CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 6.700, DE 23 DE OUTUBRO DE 1979
Fixa idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso em empregos e cargos do Serviço Civil do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta o eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É fixada em 50 (cinqüenta) anos a idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso nas categorias funcionais instituídas de acordo com a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, exceto as integrantes dos Grupo-Polícia Civil e Tributação, Arrecadação se Fiscalização.
Art. 2º Para inscrição em concurso destinado ao ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Polícia Civil, são fixados os seguintes limites de idade: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 7.236, de 29/10/1984)
I - mínima de 21 (vinte um) anos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.236, de 29/10/1984)
II - máxima de 28 (vinte oito) anos, quando se tratar de ingresso em categoria funcional que importe em exigência de curso de nível médio; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.236, de 29/10/1984)
III - máxima de 35 (trinta e cinco) anos, quando se tratar de ingresso nas demais categorias funcionais. (Inciso acrescido Lei nº 7.236, de 29/10/1984)
Parágrafo único. Independerá dos limites fixados neste artigo a inscrição de candidato que ocupe cargo integrante do Grupo-Polícia Civil. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 7.236, de 29/10/1984)
Art. 3º Em relação ao Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso nas respectivas categorias funcionais é de 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 4º (Vetado)
Parágrafo único (Vetado)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na date de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Patrônio Portella