CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 6.661, DE 21 DE JUNHO DE 1979

 

 

Cria o Fundo Especial de Formação de Pessoal - FUNFORPE.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  É criado, no Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, o Fundo Especial de Formação de Pessoal - FUNFORPE, de natureza contábil, destinado a custear despesas com atividades específicas de formação de pessoal, no âmbito da Administração Direta e autarquias. (Vide art. 6º da Lei nº 6.871, de 3/12/1980)

 

Art. 2º Constituem recursos do FUNFORPE:

I - taxas de inscrição em concursos públicos ou em cursos de aperfeiçoamento;

II - resultados financeiros das atividades de prestação de serviços ou de venda de material técnico;

III - doações, auxílios, subvenções ou contribuições, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV - outras receitas vinculadas a atividades de formação de pessoal, que lhe sejam destinadas.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, em 21 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Petrônio Portella