LEI Nº 4.958, DE 27 DE ABRIL DE 1966.

Dá nova redação ao item IV do artigo 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as pensões militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º O item IV do art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as pensões militares, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º......................................................................................................................................

IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito;”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mem de Sá

Zilmar de Araripe Macedo.

Arthur da Costa e Silva

Eduardo Gomes