LEI Nº 6.836, DE 27 DE OUTUBRO DE 1980

Reajusta os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, passam a ter a seguinte constituição:

CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

Almirante-de-Esquadra ..............................................................................................

1

Vice-Almirante ..........................................................................................................

1

Contra-Almirante .......................................................................................................

4

Capitão-de-Mar-e-Guerra ...........................................................................................

35

Capitão-de-Fragata ...................................................................................................

72

Capitão-de-Corveta ....................................................................................................

105

Capitão-Tenente .......................................................................................................

150

Primeiro-Tenente ......................................................................................................

115

Segundo-Tenente ......................................................................................................

(aberto)

483

 

CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

Vice-Almirante ..........................................................................................................

1

Contra-Almirante .......................................................................................................

3

Capitão-de-Mar-e-Guerra ...........................................................................................

38

Capitão-de-Fragata ...................................................................................................

86

Capitão-de-Corveta ....................................................................................................

150

Capitão-Tenente .......................................................................................................

187

Primeiro-Tenente ......................................................................................................

125

Segundo-Tenente ......................................................................................................

(aberto)

590

Art. 2º As vagas resultantes da presente Lei podem ser preenchidas gradualmente, a critério do Ministro da Marinha.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca