CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 4.617, DE 15 DE ABRIL DE 1965
Cria o Fundo do Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo do Exército destinado a auxiliar o provimento de recursos financeiros para o aparelhamento do Exército e para realizações ou serviços inclusive de programas de assistência social que, a juízo do Ministério de Guerra, se façam necessários, a fim de que possa o Exército dar cabal cumprimento às suas missões.
Art. 2º A administração do Fundo do Exército ficará a cargo do Conselho Superior de Economias da Guerra, o qual passará a denominar-se Conselho Superior do Fundo do Exército.
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo do Exército: (Vide art. 2º do Decreto-Lei nº 1.310, de 8/2/1974)
a) os recursos atualmente coletados pela Comissão Superior de Economia e Finanças (COSEF), criada pelo Decreto nº 37.971, de 22 de setembro de 1955;
b) as indenizações e verbas orçamentárias de exercícios financeiros já encerrados;
c) uma dotação no valor de Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros) no exercício de 1965, a qual será elevada para Cr$ 25.000.000.000 (vinte e cinco bilhões de cruzeiros) no exercício de 1966 e, a partir do exercício de 1967, anualmente consignada no Orçamento Geral da União, após a necessária correção monetária, de acordo com os índices estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia.
Art. 4º O saldo positivo do Fundo do Exército, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 5º É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, com o objetivo de apressar a realização de programas previamente aprovados pelo Presidente da República, que visem atender ao aparelhamento do Exército e à assistência social de seu pessoal.
§ 1º Nas operações de crédito a que se refere o presente artigo, o Poder Executivo só poderá empregar até 50% (cinquenta por cento) da receita prevista no Fundo do Exército constante da alínea c do artigo 3º, sendo vedada a inclusão, nessas operações, das receitas de que tratam as demais alíneas do referido artigo.
§ 2º As operações de crédito de que trata este artigo deverão ser liquidadas no prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 6º Durante cinco (5) anos, a partir da data da promulgação desta Lei, no mínimo dez por cento (10%) do total do Fundo do Exército serão empregados na construção de residências para oficiais e sargentos nos diversos Estados da Federação de acordo com planos aprovados pelo Ministro da Guerra.
Art. 7º A vigência da presente Lei, no que se refere às alíneas b e c do art. 3º, é a partir de 1º de janeiro de 1965.
Art. 8º Fica autorizada a abertura, ao Ministério da Guerra, no corrente exercício de 1965, do crédito especial de Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros), destinado ao Fundo do Exército e equivalente à receita a que se refere a alínea c do art. 3º desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10. Esta Lei, ressalvado o disposto no seu artigo 8º, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Decio Palmeiro de Escobar
Otávio Gouveia de Bulhões