CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 4.069-A, DE 12 DE JUNHO DE 1962

 

 

Cria a fundação Universidade do Amazonas, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Fundação Universidade do Amazonas, que o Poder Executivo instituirá, com caráter de Fundação, a qual se regerá por Estatuto a serem aprovados pelo Presidente do Conselho de Ministros.

 

Art. 2º A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o decreto que os aprovar.

 

Art. 3º A Fundação terá por objetivo criar e manter a Universidade Federal do Amazonas, com sede em Manaus, instituição de ensino superior, de pesquisa e estudo em todos os ramos do saber e da divulgação científica, técnica e cultural. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.468, de 20/6/2002)

 

Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído:

a) pelos bens móveis e imóveis pertencentes à União e ora utilizados pela Faculdade de Direito do Amazonas (Lei nº 924, de 21 de novembro de 1949); 

b) pelos bens móveis e imóveis da Faculdade de Ciências Econômicas mantida pelo Estado do Amazonas (Decreto nº 43.426, de 26 de março de 1958); 

c) pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, por entidades públicas e por particulares; 

d) pela dotação de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) destinados à aquisição de terreno e construção dos edifícios indispensáveis à Universidade. 

§ 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizadas ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo, sob hipótese alguma, ser alienadas.

§ 2 º No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da União.

 

Art. 5º O Presidente do Conselho de Ministros designará por decreto o representante da União nos atos de instituição da Fundação.

Parágrafo único. Esses atos compreenderão os que se tornarem necessários à integração ao patrimônio da Fundação dos bens e direitos a que se referem as letras a e b do art. 4º e a respectiva avaliação.

 

Art. 6º A Fundação, sem ônus e mediante escritura pública, receberá, em doação, os bens móveis e imóveis referidos nas alíneas a e b do art. 4º, os quais se incorporarão ao seu patrimônio, inclusive os bens da União.

 

Art. 7º Para manutenção da Fundação, o Orçamento consignará, anualmente, recursos sob forma de dotação global e de bôlsas de estudo.

 

Art. 8º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de cinco (5) membros. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 657, de 27/6/1969)

§ 1º O Reitor da Universidade é membro nato e Presidente do Conselho Diretor e será substituído, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente pelo Vice-Reitor e pelo Professor decano da Universidade. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 657, de 27/6/1969)

§ 2º Os demais membros do Conselho Diretor deverão ser escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência em assuntos de educação, administração ou economia estranhas aos quadros da Universidade. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 657, de 27/6/1969)

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor é de (4) anos, sendo o Conselho renovado pela metade de seus membros, de dois (2) em dois (2) anos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 657, de 27/6/1969)

§ 4º O mandato do Reitor está vinculado ao exercício do cargo. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 657, de 27/6/1969)

§ 5º Os membros do Conselho Diretor poderão ter seu mandato renovado por um período, sendo a função considerada, de caráter relevante, sem direito à percepção de qualquer remuneração, ajuda ou diária de comparecimento. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 657, de 27/6/1969)

§ 6º A designação dos membros do Conselho Diretor será feita por ato do Presidente da República, que os escolherá em lista tríplice apresentada, para cada vaga, pelo Conselho Universitário, obedecidas ás exigências legais e o disposto no Estatuto da Universidade. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 657, de 27/6/1969)

§ 7º Para substituir os membros Conselho Diretor em seus eventuais impedimentos serão designados dois (2) suplentes, observados os mesmos  princípios estabelecidos no § 2º para a escolha de titulares. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 657, de 27/6/1969)

 

Art. 9º A estrutura e funcionamento da Universidade serão objeto de Estatuto a ser elaborado e submetido, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, à apreciação do Conselho Federal de Educação, para fins de aprovação pelo Poder Executivo. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 657, de 27/6/1969)

 

Art. 10. A Universidade gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação vigente e do Estatuto. 

Parágrafo único. Os órgãos técnicos e didáticos, deliberativos ou consultivos da Universidade, e suas unidades, serão organizados de acordo com o que dispuser o Estatuto. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 657, de 27/6/1969)

 

Art. 11. O regime jurídico do pessoal da Fundação Universidade do Amazonas será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação subseqüente. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 657, de 27/6/1969)

 

Art. 12. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 657, de 27/6/1969)

 

Art. 13. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 657, de 27/6/1969)

 

Art. 14. A universidade se comporá dos seguintes estabelecimento de ensino superior:

a) Faculdade de Direito do Amazonas (Lei nº 924, de 21 de novembro de 1949); 

b) Faculdade de Engenharia; 

c) Faculdade de Farmácia e Odontologia; 

d) Faculdade de Medicina; 

e) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras; 

f) Faculdade de Ciências Econômicas do Amazonas. 

§ 1º As escolas referidas neste artigo serão denominadas Faculdade de Direito Faculdade de Engenharia, Faculdade de Farmácia e Odontologia, Faculdade de Medicina, Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras e Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade do Amazonas.

§ 2º Ficam autorizados a instalação e o funcionamento das Faculdades referidas nas alíneas b, c, d e e deste artigo, atendido o disposto no § 2º do art. 12.

 

Art. 15. Serão extintos, à medida que se vagarem, os cargos públicos federais da Faculdade de Direito do Amazonas, sendo então providos os cargos correspondentes no Quadro referido no § 1º do art. 11.

 

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito de Cr$ 53.000.000,00 (Cinquenta e três milhões de cruzeiros), (sendo Cr$ 28.000 000.00 (vinte e oito milhões de cruzeiros) para pessoal e Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) para material.

 

Art. 17. O Orçamento da União consignará a partir de 1963, dotação para cumprimento do disposto na letra d do art. 4º, e em atendimento ao § 2º do art. 14.

 

Art. 18. Ao Tribunal de Contas a Fundação prestará, anualmente contas de todo o seu movimento financeiro, que compreenderá o da Universidade.

 

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 12 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

 

JOÃO GOULART

Tancredo Neves

Walther Moreira Salles

Antonio de Oliveira Brito