LEI Nº 3.440, DE 27 DE AGÔSTO DE 1958

Acrescenta parágrafo ao art. 682 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao art. 682 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - é acrescido o seguinte parágrafo:

“Art. 682 .........................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 3º Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo Suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Vogais de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante.”

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Fernando Nóbrega