LEI Nº 3.864-a, de 24 de janeiro de 1961
Cria as Escolas Agrícolas de Bambuí e Cuiabá, nos Estados de Minas Gerais e Mato Grosso, e uma Escola de Engenharia em Uberlândia, Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São criadas, no Ministério da Agricultura, subordinadas à Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, para ministrar os cursos previstos no Decreto-lei nº 9.613, de 20 de agôsto de 1946 (Lei Orgânica do Ensino Agrícola), a Escola Agrícola de Bambuí, no Município de Bambuí, Estado de Minas Gerais, e a Escola Agrícola de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, nos terrenos do Fomento Agrícola, naquela cidade, utilizando-se das instalações e benfeitorias existentes, e a Escola Agrotécnica de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - A Escola Agrícola de Bambuí será instalada no Pôsto Agropecuário, utilizando-se para isso as terras e benfeitorias que se fizerem necessárias.
Art. 3º - Para atender às despesas iniciais com a execução do disposto na presente Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício vigente, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de cruzeiros). Nos exercícios posteriores, a Lei orçamentária consignará iguais dotações para êsses estabelecimentos nas verbas destinadas à instalação e à manutenção das escolas de que trata a Lei Orgânica do Ensino Agrícola.
Art. 4º - É também criada uma Escola de Engenharia, com sede em Uberlândia, Estado de Minas Gerais. Dentro de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo tomará as providências legais para a sua instalação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 1961;140º da Independência e 73º da República.
Juscelino Kubitschek
Clóvis Salgado
S. Paes de Almeida