CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 6.836, DE 27 DE OUTUBRO DE 1980

 

 

Reajusta os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, passam a ter a seguinte constituição: (Vide art. 1º da Lei nº 7.018, de 30/08/1982)

 

CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

 

Almirante-de-Esquadra ................................................................................................. 1

Vice-Almirante    ...........................................................................................................1

Contra-Almirante........................................................................................................... 4

Capitão-de-Mar-e-Guerra ........................................................................................... 35

Capitão-de-Fragata ......................................................................................................72

Capitão-de-Corveta ................................................................................................   105

Capitão-Tenente  ....................................................................................................   150

Primeiro-Tenente ...................................................................................................   115

Segundo-Tenente..................................................................................... (aberto) ..  483

 

CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

 

Vice-Almirante    ........................................................................................................... 1

Contra-Almirante ...........................................................................................................3

Capitão-de-Mar-e-Guerra  ...........................................................................................38

Capitão-de-Fragata  ...................................................................................................    86

Capitão-de-Corveta ...................................................................................................   150

Capitão-Tenente .......................................................................................................    187

Primeiro-Tenente.......................................................................................................    125

Segundo-Tenente.......................................................................................... (aberto)   590

 

Art. 2º As vagas resultantes da presente Lei podem ser preenchidas gradualmente, a critério do Ministro da Marinha.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, em 27 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca