LEI Nº 6.518, de 17 de março de 1978.

Reajusta os vencimentos dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.409, de 29 de março de 1977, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I e II da Lei nº 6.409, de 29 de março de 1977, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º - O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$81,00 (oitenta e um cruzeiros) mensais, por dependente, a partir de 1º de março de 1978.

Art. 3º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem no vencimento.

Art. 4º - O reajustamento de vencimentos e proventos, concedido pela presente Lei, vigora a partir de 1º de março de 1978.

Art. 5º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mario Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D.O de 20-3-78, de fevereiro de 1978.