CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

LEI Nº 4.203, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1963

 

 

Altera o Anexo I da Lei n.º 3.780, de 12 de julho de 1960 e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo I à Lei número 3.780, de 12 de junho de 1960, na parte referente ao Serviço - Comunicações e Transportes (CT) Grupo Ocupacional: CT-200 - Comunicações - Série de Classes: Operador Postal (Código CT-206), passa a ter a seguinte redação:

CT-206.10.C - Operador Postal - Coordenação - Orientação e execução - Postalista "A".

CT-206.8.B - Operador Postal - Execução.

CT-206.6.A - Operador Postal - Execução. (Vide art. 27 da Lei nº 4.345, de 26/6/1964)

Parágrafo único. O enquadramento dos cargos que passam a compor a Série de Operador Postal será revisto, a partir da vigência desta Lei, de acordo com o artigo 20, § 1º, inciso II, da Lei nº 3.780, de 1960.

 

Art. 2º Os antigos ocupantes das funções de extranumerários-mensalistas, das Séries Funcionais incluídas na Série de Classes de Operador Postal por força do Anexo IV da Lei número 3.780, de 1960, que exerciam, a 1º de julho de 1960, e continuam exercendo as funções de Diretoria Geral e nas sedes das Diretorias Regionais do Departamento dos Correios e Telégrafos, passarão, a partir da vigência desta Lei, a integrar a classe A, nível 12, da Série de Classes de Postalista.

Parágrafo único . Se houver funcionários beneficiados pela execução contida neste artigo que, antes ou depois do advento da Lei nº 3.780, de 1960, tenham sido deslocados por absoluta necessidade dos serviços, para o exercício de atribuições diversas das pertinentes à Série de Classe de Operador Postal, no caso de deslocamento contar, nesta data, pelo menos, dois anos ininterruptos, a ele ficará assegurado o direito de optar pelo ingresso na classe inicial da Série de Classes a cujas tarefas típicas corresponder o trabalho que esses funcionários venham executando.

 

Art. 3º Os níveis de vencimentos-base da série de classe de Agente Postal, código CT-205, do Grupo Ocupacional-CT-200-Comunicações, da lei número 3.780, de 12 de julho, ficam alterados na forma do Anexo I desta Lei. (Artigo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional em 20/5/1963)

Parágrafo único. O preenchimento das classes A, B e C, far-se-á respeitando-se, no enquadramento, a função que atualmente vem exercendo o servidor postal. (Parágrafo único vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional em 20/5/1963)

Art. 4º Os Agentes Postais nomeados após a vigência da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, terão seu enquadramento na classe inicial, sujeitos, entretanto, à prestação do concurso a que se refere a Lei número 4.054, de 2 de abril de 1962. (Artigo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional em 20/5/1963)

Art. 5º Para o enquadramento previsto no art. 3º e a contar da data em que esta Lei entrar em vigor, terão os Diretores Regionais prazo de trinta dias para encaminhar à Diretoria-Geral do Pessoal do DCT a relação dos Agentes Postais e o citado órgão do Pessoal, sessenta dias, para promover o respectivo enquadramento. (Artigo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional em 20/5/1963)

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

(Anexo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo

Congresso Nacional em 20/5/1963)

 

Carreira de Agente Postal do DCT da Lei nº 3.780, de 12-7-60

Grupo Ocupacional CT-200-Comunicações - Código CT-205

Código

Série de Classe

Características da classe

Acesso

CT-205.16-C

CT-205.14-B

CT-205.12-A

Agente Postal....

Agente Postal....

Agente Postal....

Orientação, revisão, inspeção e chefia de agência postal telegráfica

Execução, revisão, inspeção e chefia de agência superior à isolada.

Execução e chefia de agência isolada

Assessor Postal Telegráfico "A"

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Obs. - Esta série de classes obedecerá ao enquadramento nos termos do art. 20, parágrafo I, item II

 

Brasília, 7 de fevereiro de 1963 ;142º da Independência e 75º da República.

 

JOÃO GOULART

Hélio de Almeida