LEI Nº 6.128 DE 6 DE NOVEMBRO DE 1974
Acrescenta parágrafo único ao artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho para assegurar a sindicalização dos empregados de sociedades de economia mista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Acrescente-se ao artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o seguinte parágrafo único:
"Art. 566 - .......................................................................................................................
Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados de sociedades de economia mista."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto