CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 4.131, DE 3 DE SETEMBRO DE 1962

 

 

Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências.

 

 

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República sancionou, nos termos do § 2º do art. 70 da Constituição Federal, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo, de acordo com o disposto no § 4º do mesmo artigo da Constituição, a seguinte Lei:

 

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Do registro dos capitais, remessas e reinvestimentos

 

Art 3º (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Das remessas de juros, "Royalties" e por assistência técnica

 

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 9º As remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties, assistência técnica científica, administrativa e semelhantes dependem de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

§ 1º (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 4.390, de 29/8/1964 e revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

§ 2º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.390, de 29/8/1964 e revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

§ 3º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.390, de 29/8/1964 e revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 12. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.152, de 28/12/2022, convertida na Lei nº 14.596, de 14/6/2023, em vigor em 1º/1/2024)

 

Art. 13. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.152, de 28/12/2022, convertida na Lei nº 14.596, de 14/6/2023, em vigor em 1º/1/2024)

 

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 15. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966)

 

Art. 16. Fica o Governo autorizado a celebrar acordos de cooperação administrativa com países estrangeiros, visando ao intercâmbio de informações de interesse fiscal e cambial, tais como remessas de lucros e "royalties", pagamento de serviços de assistência técnica e semelhantes, valor de bens importados, alugueres de filmes cinematográficos, máquinas etc., bem como de quaisquer outros elementos que sirvam de base à incidência de tributos.

Parágrafo único. O Governo procurará celebrar, com os Estados e Municípios, acordos ou convênios de cooperação fiscal, visando a uma ação coordenada dos controles fiscais exercidos pelas repartições federais, estaduais e municipais, a fim de alcançar maior eficiência na fiscalização e arrecadação de quaisquer tributos e na repressão à evasão e sonegação fiscais.

 

Dos bens e depósitos no Exterior e das Normas de Contabilidade

 

Art. 17. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 94, de 30/12/1966)

 

Art. 18. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 94, de 30/12/1966)

 

Art. 19. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 94, de 30/12/1966)

 

Art. 20. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 22. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Dispositivos cambiais

 

Art. 23. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 24. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 25. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 27. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 28. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 29. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 30. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 31. (Revogado pela Lei nº 4.390, de 29/8/1964)

 

Art. 32. (Revogado pela Lei nº 4.390, de 29/8/1964)

 

Art. 33. (Revogado pela Lei nº 4.390, de 29/8/1964)

 

Art. 34. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 35. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 36. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Disposições referentes ao crédito

 

Art. 37. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 38. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 39. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 40. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Dispositivos Fiscais

 

Art. 41.  (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 42. As pessoas jurídicas que tenham predominância de capital estrangeiro, ou sejam filiais ou subsidiárias de empresas com sede no exterior ficam sujeitas às normas e às alíquotas do imposto de renda estabelecidas na legislação deste tributo.

 

Art. 43. O montante dos lucros e dividendos líquidos relativos a investimentos em moeda estrangeira, distribuídos a pessoas físicas e jurídicas, residentes ou com sede no exterior, fica sujeito a um imposto suplementar de renda, sempre que a média das distribuições em um triênio, encerrado a partir de 1984, exceder a 12% (doze por cento) do capital e reinvestimentos registrados nos termos dos artigos 3º e 4º desta Lei.. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.073, de 20/12/1983)

§ 1º O Imposto suplementar de que trata este artigo será cobrado de acordo com a seguinte tabela:

entre 12% e 15% de lucros sobre o capital e reinvestimentos - 40% (quarenta por cento);

entre 15% e 25% de lucros - 50% (cinqüenta por cento);

acima de 25% de lucros - 60% (sessenta por cento). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.390, de 29/8/1964)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos dividendos e lucros reinvestidos no País nos termos do artigo 7º desta Lei. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.073, de 20/12/1983)

§ 3º O imposto suplementar será recolhido pela fonte pagadora e debitado ao beneficiário para desconto por ocasião das distribuições subseqüentes. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.073, de 20/12/1983)

 

Art. 44. (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30/12/1991)

 

Art. 45. (Revogado pela Lei nº 8.685, de 20/7/1993)

 

Art. 46. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 47. Os critérios fixados para a importação de máquinas e equipamentos usados serão os mesmos, tanto para os investidores e empresas estrangeiras como para os nacionais.

 

Art. 48. Autorizada uma importação de máquinas e equipamentos usados, gozará de regime cambial idêntico ao vigorante para a importação de máquinas e equipamentos novos.

 

Art. 49. O Conselho de Política Aduaneira disporá da faculdade de reduzir ou de aumentar, até 30% (trinta por cento) as alíquotas do imposto que recaiam sobre máquinas e equipamentos, atendendo às peculiaridades das regiões a que se destinam, à concentração industrial em que venham a ser empregados e ao grau de utilização das máquinas e equipamentos antes de efetivar-se a importação.

Parágrafo único. Quando as máquinas e equipamentos forem transferidos da região a que inicialmente se destinavam, deverão os responsáveis pagar ao fisco a quantia correspondente à redução do imposto de que elas gozaram quando de sua importação, sempre que removidas para zonas em que a redução não seria concedida.

 

Outras Disposições

 

Art. 50. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 51. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 52. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 53. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 54. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 55. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 56. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 57. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)

 

Art. 58. (Revogado pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)

 

Art. 59. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 3 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

 

AURO MOURA ANDRADE

Presidente do Senado Federal