CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 6.168, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974

 

 

Cria o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS - e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É criado o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS- destinado a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter social, que se enquadrem nas diretrizes e prioridades da estratégia de desenvolvimento social dos Planos Nacionais de Desenvolvimento.

 

Art. 2º Constituem recursos do FAS:

I - (Revogado pela Lei nº 13.756, de 12/12/2018)

II - Recursos destacados para esse fim nos orçamentos operacionais da Caixa Econômica Federal;

III - (Revogado pela Lei nº 13.756, de 12/12/2018)

IV - Outros recursos, de origem interna ou externa, inclusive provenientes de repasses ou financiamentos.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 13.756, de 12/12/2018)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.756, de 12/12/2018)

 

Art. 3º Os recursos do FAS terão a seguinte destinação:

I - Repasses diretos aos Ministérios beneficiados, no caso do inciso I do artigo 2º, obedecido o disposto no artigo 4º e seus parágrafos;

II - Aplicações a cargo da Caixa Econômica Federal, obedecidas as diretrizes constantes do artigo 5º desta Lei.

 

Art. 4º Os repasses a que se refere o inciso I do artigo anterior obedecerão ao seguinte escalonamento:

- em 1975, 90% (noventa por cento);

- em 1976, 80% (oitenta por cento);

- em 1977, 70% (setenta por cento);

- em 1978, 60% (sessenta por cento);

- a partir de 1979, 50% (cinquenta por cento).

§ 1º A distribuição aos Ministérios setoriais contemplados na legislação em vigor será feita pela soma dos percentuais que lhes são presentemente destinados nessa legislação.

§ 2º Os Ministérios distribuirão os recursos percebidos, segundo as prioridades que estabelecerem para os programas de suas áreas de atuação, revogadas as existentes vinculações por órgãos, fundos ou entidades.

§ 3º Os recursos progressivamente desvinculados, na forma do disposto no caput deste artigo, serão transferidos aos Ministérios da área social, por ato do Presidente da República em consonância com o disposto no artigo 7º.

 

Art. 5º As aplicações a cargo da Caixa Econômica Federal, dentro das normas estabelecidas pelo Poder Executivo, serão feitas sob a forma de financiamentos, destinados, preferencialmente, a:

I - Projetos de interesse do setor público, nas áreas de Saúde e Saneamento, Educação, Trabalho e Previdência e Assistência social;

II - Projetos de interesse do setor privado, nas áreas referidas no item anterior;

III - Programas de caráter social, para atendimento a pessoas físicas.

Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo podem abranger investimentos fixos, custeio e manutenção, inclusive em empreendimentos de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos.

 

Art. 6º Os recursos do FAS, qualquer que seja sua origem ou destinação, permanecerão na Caixa Econômica Federal, até utilização pelos destinatários.

 

Art. 7º O plano de aplicação do FAS será aprovado pelo Presidente da República, por proposta do Conselho de Desenvolvimento Social - CDS.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FAS será programada com observância do disposto no artigo 15, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 6.036, de 1 de maio de 1974, assim como no artigo 7º, inciso I, da mesma Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Ney Braga

Arnaldo Prieto

Paulo de Almeida Machado

João Paulo Dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

L. G. do Nascimento e Silva