CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 5.785, DE 23 DE JUNHO DE 1972
Prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As concessões e permissões para execução dos serviços de radiodifusão sonora que, em decorrência do art. 117 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), foram mantidas por mais 10 (dez) anos, contados da publicação da referida lei, ficam automaticamente prorrogadas pelos seguintes prazos:
I - Até 1º de maio de 1973 - entidades concessionárias de serviço de radiodifusão sonora em onda tropical e em onda média de âmbito nacional (potência superior a 10 kw);
II - Até 1º de novembro de 1973 - entidades concessionárias de serviço de radiodifusão sonora em onda curta e em onda média de âmbito regional (potência de 1 a 10 kw, inclusive);
III - Até 1º de maio de 1974 - entidades permissionárias de serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada e em onda média de âmbito local (potência de 100, 250 e 500 w).
Parágrafo único. As permissões outorgadas para a execução de serviços auxiliares de radiodifusão serão revistas pelo órgão competente do Ministério das Comunicações, por ocasião da renovação do serviço principal.
Art. 2º A renovação da concessão ou permissão fica subordinada ao interesse nacional e à adequação ao Sistema Nacional de Radiodifusão, dependendo de comprovação, pela concessionária ou permissionária, do cumprimento das exigências legais e regulamentares, bem como da observância das finalidades educativas e culturais do serviço.
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 15.182, de 30/7/2025)
Art. 4º As entidades que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão de serviços de radiodifusão deverão manifestar-se perante o órgão competente do Poder Executivo anteriormente ao término do respectivo prazo da outorga, com apresentação da documentação prevista na regulamentação. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.182, de 30/7/2025)
§ 1º Caso expire a outorga de radiodifusão, sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço será mantido em funcionamento em caráter precário. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 747, de 30/9/2016, convertida na Lei nº 13.424, de 28/3/2017)
§ 2º As entidades com o serviço em funcionamento em caráter precário mantêm as mesmas condições dele decorrentes. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 747, de 30/9/2016, convertida na Lei nº 13.424, de 28/3/2017)
§ 3º A não observância da regra estabelecida no caput deste artigo não ensejará a impossibilidade da renovação, devendo o órgão competente do Poder Executivo notificar a entidade para manifestar-se sobre seu interesse na renovação e apresentar a documentação prevista na regulamentação. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 747, de 30/9/2016, convertida na Lei nº 13.424, de 28/3/2017, e com redação dada pela Lei nº 15.182, de 30/7/2025)
§ 4º Na hipótese de não serem observadas as exigências legais e regulamentares afetas à renovação, o órgão competente do Poder Executivo manifestar-se-á pela perempção e submetê-la-á ao Congresso Nacional, na forma estabelecida no § 2º do art. 223 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 747, de 30/9/2016, convertida na Lei nº 13.424, de 28/3/2017)
§ 5º As disposições do § 3º deste artigo aplicar-se-ão aos processos em trâmite. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.182, de 30/7/2025)
Art. 4º-A. Os pedidos considerados intempestivos de renovação da concessão ou permissão de serviços de radiodifusão protocolizados ou encaminhados até a data de publicação deste artigo serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma de regulamento. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 15.182, de 30/7/2025)
Parágrafo único. Desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação deste artigo, será dado prosseguimento, também, aos processos de renovação de outorga de concessionárias ou permissionárias que, por qualquer motivo: (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 15.182, de 30/7/2025)
I - (VETADO na Lei nº 15.182, de 30/7/2025); ou
II - tiveram suas outorgas declaradas peremptas. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.182, de 30/7/2025)
Art. 5º Os pedidos de renovação de permissão serão instruídos com parecer do Departamento Nacional de Telecomunicações e encaminhados ao Ministro das Comunicações, a quem compete a decisão, renovando a permissão ou declarando-a perempta. (Artigo retificado no DOU de 29/6/1972)
Art. 6º Os pedidos de renovação de concessão serão instruídos com parecer do Departamento Nacional de Telecomunicações e Exposição de Motivos do Ministro das Comunicações ao Presidente da República, a quem compete a decisão, renovando a concessão ou declarando-a perempta.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 90 (noventa) dias. (Artigo retificado no DOU de 29/6/1972)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C. Corsetti