CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 5.898, DE 5 DE JULHO DE 1973

 

 

Autoriza a Centrais Elétricas S.A. - ELETROBRÁS a movimentar Reserva Global de Reversão para o fim que especifica e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, como administradora da Reserva Global de Reversão a que se refere a Lei nº 5.635, de 20 de maio de 1971, autorizada a movimentá-la até o limite de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), com objetivo de promover a transferência para os concessionários estaduais de serviços públicos de energia elétrica, dos sistemas de subtransmissão da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, nas seguintes condições:

I - os recursos a serem utilizados no pagamento serão reembolsados em oito a doze parcelas anuais do mesmo valor, monetariamente corrigidos;

II - os juros a que se refere o § 5º, do artigo 4º, da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, não serão creditados à Reserva Global de Reversão sobre o montante ainda não reembolsado.

 

Art. 2º Para efeitos da remuneração legal do investimento, os recursos aplicados na conformidade desta Lei somente integrarão o investimento remunerável dos concessionários estaduais dos serviços públicos de energia elétrica à medida que as parcelas referidas no inciso I do artigo anterior forem sendo reembolsadas.

 

Art. 3º  O Poder Executivo providenciará no sentido de que sejam alocados recursos orçamentários, nos exercícios de 1974 a 1976, no valor de Cr$ 82.000.000,00 (oitenta e dois milhões de cruzeiros), como reforço da Reserva Global de Reversão, destinados a compensar o decréscimo de rentabilidade do setor de energia elétrica resultante do tratamento estabelecido por esta Lei para os investimentos que serão transferidos. (Artigo com redação dada pela Lei 5.993, de 17/12/1973)

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 5 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

 

EMÍLIO G. MÉDICI

Benjamim Mário Baptista

João Paulo dos Reis Velloso