CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 6.836, DE 27 DE OUTUBRO DE 1980
Reajusta os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, passam a ter a seguinte constituição: (Vide art. 1º da Lei nº 7.018, de 30/08/1982)
CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
Almirante-de-Esquadra ................................................................................................. 1
Vice-Almirante ...........................................................................................................1
Contra-Almirante........................................................................................................... 4
Capitão-de-Mar-e-Guerra ........................................................................................... 35
Capitão-de-Fragata ......................................................................................................72
Capitão-de-Corveta ................................................................................................ 105
Capitão-Tenente .................................................................................................... 150
Primeiro-Tenente ................................................................................................... 115
Segundo-Tenente..................................................................................... (aberto) .. 483
CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
Vice-Almirante ........................................................................................................... 1
Contra-Almirante ...........................................................................................................3
Capitão-de-Mar-e-Guerra ...........................................................................................38
Capitão-de-Fragata ................................................................................................... 86
Capitão-de-Corveta ................................................................................................... 150
Capitão-Tenente ....................................................................................................... 187
Primeiro-Tenente....................................................................................................... 125
Segundo-Tenente.......................................................................................... (aberto) 590
Art. 2º As vagas resultantes da presente Lei podem ser preenchidas gradualmente, a critério do Ministro da Marinha.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO