CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 4.131, DE 3 DE SETEMBRO DE 1962
Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República sancionou, nos termos do § 2º do art. 70 da Constituição Federal, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo, de acordo com o disposto no § 4º do mesmo artigo da Constituição, a seguinte Lei:
Do registro dos capitais, remessas e reinvestimentos
Das remessas de juros, "Royalties" e por assistência técnica
Art. 9º As remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties, assistência técnica científica, administrativa e semelhantes dependem de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
§ 1º (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 4.390, de 29/8/1964 e revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
§ 2º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.390, de 29/8/1964 e revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
§ 3º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.390, de 29/8/1964 e revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)
Art. 12. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.152, de 28/12/2022, convertida na Lei nº 14.596, de 14/6/2023, em vigor em 1º/1/2024)
Art. 13. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.152, de 28/12/2022, convertida na Lei nº 14.596, de 14/6/2023, em vigor em 1º/1/2024)
Art. 15. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966)
Art. 16. Fica o Governo autorizado a celebrar acordos de cooperação administrativa com países estrangeiros, visando ao intercâmbio de informações de interesse fiscal e cambial, tais como remessas de lucros e "royalties", pagamento de serviços de assistência técnica e semelhantes, valor de bens importados, alugueres de filmes cinematográficos, máquinas etc., bem como de quaisquer outros elementos que sirvam de base à incidência de tributos.
Parágrafo único. O Governo procurará celebrar, com os Estados e Municípios, acordos ou convênios de cooperação fiscal, visando a uma ação coordenada dos controles fiscais exercidos pelas repartições federais, estaduais e municipais, a fim de alcançar maior eficiência na fiscalização e arrecadação de quaisquer tributos e na repressão à evasão e sonegação fiscais.
Dos bens e depósitos no Exterior e das Normas de Contabilidade
Art. 17. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 94, de 30/12/1966)
Art. 18. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 94, de 30/12/1966)
Art. 19. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 94, de 30/12/1966)
Dispositivos cambiais
Art. 31. (Revogado pela Lei nº 4.390, de 29/8/1964)
Art. 32. (Revogado pela Lei nº 4.390, de 29/8/1964)
Art. 33. (Revogado pela Lei nº 4.390, de 29/8/1964)
Disposições referentes ao crédito
Dispositivos Fiscais
Art. 42. As pessoas jurídicas que tenham predominância de capital estrangeiro, ou sejam filiais ou subsidiárias de empresas com sede no exterior ficam sujeitas às normas e às alíquotas do imposto de renda estabelecidas na legislação deste tributo.
Art. 43. O montante dos lucros e dividendos líquidos relativos a investimentos em moeda estrangeira, distribuídos a pessoas físicas e jurídicas, residentes ou com sede no exterior, fica sujeito a um imposto suplementar de renda, sempre que a média das distribuições em um triênio, encerrado a partir de 1984, exceder a 12% (doze por cento) do capital e reinvestimentos registrados nos termos dos artigos 3º e 4º desta Lei.. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.073, de 20/12/1983)
§ 1º O Imposto suplementar de que trata este artigo será cobrado de acordo com a seguinte tabela:
entre 12% e 15% de lucros sobre o capital e reinvestimentos - 40% (quarenta por cento);
entre 15% e 25% de lucros - 50% (cinqüenta por cento);
acima de 25% de lucros - 60% (sessenta por cento). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.390, de 29/8/1964)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos dividendos e lucros reinvestidos no País nos termos do artigo 7º desta Lei. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.073, de 20/12/1983)
§ 3º O imposto suplementar será recolhido pela fonte pagadora e debitado ao beneficiário para desconto por ocasião das distribuições subseqüentes. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.073, de 20/12/1983)
Art. 44. (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30/12/1991)
Art. 45. (Revogado pela Lei nº 8.685, de 20/7/1993)
Art. 47. Os critérios fixados para a importação de máquinas e equipamentos usados serão os mesmos, tanto para os investidores e empresas estrangeiras como para os nacionais.
Art. 48. Autorizada uma importação de máquinas e equipamentos usados, gozará de regime cambial idêntico ao vigorante para a importação de máquinas e equipamentos novos.
Art. 49. O Conselho de Política Aduaneira disporá da faculdade de reduzir ou de aumentar, até 30% (trinta por cento) as alíquotas do imposto que recaiam sobre máquinas e equipamentos, atendendo às peculiaridades das regiões a que se destinam, à concentração industrial em que venham a ser empregados e ao grau de utilização das máquinas e equipamentos antes de efetivar-se a importação.
Parágrafo único. Quando as máquinas e equipamentos forem transferidos da região a que inicialmente se destinavam, deverão os responsáveis pagar ao fisco a quantia correspondente à redução do imposto de que elas gozaram quando de sua importação, sempre que removidas para zonas em que a redução não seria concedida.
Outras Disposições
Art. 58. (Revogado pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)
Art. 59. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal