CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 4.178, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1962

 

Extingue o trabalho aos sábados nos estabelecimentos de crédito.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos de crédito não funcionarão aos sábados, em expediente externo ou interno.

 

Art. 2º As obrigações em cobrança cujos vencimentos estiverem marcados para um sábado serão pagáveis no primeiro dia útil imediato.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 11 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

 

JOÃO GOULART

Hermes Lima

Miguel Calmon

Benjamin Eurico Cruz (Assinaturas retificadas no DOU de 3/1/1963)