CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 6.700, DE 23 DE OUTUBRO DE 1979

 

 

Fixa idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso em empregos e cargos do Serviço Civil do Distrito Federal.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta o eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É fixada em 50 (cinqüenta) anos a idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso nas categorias funcionais instituídas de acordo com a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, exceto as integrantes dos Grupo-Polícia Civil e Tributação, Arrecadação se Fiscalização.

 

Art. 2º Para inscrição em concurso destinado ao ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Polícia Civil, são fixados os seguintes limites de idade: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 7.236, de 29/10/1984)

I - mínima de 21 (vinte um) anos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.236, de 29/10/1984)

II - máxima de 28 (vinte oito) anos, quando se tratar de ingresso em categoria funcional que importe em exigência de curso de nível médio; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.236, de 29/10/1984)

III - máxima de 35 (trinta e cinco) anos, quando se tratar de ingresso nas demais categorias funcionais. (Inciso acrescido Lei nº 7.236, de 29/10/1984)

Parágrafo único.  Independerá dos limites fixados neste artigo a inscrição de candidato que ocupe cargo integrante do Grupo-Polícia Civil. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 7.236, de 29/10/1984)

 

Art. 3º Em relação ao Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso nas respectivas categorias funcionais é de 35 (trinta e cinco) anos.

 

Art. 4º (Vetado)

Parágrafo único (Vetado)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na date de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, em 23 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Patrônio Portella