CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 3.337, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1957

 

 

Dispõe sobre a emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Fazenda, autorizado a emitir letras e obrigações do Tesouro Nacional, para atender ao financiamento dos deficits públicos da União e a realização do combate à inflação, vencíveis em prazos variáveis entre 60 (sessenta) dias e 5 (cinco) anos da data, não podendo o valor total da circulação de tais títulos exceder, em qualquer tempo, de Cr$30.000.000.000,00 (trinta bilhões de cruzeiros). (Vide Lei nº 4.069, de 11/6/1962)

§ 1º O valor nominal dos títulos será fixado pelo Ministério da Fazenda, podendo a emissão ser feita em séries de tipos e juros diferentes com cláusula de intransferibilidade, quando conveniente. As taxas de juros poderão variar entre o mínimo de 6% (seis por cento) e o máximo de 12% (doze por cento) ao ano. (Vide Lei nº 4.069, de 11/6/1962)

§ 2º Vetado

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar até 30% (trinta por cento) do limite previsto no art. 1º em empréstimos nos Estados, Municípios e Distrito Federal, na conformidade do plano a ser elaborado pelo Congresso Nacional.

§ 1º A aplicação de que trata este artigo será efetuado a medida que o Governo Federal for levantando os recursos através da colocação dos títulos, não computadas, para esse fim, as aquisições eventualmente feitas pelo Banco do Brasil.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 4.069, de 11/6/1962)

Art. 3º A Carteira de Redescontos do Banco do Brasil, mediante autorização da Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma do disposto no Decreto-lei nº 7.293, de 2 de fevereiro de 1945, art. 3º, letra f, poderá fazer empréstimos a bancos, garantidos pelos títulos cuja emissão é autorizada pela presente Lei.

 

Art. 4º Os títulos correspondentes a empréstimos de prazo não inferior a 1 (um) ano, emitidos num período de 3 (três) anos a contar da vigência desta Lei, poderão conter cláusula de garantias contra eventual desvalorização da moeda, de acordo com índices que forem sugeridos pelo Conselho Nacional de Economia. (Vide Lei nº 4.069, de 11/6/1962)

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, estendendo-se suas disposições às letras do Tesouro Nacional emitidas no exercício de 1957, por antecipação da receita.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

 

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim