CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 6.468, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1977
Dispõe sobre o regime de tributação simplificada para as pessoas jurídicas de pequeno porte, estabelece isenção do imposto de renda em favor daquelas que auferem reduzida receita bruta e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, de receita bruta anual não superior ao valor de cem mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, poderão optar pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumido, nos termos desta Lei. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.706, de 23/10/1979) (Vide art.24 da Lei nº 8.218, de 29/8/1991)
§ 1º A forma de tributação de que trata esta Lei, ressalvado o estabelecido no seu artigo 10, aplica-se exclusivamente a pessoas jurídicas constituídas por pessoas físicas domiciliadas no País, cuja receita operacional provenha: (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18/12/1978 e com nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.706, de 23/10/1979
a) da venda de produtos de sua fabricação ou de mercadorias adquiridas para revenda; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18/12/1978 e com nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.706, de 23/10/1979
b) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18/12/1978 e com nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.706, de 23/10/1979
c) de atividades mistas compreendendo, além das receitas previstas nas letras a e b , as provenientes da prestação de serviços, desde que haja preponderância das receitas especificadas nas referidas letras.; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 1.706, de 23/10/1979
§ 2º Por receita preponderante se entende aquela cujo montante represente mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta total. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18/12/1978)
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, enquadram-se nas disposições da letra a as receitas provenientes do transporte de cargas. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18/12/1978)
§ 4º Não se beneficiam da tributação simplificada as pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de compra e venda, loteamento, incorporação, administração e construção de imóveis, que serão sempre tributadas com base no lucro real. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18/12/1978)
§ 5º Os limites previstos neste artigo terão como base de cálculo o valor da ORTN de janeiro do ano-base. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18/12/1978)
Art. 2º As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º pagarão o imposto de renda anual de 30% (trinta por cento) calculado sobre lucro presumido, determinado mediante aplicação dos seguintes coeficientes sobre a receita bruta operacional: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.895, de 16/12/1981)
I - na hipótese da letra a do § 1º do artigo 1º, 3,5% (três vírgula cinco por cento); (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.706, de 23/10/1979 e com nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.895, de 16/12/1981)
II - na hipótese da letra b do § 1º do artigo 1º, 10% (dez por cento); (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.706, de 23/10/1979)
III - na hipótese da letra c do § 1º do artigo 1º, 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta oriunda das atividades referidas na letra a do mesmo parágrafo e 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta proveniente das demais atividades. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.706, de 23/10/1979 e com nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.895, de 16/12/1981)
§ 1º Sobre o imposto calculado com base neste artigo não caberá nenhuma redução para aplicação a título de incentivo fiscal. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18/12/1978)
§ 2º Para efeito de apuração da receita bruta operacional e aplicação dos percentuais de que trata esta Lei, será sempre considerado o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-base. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18/12/1978)
Art. 3º No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no artigo 1º, a pessoa jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação de que trata o referido artigo, poderá, excepcionalmente, utilizar-se do regime tributário desta Lei, presumindo o lucro mediante a aplicação, sobre a receita bruta contida no referido limite, dos coeficientes previstos no artigo 2º e, sobre a parcela da receita bruta excedente a esse limite, do dobro dos referidos coeficientes. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.895, de 16/12/1981)
Art. 4º As pessoas jurídicas que optarem pelo regime tributário previsto nesta Lei estarão desobrigadas, perante o fisco federal, de escrituração contábil, da correção monetária do ativo imobilizado e do cálculo da manutenção do capital do giro próprio.
Art. 5º A pessoa jurídica que se beneficiar do disposto no art. 3º estará obrigada a realizar, no dia 1º de janeiro seguinte ao ano-base em que se verificar o excesso de receita bruta, levantamento patrimonial, a fim de proceder a balanço de abertura e iniciar a escrituração contábil.
Art. 6º Verificando a fiscalização a ocorrência de omissão de receita, deverá considerar como lucro líquido do valor correspondente a cinquenta por cento dos valores omitidos, que ficará sujeito ao pagamento do imposto à razão de trinta por cento acrescido das penalidades cabíveis.
Art. 7º Para efeito de determinação do lucro presumido, as receitas não operacionais quando inferiores ou iguais a 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional serão nesta incluídas: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.706, de 23/10/1979
I - integralmente, quando a receita bruta operacional provenha exclusivamente da venda de produtos de sua fabricação ou de mercadorias adquiridas para revenda, ou da industrialização de produtos, em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização (letras a e b do § 1º do artigo 1º); ou (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.706, de 23/10/1979
II - proporcionalmente à receita bruta de cada atividade, quando a receita bruta operacional provenha de atividades mistas (letra c do § 1º do artigo 1º).(Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.706, de 23/10/1979
Parágrafo único.Quando as receitas não operacionais superarem 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional, deverão os resultados das operações ser tributados em separado, pela aplicação da alíquota normal para cálculo do tributo. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.736, de 20/12/1979)
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 7.988, de 28/12/1989)
Art. 9º A tributação baseada nas disposições dos artigos anteriores não se aplica às filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de empresas com sede no Exterior, que serão sempre tributadas com base no lucro real.
Art. 10. Ficam isentas do imposto de renda as empresas individuais, qualquer que seja a sua atividade econômica, e as sociedades que explorarem exclusivamente atividades agrícolas, pastoris, comerciais ou industriais, cuja receita bruta anual, inclusive as não operacionais, não seja superior ao valor de 700 (setecentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, ficando revogados o art. 29 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e o § 1º do art. 25 da Lei nº 4.357, de 1º de julho de 1964.
Parágrafo único. Os titulares de empresas individuais e sócios das sociedades a que se refere este artigo deverão incluir em suas declarações de pessoas físicas os rendimentos presumidos, calculados em conformidade com os incisos I e II do art. 8º.(Parágrafo único com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18/12/1978)
Art. 11. Ficam revogadas as modalidades de tributação baseadas no lucro presumido a que se referem os arts. 25 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e 3º da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, e o Decreto-Lei nº 1.350, de 24 de outubro de 1974.
Art. 12. O Ministro da Fazenda poderá baixar normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Lei, podendo estabelecer controles especiais para as empresas optantes.
Art. 13. As modificações introduzidas por esta Lei produzirão efeitos a partir do exercício financeiro de 1978, ano-base de 1977.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen