LEI Nº 3.440, DE 27 DE AGÔSTO DE 1958
Acrescenta parágrafo ao art. 682 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao art. 682 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - é acrescido o seguinte parágrafo:
“Art. 682 .........................................................................................................................
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§ 3º Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo Suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Vogais de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega