LEI Nº 4.252, DE 10 DE AGÔSTO DE 1963

Dispõe sôbre a divisão do território nacional em Zonas Aéreas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O território nacional, para efeito das responsabilidades atribuídas ao Ministério da Aeronáutica, será dividido em Zonas Aéreas, cujos limites sedes e atribuições serão fixados pelo poder Executivo, atendidos os imperativos da Segurança Nacional e da necessidade do serviço.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Anysio Botelho