CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 4.858, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1965

 

 

Dispõe sobre as novas atribuições da Comissão de Marinha Mercante e do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Compete à Comissão de Marinha Mercante: 

a) propor ao Ministro da Viação e Obras Públicas Salarial, ouvido o Conselho Nacional de Política Salarial, a fixação das tarifas e salários de remuneração da mão de obra dos estivadores e dos trabalhadores em estiva de minério, dos conferentes e consertadores de carga e descarga, dos vigias portuários e demais categorias de trabalhadores empregados nas operações de carga e descarga, sejam marítimas, fluviais ou lacrustes. (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 50, de 18/11/1966)

b) baixar instruções, de caráter técnico, regulamentando as atividades das categorias profissionais mencionadas na alínea a, observadas as leis e seus regulamentos; 

c) determinar o número de homens e suas funções específicas na composição dos têrmos ou turmas de trabalhadores das referidas categorias profissionais; 

d) estabelecer os horários e o regime de trabalho para as referidas categorias profissionais, nos portos organizados ou não, observado o princípio da harmonia com os horários de trabalho fixados para cada porto, pela autoridade competente. 

 

Art. 2º As resoluções da C.M.M. referentes à matéria enunciada nas alíneas b, c e d, do artigo anterior, para terem validade, dependerão da expressa concordância do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, o que deverá constar do texto das mesmas.

§ 1º Para esse efeito a C.M.M. encaminhará o projeto de resolução acompanhado da competente justificação ao C.S.T.M., cujo plenário pronunciar-se-á sobre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento.

§ 2º A não concordância quanto à matéria obriga o Conselho a fornecer à C.M.M. os devidos fundamentos, os quais serão por esta considerados para efeito de reformulação.

 

Art. 3º VETADO

Parágrafo único VETADO

 

Art. 4º Caberá às Delegacias do Trabalho Marítimo fiscalizar a execução das Resoluções baixadas pela Comissão de Marinha Mercante com a concordância do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, nos termos da presente Lei e a aplicação das sanções e medidas disciplinadoras previstas em leis, bem como a fiscalização de regulamentos e normas complementares baixadas pelo Conselho.

 

Art. 5º As Delegacias do Trabalho Marítimo continuarão a exercer as atribuições de que se acham investidas e de caráter estritamente local, com a determinação de condições para seleção e matrículas dos referidos profissionais e a fixação do seu número para cada categoria.

 

Art. 6º Gozará de preferência para matrícula o candidato às profissões enunciadas na alínea a do art. 1º da presente Lei, que não tenha emprego ou que não exerça qualquer atividade remunerada.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 26 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

 

H. CASTELLO BRANCO

Juarez Távora