CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 3.415, DE 30 DE JUNHO DE 1958

 

 

Revigora pelo prazo máximo de um ano a Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951, com as alterações constantes da Lei nº 3.084, de 29 de dezembro de 1956, e prorrogada pela de n° 3.344, de 14 de dezembro de 1957.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revigorada pelo prazo máximo de um ano a contar de 30 de julho de 1958 a Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 3.084, de 29 de dezembro de 1956 e prorrogada pela Lei nº 3.344 de 14 de dezembro de 1957. (Prazo prorrogado até 30/6/1960, de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.590, de 22/7/1959)

 

Art. 2º Dentro do prazo previsto no art. 1º, o Poder Executivo tomará as providências necessárias à extinção da Comissão Federal de Abastecimento e Preços.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 30 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

 

JUSCELINO KUBITSCHEK

Parsifal Barroso

Eurico de Aguiar Salles

Lucas Lopes

Mário Meneghetti