilaria; levedura morta, resíduo da fabricação de amido e qualquer outro resíduo semelhante .............. Torta e qualquer outro resíduo da extração de óleo vegetal .............. Bôrra de vinho, dessecada ou não, e tártaro bruto ............................... Qualquer resíduo resto de origem vegetal não especificado nem compreendido em outra parte, destinado à alimentação de animal Preparação forrageira, adicionada de melaço ou açúcar, mesmo vitaminada ou com antibiótico........ Qualquer preparação para alimentação de animal, não especificada nem compreendida em outra parte: 001)biscoito para cão..................... 002) condimento não açucarado ... 003)preparação e alimento concentrado ou ração equilibrada mesmo vitaminada ou com antibiótico ...................................... 004)qualquer outra ........................ Qualquer resíduo e resto da indústria alimentação não especificado nem compreendido em outra parte................................ | 2% 2% 2% 2% 2% 60% 2% 15% 150% 50% 15% 15% 30% |
SECÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS; BEBIDAS ALCOÓLICAS OU NÃO; VINAGRE; FUMO
CAPÍTULO 24
Fumo
NOTA 35 - Classifica-se neste Capítulo qualquer produto contendo fumo em qualquer proporção, exceto preparação inseticida - Capítulo 38.
NOTA 36 - Entende-se por cigarrilha o produto feito com capa de fôlha de fumo envolvendo fumo desfiado, migado, picado ou em pó, e por charuto o produto semelhante envolvendo fôlha de fumo, inteira ou partida.
Item | MERCADORIA | Alíquota "Ad-Valorem" |
24-01 24-02 24-03 | Fumo em bruto: 001)fôlha, com ou sem nervura...... 002)talo e qualquer outro resíduo.. Fumo preparado: 001)fôlha para capa de charuto (fumo capeiro) ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, 002)charuto ................................... 003)cigarrilha ................................ 004)cigarro .................................... 005)qualquer outro ...................... Extrato e sumo de fumo, com ou sem melaço de cana ou outro ingrediente e qualquer outro produto contendo fumo: 001)extrato e sumo........................ 002)qualquer outro ....................... | 60% 60% 30% 150% 150% 150% 150% 60% 60% |
SECÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS
CAPÍTULO 25
Sal - Enxofre - Terra e Pedra - Gêsso - Cal, cimento e outros produtos minerais
NOTA 37 - Classifica-se neste Capítulo exceto quando de outro modo declarado, o produto em estado bruto ou tendo sofrido apenas beneficiamento primário, como lavagem, fragmentação, moagem ou pulverização.
NOTA 38 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) terra corante à base de óxido de ferro, contendo em pêso 70% (setenta por cento) ou mais de óxido de ferro avaliado em Fe2 O3 - Capítulo 28,
b) barita calcinada - Capítulo 28;
c) cloreto de sódio em ampola ou em qualquer outra forma de medicamento - Capítulo 30;
d) cimento dentário - Capítulo 30; mastique - Capítulo 32;
e) fosfato de cálcio natural, moído - Capítulo 31;
f) magnésia calcinada - Capítulo 28;
g) mica aglomerada ou reconstituída - Capítulo 68;
h) cristal de rocha, marcassita e qualquer outro mineral considerado pedra preciosa ou semi-preciosa - Capítulo 7l.
"NOTA 39 - O amianto do sub-item 25-24-001, das variedades amosita, antofilita, crisotila e crocidolita, será livre do impôsto de importação, quando o importador comprovar a aquisição, na fonte de produção, de amianto nacional em fibra, de qualquer das mesma variedades, equivalente a 15% (quinze por cento) em pêso, do produto importado.
A quota de aquisição do produto nacional poderá, quando necessário, ser revista pelo C. P. A., ouvido o Departamento Nacional de Produção Mineral, à vista do aumento ou diminuição da produção nacional disponível".
Item | MERCADORIA | Alíquota "Ad-Valorem" |
25-01 25-02 25-03 25-04 25-05 25-06 25-07 25-08 25-09 25-10 25-11 25-12 25-13 25-14 25-15 25-16 25-17 25-18 25-19 25-20 25-21 25-22 25-23 25-24 25-25 25-26 25-27 25-28 25-29 25-30 25-31 25-32 25-33 25-34 25-35 | Sal: 001)sal-gema em bruto.................. 002)sal de salina, ou marinho inclusive o sal de cozinha ............. 003)cloreto de sódio com teor mínimo de 99,5% (noventa e nove e meio por cento) de CI Na ........... 004)sal tipo "cerebus" e semelhante .................................... Pirita de ferro, crua, não ustulada.. Enxôfre, bruto ou refinado: 001)a granel.................................. 002)em bastão, briqueta, pão, tubo, ou forma semelhante e moído............................................. Grafito natural (plombagina) ou artificial .......................................... Areia, mesmo colorida, exclusive a aurífera, argentifera, monazítica e plantifera ou qualquer outra que constitus minério .......................... Quartzo e quartzito......................... Argila, mesmo refratária, mas não ativada, inclusive chamote e dinas: 001)bentonita natural .................... 002)caolim em bruto ..................... 003)caolim lavado ou beneficiado.. 004)terra descorante natural, de "fuller", argila esmética em barro, em bruto, em pó ........................... 005)terra refratária, inclusive chamote e dinas ............................ 006)qualquer outra ....................... Giz (carbonato de cálcio natural) não aglomerado ........................... Terra corante, mesmo calcinada, lavada ou misturada entre si: 001)ocre, de qualquer côr ............. 002)qualquer outra ....................... Fosfato de cálcio natural (fosfato tricálcico), compreendo a apatita e o giz fosfatado, em rocha ou pedaço, mas não moído: 001)apatita..................................... 002)giz fosfatado ......................... 003)qualquer outro ....................... Sulfato de bário natural (barita ou baritina) não calcinada carbonato d bário natural ("witerita"): 001)barita...................................... 002)"witerita"................................. Diatomito ("kieselguhr"), farinha silicosa fóssil, terra de infusório, tripoli ou qualquer outra terra silicosa semelhante, de densidade aparente inferior ou igual a 1 (um), mesmo calcinada: 001)diatomito ("kieselguhr").......... 002)tripoli ..................................... 003)qualquer outra....................... Esmeril, córindon natural e pedra-pomes e qualquer outro abrasivo natural: 001)esmeril e córindon natural...... 002)pedra-pomes......................... 003)qualquer outro........................ Ardósia, em bloco, ou placa bruta, ou esquadriada ou serrada; pó e resíduo: 001)em bloco ou pedaço desbastado.................................... 002)em placa esquadriada ou serrada........................................... 003)pó e resíduo .......................... Alabastro. Mármore, pedra calcária semelhante de densidade aparente igual ou superior a 2,5 (dois e meio) em bloco ou placa bruta ou esquadriada ou serrada; em grânulo, lasca ou pó: 001)alabastro................................ 002)mármore................................ 003)grânulo, lasca e pó................. Basalto, granito, grês, pórfiro e qualquer outra pedra de cantaria e construção, em bloco ou placa bruta, esquadriada ou serrada: 001)basalto, granito, grês e pórfiro 002)qualquer outro......................... Pedra britada ou quebrada, rolada, calháu, cascalho, e seixo arredondado, para pavimentação, lastro, concreto, toque, e qualquer outro fim; ppó-de-pedra, macadame alcatroado: 001)pedra rolada ou seixo para fim industrial ........................................ 002)qualquer outro........................ Dolomita (carbonato duplo de cálcio e magnésio, natural), crua ou calcinada: 001)bruta, crua ............................. 002)calcinada ou pulverizada ....... 003)aglomerada............................ Magnesita (globertita ou carbonato de magnésio natural)..................... Gipso e qualquer outra pedra de estuque: gêsso (gipso calcinado) , colorido ou não: 001)gipso....................................... 002)gêsso...................................... 003)gêsso colorido......................... 004)gêsso preparado, inclusive para prótese dentária..................... 005)qualquer outro......................... Castina e qualquer pedra calcária para fabricação de cal ou cimento não especificada nem compreendida em outra parte....... Cal viva ou extinta e cal hidraúlica, exclusive a cal pura (óxido ou hidróxido de cálcio): 001)cal hidráulica ......................... 002)qualquer outra........................ Cimento: 001)hidráulico aluminoso............... 002)de escória............................... 003)"Portland" comum .................. 004)"Portland" especial, inclusive o branco............................................. 005)qualquer outro ........................ Amianto (asbesto) 001)em rocha ou fibra.................... 002) em pó..................................... Ambar (sucino) e espuma-do-mar, natural ou recostituído; azeviche: 001)espuma-de-mar, natural reconstituída................................... 002)ambar , natural ou recostituído 003)azeviche................................. Mica, em lasca ("spliting"), moída, pedra ou desíduo: 001)vermiculta................................ 002)qualquer outra ........................ Esteatito natural (giz-de-briançon") e bloco, placa, bruta, esquadriada ou serrada; talco: 001)pedra...................................... 002)em pó (talco).......................... Criolita e chiolita, natural ............... Sulfeto de arsênico natural: auripigmento, "mispickel" "orpiment", realgar e qualquer outro.............................................. Borato natural bruto, mesmo beneficiado por aquecimento ou lavagem, mas não refinado: 001)cálcio (panderimina ou priceira)........................................... 002)de sódio (bórax, "kernite" rascrita ou tincal) .......................... 003)qualquer outro........................ Espatofluor (fluorina) e feldspato natual: 001)espatofluor (fluorina)................ 002)feldspato................................ Aragonita e espanto-de-islândia (calcita ótica) Estronciarita (carbonato de estrôncio natural) Celestita e silimanita 001)celestita................................... 002)silimanita, cianita ou andaluzita...................................... Qualquer outra substância mineral não especificada nem compreendida em outra parte; resíduo de cerâmica: 001)alunita (sulfato de aluminio natural).......................................... 002)pedra para litografia................ 003)terra de jardim de marga de pântano e outra terra fertilizante semelhante.....................................004)terra de puzolana, santorina, "trass" e semelhante....................... 005)qualquer outra ........................ | 60% 60% 50% 120% 30% LIVRE 20% 30% 30% 30% 20% 40% 60% 20% 30% 20% 40% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 20% 60% 60% 60% 30% 30% 30% 50% 60% 50% 100% 120% 100% 60% 60% 15% 30% 40% 40% 60% 40% 120% 120% 120% 150% 150% 40% 40% 40% 10% 30% 100% 100% 30% 20% 30% 60% 60% 60% 40% 40% 50% 70% 15% 20% 20% 20% 20% 30% 30% 30% 30% 30% 15% 80% 80% 30% 30% 30% |
SECÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS
CAPÍTULO 26
Minérios, Escórias e cinzas
NOTA 40 - Considera-se minério o produto natural mineral, em estado bruto ou tendo recebido beneficiamento primário: concentração, lavagem, moagem, ou semelhante, aglomerado ou não e bem assim o metal em estado nativo, em ganga.
NOTA 41 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) o minério classificado ou compreendido no Capítulo 25;
b) o cimento de escórias - Capítulo 25; escória de desfosforação - Capítulo 31; lã de escória - Capítulo 68;
c) a apara, escovilha, limalha e qualquer outro resíduo metálico do trabalho de metal precioso - Capítulo 71, ou de metal da Secção XV.
Item | MERCADORIA | Alíquota "Ad-Valorem" |
26-01 26-02 26-03 26-04 26-05 26-06 26-07 26-08 26-09 26-10 26-11 26-12 26-13 26-14 26-15 26-16 | Minério de aluminio: 001)bauxita..................................... 002)qualquer outro ........................ Minério de atimônio........................ Minério de berilio (glucinio)............ Minério de bismuto........................ Minério de chumbo, argentifero ou não: 001)galena..................................... 002)qualquer outro......................... Minério de cobalto.......................... Minério de cobre............................ Minério de cromo: 001)cromita................................... 002)qualquer outro....................... Minério de estanho: 001)cassiterita............................... 002)qualquer outro........................ Minério de ferro, inclusive pirita estulada: 001)hematita.................................. 002)qualquer outro........................ Minério de lítio: 001)ambligonita............................. 002)espodomeno........................... Minério de manganês, inclusive o minério de ferro manganês com mais de 20% (vinte por cento) de manganês ..................................... Minério de mercúrio ....................... Minério de molibdênio ................... Minério de niquel........................... Minério de tântalo: 001)tantalita.................................. 002)columbita............................... 003)qualquer outro........................ | 30% 30% LIVRE LIVRE LIVRE 30% 30% LIVRE LIVRE LIVRE LIVRE LIVRE LIVRE 60% 60% LIVRE LIVRE 60% LIVRE LIVRE LIVRE LIVRE LIVRE LIVRE |
SECÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS
CAPÍTULO 27
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; cêras minerais
NOTA 42 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) macadame alcatroado - Capítulo 25;
b) composto químico definido, isolado - Capítulo 29;
c) preparação farmacêutica - Capítulo 32;
d) matéria corante orgânica - Capítulo 32;
e) artigo de perfumaria ou de toucador e cosmético - Capítulo 33;
f) graxa de petróleo grafitada ou não - Capítulo 34;
g) fluido para isqueiro ou acendedor, acondicionado em recipiente de capacidade até 300 ml (trezentos mililitros) - Capítulo 36;
h) preparação desinfetante, inseticida, anticriptogâmica, herbicída e semelhante - Capítulo 38;
NOTA 43 - Classificam-se no item 27-07 o óleo ou outro produto da destilação de alcatrão mineral, bem como o mesmo produto obtido pela ciclização do petróleo ou qualquer outro processo.
NOTA 44 - Classifica-se nos itens 27-09 27-10 e 27-14 qualquer produto de petróleo e de xisto, bem como o mesmo produto obtido pela destilação de alcatrão parafinico por hidrogenação ou por qualquer outro processo.
NOTA 45 - A importação de carvão, turfa, linhito, coque e semicoque, dos itens 27.01, 27.02, 27.03, 27.04, será isenta de impôsto, quando o importador apresentar comprovante, visado pela Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional da aquisição de determinada quota do produto nacional similar.
2º Para o exercício de 1957 a quota a que se refere o item 1º não poderá ser inferior à que resultar da aplicação de percentagem de aquisição do produto nacional, em relação ao consumo total da emprêsa, idêntica à observada no primeiro semestre do exercício.
3º A partir de janeiro de 1958, as quotas mínimas de aquisição do produto nacional, serão revistas pelo Conselho de Política Aduaneira, nos têrmos do art. 4º desta lei, ouvida à Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional.
Item | MERCADORIA | Alíquota "Ad-Valorem" |
27-01 27-02 27-03 27-04 27-05 27-06 27-07 27-08 27-09 27-10 27-11 27-12 27-13 27-14 27-15 | Antracito e carvão de pedra ou hulha: 001) hulha em bruto, a granel ou moinha, até 31-12-1959 . hulha em bruto, a granel ou moinha, de 31-12-1959 a 31-12-1960 ......................................................................... hulha em bruto, a granel ou moinha, dai por diante .. 002) hulha em aglomerados ovoides ou briquetes, até 31-12-1959 .............................................................................. hulha em aglomerados ovoides ou briquetes, de 31-12-1959 a 31-12-1960 ........................................................... hulha em aglomerados ovoides ou briquetes, daí por diante ................................................................................ 003) antracito em bruto ou a granel, inclusive moinha, até 31-12-1959 ........................................................................ antracito em bruto ou a granel, inclusive moinha, de 31-12-1959 a 31-12-1960 ....................................................... antracito em bruto ou a granel, inclusive moinha, dai por diante ........................................................................... 004) antracito em aglomerados ovoides ou briquetes, até 31-12-1959 ........................................................................ antracito em aglomerados ovoides ou briquetes, de 31-12-1959 a 31-12-60 ........................................................... antracito em aglomerados ovoides ou briquetes, daí por diante ................................................................................. Linhitos e aglomerados à base de linhitos: 001) linhitos em bruto, a granel ou moinha, até 31-12-1959 linhitos em bruto, a granel ou moinha, de 31-12-1959 a 31-12-1960 ........................................................................ linhitos em bruto, a granel ou moinha, daí por diante. 002) linhitos em aglomerados ovoides ou briquetes de 31-12-1959 ............................................................................ linhitos em aglomerados ovoides ou briquetes de 31-12-1959 a 31-12-1960 ...................................................... liquitos em aglomerados ovoides ou briquetes, daí por diante ................................................................................ Turfa e aglomerados à base de turfa: 001) Turfa em bruto e a granel, até 31 de dezembro de 1959 Turfa em bruto e a granel, de 31-12-1959 a 31-12-1960 Turfa em bruto e a granel, daí por diante ................... 002) Turfa em aglomerados ovoides ou briquetes, até 31-12-1959 .......................................................................... Turfa em aglomerados ovoides ou briquetes, de 31-12-1959 a 31-12-1960 ........................................................... 002) Turfa em aglomerados ovoides ou briquetes, daí por diante ............................................................................... Coque e semicoque de carvão, de linhito ou de turfa. 001) Coque e semicoque de carvão, de linhito ou de turfa, inclusive coque de petróleo, até 31-12-1959 .................... 002) Coque e semicoque de carvão, de linhito ou de turfa, inclusive coque de petróleo, de 31-12-1959 a 31-12-1960. 003) Coque e semicoque de carvão, de linhito ou de turfa, inclusive coque de petróleo, daí por diante ..................... Gás de iluminação (gás nobre) ........................................ Alcatrão de hulha, de brilho, de turfa, de xisto, ou qualquer outro alcatrão mineral ...................................................... Qualquer produto da destilação de alcatrão mineral: 001) antraceno, bruto ........................................................ 002) benzol, toluol, bruto ................................................... 003) naftaleno, bruto ......................................................... 004) óleo bruto, de alcatrão mineral ................................. 005) produto fenólico (cresol, fenol e xilenol), bruto ......... 006) "solvent-naphta" ....................................................... 007) qualquer outro .......................................................... Pixe mineral ..................................................................... Óleo bruto de petróleo ou de xisto .................................. Óleo refinado, de petróleo ou de xisto: 001) nafta dissolvente ou diluente .................................... 002) gasolina .................................................................... 003) querosene ................................................................ 004) "gas-oil" ou "diesel-oil" ............................................. 005) "fuel-oil" .................................................................... 006) óleo para lamparina de mecha ("signal-oil") ............ 007) óleo lubrificante simples, composto ou emulsivo, com ou sem aditivo .................................................................. 008) óleo mineral branco (óleo de vaselina ou parafina) .. Butana, propana e qualquer outro gás de petróleo e hidrocarboneto gasoso semelhante: 001) butana e propana ...................................................... 002) qualquer outro ........................................................... Vaselina (petrolato) ........................................................... Cêra de linhito (cêra montana), cêra mineral (ozocerita), cêra de petróleo ou de xisto, parafina e qualquer outra cêra mineral: 001) cêra de linhito (cêra montana) .................................. 002) cêra mineral, bruta (ozocerita) .................................. 003) cêra mineral, refinada (cerezina) .............................. 004) parafina .................................................................... 005) qualquer outra cêra .................................................. Asfalto ou betume natural e artificial inclusive resíduo de petróleo ou de xisto: 001) rocha asfáltica ........................................................... 002) xisto petuminoso ....................................................... 003) qualquer outro asfalto ou betume natural ou artificial . "Outback", emulsão de asfalto ou de betume, mastique (massa) de asfalto ou de betume, e qualquer outra mistura betuminosa: 001) "outback" (soluçõa de asfalto ou betume .................. 002) emulsão de asfalto ou betume .................................. 003) mastique (massa de asfalto ou de betume) .............. 004) qualquer outra ........................................................... | 30% 40% 50% 30% 40% 50% 30% 40% 50% 30% 40% 50% 30% 40% 50% 30% 40% 50% 30% 40% 50% 30% 40% 50% 30% 40% 50% 30% 105 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 10% Imp. Único 30% Imp. Único Imp. Único Imp. Único Imp. Único Imp. Único Imp. Único 20% Imp. Único Imp. Único 20% 10% 10% 10% 20% 10% 30% 30% 30% 30% 30% 30% 30% |
SECÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
CAPÍTULO 28
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou órgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras e isótopos
NOTA 46 - Classifica-se neste Capítulo, salvo disposição em contrário:
a) o elemento químico e seu composto de constituição química definida, apresentado isoladamente, contendo ou não impureza;
b) a solução aquosa de produto do parágrafo anterior;
c) qualquer outra solução de produto do parágrafo "a", desde que essa solução constitua modo de acondicionamento usual e indispensável ao transporte, e quando o solvente não dê ao produto qualquer utilização particular;
d) o produto dos parágrafos "a", "b" ou "c" adicionado de estabilizante indispensável à sua conservação ou a seu transporte.
NOTA 47 - Classificam-se neste Capítulo, além do hidrossulfito estabilizado com substância orgânica do item 28-36, do carbonato e percarbonato do item 28-42, do cianeto simples ou complexo do item 28-43, do fulminato e cianato do item 28-44, do produto orgânico compreedido nos itens 28-49 a 28-52 e do carbureto metálico ou metalóidico do item 28-56, os seguintes compostos de carbono:
a) ácido cianídrico, ácido ciânico complexo, anidrido carbônico, óxido de carbono;
b) oxialogeneto de carbono - 28-14;
c) sulfeto de carbono - 28-15;
d) a cianamída ou seu derivado metálico - 28-59, exceto a cianamida cálcica classificada no Capítulo 31, cianogênio ou seu halogeneto, oxissulfeto e sulfocloreto de carbono.
NOTA 48 - Estão excluídas dêste Capítulo:
a) cloreto de sódio, enxôfre bruto ou refinado ou qualquer outro produto mineral classificado na Secção V;
b) o produto pertencente, simultâneamente, à química mineral e à química orgânica, salvo a exceção mencionada na Nota anterior - Capítulo 29;
c) o produto apresentado sob forma de medicamento ou preparação farmacêutica - Capítulo 30;
d) fertilizante - Capítulo 31;
e) o produto inorgânico luminóforo - Capítulo 32;
f) o produto acondicionado para venda a varejo como produto de perfumaria ou toucador - Capítulo 33;
g) o produto químico dosado para uso em fotografia - Capítulo 37;
h) metal precioso, pedra preciosa ou semi-preciosa sintética - Capítulo 71;
i) o elemento metálico, mesmo quimicamente puro, classificado na Secção XV; alumínio, antimônio, berílio (glicínio) bismuto, cádmio, chumbo, cobalto, cobre, cromo estanho ferro, gálio, germânio; índio, magnesio, manganê, molibdênio, nióbio (colômbio), níquel, rênio, tálio, tântalo, titânio, tório, urânio, vanádio, volfrâmio (tungstênio), zinco e zircônio.
NOTA 49 - Classifica-se no item 28-13 o ácido complexo de constituição química definida constituído por ácido metalóidico do subcapítulo II e ácido metálico de subecapítulo IV.
NOTA 50 - Classificam-se no item 28-50:
a) actínio, astatínio, frâncio, netúnio, polônio, promécio, protactínio, rádio, radônio, tecnécio ou outro elemento transuraniano, seu isótopo e seu composto inorgânico ou orgânico;
b) qualquer isótopo radioativo natural ou artificial, inclusive o de metal comum ou de metal precioso e seu composto inorgânico ou orgânico.
O térmo "isótopo" mencionado nos itens 28-50 e 28-51 se estende ao "isótopo concentrado" com exclusão do elemento químico existente na natureza em estado de isótopo puro.
NOTA 51 - Classifica-se no item 25-55 o ferro-fósforo contendo, em pêso, 15% (quinze por cento) ou mais de fósforo. Caso contrário, no Capítulo 73.
NOTA 52 - Classifica-se no item 28-55 o cobre-fósforo contendo, em pêso 8% (oito por cento) ou mais de fósforo. Caso contrário, no Capítulo 74.
NOTA 53 - O importador de produto dêste Capítulo é obrigado a declarar-lhe o nome científico e, quando houver o comercial. A falta desta declaração ou declaração não correspondente ao produto importado, implicará na aplicação de direito igual à maior alíquota do Capítulo.
CLBR Ano 1957 Págs. 119 a 137 Tabelas.
SECÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
CAPÍTULO 29
Produtos químicos orgânicos
NOTA 54 - Classificam-se no presente Capítulo, salvo disposição em contrário :
a) o composto orgânico de constituição química definida, apresentado isoladamente, contendo ou não impureza;
b) a mistura de isômero de um mesmo composto orgânico, contendo ou não impureza ;
c) a solução aquosa do produto mencionado nos itens a e b;
d) qualquer outra solução dos itens a ou b, desde que essa solução constitua modo de acondicionamento usual e indispensável ao transporte e quando o solvente não dê ao produto emprêgo particular;
e) o produto dos itens a, b, c ou d adicionado de estabilizante indispensável à sua segurança, conservação ou ao seu transporte.
NOTA 55 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) glicerina (glícerol) - Capítulo 15;
b) álcool etílico (etanol) - Capítulo 22;
c) butano, propano, produto bruto da destilação de alcatrão mineral, de hulha, de petróleo ou de xisto ou qualquer outro produto do Capítulo 27;
d) o composto de carbono mencionado na nota 44 do Capítulo 28;
e) o produto apresentado sob a forma de medicamento - Capítulo 30:
f) uréia com teor de nitrogênio de 45% (quarenta e cinco por cento) ou menos - Capítulo 31;
g) fluoresceína, violeta de genciana ou qualquer outra matéria corante do Capítulo 32;
h) o produto acondicionado para venda a varejo, como produto de perfumaria ou toucador - Capítulo 36; i) o sal, solúvel na água, de ácido gorduroso superior (sabão) - Capítulo 32, e o produto orgânico tenso-ativo - Capítulo 34;
j) o produto empregado como cola, acondicionado para venda a varejo em embalagem com pêso líquido de 1Kg (um quilograma) ou menos - Capítulo 35;
l) metaldeído e qualquer outro produto semelhante, apresentado em bastão tableta ou forma semelhante, para uso como combustível - Capítulo 36;
m) desinfetante, antisséptico, inseticida, fungicida e semelhante apresentado em forma ou embalagem para venda a varejo; o produto extintor apresentado como carga para aparelho extintor, ou em granada ou bomba extintora - Capítulo 38;
n) o produto dosado ou preparado para uso fotográfico - Capítulo 37.
NOTA 56 - Qualquer produto que possa estar compreendido em dois ou mais itens dêste Capítulo será classificado no último dêsses itens.
NOTA 57 - Nos itens dos subcapítulos, II a VII, inclusive qualquer referência a derivado halogenado, sulfonado ou nitrado se aplicará também ao derivado misto: nitro-halogenado nitrossulfonado, nitrossulfo-halogenado ou sulfo-halogenado.
NOTA 58 - Salvo disposição em contrário:
a) o éster de composto orgânico de função ácida dos subcapítulos Ia VII, inclusive com composto orgânico dos mesmos subcapítulos classifica-se com o composto classificado em último lugar, por ordem de enumeração;
b) o éster do álcool etílico ou da glicerina com composto orgânico de função ácida dos subcapítulos I a VII inclusive, classifica-se com o composto de função ácida correspondente;
c) o sal do éster citado nos itens a e b desta Nota com base inorgânica classifica-se com o éster correspondente;
d) o sal de qualquer outro composto orgânico de função ácida : carboxílico sulfonado ou qualquer outro ou de função fenol dos subcapítulos I a VII inclusive com base inorgânica, classifica-se com o compôsto de função ácida ou de função fenol correspondente;
c) o sal de base orgânica terá sempre a mesma classificação da base correspondente.
NOTA 59 - O composto dos itens 29-31 a 29-34, inclusive, é composto ornico cuja molécula contém, além de átomo de carbono, hidrogênio, nitrogênio e oxigênio átomo de qualquer outro metalóide ou metal: arsênico chumbo, enxôfre. mercúrio ou qualquer outro, ligado diretamente ao carbono.
Nos itens 29-31 - tiocomposto orgânico - e 29-34 - qualquer outro composto organo-mineral - não está compreendido o derivado sulfonado ou halogenado nem o derivado misto, o qual, com exceção do hidrogênio nitrogênio e oxigênio, possui em ligação direta com o carbono, apenas átomo de enxofre ou de halogêneo, o que lhe confere caráter de derivado halogenado, sulfonado ou mista.
NOTA 60 - Na posição 29-35 - composto heterocíclico - não estão compreendidos o acetal ciclico, o anidrido de ácido polibásico, o epóxido, o éter-óxido interno o éter-óxido metilênico, a imina de ácido polibásico, o polímero cíclico de aldeído ou de tio-aldeído e o ureido ciclico.
NOTA 61 - O importador de produto dêste Capítulo é obrigado a declarar-lhe o nome científico e, quando houver, o comercial.
A falta desta declaração ou declaração não correspondente ao produto importado, implicará na aplicação de direito igual à maior alíquota do Capítulo.
CLBR Ano 1957 Págs. 140 a 175 Tabelas.
SECÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
CAPÍTULO 30
Produtos Farmacêuticos
NOTA 62 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) água destilada natural - Capítulo 33;
b) dentifrício e sabão medicinal ou profilático - Capítulo 34;
c) preparação antisséptica ou desinfetante - Capítulo 38, salvo a licenciada no País como especialidade farmacêutica.
NOTA 63 - Considera-se "medicamento" do item 30-03:
a) o produto misturado para fim profilático ou terapêutico, de emprêgo humano ou veterinário;
b) o produto para o mesmo fim, apresentado em dose unitária ou múltipla, ou acondicionado para venda a varejo, que indicar, no rótulo, emprêgo profilático ou terapêutico;
c) especialidade farmacêutica devidamente licenciada no País e produtos oficiais, inscritos em farmacopéia ou repertório farmacêutico legalmente admitido. de uso em medicina humana ou veterinária, sob qualquer forma farmacêutica.
Esta Nota não se aplica aos itens 30-02 e 30-04 nem ao produto puro, não dosado, nem com a apresentação de venda a varejo, classificado, conforme sua natureza em qualquer outro Capítulo.
NOTA 64 - O importador do produto classificado nos itens 30-02 - vacina, toxina e semelhante - e 30-03 - medicamento - é obrigado a declarar, juntamente com o nome comercial o número da respectiva licença do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina ou do Serviço de Defesa Sanitária Animal. e, quando fôr o caso, o constituinte ativo não expressamente mencionado no rótulo. A falta desta declaração ou declaração não correspondente ao produto importado, implicará na aplicação de direito igual à maior alíquota do Capítulo.
NOTA 65 - Em caso de associação de bases ativas, o produto será taxado pelo critério que prevalecer para o componente ativo de incidência mais elevada, seja anual fôr a proporção em que êle entre na fórmula do medicamento.
CLBR Ano 1957 Pág. 176 a 178 Tabelas.
SECÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
CAPÍTULO 31
Fertilizantes
NOTA 66 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) pó de casco, de chifre ou de osso, resíduo de peixe e sangue de animal - Capítulo 05;
b) farinha, pó e resíduo de carne, crustáceo, molusco e peixe e torta oleaginosa - Capítulo 23;
c) cal, fosfato de cálcio natural não moído e terra fertilizante - Capítulo 25;
d) cinza vegetal, inclusive de alga - Capítulo 26.
NOTA 67 - O produto normalmente especificado nos itens 31-02 a 31-04, inclusive satisfazendo as condições estabelecidas, é sempre classificado nos referidos itens, mesmo quando destinado a qualquer outro uso.
NOTA 68 - Está excluído dêste Capítulo, mesmo quando empregado como fertilizante, o produto mineral ou químico não especificado nominalmente nos itens 31-02 a 31-04, inclusive.
NOTA 69 - O teor omite estabelecido nos itens 31-02 a 31-04, inclusive, refere-se ao produto em estado êco. O importador de produto dêsses itens deverá indicar o seu teor percentual. A não declaração ou declaração que não corresponder ao produto importado, implicará na aplicação de direito igual à maior alíquota constante do Capítulo.
CLBR Ano 1957 Pág.179 a 180 Tabelas.
d) o produto de constituição química definida, apresentado isoladamente salvo no caso dos itens 32-04, 32-05 e do pigmento luminóforo do item 32-06:
e) pó metálico, inclusive purpurina, não preparado - Secções XIVe XV
NOTA 71 - Considera-se corte, em qualquer matéria corante do item 32-05, a redução de um tipo de fabricação a outro de poder corante estandartizado por meio de substância inerte do ponto de vista tintorial ou que facilite o processo de tingimento. "No item 32.05 estão incluídas também as matérias corantes orgânicas sintéticas as lacas corantes artificiais e qualquer outra matéria corante em dispersão concentrada em borracha, matéria plástica ou outro meio".
NOTA 72 - Considera-se verniz do item 32-08, a preparação à base de produto filmógeno : derivado celulósico, óleo secativo, resina natural ou sintética ou qualquer outro coloridos ou não sem pigmento contendo solvente volátil, e formando sôbre a superfície uma película transparente ou translúcida
CLBR Ano 1957 Págs. 182 e 183 Tabelas.
SECÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
CAPÍTULO 33
Óleos essenciais e essências - Artigos de perfumaria e de toucador
NOTA 73 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) produto químico definido, isolado de óleo essencial, de resinóide ou obtido sinteticamente- Capítulo 29;
b) produto dêste Capítulo que constituir medicamento - Capítulo 30;
c) sabão para barba toucador e qualquer outro - Capítulo 34;
d) essência de terebentina (aguarrás), óleo de pinho e solvente terpênico da destilação de conífera - Capítulo 38.
CLBR Ano 1957 Pág. 184 Tabela.
SECÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
CAPÍTULO 34
Sabões lixivias produtos umedecedores e outras preparações para lavagem, conservação limpeza e polimento; detergentes em geral; emulsionantes graxas lubrificantes, cêras artificiais, velas e outros produtos à base de gorduras, de óleos e de cêras
NOTA 74 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) secante à base da naftenato - Capítulo 32;
b) creme de barba, dentífrido, "shampoo" ou qualquer outro artigo de perfumaria contendo sabão - Capítulo 33.
CLBR Ano 1957 Pág. 186 Tabela.
SECÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
CAPÍTULO 35
Matérias albuminoídes e colas
NOTA 75 - Estão excluídas dêste Capítulo:
a) albuminato e peptonato de metal precioso - Capítulo 28;
b) o produto dêste Capítulo preparado como medicamento - Capítulo 30;
c) preparação para apresto e acabamento na indústria têxtil - Capítulo 38;
d) caseína e gelatina endurecida - Capítulo 39;
e) artigo de gelatina - Capítulo 95;
f) pasta para arte gráfica, rôlo de impressão e preparação semelhante, à base de gelatina - Capítulo 98.
CLBR Ano 1957 Págs. 187 e 188 Tabelas.
SECÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
CAPÍTULO 37
Produtos fotográficos e cinematográficos
NOTA 77 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) película simples, sem emulsão - Capítulo 39:
b)cartão papel e tecido gelatinado baritado, ou de qualquer outro modo semi-preparado para uso fotográfico, mas ainda sem camada sensível - Capítulo 48 ou Secção XI.
c) cartão papel e tecido fotográfico, revelado - Capítulo 49;
d) lâmpada de queima instantânea ("flash"), "foto-flood" ou qualquer outra para fotografia - Capítulo 85.
e) película e fita para registro de som por qualquer outro processo que não o fotoe1étrico - Capítulo 92;
f) produto auxillar que não tem emprego direto na obtenção de imagem fotográfica; cola, lápis, tinta para retoque verniz ou qualquer semelhante classificado, segundo sua natureza, em qualquer outro Capítulo.
NOTA 78 - Classifica-se no item 37-08 o produto químico quando se apresentar em preparação ou já dosado para emprêgo em banho fotográfico.
CLBR Ano 1957 Págs. 189 e 190 Tabelas
SECÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
CAPÍTULO 38
Produtos diversos das indústrias químicas
NOTA 79 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) antissético e semelhante, inseticida, produto desinfetante, isolado, com classificação própria noutro capítulo - flôr de piretro em pó - Capítulo 2; extrato de piretro - Capítulo 13; óleo de creosoto mineral - Capítulo 27 e semelhante;
b) breu-de borgonha - Capítulo 13;
c) resina e goma - Capítulo 13; tanino - Capítulo 32; dextrina amido solúvel e cola - Capítulo 35;
d) levedura e fermento artificial - Capítulo 21;
e) produto químico de constituição definida (Capítulos 28 e 29) ;
f) produto constituindo medicamento - Capítulo 80;
g) secante à base de resinato - Capítulo 32 e sabão de resina - capítulo 34;
h) preparação desodorizante - Capítulo 33 e sabão desinfetante - capítulo 34;
i) subproduto terpênico residual da desterpenação de óleo essencial- Capítulo 33;
j) produto umedecedor, detergente, emulsionante ou anti-espumante - Capítulo 34;
l) albumina de sangue e de ovo; gelatina e peptona - Capítulo 35;
m) carvão de madeira - Capítulo 44.
CLBR Ano 1957 Págs. 191 a 193 Tabelas.
SECÇÃO VII
Plásticos, resinas sintéticas e suas manufaturas; borrachas e suas manufaturas
capitulo 39
Materias plásticas, resinas sintéticas e suas manufaturas
NOTA 80 - Classificam-se neste Capítulo:
a) a matéria plástica ou resina artificial ou sintética, obtida por síntese ou pela modificação de substância natural, adicionada ou não de plastificante, corante, carga tal como celulose química ou mecânica, fibra, papel ou tecido, substância mineral ou qualquer outra matéria, desde que não perca o caráter de plastico ou resina artificial ou sintética;
b) o derivado da celulose e sua matéria plástica;
c) o produto semi-rnanufaturado: fôlha, placa, película, estratificado ou laminado, bastão, tubo ou qualquer outra semi-manufatura e a obra de matéria plástica não especificada nem compreendida em qualquer outro Capítulo.
NOTA 81 - Estão excluídas dos itens 39-03, 39-08, 39-11, 39-14 e 39-15: toalha, cortina, carta de jogar ou qualquer outra obra em peça, por cortar.
NOTA 82 - Estão excluídos dêste Capítulo;
a) verniz - Capítulo 32 - e cola - Capítulo 35;
b) borracha sintética e borracha endurecida - Capítulo 40;
c) artigo de seleiro arrieiro ou artigo de viagem - Capítulo 42:
d) obra de espartaria e cestaria - Capítulo 46;
e) têxtil artificial ou sintético - Secção XI;
f) bengala, chapéu, guarda-chuva, leque, sapato ou qualquer outro artigo da Secção XII;
g) artigo de bijuteria e fantasia - Capítulo 71;
h) máquina aparelho e material elétrico - Secção XVI:
i) parte e peça de material de transporte - Secção XVII;
j)matéria plástica trabalhada para ótica, instrumento de desenho ou qualquer outro artigo da Capítulo 90;
l) artigo de relojoaria - Capítulo 91;
m) instrumento de música ou qualquer outro artigo do Capítulo 92;
n) móvel e parte de móvel - Capítulo 94;
o) pincel ou qualquer outro artigo do Capítulo 96;
n) brinquedo, jogo ou qualquer outro artigo do Capítulo 97:
q) cachimbo, caneta. piteira ou qualquer outro artigo do Capítulo 98.
NOTA 83 - O copolímero de resina especificada neste Capítulo segue o regime do polímero de taxas mais elevada.
NOTA 84 - O importador de resina dos itens: 39-01, 39-02, 39-06, 39-07, 89-09 39-10 39-13. 39-14 e 39-16 é obrigado a declarar o nome científico e, quando houver, o comercial.
A falta desta declaração ou declaração não correspondente ao produto importado implicará na aplicação de direito igual à maior alíquota do Capítulo.
CLBR Ano 1957 Págs.195 a 199 Tabelas.
SECÇÃO VII
PLÁSTICOS, RESIRAS SINTÉTICAS E SUAS MANUFATURAS: BORRACHA E SUAS MANUFATURAS
CAPÍTULO 40
Borracha., borracha sintética, suas obras
NOTA 85 - Salvo disposição em contrário, compreende-se como borracha a natural ("hevea") a balata a guta percha ou qualquer outra goma elástica natural semelhante; a borracha sintética,
NOTA 86 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) verniz. - Capítula 32 - e cola - Capítulo 35, de borracha;
b) "factis" - Capítulo 38;
c) cloreto de borracha ou qualquer outra matéria plástica derivada da
borracha - Capítulo 39;
d) tecido e malharia elástico ou qualquer seu artigo e o recoberto ou
impregnado de borracha - Secção XI;
e) fôlha placa, tira perfilado ou qualquer seu artigo - Secção XI :
1 - de outro têxtil recoberto de borracha, contendo 1 (uma) ou mais fôlhas de tecido, cujo pêso não exceda de 1.500 g (mil e quinhentas gramas) por 1 m2 (um metro quadrado);
2 - o fêltro recoberto ou impregnado de borracha;
f) calçado e parte de calçado - Capítulo 64;
g) chapeu - Capítulo 65;
4) parte ou peça destacada de borracha endurecida (ebgnite) para maquina, aparelho mecânico ou elétrico e qualquer artigo de borracha endurecida para uso eletrotécnico - Secção XVI:
qualquer artigo classificado dos Capítulos 90, 92, 94 e 96:
f) jôgo e qualquer artigo de esporte - Capítulo 97;
l) botão. caneta, lapiseira e qualquer outro artigo do Capítulo 98.
NOTA 87 - Compreende-se como "borracha sintética'" - item 40-02 o material termoplástico sintético vulcanizável e cuja termoplastícidade. uma vez vulcanizado não seja reversível, tal como o polibutadieno (Buna) o ponclorobutadieno (GRM), o polibutadieno estireno (GRS), o poliacrilonitrila-butadieno (GRA) ou qualquer outro.
NOTA 88 - O fio nú de borracha vulcanizada de qualquer perfil, cuja maior dimensão, em corte transversal, exceder de 3 mm (três milimetros) é classificado no item 40-07.
CLBR Ano 1957 Págs. 200 e 201 Tabelas.
SECÇÃO VIII
COUROS E PELES E SUAS MANUFATURAS; ARTIGOS DAS INDÚSTRIAS AFINS
CAPÍTULO 41
Peles e couros
NOTA 89 - Estão excluídos dêste Capítulo.
a) apara e resíduo de pele bruta - Capítulo 05;
b) pele com pêlo, não nominalmente especificada neste Capítulo, pele de "astrakan" ou de caracui, pele de qualquer animal, aprestada para peleneria - Capítulo 43.
CLBR Ano 1957 Págs. 202 a 203 Tabelas.
SECÇÃO VIII
COUROS E PELES E SUAS MANUFATURAS; ARTIGOS DAS INDÚSTRIAS AFINS
CAPÍTULO 42
Artigos de couro; artigos de seleiro e arrieiro; malario e outros artigos de viagem, bôlsas, carteiras cigarreiras e semelhantes; obras de tripa
NOTA 90 - Estão excluídos dêste Capítulo:
categute acondicionado para sutura cirúrgica - Capítulo 40
b) vestuário e accessório para vestuário de couro, forrado interiormente, no todo ou em parte, de peleteria natural ou artificial, bem como vestuário e accessório com parte exterior de peleteria natural ou artificial, desde que exceda de simples guarnição - Capítula 43;
c) caixa estojo e escrinio, de papel ou cartão - Capítulo 49;
d) saco de embalagem - Capítulo 62;
e) calçado e parte de calçado - Capítulo 64;
f) chapéu e parte de chapéu - Capítulo 65;
g) rebenque, bengala ou qualquer outro artigo do Capítulo 66;
h) movel e parte de móvel - Capítulo 94.
i) jôgo e artigo de esporte - Capítulo 97;
j) botão ou qualquer outro artigo do Capítulo 98
NOTA 91 - O pertence contido em bôlsa estojo, mala, saco, artigo de
viagem e semelhante é classificado separadamente, segundo sua natureza salvo quando não possa ser destacado sem dano para o contínente, ou para êle próprio
NOTA 92 - A bôlsa ou estojo que tiver mais de 50 cm (cinqüenta centímetros) de comprimento na maior dimensão, é classificado como mala. Inversamente a mala que tiver 50cm (cinqüenta centímetros) ou menos de comprimento, na maior dimensão, é classificada como bôlsa ou estojo.
NOTA 93 - Considera-se carteira o artefato que contendo aba, fecha por transposição ou pelo lado.
CLBR Ano 1957 Págs. 204 e 205 Tabelas.
SECÇÃO VIII
COUROS E PELES E SUAS MANUFATURAS, ARTIGOS DAS INDÚSTRIAS AFINS
CAPÍTULO 43
Artigos de peleteria; suas manufaturas
NOTA 84 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) a pele com pêlo, nominalmente especificada no Capítulo 41;
b) luva com parte de peleteria e parte de couro - Capítulo 42;
c) calçado e parte de calçado - Capítulo 64;
d) chapéu e parte de chapéu - Capítulo 65;
e) artigo de esporte - Capítulo 97.
NOTA 95 - Classifica-se nos itens 43-03 ou 43-04, conforme o caso, a vestimenta ou accessório não excluído na nota anterior, forrado interiormente de peleteria ou com parte exterior de peleteria desde que exceda de simples guarnição.
NOTA 96 - Considera-se peleteria artificial a imitação de pele de peleteria, constituída de lã, pêlo ou qualquer outra fibra, costurada ou aderida a tecido couro, ou qualquer outra matéria.
CLBR Ano 1957 Pág. 206 Tabela.
SECÇÃO IX
MADEIRA E ARTIGOS DE MADEIRA; CARVÃO VEGETAL; CORTIÇA E ARTIGO DE CORTIÇA; OBRA DE ESPARTARIA E TRANÇARIA E OUTROS MATERIAIS DE CESTARIA
CAPÍTULO 44
Madeiras e obras de madeira : carvão vegetal
NOTA 97 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) Tenho para inseticida, madeira, parasiticida ou perfumaria - Capítulo 12;
b) madeira para tinturaria ou curtume - Capítulo 13;
c) carvão ativado - Capítulo 38;
d) calçado e parte de calçado - Capítulo 64;
e) bengala e parte de bengala, chapéu d chuva ou qualquer outro artigo do Capítulo
f) veículo ou equipamento de transporte - Secção XVII
g ) instrumento científico ou qualquer outro artigo do Capítulo 90;
h) relógio e parte de relógio - Capítulo 91;
i) instrumento de música - Capítulo 92;
j) parte e peça de arma - Capítulo 93;
l) jôgo, brinquedo e artigo para esporte - Capítulo 97;
m) cachimbo e artigo semelhante, botão ou qualquer outro artigo do Capítulo 98.
NOTA 98 - O artigo contido na caixa, escrinio ou estojo pagará direto em separado, segundo sua qualidade
CLBR Ano 1957 Págs. 207 e 208 Tabelas.
SECÇÃO IX
MADEIRA E ARTIGO DE MADEIRA; CARVÃO VEGETAL ; CORTIÇA E ARTIGO DE CORTIÇA; OBRAS DE ESPARTARIA E TRANÇARIA E OUTROS MATERIAIS DE CESTARIA.
CAPÍTULO 45
Cortiça e artigo de cortiça
NOTA 99 Estão excluídos dêste Capítulo:
a) calçado e parte do calçado - Capítulo 64;
b) chapéu e parte do chapéu - Capítulo 65;
c) brinquedo, jôgo e artigo de esporte - Capítulo 97.
CLBR Ano 1957 Págs. 209 e 210 Tabelas.
SECÇÃO IX
MADEIRA E ARTIGO DE MADEIRA; CARVÃO VEGETAL ; CORTIÇA E ARTIGO DE CORTIÇA; OBRAS DE ESPARTARIA E TRANÇARIA E OUTROS MATERIAIS DE CESTARIA.
CAPÍTULO 46
Obras de espartaria, trançaria e cestaria
NOTA 100 - Considera-se material de trançaria : bambú, cana, cipó, crina vegetal ou artificial, fibra vegetal não preparada para fiação, filamento ou vergôntea de madeira: junco, palha artificial, tira ou casca de vegetal, tira de matéria plástica ou de papel, vime.
NOTA 101 - Estão excluídos dêste Capítulo :
a) artigo de seleiro e arrieiro - Capítulo 42;
b) fio, corda e cabo - Capítulo 59;
c) calçado e parte de calçado - Capítulo 64;
d) chapéu e parte de chapéu - Capítulo 65;
e) bengala, rebenque ou qualquer outro artigo do Capítulo 66;
f) veículo e cesta para veículo - Capítulo 87;
g) móvel e parte de móvel - Capítulo 94;
h) pincel, escôva e artigo semelhante - Capítulo 96;
i) jôgo e artigo esportivo - Capítulo 97;
j) manequim e semelhante - Capítulo 98.
NOTA 102 - Considera-se material para trançaria paralelizado o artigo constituído do referido material, juntaposto ou reunido em forma de fôlha com ou sem ligamento de cola, fio têxtil ou qualquer outra matéria.
NOTA 103 - O artigo contido na bôlsa, cesta ou estojo é classificado separadamente segundo sua natureza, salvo quando não possa ser destacado sem dano para o continente ou para êle próprio.]
NOTA 104 - Considera-se carteir o artefato que, contendo aba, fecha pelo lado ou transposição
CLBR Ano 1957 Pág. 211 Tabela.
SECÇÃO X
MATERIAL PARA FABRICAÇÃO DE PAPEL - PAPEL E SUAS MANUFATURAS
CAPÍTULO 47
Material para fabricação de papel
NOTA 105 - Como pasta ou polpa para papel, compreende-se a celulose mecânica, semi-química, sêca ou úmida, em floco, lâmina, placa ou pó destinada à fabricação de papel, de fibra artificial, de matéria plástica ou para outro fim.
NOTA 106 - A fôlha, lâmina ou placa de celulose está classificada neste Capítulo apenas quando importada com perfuração, sej em forma de circunferência retângulo ou triângulo de 15mm ( quinze milímetro ) oi mais diâmetro, no primeiro caso, e de base nos demais, disposta em linha vertical ou horizontal, separadas as referidas linhas numa e noutra direção, de 12cm ( doze centimetros ) ou menos , podendo a parte corresponder a essa perfuração se conservar dobrada e aderida à dita placa, por pressão ou qualquer outro processo apresentado porém, solução de continuidade.
Será permitido o desembaraço de celulose irregularmente perfurada ou por circunstância eventual não perfurada, mediante assinatura de têrmo de responsabilidade pelo qual o importador se obriga a comprovar a aplicação do material.
Pagará o impôsto de cartão ou papelão em fôlha simples a fôlha lâminada ou placa não perfurada de acôrdo com esta disposição.
CLBR Ano 1957 Pág. 212 Tabela.
SECÇÃO X
MATERIAL PARA FABRICAÇÃO DE PAPEL - PAPEL E SUAS MANUFATURAS
CAPÍTULO 48
Papel e cartão; obras de papel, de cartão, de pasta de celulose
NOTA 107 - Salvo disposição expressa em contrário, classifica-se nos itens 48-01 a 48-03 inclusive apenas o cartão ou papel comum, de fabricação mecânica ou manual acetinado áspero calandrado liso ou tendo recebido qualquer outra operação elementar de acabamento.
NOTA 108 - Salvo disposição expressa em contrário, classifica-se 48-01 a 48-07, inclusive o cartão e papel em bobina ou rôlo com largura mínima de 16cm ( dezesseis centímetros ) inclusive ou em fôlha quadrada ou retangular com um lado medindo no minimo, 50 cm (cinqüenta centimetros )
NOTA 109 - Considera-se cartão, cartolina ou papelão o produto cujo pêso por metro quadrado exceder de 180 gr ( cento e oitenta gramas).
NOTA 110 - Não é considerado trabalho capaz de modificar sua posição na presente nomenclatura a presença, no papel ou cartão, de marca dágua.
NOTA 111 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) papel impregnaão de sabão - Capítulo 34;
b) papel ou cartão sensibilizado - Capitulo 37;
c) laminado de papel ou cartão, fibra vulcanizada e qualquer sua obra - Capítulo 39;
d) adesivo de borracha em suporte de papel - Capítulo 40;
e) artigo de viagem. de papel ou cartão - Capítulo 42;
f) trança ou qualquer outra obra de espartaria, de papel - Capítulo 46;
g) fio de papel e artigo têxtil de fio de papel - Secção XI;
h) contraforte, palmilha ou qualquer outra parte de calçado - Capítulo 64;
i ) abrasivo aplicado em papel ou cartão e mica em suporte de papel - Capítulo 68;
j) fôlha de metal, aplicada sôbre papel - Secção XV;
l) papel e cartão perfurado para instrumento de música - Capítulo 92;
m) jôgo e artigo de esporte - Capítulo 97;
n) botão ou qualquer outro artigo de cartão ou papel do Capítulo 98.
CLBR Ano 1957 Págs. 212 a 217 Tabelas.
SECÇÃO X
MATERIAL PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL - PAPEL E SUAS MANUFATURAS
CAPÍTULO 49
artigos de livraria e produtos das artes gráficas
NOTA 112 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) calendário de bloco substituivel ou perpétuo, montado em suporte de qualquer outra matéria que não papel ou cartão, classificado conforme a matéria do suporte;
b) carta de jogar - Capítulo 97 ;
c) gravura original de estampa e litografia - Capítulo 99.
CLBR Ano 1957 Págs. 217 a 219 Tabelas.
SECÇÃO XI
TÊXTEIS E ARTIGOS TÊXTEIS
NOTA 113 - Estão excluídos desta Secção:
a) cerda e pêlo, para pincel e semelhante e crina bruta - Capítulo 5;
b) alfa, esparto. glesta, junco ou qualquer outra matéria - Capítulo 14.
salvo quando preparado para fiação e tecelagem;
c) fibra de amianto - Capítulo 25 - e tecido contendo amianto em
qualquer proporção - Capítulo 68;
d) algodão hidrófilo atadura ou qualquer curativo - Capítulo 30;
e) tecido sensibilizado para fotografia - Capitulo 37 ;
f) fio têxtil associado à borracha ou impregnado de borracha - Capítulo 40;
g) artigo de viagem ou qualquer outro artigo de tecido do Capítulo 42;
h) obra de espartaria - Capítulo 46;
i) calçado e parte de calçado - Capítulo 64, salvo o caso do calçado inteiramente de tecido. sem sola de qualquer outra matéria, classificado na presente Secção;
j) artigo de chapelaria - Capítulo 65;
l) cabelo e obra de cabelo - Capítulo 67, salvo o tecido de cabelo para filtração de óleo e fim semelhante - Capítulo 59;
m) tecido com abrasivo - Capítulo 68:
n) fibra e tecido de fibra de vidro - Capítulo 70.
NOTA 114 - O produto constituido por fios têxteis diferentes, contendo 85% (oitenta e cinco por cento) ou mais, em pêso de um têxtil qualquer, e classificado como se constituído inteiramente dêste têxtil.
NOTA 115 - O produto constituido por fios de têxteis diferentes, sem que nenhum atinja a proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) em pêso é classificado como produto do têxtil que figure em proporção superior a 15% (quinze por cento), em pêso, e enumerado em primeiro lugar na lista abaixo:
a) sêda;
b) fibra artificial ou sintética;
c) lâ pêlo e crina;
d) linho e rami;
e) algodão;
O agave, cãnhamo, juta ou semelhante.
NOTA 116 - Para aplicação das duas Notas anteriores o fio ou cabo constituído de várias matérias têxteis é considerado como da matéria têxtil mais tributada que entrar no mesmo.
NOTA 117 - Considera-se barbante ou cordoalha:
a) o fio polido, singelo ou retorcido de qualquer número de cabos e diâmetro superior a 1 mm (um milimetro) com exceção do fio de algodão, linho ou rami, de diâmetro não superior a 2 mm (dois milímetros) e do fio de cânhamo juta, manilha e semelhante, de diâmetro não superior a 1 mm (um milímetro) ;
b) o fio não polido, singelo, retorcido, de qualquer número de cabos e de diâmetro superior a 2 mm (dois milímetros) Excetua-se o fio de lã de qualquer diâmetro, que é sempre considerado como fio;
c) fio de côco de qualquer diâmetro, de mais de duas pernas ou cabos.
NOTA 118 - Considera-se fio metálico, ou metalizado, o fio têxtil contendo metal em qualquer proporção.
NOTA 119 - Considera-se fio cru o que não passou por nenhuma operação de alvejamento, mercerização, ou tinturaria, salvo tingimento ligeiro indicativo de torção que não resista à simples lavagem com água e sabão.
NOTA 120 - Considera-se acondicionado para a venda a varejo, o fio têxtil apresentado:
a) em bobina, bola, novelo, pelota, tubo e suporte semelhante, desde que a quantidade, por artigo não ultrapasse de: 200 g (duzentas gramas) inclusive o suporte, para o linho. l25 g (cento e vinte e cinco gramas) inclusive o suporte, para o algodão, lã, sêda. borra de sêda.
b) em meada com pêso máximo de 125 g (cento e vinte e cinco gramas) :
c) em meada de qualquer pêso, quando subdividida, por meio de Codivisor. em pequenas meadas de pêso uniforme máximo de 125 g (cento e vinte e cinco gramas).
As disposições acima não se aplicam:
I - ao fio retorcido de sêda ou de bõrra de sêda, que meça setenta mil metros ou mais por 1 kg (um quilograma) por perna ou cabo,qualquer que seja o modo de apresentação;
II - ao fio de qualquer têxtil acondicianado em conical, espula ou qualquer outro acondicionamento próprio para emprêgo em fiação ou em tecelagem.
NOTA 121 - Para o fim desta Secção, considera-se:
a) ponto de gaze, o tecido cujo ardimento é constituido por fios fixos e por fios móveis ( fios de volta) êstes últimos fazendo com os fios fixos meia volta, volta completa, ou volta e meia, de modo a formar uma laçada aprisionando a trama;
b) Uso ou não lavrado. o tecido que apresenta no lado direito apenas uma armadura fundamental (armaduro cetim, armadura cruzada ou sarja e armadura tel ou tafetá) e lavrado o que apresenta desenho obtido com mais de uma armadura simples ou com armadura derivada ou combinada bem como o que apresenta desenho abtido com mecanismo especial (maquineta ""jacquard" e semelhante).
c) fio ou tule e malha de nó, liso, o tecido que apresenta, em tôda a extensão, uma série única de malhas regulares, da mesma forma e do mesmo tamanho. sem desenho ou enchimento.
NOTA 122 - Considera-se fita, o tecido de largura maxíma de 20 cm (vinte centímetros)
NOTA 123 - Considera-se confeccionado:
a) o artigo cortado em outra forma que não quadrada ou retangular;
b) o artigo pronto para uso ou para tal necessitando apenas de simples corte ou recorte, sem costura ou mão-de-obra complementar, tal como colcha, guardanapo, lenço. toalha e artigo semelhante;
c) o artigo abainhado, por qualquer processo, ou cujo bordo apresenta franja ou enodado;
d) o artigo cortado em qualquer formato, apresentando fio corrido ou trabalho de ponto aberto;
e) o artigo reunido por costura ou qualquer outro processo.
SECÇÃO XI
TÊXTEIS E ARTIGOS TÊXTEIS
CAPÍTULO 50
Sêda animal
NOTA 124 - Está excluída dêste Capítulo a gaze para peneira - Capítulo 59.
CLBR Ano 1957 Págs. 221 e 222 Tabelas.
SECÇÃO XI
TÊXTEIS E ARTIGOS TÊXTEIS
CAPÍTULO 51
Têxteis sintéticos, ou artificiais contínuos
NOTA 125 - A fibra artificial ou sintética, apresentada em feixe de mais de 2 m (dois metros) de comprimento é assemelhada ao fio do item 51-01. Quando o comprimento do feixe não ultrapassar 2 m (dois metros). é classificada como fibra descontinua - Capítulo 56 - entendendo-se como feixe o conjunto de fibras de comprimento uniforme.
NOTA 126 - Está excluído dêste Capítulo o resíduo de fibra têxtil artificial contínua - Capítulo 56.
CLBR Ano 1957 Pág. 223 Tabela.
SECÇÃO XI
TÊXTEIS E ARTIGOS TÊXTEIS
CAPÍTULO 52
Têxteis metalizados
NOTA 127 - Está excluído dêste Capítulo a tela de metal classificada na Secção XV.
CLBR Ano 1957 Pág. 224 Tabela.
SECÇÃO XI
TÊXTEIS E ARTIGOS TÊXTEIS
CAPÍTULO 53
Lã, pelos e tecidos de crinas
NOTA 128 - Está excluído dêste Capítulo:
a) crina e resíduo de crina - Capítulo 05;
b) tecido de lã próprio para filtragem ou prensagem - Capítulo 59.
CLBR Ano 1957 Págs. 225 e 226 Tabelas.
SECÇÃO XI
TÊXTEIS E ARTIGOS TÊXTEIS
CAPÍTULO 54
Linho e Rami
CLBR Ano 1957 Págs. 227 e 228 Tabelas.
SECÇÃO XI
TÊXTEIS E ARTIGOS TÊXTEIS
CAPÍTULO 55
Algodão
NOTA 129 - O título dos fios dobados ou retorcidos será o que resultar da reunião dos fios singelos componentes
NOTA 130 - Está excluído dêste Capítulo:
a) algodão hidrófilo - Capítulo 30;
b) algodão em pasta - Capítulo 59.
CLBR Ano 1957 Págs. 229 e 230 Tabelas.
SECÇÃO XI
TÊXTEIS E ARTIGOS TÊXTEIS
CAPÍTULO 56
Têxteis artificiais ou sintéticos descontínuos e resíduos de fibras têxteis artificiais ou sintéticos continuas ou descontinuas.
CLBR Ano 1957 Págs. 231 e 232 Tabelas.
SECÇÃO XI
TÊXTEIS E ARTIGOS TÊXTEIS
CAPÍTULO 58
Tapetes e tapeçaria, veludos; pelucias, tecidos "bouclés" e tecidos de "chenille" fitas e obras de passamanaria, tules e tecidos de malhas de nós ("filet") ; rendas; bordados
NOTA 131 - Estão excluidos dêste Capítulo o tecido recoberto ou impregnado, o tecido elástico. passamanaria elástica, rêde de barbante, de cabo ou de corda. ou correia transportadora ou de transmissão e qualquer outro artigo do Capítulo 59.
NOTA 132 - Considera-se fita o tecido de largura máxima de 20 cm (vinte centimetros).
A disposição acima não se aplica à fita com franja. classificada como passamanaria.
CLBR Ano 1957 Pág. 233 Tabela.
SECÇÃO XI
TÊXTEIS E ARTIGOS TÊXTEIS
CAPÍTULO 59
Pastas e feltros; cordoalha e artigo de cordoalha ; tecido especiais ; tecidos empregnados ou recobertos ; artefatos têxteis para uso técnico.
CLBR Ano 1957 Págs. 236 a 239 Tabelas.
SECÇÃO XI
TÊXTEIS E ARTIGOS TÊXTEIS
CAPÍTULO 60
Tecidos e artefatos de malharia e ponto de meia
NOTA 133 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) tecido do item 58-08 e respectivos artefatos - Capítulo 61 e 62;
b) obra de malharia - Capítulo 61
NOTA 134 - Considera-se malharia elástica o tecido ou obra contendo fio de borracha.
CLBR Ano 1957 Págs. 240 e 241 Tabelas.
SECÇÃO XI
TÊXTEIS E ARTIGOS TÊXTEIS
CAPÍTULO 61
Vestimentas e accessórios de vestimentas
NOTA 135 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) vestimenta e accessórios inteiramente de borracha - Capítulo 40 ;
b) vestimenta e accessórios forrado inteiramente de peleteria, e a vestimenta ou accessório com parte exterior de peleteria, desde que exceda de simples guarnição: debrum, gola, punho, virola, vista e semelhante - Capítulo 43:
c) vestimenta e accessório de malharia - Capítulo 60 salvo o do item 61-09;
d) roupa velha imprestável e trapo - Capítulo 63;
e) cinta médio-cirurgião ou qualquer outro artigo ortopédico - Capítulo 90.
NOTA 136 - Considera-se lenços do item 61-03 o artigo no qual nenhum lado excede de 60 cm (sessenta centímetros); acima desta dimensão e classificado no item 61-04.
CLBR Ano 1957 Págs. 242 e 243 Tabelas.
SECÇÃO XI
TÊXTEIS E ARTIGOS TÊXTEIS
CAPÍTULO 62
NOTA 137 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) artigo com partes de peleteria - Capítulo 43, desde que exceda de simples guarnição
b) artigos fêltro - Capítulo 59;
c) artigo de malharia - Capítulo 60.
NOTA 138 - O artigos dos itens 62-02 e 63-03, bordado em que o tecido representa menos de 20% ( vinte por cento ) da área total do artefato é classificado como bordado - Capítulo 58
CLBR Ano 1957 Pág. 243 Tabela.
SECÇAO XII
CALÇADOS CRAPÉUS, SOMBRINHAS, GUARDA-CHUVAS, PENAS PREPARADAS E ARTEFATOS DE PENAS, FLÔRES ARTIFICIAIS, ARTEFATOS DE CABELO
CAPITULO 64
Calçados e accessórios
NOTA 139 - Estão excluidos dêste Capítulo:
a) sapato de amianto - Capítulo 68;
CLBR Ano 1957 Pág. 244 Tabela.
b) artigo ortopédico - Capítulo 90.
NOTA 140 - O simples salto de qualquer outra matéria não altera a classificação do calçado.
CLBR Ano 1957 Pág. 245 Tabela.
SECÇÃO XII
CALÇADOS, CHAPÉUS, SOMBRINHAS, GUARDA-CHUVAS, PENAS PREPARADAS E ARTEFATOS DE PENAS, FLÔRES ARTIFICIAIS, ARTEFATOS DE CABELO
CAPÍTULO 65
Chapéu e accessórios
NOTA 141 - Está excluído dêste Capítulo o chápeu, ou semelhante, de amianto - Capítulo 68.
CLBR Ano 1957 Pág. 246 Tabela.
SECÇAO XII
CALÇADOS CHAPÉUS SOMBRINHAS, GUARDA-CHUVAS, PENAS PREPARADAS E ARTEFATOS DE PENAS, FLÔRES ARTIFICIAIS, ARTEFATOS DE CABELO
CAPÍTULO 66
Guarda-chuvas, sombrinhas e accessórios; bengalas, chicotes, rebenques e semelhantes
NOTA 142 - Está excluido dêste Capítulo o taco de golfe ou qualquer outro artigo para esporte - Capítulo 97
CLBR Ano 1957 Pág. 247 Tabela.
SECÇAO XII
CALÇADOS, CHAPÉUS, SOMBRINHAS, GUARDA-CHUVAS, PENAS PREPARADAS E ARTEFATOS DE PENAS, FLÔRES ARTIFICIAIS; ARTEFATOS DE CABELO
CAPITULO 67
Penas ornamentais aprestadas ou preparadas e artigos de pena; flôres artificiais; artefatos de cabelo, leques e ventarolas
NOTA 143 - Estao excluidos dêste Capítulo:
a) vestimenta e accessório de vestimenta na qual a pena constitui apenas guarnição - Capítulo 61;
b) chapéu de pena - Capítulo 65;
c) o artigo no qual a pena constitui matéria de enchimento: almofada, colchão ou semelhante - Capítulo 94;
d) espanador e artigo semelhante - Capítulo 96;
e) brinquedo, jôgo ou qualquer outro artigo do Capítulo 97.
CLBR Ano 1957 Pág. 248 Tabela.
SECÇAO XIII
ARTIGOS DE CALCÁREOS, DE GÊSSO DE CIMENTO, DE AMIANTO OU ASBESTOS, DE MICA E SEMELHANTES, PRODUTOS DE CERÂMICA, VIDROS E CRISTAIS
CAPITULO 68
Obras de pedras, gêsso, cimento, amianto, mica e matérias análogas
NOTA 144 - Estao excluidos dêste Capitulo:
a) pedra preciosa e semi-preciosa - Capítulo 71;
b) pedra litográfica preparada - Capítulo 84;
c) isolador e peça isolante para eletricidade - Capítulo 85;
d) abrasivo para prótese cirúgica e dentária - Capítulo 90;
e) caixa de relógio ou qualquer outro artigo do Capítulo 91;
f) âmbar e espuma-do-mar trabalhada ou qualquer sua obra - Capítulo 95;
g) botão lápis de ardósia, e ardósia para escrever ou desenhar - Capítulo 98;
h) objeto de arte, de antiguidade ou coleção - Capítulo 99.
CLBR Ano 1957 Págs. 249 e 250 Tabelas.
SECÇAO XIII
ARTIGOS DE CALCÁREOS DE GÊSSO DE CIMENTO, DE AMIANTO OU ASBESTOS, DE MICA E SEMELHANTES PRODUTOS DE CERÂMICA, VIDROS E CRISTAIS
CAPITULO 69
Produtos de cerâmica
NOTA 145 - Estão excluidos dêste Capitulo: a) bijuteria de fantasia - Capítulo 71;
b) isolador e peça isolante para eletricidade - Capitulo 85;
c) dente artificial - Capítulo 90;
d) parte de relógio - Capítulo 91;
e) jôgo ou artigo de esporte - Capítulo 97;
f) botão cachimbo ou qualquer outro artigo do Capítulo 98;
g) objeto de arte, colação ou antiguidade - Capitulo 99.
CLBR Ano 1957 Pág. 252 Tabela.
SECÇAO XIII
ARTIGOS DE CALCÁREOS, DE GÊSSO, DE CIMENTO, DE AMIANTO OU ASBESTO, DE MICA E SEMELHANTES, PRODUTOS DE CERÂMICA, VIDROS E CRISTAIS
CAPITULO 70
Vidro e obras de vidro
NOTA 146 - Estão excluidos dêste Capítulo:
a) trita ou composição - Capitulo 32;
b) bijuteria de fantasia - Capítulo 71;
c) isolador e peça isolante para eletricidade - Capítulo 85;
d) vidro trabalhado para ótica ou qualquer artigo do Capítulo 90;
e) brinquedo, jôgo, accessíro para árvore de Natal ou qualquer outro artigo do Capítulo 97;
f) botão garrafa isolante montada, aporizador montado, ou qualquer outro artigo do Capítulo 98.
CLBR Ano 1957 Págs. 253 e 255 Tabelas.
SECÇAO XIV
PÉROLAS NATURAIS E CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS E SEMI-PRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, FOLHEADOS DE METAIS PRECIOSOS; OBRAS; BIJUTERlAS DE FANTASIA; MOEDAS
CAPITULO 71
Pérolas naturais e cultivadas, pedras preciosas e semi-preciosas; metais preciosos, folheados de metais preciosos, obras; bijuterias de fantasia
NOTA 147 - Estão excluídos dêste Capitulo:
a) o artigo no qual o metal precioso ou seu folheado constitui simples guarnição e desde que não tenha pérola, pedra preciosa ou semi-preciosa;
b) amálgama de metal precioso e metal precioso em estado coloidal - Capitulo 28;
c) tecido com fio de metal precioso - Capítulo 52;
d) parte de bengala, chapéu ou guarda chuva - Capítulo 66;
e) moeda - Capitulo 72;
f) parte de instrumento científico - Capitulo 90, relojoaria - Capítulo 91 e instrumento musical - Capítulo 92;
g) arma e parte de arma - Capítulo 93;
h) qualquer artigo do Capítulo 98, salvo o dos itens 98-01, 98-11 e 98-13;
i) objeto de antiguidade ou coleção - Capítulo 99, salvo no caso de pérola pedra preciosa ou semi-preciosa, sempre classificada neste Capítulo.
NOTA 148 - Entende-se como metal precioso o ouro, a prata, a platina e qualquer outro do grupo da platina.
NOTA 149 - Para aplicação dêste Capitulo, qualquer metal do grupo de platina é considerado um só metal e assemelhado à platina.
NOTA 150 - A liga de metal precioso e metal comum, na qual nenhum metal precioso entre em proporção igual ou superior a 2% (dois por cento) é classificada como liga de metal comum.
Qualquer outra liga, contendo metal precioso, é classificada como se segue:
1) a liga contendo 2% (dois por cento) ou mais de ouro, sem platina ou com menos de 2% (dois por cento) de platina, é sempre classificada como liga de ouro;
2) qualquer outra liga contendo 2% (dois por cento) ou mais de prata é classificada como liga de prata.
3) a liga contendo 2% (dois por cento) ou mais de platina é sempre classificada como liga de platina.
NOTA 151 - Salvo disposição em contrário, sempre que um metal precioso for nominalmente designado, esta designação se estende à liga classificada com êsse metal, pela aplicação da Nota anterior.
A expressão "metal precioso" não se aplica ao artigo constante da Nota seguinte nem ao metal comum, dourado, prateado ou platinado.
NOTA 152 - Entende-se por folheado de metal precioso o artigo contendo um suporte de metal comum no qual uma ou mais faces sejam recobertas de metal precioso por soldagem, laminação a quente ou qualquer outro processo mecânico semelhante.
NOTA 153 - Entende-se por biuteria ou obra de joalheira do item 71-12:
a) o objeto de adôrno pessoal tal como alfinete anel perloque botão de camisa brinco broche colar corrente, fivela insignia, medalha, pendente pulseira ou semelhante;
b) o objeto de uso pessoal normalmente transportado no bôlso, carteira ou bôlsa ou pela própria pessoa tal como bôlsas de malha, caixa de pó cigarreira isqueiro tabaqueira ou semelhante.
NOTA 154 - Entende-se por bijuteria de fantasia, do item 71-15, o artigo descrito na Nota 153, alínea a - sem pérola pedra preciosa semi-preciosa, metal precioso ou seu folheado
NOTA 155 - O embutiddo, incrustado ou marchetado de metal precioao é considerado folheado dêsse metal.
CLBR Ano 1957 Págs. 257 e 258 Tabelas.
SECÇAO XIV
PÉROLAS NATURAIS E CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS E SEMI-PRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, FOLHEADOS DE METAIS PRECIOSOS; OBRAS, BIJUTERlAS DE FANTASIA; MOEDAS
CAPÍTULO 72
Moeda
NOTA 156 - Estão excluídas dêste Capítulo:
a) a moeda montada em alfinete de gravata, brohe ou qualquer outro artigo do Capítulo 71;
b) a moeda que constitui objeto de antiguidade ou coleção - Capítulo 99.
SECÇAO XV
METAIS COMUNS EMPREGADOS NA METALURGIA E SUAS OBRAS
NOTA 157 - Estão excluídos desta Secção:
a) liga de ferro-fosforo contendo em pêso, 15% (quinze por cento) ou mais de fósforo - Capítulo 28;
b) pó metálico preparado para pintura - Capitulo 32;
c) ferro-cerio ou qualquer outra liga pirotorica - Capitulo 36;
d) chapeu e parte de chapéu - Capitulo 65;
e) armação ou qualquer outra perte metálica, de guarda-cbuva, sombrinha ou semelhante - Capítulo 66;
f) liga de metal precioso metal comum folheado de metal precioso
e bijuteria - Capitulo 71;
g) aparelho, máquina e material elétrico - Secção XVI;
h) material de transporte - Secção XVII
i) pinça tesoura ou qualquer outro artigo para cirurgia instrumento científico e qualquer outro artigo da Secção XVIIl;
j) chumbo para caça e qualquer outro artigo da Secção XIX;
l) móvel e qualquer outro artigo classificado no Capitulo 94;
m) peneira manual e tamis - Capítulo 96,
n) brinquedo, Jôgo e qualquer outro artigo do Capitulo 97;
o) botâo caneta, fêcho cursor, grampo de cabelo e qualquer outro artigo do Capitulo 98.
NOTA 158 - Classificação de liga:
a) a liga de metal comum não ferroso, contendo em pêso, mais de 10% (dez por cento) de niquel, é classificada como niquel;
b) o ferro-liga e o cobre-liga são classificados respectivamente, nos itens 73-02 e 74-02;
c) qualquer outra liga de metal comum é classificada pelo metal predominante em pêso.
NOTA 159 - Em qualquer Capitulo desta Secção, no qual um metal fôr nominalmente designado a designação se estende, igualmente à liga que pela aplicação da Nota anterior, tenha a classificação dêsse metal.
NOTA 160 - O artigo fabricado com mais de um metal comum é classificado, como se constituido exclusivamente do metal predominante em pêso.
Para efeito desta Nota, considera-se:
a) o terro e o aço, como um so metal;
b) a liga, como constituida inteiramente do metal de que segue o regime.
NOTA 161 - Considera-se accessório de tubulação: bucha bujâo, conexão, cotovêlo, cruzeta, curva, derivação, flange, joelho, luva, redução, tê, união ou junção e semelhante. Quando o acessório vier por qualquer forma ligado à barra ôca, cano ou tubo, seguirá o regime dêstes.
NOTA 162 - O metal em bruto aos itens (8-01\001 - 76-01-001 paga 10% (dez por cento) de direito "ad-valorem quando o importador apresentar comprovante, visado pelo C.P.A., de dispensa ou aquisição de quota do produto nacional similar, provindo de minério nacional.
A quota de aquisição do produto nacional não poderá ser inferior à seguinte percentagem da quantidade importada
30% (trinta por cento) para o chumbo
30% (trinta por cento) para o alumínio
O C. P. A. reajustará essas porcentagens sempre que os produtores nacionais, por intermédio do Departamento Nacional da Produção Mineral, provarem que se modificou a relação entre produção nacional
e consumo.
CLBR Ano 1957 Pág. 259 Tabela.
SECÇÃO XV
METAIS COMUNS EMPREGADOS NA METALURGIA E SUAS OBRAS
CAPÍTULO 73
Ferro e aço
NOTA 163 - Considera-se:
a) ferro fundido - 73-01 o produto terr(ilegível)so contendo, em pêso, 1,9% (dezenove décimos por cento) ou mais de carbono e podendo conter isoladamente ou em conjunto:
1) 30% trinta por cento ou menos de cromo,
2) menos de 15% (quinze por cento) de fósforo.
3) 6º(seis por cento) ou menos de manganês,
4) 8% (oito por cento) ou menos de silicio
5) 40% (quarenta por cento) ou menos de tungstênio.
6) 10% (dez por cento) ou menos, no total, de qualquer outro elemento.
b) ferro-spiegel - 73-01 - o produto contendo, em pêso mais de 6% (seis por cento) até 30% (trinta por cento), inclusive de manganês e correspondendo, no que se refere a outra caracteristica, à defi
c) ferro-liga - 73-02 - o produto ferroso que não pode ser forjado nem laminado e que constitui materia-prima para a siderurgica, contendo, isoladamente ou em conjunto:
1) mais de 30% trinta por cento de cromo
2) mais de 30% (trinta por cento) de manganês.
3) mais de 8% (oito por cento) de silino
4) mais de 40% (quarenta por cento) de tungstênio.
5) mais de 10% (dez por cento) no total de qualquer outro elemento.
A proporção total dos elementos não ferrosos não pode ultrapassar 96% (noventa e seis por cento) para o terro-liga contendo silicio 93% (noventa e três por cento) para o ferro liga contendo manganês sem silicio e 90% (noventa por cento) para qualquer outro ferro-liga.
d) aço-liga: o aço contendo um ou mais elementos na seguinte proporção:
1) 030% trinta centésimos por cento) ou mais de aluminio
2) 030% (trinta centésimos por cento) ou mais de chumbo,
3) 030% (trinta por centésimos por cento) ou mais de cobalto
4) 040% (quarenta centesimos por cento) ou mais de cobre.
5) 050% (cinqüenta centésimos por cento) ou mais de cromo
6) 033% (trinta e três centésimos por cento) ou mais de enxôfre.
7) 012% (doze centésimos por cento) ou mais de fósforo
8) 045% (quarenta e cinco centesimos por cento) ou mais de fósforo e enxôfre em conjunto
9) 2% (dois por cento) ou mais de manganês.
10) mais de 2% (dois por cento) de manganês e silicio, em conjunto.
11) 010% (dez centésimos por cento) ou mais de molibdênio.
12) 0.50% (cinqüenta centésimos por cento) ou mais de niquel
13) 2% (dois por cento) ou mais de silicio,
14) 0.30% (trinta centésimos por cento) ou mais de tungstênio,
15) 0.10% (dez centesimos por cento) ou mais de vanádio.
16) 010% ( dez centesimos por cento) ou mais de qualquer outro elemento, considerado isoladamente.
Considera-se:
aço-liga rápido o aço-liga contendo mais de 10%( dez por cento) de tugstênio isoladamente ou mais de 8% (oito por cento) de tugstênio e molibdênio em conjunto mesmo com adição de qualquer outro elemento; e
aço-liga inoxidável, o aço-liga contendo mais de 4% (quatro por cento) de cromo mesmo com adição de qualquer outro elemento
e) aço comum, o aço que contém menos de 0.6% (seis décimos por cento) de carbono e alto carbono o que contém 0.6% (seis décimos por cento) até 19% (dezenove décimos por cento) inclusive.
f) aço composto o obtido pela soldagem de duas ou mais camadas de aço de qualidade diferente;
g) barra de ferro pudiado ou de pacote - 73-05 - o produto ao forjamento ou à laminação obtido, seja por caldeamento no matelo pilão de ferro pudiado seja por soldagem por meio de laminação a alta temperatura de ferro ou aço em fragmento ou de ferro pudiado;
h) lingote - 73-05 -, o produto destinado ao forjamento ou à laminação obtido por fusão em molde;
f) esboço ou tarugo ("billet" ) o produto semi-acabado, de secção transversa quadrada ou retangular, da área superior a 1.225 mm2 (mil duzentos e vinte e cinco milimetros quadrados) ; e de espessura
superior a 1/4 (um quarto) da largura;
j) placa (chapa simplesmente desbastada) - 73-06 - o produto semi-acabado de secção transversal com espessura minima de 6 mm (seis milimetros) de largura mínima de 150 mm (cento e ciqüenta milimetros) e no qual a espessura não excede 1/4 (um quarto) da largura;
l) bobina para relaminação - 73-07 - o produto semi-acabado de secção retangular, com espessura minima de 1,5 mm (um e meio milimetro) e largura superior a 500 mm (quinhentos milimetros) apresentado em rôlo contínuo com pêso minimo de 500 kg (quinhentos quilogramas) por peça;
m) chapa universal - 73-08 - o produto de secção retangular laminado a quente, em laminador universal, com mais de 6 mm (seis milimetros) até 100 mm (cem milimetros) de espessura e mais
de 150 mm (cento e cinqüenta milimetros) até 1 200 mm (mil e duzentos milimetros) de largura;
n) tira - 73-11 - o produto laminado, com borda cortada ou não, de secção retangular com espessura máxima de 6 mm (seis milimetros) de largura máxima de 500 mm (quinhentos milimetros) e
cuja espessura não excede 1/10 (um décimo) apresentado em fita reta ou em rôlo;
o) chapa - 73-12 - o produto laminado, exclusive o enrolado para retaminação com espessura máxima de 125 mm (cento e vinte e cinco milimetros) e, quando de forma quadrada ou retangular com largura superior a 500 mm (quinhentos milimetros);
Fica compreendido no item 72-12 a chapa cortada de forma diferente da quadrada ou retangular a curvada, corrugada, estriada, ondulada, perfurada, polida, revestida ou de qualquer outra forma trabalhada;
p) fio - 73-13 - o produto de secção maciça, estirado ou trefilado no qual a secção transversal, em qualquer forma, não excede de 12 mm (doze milimetros) na maior dimensão;
q) barra, acabada ou semi-acabada - 73-09 - o produto de secção maciça ou perfurada não compreendido na definição das letras j, l, m, n, o, p, no qual a secção transversal é de forma circular, de segmento circular, de triângulo isosceles de quadrado de retâgulo de hexágono, de octógono ou de trapézio regular;
r) perfil - 73-10 - o produto de secção maciça, exclusive o do item 73-14, não definido nas letras l, j, l, m, n, o, p, q, e cuja secção transversal não afete a forma definida na letra q.
NOTA 164 - O produto de aço alto carbono, de aço inoxidável ou de qualquer outro aço-liga, dos itens 73-05 a 73-13, inclusive, quando em bitola ou formato sem similar nacional registrado, pagará direito de 20% (vinte por cento) "ad-valorem".
CLBR Ano 1957 Págs. 262 a 266 Tabelas.
METAIS COMUNS EMPREGADOS NA METALURGIA E SUAS OBRAS
CAPÍTULO 74
Cobre e suas ligas
NOTA 165 - Considera-se "cobre-liga" - 74-02 - a Liga de cobre que não pode ser forjada nem laminada na qual êsse metal pode não cunstituir o elemento predominante em pêso
Excetua-se a combinação de fósforo e cobre, contendo mais de 8% (oito por cento), em peso, de fósforo, classificada no Capítulo 28.
NOTA 166 - Para o fim dêste Capitulo, considera-se:
a) barra e perfil - 74-03, - o produto de secção maciça estirado, laminado ou retorcido no qual a maior dimensão, em secção transversal e superior a 6 mm (seis milimitros) e, tratando-se de produto plano, o de espessura superior a 1/10 (um decimo) da largura;
b) chapa fita fôlha e prancha - 74-04, - o produto plano enrolado ou não ao qual a maior dimensão em secção transversal e superior a 6 mm (seis milimetros) e a espessura sendo superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milimetros) não ultrapasse 1/10 (um decimo) da largura. Esta compreendida no item 74-04 a chapa, fita fôlha e prancha cortada de forma diferente da quadrada ou retângular broqueada, corrugada curvada. estriada. perfurada, polida ou revestida.
fio - 74-06 - o produto de secção maciça estirado, laminado retorcido ou trefilado, no qual a maior dimensão, em secção transversal não execde 6 mm (seis milimetros)
CLBR Ano 1957 Págs. 267 e 268 Tabelas.
SECÇÃO XV
METAIS COMUNS EMPREGADOS NA METALURGIA E SUAS OBRAS
CAPÍTULO 75
Niquel e suas ligas
NOTA 167 - Considera-se:
a) barra e perfil - 75-02 - o produto de secção maciça estirado laminado ou retorcido ao qual a maior dimensão em secção transversal seja superior a 6 mm (seis milimitros) e para produto plano o de espessura superior a 1/10 mm (um decimo) da largura;
b) chapa fita fôlha e prancha - 75-03 - produto plano enrolado ou não ao qual a maior dimensão em secção transversal seria superior a 6 mm (seis milimitros) e cuja espessura não ultrapassaria a 1/10 (um decimo) da largura. Está incluido ao item 75-03 a chapa fita fôlha e prancha cortada de forma diferente da quadrada ou retangular broqueada corrugada curvada, estriada, ondulada, perfurada ou polida.
fio - 75-04 - o produto de secção maciça estriado, laminado, retorcido ou trefilado no qual a maior dimensão em secção transversal não excede 6 mm ( seis milímetros)
CLBR Ano 1957 Págs. 269 e 270 Tabelas.
SECÇÃO XV
METAIS COMUNS EMPREGADOS NA METALURGIA E SUAS OBRAS
CAPITULO 76
Aluminio e suas ligas
NOTA 168 - Considera-se:
a) barra e perfil - 76-02 - o produto de secção maciça estriado, laminado ou retorcido no qual a maior dimensão em corte transversal seja superior a 6 mm (seis milimetros) e para o produto plano o de espessura superior a 1/10 (um décimo) da largura;
b) chapa, fita, fôlha e prancha - 76-03 - o produto plano enrolado ou não, no qual a maior dimensão em secção transversal seja superior a 6 mm (seis milimitros) e cuja espessura não ultrapasse 1/10 (um décimo) da largura. Está incluída no item 76-03 a chapa fita fôlha e prancha cortada de forma diferente da quadrada ou retangular bronqueada corrugada, curvada, estriada, ondulada, perfurada ou polida;
c) fio - item 76-05 -, o produto de secção maciça, estriado laminado, retorcido ou trefiado no qual a maior dimensão, em corte transversal não excede 6 mm (seis milimetros).
CLBR Ano 1957 Págs. 271 e 272 Tabelas.
SECÇÃO XV
METAIS COMUNS EMPREGADOS NA METALURGIA E SUAS OBRAS
CAPÍTULO 78
Chumbo
NOTA 169 - Considera-se:
a) Barra e perfil - 78-02 -, o produto de secção maciça, estriado, laminado ou retorcido, no qual a maior dimensão em secção transversal é superior a 6 mm (seis milimetros) e, tratando-se de produto plano, o de espessura superior a 1/10 (um decimo) da largura;
b) chapa fira fôlha e prancha - 78-03 - o produto plano, enrolado ou não no qual a maior dimensão ém secção trasnversal é superior a 6 mm ( seis milimetros) e a espessura, sendo superior a 0,15 mm ( quinze centesimos de milimetros) não excede a 1/10 ( um decimo) de largura. Está também cortada de forma diferente da quadrada ou retangular bronqueada, corrugada, curvada, estriada, perfurada, polida ou revestida;
c) fio - 78-05 - o produto de secção maciça, estriado, laminado, retorcido ou trefilado no qual a maior dimensão em secção transversal não excede 6 mm (seis milimetros).
CLBR Ano 1957 Pág. 273 Tabela.
SECÇÃO XV
METAlS COMUNS EMPREGADOS NA METALURGIA E SUAS OBRAS
CAPITULO 79
Zinco
NOTA 170 - Considera-se:
a) barra e perfil - item 79-02, o produto de secção maciça, laminado ou retorcido no qual a maior dimensão em secção transversal é superior a 6 mm (seis milimetros) e tratando-se de produto plano o de espessura superior a 1/10 (um décimo) da largura.
b) chapa, fita, fôlha e prancha - 79-03, o produto plano, enrolado ou não no qual a maior dimensão em secção transversal é superior a 6 mm (seis milimetros) e a espessura não excede 1/10 (um decimo) da largura. Está também compreendida no item - 79-03, a fita
fôlha e prancha cortada de forma diferente da quadrada ou retangular a broqueada, corrugada, curvada, estriada, perfurada, polida ou revestida;
fio - 79-04, o produto de secção maciça estriado, laminado, retorcido ou trefilado no qual a maior dimensão, em secçâo transversal não excede 6 mm (seis milimetros).
CLBR Ano 1957 Págs. 274 e 275 Tabelas.
SECÇAO XV
METAIS COMUNS EMPREGADOS NA METALURGIA E SUAS OBRAS
CAPÍTULO 80
Estanho
NOTA 171 - Considera-se:
a) barra e perfil - 80-02, o produto de secção maciça, estirado, laminado ou retorcido no qual a maior dimensão em secção transversal e superior a 6 mm (seis milimetros) e tratando-se de produto
plano o de espessura superior a 1/10 (um décimo) de largura;
b) chapa, fita, folha e prancha - 80-03 o produto plano enrolado ou não no qual a maior dimensão em secção transversal e superior a 6 mm (seis milimetros) e a espessura sendo superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milimetros) não excede 1/10 (um decimo) da largura. Está tambem compreendida no item - 80-03 - a chapa fita fôlha e prancha cortada de forma diferente da quadrada ou retangular a broqueada corrugada, curvada, estriada, perfurada polida ou revestida.
fio - 80-05, o produto de secção maciça estirado laminado, retorcido ou trefilado no qual a maior dimensão, em secção transversal não excede 6 mm (seis milimetros).
CLBR Ano 1957 Pág. 276 Tabela.
SECÇÃO XV
METAIS COMUNS EMPREGADOS NA METALURGIA E SUAS OBRAS
CAPÍTULO 81
Outros metais comuns
NOTA 172 - No item - 81-06 metal empregado em metalurgia: antimônio, bismuto, cádmio, cobalto, gálio, germânio, indio, nióbio, (colômbio), rênio, titânio, tório, vanádio e zircônio.
CLBR Ano 1957 Pág. 277 Tabela.
SECÇAO XV
METAIS COMUNS EMPREGADOS NA METALURGIA E SUAS OBRAS
CAPITULO 82
Ferramentas, cutelaria e talheres de metais comuns
NOTA 173 - Classifica-se neste Capitulo apenas o utensílio no qual o gume ou a lâmina é de metal comum.
CLBR Ano 1957 Págs. 278 a 283 Tabelas.
SECÇÃO XVI
MÁQUINAS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS; EQUIPAMENTO ELÉTRICO
NOTA 174 - Estão excluidos desta Seção:
a) correia transportadora ou de transmissão e qualquer outro artigo técnico de borracha vulcanizada - Capítulo 40;
b) artigo de couro natural ou artificial para uso técnico - Capítulo 42;
c) artigo técnico de madeira trabalhada - Capítulo 44;
d) bobina, tubo e similar em papel ou cartão bem como papel e cartão perfurado para tear "jacquard" ou semelhante - Capítulo 48;
e) correia transportadora e artigo para uso técnico de matéria têxtil - Capítulo 59;
f) ampola de vidro, não acabada, vidraria para laboratório e qualquer outro artigo do Capítulo 70;
g) mola parafuso, porca ou qualquer outro artigo semelhante de uso geral - Secção XV;
h) terramenta - Capitulo 82;
i) material de transporte - Capítulos 86 a 89, inclusive;
j) instrumento de medida e de precisão - Capitulo 90;
l) artigos de relojoaria - Capítulo 91;
m) pincel - Capítulo 96.
NOTA 175 - A parte ou peça destacada, reconhecida como sendo, exclusive ou principalmente, destinada a um aparelho ou máquina, e classificada na posição referente a êste aparelho ou máquina, salvo se estiver prevista especificamente em outra posição.
NOTA 176 - A máquina incompleta é classificada como máquina completa desde que apresente a caracteristica essencial da máquina Consideram-se como tal, por exemplo, a máquina desprovida de motor, volante ou ferramenta, a calandra sem cilindro e semelhante.
NOTA 177 - A máquina completa, ou desprovida apenas de parte caracterizada na Nota precedente, desmontada segue o regime da máquina montada.
NOTA 178 - Salvo disposição expressa, em contrário, a combinação de máquina destinada a funcionar em conjunto ou constituindo uma so máquina, bem como a máquina de uso múltiplo segue o regime da máquina que executa a função principal do conjunto.
NOTA 179 - A ferramenta de trabalho e manutenção de máquina é considerada como fazendo parte da mesma desde que seja do tipo e quantidade normalmente vendidos com a máquina
NOTA 180 - Para o efeito destas Notas a expressão "máquina" significa qualquer aparelho ou equipamento desta Secção.
SECÇAO XVI
MÁQUINAS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS; EQUIPAMENTO ELÉTRICO
CAPÍTULO 84
Caldeiras, máquinas, aparelhos e motores
NOTA 181 - Estão excluidas do presente Capitulo:
a) ferramenta e utensílio de máquina - Capítulo 82;
b) aparelho eletromecânico de uso doméstico e aparelho elétrico - Capítulo 85.
NOTA 182 - Está incluido neste Capitulo o aparelho ou máquina no qual a eletrecidade é agente de mero acionamento ou tem apenas atuação secundária em seu uso ou emprêgo.
NOTA 183 - Aos aparelhos e máquinas dêste capitulo destinados a produção industrial ou agrícola e sem similar nacional, o Conselho de Política Aduaneira poderá conceder a pedido da importador, redução de até 50% (cinquenta por cento) da alíquota respectiva.
NOTA 184 - (VETADO)
CLBR Ano 1957 Págs. 286 a 303 Tabelas.
SECÇÃO XVI
MÁQUINAS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS; EQUIPAMENTO ÉLETRICO
CAPÍTULO 85
Máquinas e equipamentos elétricos e eletrônicos
NOTA 185 - O motor elétrico que acompanhar máquina ou aparelho desta Secção mas que a êle não estiver conjugado, pagará direito em separado; quando porém vier ligado por qualquer forma à mesma máquina ou aparelho, aplicar-se-á ao conjunto a taxa do motor desde que a referente ao conjunto não seja mais elevada
NOTA 186 - No item 85 -12 só está classificado o aparelho eletromecânico utilizado em escritório hotel residência e semelhante tal como aspirador de pó enceradeira extrator de suco de fruta, triturador e misurador para alimento, ventilador para uso doméstico, de qualquer pêso ou qualquer outro aparelho com pêso máximo de 20 kg (vinte quilogramas) exclusive a máquina para lavar roupa - Capítulo 84.
NOTA 187 - Para determinação da taxa a que está sujeito o acumulador do rem 85-10, em bateria, será tomado como base o pêso total da bateria dividida pelo número de acumuladores (elementos) que a compõem.
CLBR Ano 1957 Pág. 304 a 314 Tabelas.
SECÇÃO XVII
VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTES
Veículos e equipamentos de transportes
NOTA 188 - Estão excluídos desta Secção:
a) accessórios de caldeira, aparelho auxiliar, gasogênio, gerador de vapor máquina a vapor, motor, rolamento ou qualquer outro artigo do Capítulo 84:
b) accessório e aparelho elétrico, do Capítulo 85;
c) aparelho de medida contador, navegação ou qualquer outro Instrumento do Capítulo 90:
d) aparelho não elétrico de iluminação, corrente de transmissão fechadura, ferragem e mola - Secção XV;
e) banda, câmara, pneumático e tapete de borracha - Capítulo 40;
f) máquina móvel - Capítulo 84;
SECÇAO XVII
VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
CAPÍTULO 87
Veículos automóveis, tratores, bicicletas e outros, terrestres
NOTA 191 - Considera-se trator o veículo utilizado essencialmente na tração de qualquer aparêlho máquina ou veículo, como tal classificado pelo Ministério da Agricultura quando destnado ao trabalho agrícola, ou pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, quando destinado a trabalho de terraplanagem e semelhante.
CLBR Ano 1957 Págs. 315 a 318 Tabelas.
SECÇÃO XVII
VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTES
CAPÍTULO 89
Navegação marítima e fluvial
NOTA 192 - Para a incidência na taxa devida será tomada para base da tonelagem bruta ou líquida, a constante dos seguintes certificados: American Boreau of Shipping, Bureau Veritas Germaniskei Lloyds Japanese Marine Corporation, Llod's Register, Norke Veritas Registro Italiano fazendo-se a devida correção quando tal tonelagem se referir a do Canal de Panamá ou de Suez
NOTA 193 - O bote ou lancha, com ou sem motor de qualquer tipo, vindo com a embarcação e que nela tenha lugar próprio e se destine a uso exclusivo da mesma pagará o direito que couber à embarcação ou navio propriamente dito.
NOTA 194 - A embarcação mista para recreio a motor e a vela da item 89-14 seguirá o regime do sub-item 003.
CLBR Ano 1957 Págs. 319 a 321 Tabelas.
SECÇÃO XVIII
Instrumentos e Aparelhos de Ótica de Fotografia e de Cinematografia, de Medida de Verificação de Precisão: Instrumentos e Aparelhos Médico-cirúrgicos; Relojoaria; Instrumentos da Música: Aparelhos Registradores e Reprodutores de Som.
CAPÍTULO 90
Instrumentos e aparelhos de ótica de fotografia e cinematografia, de medida de verificação e de precisão instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos.
NOTA 195 - Estão excluídos deste Capítulo:
a) artigo de borracha endurecida - Capítulo 40 - ou couro - Capítulo 42 -salvo o caso previsto aos itens referentes ao material médico-cirúrgico;
b) vidro ótico não trabalhado òticamente - Capítulo 70:
c) Bomba distribuidora com dispositivo medidor báscula e balança para verificação de peça usinada e pêso (massa marcada) apresentado isoladamente - Capítulo 84.
d) Farol e aparelho elétrico de iluminação, aparelho elétrico de rádio-goniometria, radionavegação, sinalização sonda e detector para ultra som ou onda eletromagnética - Capítulo 85;
e) artigo com caráter de brinquedo jôgo ou diversão - Capítulo 97;
f) Medidor de capacidade classificado com a obra da matéria constitutiva.
NOTA 196 - O accessório parte e peça de aparelho ou instrumento dêste Capítulo classifica-se de acôrdo com as seguintes regras:
a) o material trabalhado para fim ótico classifica-se nos itens 90-0l a 90-03, conforme o caso;
b) a parte ou peça, elétrica ou mecânica, podendo servir indistintamente para artigo dêste capítulo, para material de relojoaria ou para aparelho e máquina da Secção XVI, classifica-se no Capítulo 91 ou na Secção XVI.
c) o accessório, parte ou peça, exclusiva ou principalmente destinado a artigo dêste Capítulo classifica-se com êste artigo, salvo disposição em contrário
NOTA 197 - A caixa ou estojo apresentado com o instrumento ou aparelho a que é destinado e com o qual é normalmente vendido e faturado, paga o mesmo direito dêsse aparelho; importado isoladamente, segue regime próprio, conforme a matéria constitutiva.
CLBR Ano 1957 Págs. 322 a 333 Tabelas.
SECÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA DE FOTOGRAFIA E DE CINEMATOGRAFIA; DE MEDIDA DE VERIFlCAÇÃO DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS: RELOJOARIA, INSTRUMENTOS DE MÚSICA; APARELHOS REGISTRADORES E REPRODUTORES DE SOM
CAPÍTULO 91
Relógios
NOTA 198 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) o relógio de bôlso, pulso ou semelhante com caixa ou pulseira adornada com pérola, pedra preciosa ou semi-preciosa - Capítulo 71.
b) a pulseira de metal comum mesmo dourada, platinada, prateada ou folheado de metal precioso, quando importada isoladamente - Capítulo 71;
c) a pulseira de metal precioso com ou sem pérola, pedra preciosa ou semi-preciosa classificada, sempre, no Capítulo 71.
NOTA 199 - São extensivas a êste Capítulo as notas 148 a152. Os cronógrafos do item 91 05, sub item 003, que não estejam acompanhados de certificado do Observatório Nacional do país de origem, incidirão na alíquota do sub-item 008 do mesmo item.
CLBR Ano 1957 Págs. 334 a 335 Tabelas.
SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA DE FOTOGRAFIA E DE CINEMATOGRAFIA DE MEDIDA DE VERIFICAÇÃO, DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;RELOJOARIA, , INSTRUMENTO DE MÚSICA; APARELHOS REGISTRADORES E REPRODUTORES DE SOM
CAPITULO 92
Instrumentos musicais; aparelhos registradores e reprodutores de som
NOTA 200 - Estão excluídos dêste Capítulo;
a)o aparelho da posição 92-07 quando conjugado a receptor de rádio ou televisão;
b) o instrumento musical considerado objeto de antiguidade ou de coleção - Capítulo 99.
NOTA 201 - O cartão ou papel perfurado o cilindro, o disco ou o suporte de som - 92-12 - importado com o instrumento a que se destina, é classificado separadamente segundo o próprio regime,
CLBR Ano 1957 Págs. 335 a 337 Tabelas.
SECÇÃO XIX
ARMAS E MUNlÇÕES
CAPÍTULO 93
Armas e munições
NOTA 202 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) arco e flexa para tiro ao alvo, arma para sala de esgrima ou qualquer outra do Capítulo 97;
b) arma constituindo objeto de coleção - Capítulo- 99;
c) cápsula fulminante, detonador ou qualquer outro artigo do Capítulo 36.
NOTA 203 - A arma com parte de metal precioso ou pedra preciosa classifica-se como obra do Capítulo 71.
CLBR Ano 1957 Pág. 338 Tabela.
SECÇÃO XX
Obras não classificadas nem compreendidas em outra parte
CAPITULO 94
Mobiliário, inclusive móveis médico-cirúrgicos e seus pertences
NOTA 204 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) almofada, colchão ou travesseiro de borracha - Capítulo 40;
b) bilhar e móvel para jôgo - Capítulo 97;
c) caixa e estojo para relojoaria - Capítulo 91;
d)cobertor - Capítulo 62;
e) cofre, cofre-forte caixa-forte - Capítulo 83; ferragem ou guarnição Classificada em outro Capítulo;
f) móvel para aparelho de rádio, vitrola, telecomunicação ou semelhante - Capítulo 85;
g) móvel-frigórifico, equipado ou não, e o móvel especialmente preparado para receber máquina de costura - Capítulo 84.
CLBR Ano 1957 Pág. 339 Tabela.
SECÇÃO XX
OBRAS NÃO CLASSIFICADAS NEM OUTRA PARTE COMPREENDIDAS EM OUTRA PARTE
CAPÍTULO 95
Carapaças e outras matérias de entalhe de moldagem trabalhadas e suas obras
NOTA 205 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) parte de bengala, guarda-chuva, sombrinha ou qualquer outro artigo do Capítulo 66:
b) leque e ventarola - Capítulo 67;
c) bijuteria de fantasia - Capítulo 71;
d) artigo de cutelaria com parte de matéria de entalhe ou moldagem - Capítulo 82,
e) armação de óculo ou qualquer outro artigo do Capítulo 90;
f) caixa de relógio - Capítulo 91;
g) parte de instrumento de música - Capítulo 92;
h) parte de móvel - Capítulo 94;
i) escova, ou qualquer outro artigo do Capítulo 96;
j) fôgo, brinquedo ou qualquer outro artigo do Capítulo 97;
l) botão cachimbo, piteira ou qualquer outro artigo do Capítulo 98;
m) objeto de antiguidade, arte, ou coleção - Capítulo 99.
CLBR Ano 1957 Pág.340 Tabela.
SECÇÃO XX
OBRAS NÃO CLASSIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRA PARTE
CAPÍTULO 96
Vassouras, escovas, espanadores e semelhantes, tâmises e peneiras
NOTA 206 - Estão excluídos dêste Capítulo: escôva, pincel ou qualquer outro artigo com parte ou folheado de metal precioso - Capítulo71.
NOTA 207 - Considera-se mólho ou tufo do item 96-04 o conjunto ou feixe de fibras não montado, mas pronto para ser utilizado, sem divisão na fabricação de escôva, pincel ou semelhante.
O conjunto ou feixe de fibras, por dividir, está compreendido no Capítulo da matéria respectiva.
CLBR Ano 1957 Págs. 341 a 342 Tabela.
SECÇÃO XX
Obras não classificadas nem compreendidas em outra parte
CAPÍTULO 97
Brinquedos, jogos e artigos de esporte
NOTA 208 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) fôgo de artíficio ou outro artigo de pirotecnia - Capítulo 36;
b) cordão, tio e semelhante, para pesca, mesmo cortado, mas não montado - Secção XI ;
c) artigo de carnaval confeccionado de tecido - Capítulos 60 a 62;
d) calçado para esporte - Capítulo 64;
e) boné e chapéu para esporte - Capítulo 65;
f) bengala, rebenque ou outro artigo do Capítulo 66;
g) jôgo com pedra preciosa, semi-preciosa, metal precioso ou seu folheado - Capítulo 71;
h) velocípede para criança, munido de rolamento de esfera e o veículo do item 97-01 quando movido a motor - Capítulo 87;
i) arma e munição de caça e arma de arremêsso para pesca - Capítulo 93;
j) fio para raqúeta, tenda ou artigo de acampamento, classificado conforme a matéria constitutiva.
CLBR Ano 1957 Págs. 342 a 344 Tabelas.
SECÇÃO XX
OBRAS NÃO CLASSIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRA PARTE
CAPÍTULO 98
Vários artigos
NOTA 209 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) botão pente, travessa e semelhante e isqueiro, com parte de metal folheado ou precioso; ou com pedra preciosa, ou semi-preciosa ou pérola - Capítulo 71;
b) pente, travessa e semelhante, com enfeite ou favor, da mesma ou de outra matéria, exceto metal precioso, considerado bijuteria - Capítulo 71.
CLBR Ano 1957 Págs. 344 e 345 Tabela.
SECÇÃO XXI
OBJETOS DEs ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADE
CAPÍTULO 99
Objetos de arte, de coleção e antiguidade
NOTA 210 - Estão excluídos dêste Capítulo:
a) sêlo fiscal, postal ou semelhante, não usado, de curso no país - Capitulo 49;
b) tela pintada, para decoração de teatro, "atelier'' e semelhante - Capítulo 59;
c) pedra preciosa, semi-preciosa e pérola - Capítulo 71.
NOTA 211 - Considera-se estampa, gravura e litografia, original - item 99-02 a prova tirada diretamente, em negro ou em côr de matriz inteiramente executada à mão pelo artista e por êste assinada e numerada qualquer que seja a matéria ou técnicas empregada, com exclusão de qualquer processo mecânico ou fotomecânico.
NOTA 212 - Está excluida dos itens 99-01 e 99-03 a obra de caráter comercial: obra artesanal ou moldada, reprodução em série, classificada conforme a matéria constitutiva.
NOTA 213 - A moldura de estampa, gravura ou litografia, pintura ou quadro é classificada com o respectivo objeto; desde que sua qualidade ou seu valor estejam em relação com a obra respectiva.
CLBR Ano 1957 Págs. 346 e 347 Tabelas.