CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 6.711, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1979

 

 

Fixa novo valor de salário-família.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O salário-família a que se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, passa a ser pago na importância de Cr$120,00 (cento e vinte cruzeiros) por dependente, a partir do mês seguinte ao da publicação desta lei. (Valor elevado para Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros), de acordo com o art. 5º pelo Decreto-Lei nº 1.764, de 17/1/1980)

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, em 05 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Petrônio Portella