CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 4.617, DE 15 DE ABRIL DE 1965

 

 

Cria o Fundo do Exército, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo do Exército destinado a auxiliar o provimento de recursos financeiros para o aparelhamento do Exército e para realizações ou serviços inclusive de programas de assistência social que, a juízo do Ministério de Guerra, se façam necessários, a fim de que possa o Exército dar cabal cumprimento às suas missões.

 

Art. 2º A administração do Fundo do Exército ficará a cargo do Conselho Superior de Economias da Guerra, o qual passará a denominar-se Conselho Superior do Fundo do Exército.

 

Art. 3º Constituirão receitas do Fundo do Exército:  (Vide art. 2º do Decreto-Lei nº 1.310, de 8/2/1974)

a) os recursos atualmente coletados pela Comissão Superior de Economia e Finanças (COSEF), criada pelo Decreto nº 37.971, de 22 de setembro de 1955; 

b) as indenizações e verbas orçamentárias de exercícios financeiros já encerrados; 

c) uma dotação no valor de Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros) no exercício de 1965, a qual será elevada para Cr$ 25.000.000.000 (vinte e cinco bilhões de cruzeiros) no exercício de 1966 e, a partir do exercício de 1967, anualmente consignada no Orçamento Geral da União, após a necessária correção monetária, de acordo com os índices estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia. 

 

Art. 4º O saldo positivo do Fundo do Exército, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 5º É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, com o objetivo de apressar a realização de programas previamente aprovados pelo Presidente da República, que visem atender ao aparelhamento do Exército e à assistência social de seu pessoal.

§ 1º Nas operações de crédito a que se refere o presente artigo, o Poder Executivo só poderá empregar até 50% (cinquenta por cento) da receita prevista no Fundo do Exército constante da alínea c do artigo 3º, sendo vedada a inclusão, nessas operações, das receitas de que tratam as demais alíneas do referido artigo.

§ 2º As operações de crédito de que trata este artigo deverão ser liquidadas no prazo máximo de 5 (cinco) anos.

 

Art. 6º Durante cinco (5) anos, a partir da data da promulgação desta Lei, no mínimo dez por cento (10%) do total do Fundo do Exército serão empregados na construção de residências para oficiais e sargentos nos diversos Estados da Federação de acordo com planos aprovados pelo Ministro da Guerra.

 

Art. 7º A vigência da presente Lei, no que se refere às alíneas b e c do art. 3º, é a partir de 1º de janeiro de 1965.

 

Art. 8º Fica autorizada a abertura, ao Ministério da Guerra, no corrente exercício de 1965, do crédito especial de Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros), destinado ao Fundo do Exército e equivalente à receita a que se refere a alínea c do art. 3º desta Lei.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 10. Esta Lei, ressalvado o disposto no seu artigo 8º, entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 15 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

 

H. CASTELLO BRANCO

Decio Palmeiro de Escobar

Otávio Gouveia de Bulhões