LEI Nº 4.072, de 16 DE junho de 1962

Acrescenta parágrafo único do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, é acrescentado o seguinte parágrafo único:

“Art. 4º ...........................................................................................................................

......................................................................................................................................

Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ...(VETADO)... e por motivo de acidente de trabalho”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Tancredo Neves