LEI Nº 6.518, de 17 de março de 1978.
Reajusta os vencimentos dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.409, de 29 de março de 1977, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).
Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I e II da Lei nº 6.409, de 29 de março de 1977, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º - O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$81,00 (oitenta e um cruzeiros) mensais, por dependente, a partir de 1º de março de 1978.
Art. 3º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem no vencimento.
Art. 4º - O reajustamento de vencimentos e proventos, concedido pela presente Lei, vigora a partir de 1º de março de 1978.
Art. 5º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mario Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D.O de 20-3-78, de fevereiro de 1978.