LEI Nº 6.266, DE 21 DE novemBRO DE 1975

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares aos programas constantes da Lei nº 6.187, de 16 de dezembro de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento da União, aprovado pela Lei nº 6.187, de 16 de dezembro de 1974, até o limite de Cr$10.409.000.000,00 (dez bilhões, quatrocentos e nove milhões de cruzeiros), conforme a especificação seguinte:

 

 

Cr$1,00

0100 -

Câmara dos Deputados .....................................

48.248.000

0100.01010012.017 -

Processo Legislativo

 

3.1.2.0 -

Material de Consumo ........................................

2.785.000

3.1.3.2 -

Outros Serviços de Terceiros .............................

25.958.000

3.1.4.0 -

Encargos Diversos ............................................

2.600.000

3.1.5.0 -

Despesas de Exercícios Anteriores ....................

3.330.000

3.2.7.9 -

Diversas ..........................................................

975.000

4.2.4.0 -

Constituição de Fundos Rotativos ......................

12.600.000

0200 -

Senado Federal ................................................

14.550.000

0200.01010012.017 -

Processo Legislativo

 

3.1.2.0 -

Material de Consumo ........................................

3.000.000

3.1.3.2 -

Outros Serviços de Terceiros .............................

7.700.000

3.1.4.0 -

Encargos Diversos ............................................

1.300.000

3.1.5.0 -

Despesas de Exercícios Anteriores ....................

350.000

4.1.3.0 -

Equipamentos e Instalações ..............................

600.000

4.1.4.0 -

Material Permanente .........................................

600.000

0200.01010212.460 -

Mordomia da Secretaria do Senado

 

3.1.2.0 -

Material de Consumo ........................................

400.000

0200.01070242.19 -

Manutenção do Centro de Processamento de Dados e Informações

 

3.1.3.2 -

Outros Serviços de Terceiros .............................

600.000

0300 -

Tribunal de Contas da União ..............................

5.700.000

0300.01010022.020 -

Fiscalização e Controle da Arrecadação e Aplicação dos Recursos Públicos

 

3.1.3.2 -

Outros Serviços de Terceiros .............................

500.000

3.1.4.0 -

Encargos Diversos ............................................

100.000

0300.01010211.007 -

Reaparelhamento do Tribunal

 

4.1.3.0 -

Equipamentos e Instalações ..............................

2.200.000

4.1.4.0 -

Material Permanente .........................................

2.900.000

2800 -

Encargos Gerais da União .................................

6.409.000.000

2801 -

Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda ..........................................................

1.342.600.000

2801.03080302.452 -

Comissão por Arrecadação - Banco do Brasil S.A.

 

3.1.3.2 -

Outros Serviços de Terceiros .............................

76.000.000

2801.03080342.455 -

Encargos da Dívida Pública Fundada Externa

 

3.2.4.1 -

Juros da Dívida Pública .....................................

80.600.000

02 -

Fundada Externa

 

2801.03090421.590 -

Fomento à Política de aumento da Produtividade da Economia

 

4.1.2.0 -

Serviços em Regime de Programação Especial ...

1.000.000.000

2801.05844942.060 -

Contribuição para a Formação do Patrimônio do Servidor Público

 

3.2.5.0 -

Contribuição de Previdência Social .....................

186.000.000

2802 -

Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República .........

980.000.000

2802.03090313.062 -

Financiamento de Projetos Prioritários

 

4.1.2.0 -

Serviços em Regime de Programação Especial...

980.000.000

2803 -

Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas

2.883.400.000

2803.03090203.098 -

Projetos Especiais para Desenvolvimento de Áreas Estratégicas

 

4.1.2.0 -

Serviços em Regime de Programação Especial..

7.000.000

2803.03090313.098 -

Projetos Especiais para Desenvolvimento de Áreas Estratégicas

 

4.1.2.0 -

Serviços em Regime de Programação Especial ...

1.806.400.000

2803.03090453.096 -

Projetos Especiais na Área das Pesquisas Econômicas e Sociais

 

4.1.2.0 -

Serviços em Regime de Programação Especial ...

20.000.000

2803.11640351.776 -

Participação da União no Capital da Financiadora de Estudos e Projetos S.A.

 

4.2.2.0 -

Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras.......................................................

450.000.000

2803.11640351.777 -

Participação da União no Capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico

 

4.2.2.0 -

Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras ......................................................

600.000.000

2804 -

Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico .....................................................

502.000.000

2804.03100313.121 -

Implementação da Política de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

 

4.1.2.0 -

Serviços em Regime de Programação Especial...

502.000.000

2805 -

Programas Especiais - Recursos sob Supervisão da Presidência da República - SEPLAN .............

701.000.000

2805.03400313.094 -

Fundo de Desenvolvimento de Programas Integrados

 

4.1.2.0 -

Serviços em Regime de Programação Especial ...

582.000.000

2805.11620351.772 -

Participação da União no Capital da Siderurgia Brasileira S.A.

 

4.1.5.0 -

Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industrial ou Agrícolas .........................................................

119.000.000

3900 -

Reserva de Contigência ....................................

3.931.502.000

3900 -

Reserva de Contigência

 

3900.99999999.999 -

Reserva de Contigência

 

3.2.6.0 -

Reserva de Contigência .....................................

3.931.502.000

 

TOTAL ................................................

10.409.000.000

 

Art. 2º Para o atendimento dos créditos suplementares que forem abertos conforme a autorização desta Lei, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto na forma do § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso