LEI Nº 5.058, DE 29 DE JUNHO DE 1966

Altera dispositivos da Lei nº 4902, de 16 de dezembro de 1965, revoga as Leis nºs 2.370, de 9 de dezembro de 1954, nº 3.067, de 22 de dezembro de 1956, e nº 3.725, de 28 de dezembro de 1959, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao art. 11 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965:

“Parágrafo único. A entrada na escala numérica a que se refere o 1º do art. 94 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares), não se processará quando não se processará quando se tratar de vaga proveniente da cota compulsória prescrita no artigo 16 da presente lei e necessária ao atendimento da finalidade da referida cota”.

Art. 2º O § 5º do art. 16 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

“§ 5º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, não serão considerados como vagas normais as que forem preenchidas com a reversão à atividade de oficiais agregados e as que decorrerem da aplicação da cota compulsória”.

Art. 2º Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 20 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965.

“Parágrafo único. A verificação de incidência da letra d do artigo 14 processar-se-á pelas Comissões de Promoções, quando o oficial vier a ser objeto de apreciação pela referida Comissão, para o ingresso em Quadros de Acesso ou em Listas de Escolha.”

Art. 4º O “caput” do art. 28 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. A incapacidade, no caso da letra c do art. 25, pode ser conseqüente a”.

Art. 5º Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 63, da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, ficam revogada as Leis números 2.370, de 9 de dezembro de 1954, 3.067, de 22 de dezembro de 1956, e 3.725, de 28 de dezembro de 1959, e demais disposições que contrariam o estatuído pela Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco.

Arnoldo Toscano.

Arthur da Costa e Silva.

Eduardo Gomes.